sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Mais Uma Derrota Judicial de Jaime Meira do Nascimento Júnior

Em 28 de novembro de 2011, impetrei, sem advogado, Habeas Corpus, requerendo, no mérito, o trancamento da Ação Penal movida por Jaime Meira do Nascimento Júnior contra minha pessoa por suposta prática do crime previsto no artigo 339 do Código Pena, ou seja, denunciação caluniosa. Em 05 de dezembro de 2011 o desembargador relator do Habeas Corpus deferiu a liminar pleiteada e suspendeu o processo até que fosse julgado definitivamente o mérito do HC. (clique aqui e veja a íntegra do pedido de HC e o despacho da liminar deferida).

Na última semana estive em São Paulo, no dia 02 de fevereiro de 2011, no Tribunal de Justiça, para acompanhar o julgamento do mérito do Habeas Corpus, por mim impetrado. Solicitei a preferência para que o relatório e voto do relator e dos demais desembargadores fossem lidos e quando o mesmo ocorreu tive a satisfação de saber que eu não era o único a considerar absurda e sem fundamento legal a Ação Crime proposta por Jaime Meira do Nascimento Júnior, pois até mesmo a Procuradoria emitiu parecer favorável ao trancamento da Ação Penal por atipicidade, ou seja, término da Ação Penal pois as imputações de fatos a mim atribuídos não são crime. O relator acompanhou o posicionamento da Procuradoria e também recomendou em seu voto o trancamento da Ação Penal. Nesse momento, provavelmente, perplexo pelo fato de um cidadão, no caso eu, sem advogado pleitear o trancamento de Ação Penal decorrente de suspostas e graves denúncias caluniosas contra Promotor de Justiça, o Desembargador e Presidente da Turma optou por solicitar vistas do processo.

Ontem dia 09 de fevereiro de 2011 e após ter dado vistas no processo, o Desembargador e Presidente da Turma proferiu seu voto no sentido de acompanhar o parecer da Procuradoria e do relator, determinando assim o trancamento definitivo da Ação Penal. No mesmo sentido votou o terceiro e último Desembargador. Portanto, novamente, sem o auxílio dos serviços de um advogado, obtive êxito e tranquei, por unanimidade, mais uma Ação do incompetente, até então Promotor de Justiça, Jaime Meira do Nascimento Júnior e do infeliz e igualmente incompetente Promotor de Justiça que acatou a representação de Jaime e a transformou em Ação Penal. Abaixo ofício enviado pelo Tribunal de Justiça comunicando a decisão:

São Paulo, 10 de fevereiro de 2012.
Referência:
Ofício nº :
Recurso : Habeas Corpus
Processo nº : 0296278-02.2011.8.26.0000 .
Partes : Impetrante/Paciente: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Senhor(a) Juiz(a) de Direito:

Por determinação da Egrégia Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, comunico a Vossa Excelência que a Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, na sessão realizada em 09 de fevereiro de 2012, julgando Habeas Corpus acima mencionado(a), proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM A FIM DE TRANCAR, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, A AÇÃO PENAL NO. 642.01.2011.004603-0, DISTRIBUÍDA À 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE UBATUBA. COMUNIQUE-SE, V.U..

Apresento a Vossa Excelência protestos de respeito e consideração.

Paulo Fernando da Silva
Supervisor(a) do Serviço de Processamento
do SJ 5.7.2 - Seção de Proces. da 14ª Câmara de Dir. Criminal

Costumo avisar, sempre que possível, sobre o que eu farei e quando farei. Em 06 de dezembro de 2011, na matéria intitulada "Marcos Guerra Consegue Liminar Suspendendo Ação Penal de Jaime Meira do Nascimento Junior", afirmei que que a Ação impetrada era absurda e fui além, conforme abaixo transcrito:

"Espero que Jaime Meira do Nascimento Junior permaneça mais algum tempo na função de promotor de justiça, pois, na esfera Civil, o processarei por Danos Morais com pedido de indenização e na esfera criminal apresentarei queixa crime por denunciação caluniosa, haja vista que uma pessoa com uma formação acadêmica tão extensa não poderá alegar desconhecimento das Leis existentes e em vigor no Brasil. Jaime Meira do Nascimento Júnior vai aprender de uma vez por todas que o cargo de promotor de justiça não deve ser utilizado em benefício próprio para atender interesses mesquinhos, imorais e ilegais."
O momento chegou e farei exatamente o que havia prometido, ou seja, processarei Jaime Meira do Nascimento Júnior por denunciação caluniosa e impetrarei Ação Civil pedindo indenização por Danos Morais. Do mesmo modo será ainda impetrada representação junto a Corregedoria do Ministério Público para que tome as providências cabíveis para expurgar do Ministério Público promotores que denigrem a imagem de toda uma classe.

Saliento por fim que se até hoje atuei sem a constituição de advogado, em todas as situações que o bom senso demonstrava, ao menos em tese, que a atuação técnica de um profissional se fazia necessário, o fiz, única e exclusivamente para comprovar a todo e qualquer cidadão e principalmente às Corregedorias que os desvios de função e a utilização indevida e imoral de cargos públicos em Ubatuba é muito mais grave do que se possa imaginar.  Espero que o Ministério Público faça a sua parte e exonere falsos promotores de justiça como Jaime Meira do Nascimento Júnior e Percy José Cleve Kuster. A sociedade já possui problemas suficientes e não precisa de figuras nefastas, imorais, incompetentes e aproveitadoras como as já citadas.

Espero que a experiência tenha servido para Jaime Meira do Nascimento Júnior crescer e amadurecer, no sentido de ter percebido que a função pública  é algo sério, no qual o trabalho possui por objetivo atender aos anseios e necessidades da população e não aos interesses próprios do agente público. O serviço público não é o local adequado para pessoas que se escondem atrás de um cargo ou função.

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