segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Maurício Moromizato Exonerado da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

Conforme  publicações abaixo, do Diário Oficial, Maurício Moromizato (pré candidato a Prefeito de Ubatuba) foi exonerado de suas funções na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. 

Maurício atuava como assessor parlamentar nível VI, do Deputado Estadual Marco Aurélio (PT). Nessa função Maurício recebia mensalmente R$ 4.020,73 (conforme Anexo III da Lei Complementar 1136 de 2011).

Há dúvidas com relação aos verdadeiros motivos da exoneração de Maurício, haja vista que as publicações abaixo desmentem a alegação de exoneração decorrente de pedido do funcionário, ou seja, do próprio Maurício, pois nessa hipótese o ato de exoneração deveria ter sido embasado no item 1 do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Com a utilização do item 2 do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar citada fica evidente que a exoneração ocorreu por determinação da administração.

DE 2/02/2012
EXONERANDO, nos termos da 1ª parte do item 2 do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978: (grifo nosso)

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, RG nº 91348481, do cargo que vem exercendo, em comissão, de ASSISTENTE PARLAMENTAR VI, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011, a partir de 02/02/2012.
(Decisão nº 193/2012)

CESSANDO a gratificação de representação atribuída aos servidores abaixo relacionados, na seguinte conformidade:
NOME: MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO
RG: 91348481 Matrícula: 22189
Gratificação: Assistente Parlamentar VI
Cessada a partir de 02/02/2012

Lei Complementar nº 1136/2011
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2); (grifo nosso)
Em função do apresentado cabe a Maurício Moromizato esclarecer a população sobre quais os motivos que levaram a Administração a exonerá-lo, pois, com certeza, a população está ansiosa para saber, afinal de contas os salários foram pagos com dinheiro público.

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