Ubatuba, 07 de maio de 2012.
Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo
A/C.: Promotoria de Justiça de Ubatuba
REF.: SOLICITAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA POR INVIABILIDADE DO PROJETO
Prezado representante do Parquet,
Sicito a intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis e necessárias para coibir o desperdício do dinheiro público e a colocação de cidadãos em situação de risco, relacionados a obra pública de construção de uma ponte sobre o rio, que está sendo realizada no bairro da Maranduba, região sul do município, à Rua Alcides de Oliveira e Avenida dos Expedicionários.
Como de costume a administração municipal atual pouco ou nada se importa com os ditames legais e a placa referente a obra não possui todas as informações necessárias, em especial o número do processo de licitação. Em busca ao Diário Oficial a única obra localizada com o valor de R$ 807.235,82 foi a do Diário Oficial de 31 de março de 2011, Seção I, página 121, publicação abaixo transcrita:
Processo SC/1154/10
Extrato 039/11
Termo Contrato
Contratada: Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda.
Objeto: Contratação de empresa para reurbanização e
colocação de ponto no bairro da Maranduba
Prazo: 720 dias
Valor: R$ 807.235,82
Dotação Orçamentária: 01.07.01.4.4.90.51.00.15.452.0026.1001
Modalidade: Tomada de preços
Estranhamente essa foi a única publicação localizada no Diário Oficial, fazendo supor que as publicações sobre o início do processo licitatório não foi realizada ou foi efetuada em jornal de pouca ou nenhuma circulação, no intuito de não permitir a participação de outras empresas. Cabe ressaltar que, no caso concreto, a administração municipal deve atender ao disposto na Lei n°. 8.666/93, observando-se principalmente o inciso I do § 1o do artigo 3º, abaixo transcrito:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) § 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Independentemente dos membros da administração municipal atual de Ubatuba gostarem ou não, as obras públicas devem, obrigatoriamente serem precedidas de um projeto básico. Referido projeto básico além de ter por origem o bom senso é, também, uma imposição legal, imposta nos incisos IX e X do artigo 6º da Lei n°. 8.666/93, abaixo transcritos:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Como se não bastassem os indícios de afronta a legislação pertinente ao caso, há ainda uma gravíssima restrição com relação ao aspecto técnico, em particular a altura da ponte. A distância entre a ponte e a linha d’água é de apenas 90 (noventa) cm. Fica bastante evidente que com a conclusão da obra os possíveis e inevitáveis prejuízos aos cidadãos é imenso, haja vista que a ponte será um verdadeiro obstáculo para o Rio, causando inundações e até mesmo destruição das moradias próximas.
No passado, três pontes foram consumidas pelo Rio em questão. Após a queda da última ponte foi construída uma passarela para pedestres nos mesmos moldes da ponte em construção (com distância exígua da linha d´água e maré alta). Tal passarela de pedestres obstruiu a passagem do rio durante uma chuva muito forte e causou inundação, com inúmeros prejuízos aos cidadãos.
Os moradores próximos da ponte informaram as autoridades competentes, sendo que há comentários de que o próprio prefeito já teria visitado a ponte em construção, porém nenhuma autoridade se dignou a obstar a obra ou corrigi-la a fim de que a ponte não se torne um objeto facilitador de inundações. Há que se ressaltar que a área é próxima do mar e dele recebe suas águas. A conjunção de maré alta com uma chuva forte tem o condão de causar inundação, o que seria potencializado com a ponte em questão. Outro fator importante é que os níveis pluviométricos da Região têm subido, fato constatado pelos órgãos competentes.
A referida ponte impede a circulação de barcos deixando literalmente à deriva os caiçaras que dependem da pesca e necessitam passar p4ela ponte para guardar seus barcos, e também colocariam em risco qualquer projeto de turismo sustentável fundamentado em barcos, pois não haveria circulação destes a partir da ponte em questão. Com certeza absoluta, a água causará maior impacto quando estas se defrontarem com as laminas metálicas, tanto na subida (marés) quanto na descida (rio), nas enchentes, porque a ponte fica a menos de 1 km do mar. A altura das lâminas impede, pelo nível das águas, nas marés cheias, a navegação fluvial, impedindo o uso pelos pescadores artesanais, que sobem e guardam suas canoas e barcos , nos remansos além daquele ponto. Portanto há urgência na retirada, imediata, das barras horizontais, de ferro, que são o maior obstáculo a enchentes.
Dos Pedidos
Por todo o exposto na qualidade de Presidente da Associação Transparência Ubatuba e principalmente na qualidade de cidadão, solicito que as providências legais cabíveis sejam tomadas no sentido de embargo imediato da obra em questão, bem como que Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, seja intimado a apresentar a seguinte relação de documentos em prazo não superior a cinco dias:
- cópia integral do processo SC 1154/10;
- cópia integral do Projeto Básico contendo todas as especificações contidas no inciso IX do artigo 6º da Lei n°. 8.666/93;
- cópia integral do Projeto Executivo contendo todas as especificações contidas no inciso X do artigo 6º da Lei n°. 8.666/93;
Nestes Termos,
Associação Transparência Ubatuba
Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Presidente