Mostrando postagens com marcador Drogas. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Drogas. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

DROGAS: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E EDUCAÇÃO

 
A violência assusta a todos nós. O sono interrompido por meliantes invadindo nosso lar. O semáforo que tarda a sinalizar luz verde, submetendo-nos a intermináveis momentos de tensão ao nosso redor. Os filhos que saem de casa para se expor aos perigos urbanos, gerando em nós a angústia da espera.

Pior que a própria insegurança, só mesmo sua inquietante sensação. Dados recentes do IBGE apontam que 35,7% dos lares brasileiros possuem grade em portas ou janelas. Quem tem condições, se protege como pode.

O rentável mercado da segurança privada floresce, alimentando a indústria do medo. Blindagem de automóveis, condomínios fechados, vigilância particular em ruas e residências, mundos interiores fechados esvaziam espaços públicos e ceifam a convivência social, sombreados pelo fantasma da criminalidade. Na gênese disso tudo, encontra-se a disseminação ilícita das drogas.

Triunfantes em sua batalha na mente do jovem, os entorpecentes têm dragado vidas ainda incipientes ao abismo da dependência sem volta. Antecedidas em regra, por um histórico de desprezo, maus-tratos, abandono, abuso sexual, comportamento omisso ou inadequado dos pais ou responsáveis, ou mesmo pela falta de perspectiva de projetos positivos, crianças e adolescentes perambulam pelas cracolândias da vida, em busca de drogas baratas e mortais.

Há uma dupla vitimização: do viciado impelido pelo incontrolável desejo de consumo, o qual acaba por tornar-se um delinqüente, e dos inocentes que por infelicidade cruzam seu caminho durante a ação criminosa.

Nessa perspectiva, o uso indevido de drogas deve ser reconhecido como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence (Lei 11.343/2006, art. 19, I).

A internação involuntária do dependente que perdeu sua capacidade de autodeterminação está autorizada pelo art. 6º, inciso II, da Lei 10.216/2001, como meio de afastá-lo do ambiente nocivo e deletério em que convive.

Tal internação é importante instrumento para sua reabilitação. Na rua, jamais se libertará da escravidão do vício. As alterações no elemento cognitivo e volitivo retiram o livre arbítrio. O dependente necessita de socorro, não de uma consulta à sua opinião.

A internação mencionada pressupõe uma ação efetiva e decidida do Estado, no sentido de aumentar as vagas em clínicas públicas criadas para esse fim, sob pena de o comando legal inserto na Lei n. 10.216/2001 tornar-se letra morta.

Espera-se que o Poder Público não se porte como um mero espectador, sob o cômodo argumento do respeito ao direito de ir e vir dos dependentes químicos, mas antes, faça prevalecer seu direito à vida.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Denuncia de clandestinidade de Casas de Recuperação em Ubatuba


O verdadeiro caos das “Comunidades Terapêuticas” ou “Casas de Recuperação” para tratamento de usuários de álcool e drogas no Município de Ubatuba, Litoral norte do Estado de São Paulo.

O trabalho exercido pelas comunidades terapêuticas (CTs) em Ubatuba, prestadoras de serviços na área da dependência química, junto àqueles que desejam e/ou necessitam de tratamento, carece de uma melhor atenção e providências urgentes a partir das significativas mudanças ocorridas, do ponto de vista legal e nas políticas públicas de Saúde, de Assistência Social e do Conselho Municipal sobre Drogas – COMAD.

“Comunidade Terapêutica” tornou-se uma nomenclatura oficial a partir da Resolução RCD 101 da ANVISA, de 30 de maio de 2001. D.O de 31/05/2.011. Essa terminologia aparece no título da Resolução “que estabelece regras mínimas para as clínicas e comunidades terapêuticas”. E em seu artigo 1º define o que entende por comunidade terapêutica: “serviço de atenção a pessoas com problemas decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, segundo modelo psicossocial. Isto é, reconhece a existência e o trabalho destas instituições e estabelece um modelo básico para o seu funcionamento: o psicossocial, na intenção de garantir o caráter terapêutico de suas ações, sejam elas de caráter privado ou de interesse público, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução abaixo descrito:

“Art. 4º - O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e público, envolvidas direta e indiretamente na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas.”

E ainda, não deixa de aplicar sanções quanto à inobservância das regras, ordenada conforme o artigo 5º da Resolução, a seguir:

Art. 5º - A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

As comunidades terapêuticas em Ubatuba, aqui entendidas como Casas de Recuperação ou Comunidades de atendimento ao dependente químico, “sem fins lucrativos”, em ambiente não hospitalar, sem orientação técnica e profissional, onde o principal “instrumento terapêutico” é a oração, a convivência entre os residentes e as abstinências do uso de substâncias psicoativas, crescem, multiplicam-se desenfreadamente e ocupam espaços, sem diretrizes e normas estabelecidas por leis específicas para o atendimento às pessoas dependentes de substâncias psicoativas (SPAs), desejosas de tratamento.

Diante da Lei Orgânica do Município em seu Capítulo II, Seção I – Dos Direitos Fundamentais pode-se verificar que é de atribuição da Saúde, ou melhor, dizendo da Secretaria Municipal de Saúde, garantir a todos os munícipes o direito a saúde e, no artigo anterior tipifica que estas ações dever ser reguladas por lei, a segui transcritas: