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domingo, 16 de dezembro de 2012

Mauro Barros Prejudicou os Professores e Demais Cidadãos de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Centro de Professorado, que na realidade é um Teatro, é mais uma das comprovações inequívocas da corrupção da administração do nefasto e incompetente Eduardo de Souza Cesar, cujo mandato de prefeito de Ubatuba finalmente está em seus últimos e intermináveis dias. Corruptos não agem sozinhos e necessitam, principalmente, de omissos como José Mauro Pereira de Barros,  igualmente incompetente e em fim de mandato de vereador, cuja participação como candidato a vice prefeito acabou e destruiu qualquer chance de sucesso do candidato a prefeito Tato, nas eleições de 2012.

Em 21 de junho de 2010 enviei e-mail a UPPH - Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, solicitando informações sobre a obra do Centro de Professorado localizada a menos de 300 metros de um patrimônio tombado - Sobrado do   Porto - Processo 00369/73, cujo tombamento foi efetuado pelo IPHAN em 03 de março de 1959. Em 19 de agosto de 2010 a UPPH me comunicou através do ofício UPPH/GT - 1124/2010 (acesse clicando aqui), afirmando que a obra em questão era irregular perante o Condephaat, por não ter existido aprovação do mesmo, sendo que a Municipalidade de Ubatuba, somente em 31 de março de 2010, já com a obra em estado adiantado de execução, protocolou solicitação de aprovação (vide processo 61540/10). Por fim salientaram que a Municipalidade havia se comprometido a paralisar a obra até que ocorresse a aprovação pelo Condephaat. É de conhecimento público que as obras continuaram e a afirmação de paralização da obra foi apenas mais umas das inúmeras mentiras do corrupto e imoral Eduardo de Souza Cesar.

Em 29 de julho de 2011 o vereador Mauro Barros me envia a íntegra do seguinte e-mail encaminhado ao Sr. José Saia Neto do IPHAN:

"Sr. José Saia Neto.
Gostaria de solicitar junto ao IPHAN a fiscalização da Obra do Centro do Professorado no Município de Ubatuba/SP. A referida obra está a poucos metros da igreja Matriz de Ubatuba, um dos poucos prédios históricos que restaram em nossa Cidade, descaracterizando por completo o local e impossibilitando a visualização deste nosso importante patrimônio histórico. Não sendo o bastante, a mesma encontra-se a menos de 300 metros de outros dois prédios com valor histórico no Município (Casarão do Porto e Antiga Câmara Municipal). Sabemos que hoje a prefeitura está desrespeitando o embargo da obra, determinado pelo IPHAN e CONDEPHAAT, e por esta razão solicitamos a vistoria em caráter de urgência.
 
Grato,
Mauro Barros
Vereador – Ubatuba/SP"

Em 01 de agosto de 2011 o vereador Mauro Barros vai pessoalmente a São Paulo e protocola denúncia no CONDEPHAAT, referente a continuidade da obra. Em 29 de agosto de 2011 o CONDEPHAAT, através do Ofício UPPH-444/2011, enviado a Prefeitura de Ubatuba aos cuidados de Eduardo de Souza Cesar, determina a paralização imediata da obra do Centro de Professorado. 

Estranhamente, repentinamente, o vereador Mauro Barros perdeu totalmente o interesse pela obra irregular do Centro de Professorado. Considerando que não conseguia mais ter qualquer contato com o vereador Mauro Barros, em meados de dezembro de 2011 fui pessoalmente ao CONDEPHAAT, na cidade de São Paulo, e após muito custo consegui que um funcionário me entregasse uma cópia do embargo. Retornando a Ubatuba vim a saber por fontes ligadas a Mauro Barros que o mesmo não tomaria qualquer atitude em relação ao Centro de Professorado por temer que suas atitudes pudessem prejudicá-lo junto aos professores.

É possível acreditar nas intenções e capacidade de um vereador, como Mauro Barros, que acha normal e natural o desvio de dinheiro da Educação para a construção de um Teatro? Ressalta-se que o contrato inicial previa um custo de R$ 3.399.607,50 (três milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), sendo que há notícias que foram gastos muito mais do que esses valores.

Quais são os princípios éticos e morais de um vereador, como Mauro Barros, que apesar de ter certeza de uma ilegalidade e do desvio de dinheiro público, opta por se omitir, fingindo não ter conhecimento do embargo da obra e principalmente dando às costas  para a população no que se refere a obrigação de fiscalizar o Executivo?

Um vereador que age desta forma é capaz até mesmo de ultrapassar as barreiras da falta de caráter e da corrupção, em ações desonestas, como as de viajar em Cruzeiro para comemorar aniversário de casamento, faltar a sessão da Câmara e alegar que estava doente ou em busca de recursos para o município, no intuito de não ter  descontado de seus vencimentos os valores pela falta ao trabalho. Obviamente que essa hipótese é apenas, por ora, uma suposição, pois não posso crer que o vereador Mauro Barros  tenha chegado a um nível tão baixo.       

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Gerson Biguá e a Obra Embargada Pelo CONDEPHAAT em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Nas duas últimas sessões da Câmara de Ubatuba o até então vereador Gerson de Oliveira, vulgarmente conhecido por Gerson Biguá, demonstrou publicamente que seus interesses pessoais estão acima de tudo e de todos. Totalmente absurda e imoral sua defesa incondicional aos desmandos e ilegalidades de Eduardo Cesar, até então prefeito de Ubatuba, no caso do nome que seria dado a obra do Centro de Professorado que foi embarghada pelo CONDEPHAAT.

Na 14a Sessão Gerson Biguá afirmou que as obras do Centro de Professorado, que magicamente se tornou Teatro, não possuíam qualquer embargo. Na 15a Sessão Gerson Biguá afirma que a obra está 99% pronta e que portanto deve ser inaugurada, independentemente de sua legalidade, pois uma possível demolição da mesma traria prejuízos ao contribuinte.

Inicialmente cabe esclarecer a esse nefasto, vereador, que demonstra representar apenas seus interesses medíocres e pessoais em detrimento da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, que são irresponsáveis como ele que realmente dão prejuízo a população. No caso do tal Teatro emabargado pelo CONDEPHAAT, ressalta-se que o mesmo se deu por desobediência à normas que estabelecem como podem ser feitas as construções próximas a um Patrimônio Histórico, no caso o Casarão do Porto que é o único bem público nessa situação em Ubatuba. O desrespeito ao embargo oriundo de um total descaso com o Patrimônio Histórico é, por sí só, um grande prejuízo. No que tange a possíveis perdas em dinheiro decorrentes da demolição, cabe esclarecer que na Ação Popular que eu impetrei, tomei a cautela de pedir o bloqueio dos bens dos envolvidos, incluindo a empresa SCOPUS, para garantir que o dinheiro gasto ilegalmente voltasse aos cofres públicos.

É incrrível o desprezo que Gerson Biguá demonstra pela população ao, publicamente, erguer a bandeira da imoralidade e da ilegalidade, através da tese, implícita, de que os fins justificam os meios e que como a obra já está pronta deve ser utilizada. Como se não bastasse o nefasto vereador vai além e afirma que nunca houve qualquer questionamento sobre a legalidade da obra. 

Os questionamentos existiram e a maior prova disso é que a obra foi embargada pelo CONDEPHAAT em agosto de 2011. Antes disso o embargo somente não foi realizado pois o mentiroso e igualmente nefasto Eduardo de Souza Cesar afirmou que somente continuaria a obra após ter a aprovação do CONDEPHAAT. Tal qual nós, ingênuos cidadãos, os responsáveis pelo CONDEPHAAT também foram ludibriados e a obra continuou a ser executada. Na sequência tivemos também as omissões e até mesmo conivência com esse desperdício de dinheiro público, de membros do Ministério Público de Ubatuba, em especial do incompetente, negligente e igualmente nefasto, até então promotor de justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior, o qual apesar de determinação expressa da Ouvidoria do Ministério Público, nada fez e mais uma vez optou por brincar de Percy Kuster e de Rogério Frediani e engavetou documentos que são de interesse da população. Portanto se Eduardo Cesar e os demais envolvidos seguiram nessa luta incessante de utilização indevida e ilegal de recursos pú blicos, os mesmos o fizaeram totalmente cientes das possíveis consequencias e, deste modo, nada mais justo do que fazê-los arcar com a responsabilidade de seus atos de improbidade.

Seria muito útil que algum Vereador solicitasse, com urgência, um posicionamento do CONDEPHAAT sobre a questão, haja vista que um ofício nesse sentido para a Prefeitura de Ubatuba é total perda de tempo, pois as informações prestadas pelos atuais ocupantes da administração municipal, geralmente são mentirosas, haja vista que o próprio chefe do executivo não é confiável e seus homens de confiança também não o são.

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Justiça Suspende Obra Por Falta de Autorização do CONDEPHAAT

Fonte: LancerNet

O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirassununga suspendeu no final da tarde de hoje (27/04/2012) as obras na Praça da Matriz e na Praça Central, acatando pedido formulado pelo Observatório Cidadania em Ação Civil Pública ajuizada no último dia 24.

A suspensão é imediata, sendo que a sua não observância ensejará multa diária de mil reais, obrigando o Município a cumprir a ordem judicial a partir de sua intimação, que já foi realizada.

No processo também houve manifestação da douta promotora de justiça, que concordou com o pedido formulado pelo Observatório Cidadania, através de seus assessores jurídicos, Dr. Marco Antonio Magalhães dos Santos e Dr. Renato Parize de Souza, nos seguintes termos: “O bem público objeto da presente ação é patrimônio Histórico e Cultural da cidade de Pirassununga. Outrossim, está a menos de 300 metros do Instituto, bem tombado de Pirassununga. Assim sendo, deveria o Município ter autorização do Condephaat para a obra em questão (...)”

No entanto, a nobre juíza da 2ª Vara, Dra. Flávia Pires de Oliveira, esqueceu-se de observar a necessidade da participação popular na formatação do projeto técnico, ao contrário da nobre promotora, que se manifestou pelo que se segue: “(...) nota-se que a natureza do bem objeto do presente feito merece participação popular antes de eventuais reformas a serem realizadas, a fim de que a sociedade possa tomar conhecimento e opinar sobre os impactos positivos e negativos da reforma pretendida pela Municipalidade (...)”

Essa omissão da nobre magistrada deverá ser enfrentada pela Associação Cidadã em sede de Agravo de Instrumento, com protocolização no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o fito de se garantir o direito do povo pirassununguense.

De toda forma, o fato concreto é que a movimentação processual do Observatório Cidadania deverá ter boa repercussão, na medida em que o Município deverá se esforçar para cumprir os requisitos do Condephaat para a aprovação do projeto de reforma e/ou revitalização da praça “Conselheiro Antonio Prado” e da Praça da Igreja Matriz.

Enfim, com mobilização e conhecimento iremos sempre em frente, caminhando a passos largos na luta pelos direitos de nossa gente e de nossa cidade!!!

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

O Prefeito de Ubatuba e a Sua Verve Prosaica.

A respeito das ultimas denúncias trazidas a público envolvendo o “criativo e multifacetário” Prefeito de Ubatuba, nós, legítimos e abnegados representantes do povo ubatubense, indignados com os descalabros que grassam livremente pelos corredores da Administração Municipal, a exemplo dos contratos firmados sem licitação - casos Prescon e Engeterra - e dos estratagemas usados para engrupir o Ministério Público e o CONDEPHAAT, motivados pela opinião indiscrepante de toda a população local, abraçamos a oportunidade para externar o nosso posicionamento diante de tais situações.

Senhor Prefeito, em vista dos atos e contratos administrativos já tomados pela nota da tipicidade formal (ilícitos previstos nas leis de licitações e improbidade) e material (inquestionável reprovabilidade dos favorecimentos imiscuídos às contratações diretas, com dispensa de licitação) objeto das investigações capitaneadas pelo insuspeito Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem deixar de lembrar o festejado contrato firmado entre a Prefeitura e a empresa de processamento de dados - que há muitos anos “cuida” da cobrança dos tributos municipais – em virtude do qual já fora instaurado inquérito civil, cumpre-nos, apenas à guisa de colaboração, relembrar que a leitura da Lei n° 8666 de 21 de Junho de 1993 constitui lição impostergável para o exercício prudente e consciencioso de qualquer cargo diretivo na esfera pública, seja no âmbito do legislativo, do Executivo ou do Judiciário.

Senhor Prefeito, ao invés de pressionar os nossos destemidos Vereadores para aprovar uma Lei Orçamentária sem o mais mínimo embasamento técnico, jurídico e fiscal, a ponto de justificar vertiginosa fragmentação e distribuição de despesas para o ano que se avizinha, ignorando os mais redentores anseios da nossa população, deveria sim, este culto Administrador, prostrar-se diante de suas ambições e, por amor aos ditames da boa administração, ceder espaço a um debate franco e democrático, retomando os entendimentos com o Poder Legislativo para sanar as incongruências e esclarecer os mal entendidos.

Senhor Prefeito, tudo o que a população precisa é que o senhor deixe os Vereadores de Ubatuba exercerem suas funções institucionais, principalmente as de fiscalizar as contas e os investimentos feitos em apreço as demandas da coletividade. Será que isso é pedir demais?

Os honrados Vereadores de Ubatuba precisam exercitar, com autonomia e independência, o direito de postular com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, de analisar a exaustão as contas do Município, os balancetes, contratos assinados, folha de pagamento, informações fiscais, pois a prevalecer entendimento diverso, induvidosamente, estar-se-ia assinando um cheque em branco para quem, segundo o respeitável Tribunal de Contas do Estado, não merece tal abono.

Não é a toa que, há muito, já nos advertia Plutarco:

"A reputação é como fogo: uma vez aceso, conserva-se bem, mas se apaga, é difícil acendê-lo."

Forte em tais argumentos, ilustre Prefeito, acenda a luz da transparência sobre sua gestão... e deixe que os vereadores atuem com independência e imparcialidade. Afinal, quem não deve não teme...ou há!!!

O Povo de Ubatuba segue firme, atento e sobretudo disposto a rechaçar manobras e escaramuças políticas e não vão se deixar levar pelos perfumes inebriantes e belas imagens com fundos ocos. Aliás, estão todos vacinados contra demagogia e promessas eleitoreiras, como lembra o imortal Mário Quintana, em seu didático poema:

Do bem e do mal.
Todos tem seu encanto: os santos e os corruptos.
Não há coisa na vida inteiramente má.
Tu dizes que a verdade produz frutos...
Já viste as flores que a mentira dá?

Portanto, DEIXE O PODER LEGISLATIVO TRABALHAR! É tudo o que desejam os vereadores e povo de Ubatuba.

Com a consciência de Dever Cumprido, assinam...

NOTA DO EDITOR

O texto acima tem por base as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, já divulgadas nas matérias abaixo:

Eduardo Cesar Multado Novamente Pelo TCESP em 200 UFESPs

Tribunal de Contas Investiga Obras do Centro de Professorado de Ubatuba 

Eduardo Cesar Prestes A Ser Multado Novamente Pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Sobre Aplicação de Multas por danos causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT

Abaixo a íntegra da Lei que trata sobre bens tombados ou protegidos pelo Condephaat. Através do texto é possível prever o que irá acontecer em função de mais um ato do inconsequente, omisso e incompetente Eduardo de Souza Cesar, em Ubatuba, com a construção indevida e ilegal do tal Centro de Professorado no centro da cidade.

Lei 10774/01 | Lei nº 10.774, de 1 de Março de 2001 de São Paulo

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os bens tombados ou protegidos pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT não poderão ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do órgão competente.

Parágrafo único - Consideram-se intervenções especialmente as ações de destruição, demolição, mutilação, alteração, abandono, reparação ou restauração dos bens, bem como a execução de obras irregulares.

Artigo 2º - Serão parâmetros para a aplicação das multas previstas nesta lei a natureza da infração cometida e a relevância do bem cultural agredido, sendo consideradas:

I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural;

II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;

III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.

Artigo 3º - Ficam instituídas penalidades pecuniárias aos infratores, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, além do que dispõe a legislação federal.

Parágrafo único - No caso de obra irregular em bem tombado ou protegido, ou na ausência das providências indispensáveis de proteção e preservação, são solidariamente responsáveis no que couber:

1. o proprietário e o possuidor do bem a qualquer título;

2. o responsável técnico pela obra ou intervenção;

3. o empreiteiro da obra.

Artigo 4º - O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa da Secretaria de Estado da Cultura, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:

I - 50 (cinqüenta) a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs às infrações consideradas leves;

II - 500 (quinhentas) a 5000 (cinco mil) UFESPs às infrações consideradas médias;

III - 6000 (seis mil) a 30.000 (trinta mil) UFESPs às infrações consideradas graves.

Artigo 5º - Os valores das multas previstas no artigo anterior serão renováveis mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 6º - Fica o CONDEPHAAT autorizado a discriminar áreas urbanas que considere particularmente significativas para a preservação da memória e da paisagem das cidades, para as quais estabelecerá restrições quanto à instalação de anúncios externos sob qualquer forma de intervenção comunicativa visual, bem como painéis, luminosos, suportes e assemelhados que possam comprometer ou prejudicar a qualidade ambiental dos edifícios, espaços e logradouros.

§ 1º- Os anúncios e similares já instalados na data da vigência desta lei poderão manter-se enquanto perdure a respectiva autorização legal, após o que deverão adaptar-se às restrições estabelecidas pelo CONDEPHAAT.

§ 2º - A infração ao disposto neste artigo implicará em multa pecuniária nos mesmos termos do previsto no inciso I do artigo 2º desta lei, renovável mensalmente até a remoção do elemento de interferência.

Artigo 7º - O CONDEPHAAT poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo o CONDEPHAAT poderá estabelecer disciplina especial para o tráfego, estacionamento ou atracação de quaisquer veículos ou embarcações em áreas tombadas ou envoltórias.

§ 2º - A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) UFESPs, até a efetiva remoção doobjeto de localização irregular.

Artigo 8º - O CONDEPHAAT, através de seu Conselho Deliberativo, é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta lei.

Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação. Citado por 2

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Marcos Ribeiro de Mendonça

Secretário da Cultura

João Caramez

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2001.

Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de março de 2001.