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terça-feira, 19 de agosto de 2014

STJ Aprova Novas Súmulas Sobre FGTS e Eexecução Fiscal

Súmulas foram aprovadas pela 1ª Sessão da Corte 
 
Fonte | STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (14) duas novas súmulas, que são resumos de jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas no julgamento de processos da área de direito público. 

A primeira trata da obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de fornecer aos trabalhadores os extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), a Seção decidiu que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.

A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas.
  
A Súmula 514 tem a seguinte redação:

“A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.”

Execuções fiscais

A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever.

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso.

A Súmula 515 tem a seguinte redação:

“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.”

quinta-feira, 21 de março de 2013

Tribunal Autoriza Saque de FGTS Para Contribuinte com Diabetes

Norma estabelece a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador for acometido de doença grave 
 
Fonte | TRF da 1ª Região

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeira instância que autorizou um morador do interior da Bahia, acometido de diabetes, a sacar valores vinculados ao FGTS. O contribuinte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e conseguiu o alvará, concedido Vara Federal Única de Paulo Afonso/BA, para movimentar a conta referente ao vínculo empregatício na Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), sediada em Recife/PE.

O caso chegou ao TRF por meio de remessa oficial – processo que “sobe” automaticamente à instância superior, para uma nova análise, quando a parte vencida é a União, os estados ou municípios, ou suas respectivas autarquias e fundações.

Ao apreciar os autos, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a primeira decisão por entender que o caso se enquadra no artigo 20 da Lei 8.036/90. A norma estabelece a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de “neoplasia maligna” (tumor maligno) ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.

Apesar de a diabetes não estar descriminada no artigo 20, o relator adotou uma “interpretação extensiva” da lei para benefício do segurado, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos semelhantes. “Trata-se de enfermidade grave e que não possui cura definitiva”, justificou o magistrado.

Além disso, o autor da ação comprovou que sua esposa sofre de câncer de mama, de grau III, em estágio avançado. “Enquadrando-se, portanto, a espécie dos autos nas hipóteses legais autorizadoras do levantamento do saldo do FGTS [...], nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença remetida em todos os seus termos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0005001-88.2011.4.01.3306