COMUNICADO SDG nº 40/2012
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na continuidade da missão pedagógica que se impôs, alerta os atuais Prefeitos quanto às providências e cautelas financeiras para este término de mandato executivo:
1- Oriundos da Educação e da Saúde, os empenhos a pagar devem contar, em 31.12.2012, com suporte monetário nas contas bancárias específicas.
2- Prevista no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, a parcela diferida do Fundeb, se houver, deverá permanecer depositada em conta bancária própria, nos termos do Comunicado SDG nº 7, de 2009.
3- Em hipótese alguma, haverá cancelamento de débitos já liquidados (Empenhos ou Restos a Pagar), vez que isso tipifica fraude contra balanços e credores.
4- De igual modo, não se pode transferir Restos a Pagar para o passivo de longo prazo, sob risco de distorcer o resultado financeiro, além de contrariar o art. 105, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964.
5- Em face do breve tempo para o fim da gestão, deverão ser evitados novos ajustes que se estendam por extensos períodos vindouros, como as parcerias públicoprivadas (PPP), os contratos de gestão, os convênios e outras formas de concessão e permissão de serviços públicos, dado o comprometimento financeiro que deles decorrerão.
6- Em razão do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a insuficiência financeira de 31.12.2012 não poderá ser maior que a verificada em 30.04.2012, cabendo recordar que ocorre tal descompasso quando os débitos liquidados (Empenhos e Restos a Pagar) superam as reservas de caixa, já excluídas as disponibilidades do regime próprio de previdência e as dívidas extraorçamentárias (Depósitos, Consignações e Débitos de Tesouraria).
7- Tendo ainda em mira aquela norma fiscal, a eventual sobra financeira de 30.04.2012 não poderá se transformar, em 31.12.2012, numa insuficiência de caixa, cabendo lembrar que acontece tal sobra quando os débitos liquidados (Empenhos e Restos a Pagar) são menores que as reservas de caixa, já excluídas as disponibilidades do regime próprio de previdência e as dívidas extraorçamentárias (Depósitos, Consignações e Débitos de Tesouraria).
8- Há de se elaborar, ainda, relação individualizada para os pontos seguintes:
a) Obras em andamento, com os dados que seguem: a) denominação/destinação; b) data de início; c) nível de execução física (em %); d) valor total pago; e) meta de realização física e desembolso financeiro para 2013 e anos subsequentes.
b) Contratos de serviços de natureza continuada, com os seguintes elementos: a) tipo de serviço; b) valor a ser pago em 2013 e anos subsequentes; c) mês de incidência do reajuste; d) data de encerramento da avença.
c) Convênios com a União e o Estado, demonstrando, para cada ajuste, o objeto, o valor recebido e a receber, o montante empenhado e liquidado, a cifra a despender no ano seguinte, bem como o valor que já foi objeto de prestação de contas.
d) Inventário geral dos bens móveis e imóveis da Administração direta do Município (Prefeitura e Câmara), nos moldes do art. 96 da Lei 4.320, de 1964.
e) Adiantamentos em aberto, com o nome do servidor responsável, o valor e a data para a prestação de contas.
9- Apresentadas no sobredito item 8, as relações deverão ser franqueadas ao próximo mandatário ou, se houver, à comissão de transição.
SDG, 21 de novembro de 2012
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO DIRETOR GERAL