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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Confirmada Multa de 500 UFESPs a Mico em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme publicação do Diário Oficial de 15 de dezembro de 2012, confirmou a aplicação de multa, no montante de 500 UFESPs, ao Presidente da Câmara de Ubatuba, Romerson de Oliveira, conhecido como Mico, em função do não cumprimento das determinações do TCESP,  referentes a adequação do quadro de funcionários da Câmara de Ubatuba. Abaixo a íntegra da publicação:

 A C Ó R D Ã O
 
Proc.TC-003659/026/07. AGRAVO.
 
Agravante: Romerson de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Agravado: Despacho publicado no DOE em 12.10.11, que cominou multa no valor equivalente a 500 UFESP’s ao responsável, nos termos do art.104, III, da L.C.709/93, pelo não cumprimento de determinação da E. Primeira Câmara - contas da Câmara Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, exercício de 2007.
 
Advogados: Ângelo Roberto Pessini Júnior e outros.
 
Acompanham: TC-3659/126/07 e TC-3659/326/07 e expedientes TC- 38591/026/07 e TC-22017/026/10.
 
EMENTA: recurso de agravo em face de despacho que cominou multa ao responsável por Câmara Municipal, em virtude do não cumprimento de determinação da Primeira Câmara deste Tribunal. Passado um ano do trânsito em julgado da decisão que determinou a adequação de seu Quadro de pessoal, O Legislativo de Ubatuba não demonstrou, concretamente, que o havia conformado às normas e princípios estabelecidos no art.37, II e V, da Carta Magna. As ocorrências informadas com relação ao Inquérito Civil em trâmite na Promotoria de Justiça local, visando à possível celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, não isentam o atual Presidente da Câmara Municipal da obrigatoriedade de cumprir a decisão confirmada em sede de recurso pelo E. Plenário desta Corte, no sentido de reformular o Quadro de pessoal no prazo determinado e de informar em que termos tal medida foi adotada, a fim de que seja possível avaliar se houve o satisfatório atendimento da determinação. Conhecido. Não provido. V.U.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos. A E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de novembro de 2011, pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, bem como pelo da Substituta de Conselheiro Cristiana de Castro Moraes, em preliminar, resolveu conhecer do recurso de agravo e, quanto ao mérito, tendo em vista as razões expostas no voto do Relator juntado aos autos, negoulhe provimento, para o fim de manter a decisão hostilizada, em todos os seus judiciosos termos.
 
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópias dos autos, em cartório.
 
Publique-se.
 
São Paulo, em 02 de dezembro de 2011.
 
ANTONIO ROQUE CITADINI 
Presidente
 
SAMY WURMAN
Redator

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Ação Popular Face Silvinho Brandão, Mico e Câmara de Ubatuba

Foi impetrada em  16 de abril de 2012 Ação Popular face as ilegalidades e arbitrariedades de Silvinho Brandão e do Presidente da Câmara de Ubatuba. Abaixo a íntegra da ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.

 
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve,  vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR - URGENTE

Face a CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA – SP – na pessoa de seu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador, ROMERSON DE OLIVEIRA e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO - Vereador, todos com endereço a Rua Hans Staden, 457 - Centro - Ubatuba / SP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.
Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual “o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei, e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – Ação Popular, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:
Em 10 de abril de 2012, através de assinaturas regimentais, foi colocado na pauta da 8ª Sessão da Câmara de Ubatuba, o Projeto de Emenda a LOM no 03/11 (Doc. 003), o qual pretendia alterar a redação do §2º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, bem como revogar os §3º e §4º do mesmo artigo da mesma Lei.

Em 10 de abril de 2012, na 8ª Sessão da Câmara de Ubatuba, referido Projeto foi colocado em votação, foi votado e aprovado com dois votos contrários.

A pauta da 9ª Sessão da Câmara de Ubatuba, anexa (Doc. 004) que ocorrerá no próximo dia 17 de abril de 2012, apresenta que o Projeto de Emenda a LOM no 03/11 será discutido e votado pela segunda vez, conforme previsão legal no que se refere às alterações da Lei Orgânica Municipal, que devem ser votadas duas vezes para poderem ser sancionadas e entrarem em vigor.

Como justificativa para a alteração pretendida o autor do projeto, vereador Silvinho Brandão – PSB, alega querer diminuir custos do Legislativo com folha de pagamento e a criação de cargos, bem como dirimir a dúvida criada no artigo 2º da Emenda a LOM Nº 38, que estabeleceu a eficácia da mesma para 1º de janeiro de 2013, ou seja, definiu, ao menos em tese, que o número de vereadores seria 13 apenas a partir de 1º de janeiro de 2013, deixando assim margem para dúvidas com relação a quantos vereadores seriam eleitos em 2012.

Ocorre que a alteração pretendida é extemporânea e afronta §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito:

Artigo 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§4º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

Como se não bastasse, mesmo que referido Projeto de Emenda a LOM pudesse ser votado, há ainda afronta ao intervalo mínimo necessário para discussão e votação de alterações na Lei Orgânica Municipal previsto em seu §1º do Artigo 33, abaixo transcrito:

Artigo 33 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
§1º - A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. (grifo nosso)

Por fim é de se salientar o Autor do Projeto de Emenda a LOM No 03/2011, vereador Silvinho Brandão, pretende colocar em vigor a alteração pretendida já para as eleições de 2012, haja vista que em seu Artigo 3º, o Projeto Nº 03/2011 impõe que a Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Tal imposição, atrelada ao fato de que a justificativa de necessidade de alteração da LOM, no que se refere às revogações dos §3º e §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, não foi apresentada, conduz à suposta e deliberada intenção de burlar a Lei, alterando a LOM para as eleições que se avizinham, neste ano, o que somente poderia ser normatizado para 2016. Trata-se assim de um mecanismo imoral e ilegal, visando tão somente o interesse pessoal daqueles que fingiram desconhecer a Lei vigente e suas obrigações.

IV – DO PÓLO PASSIVO
O vereador Silvio Carlos de Oliveira Brandão, também conhecido por Silvinho Brandão, na qualidade de vereador e vice-presidente da Câmara, propôs o Projeto de Lei objeto da presente ação sem a justificativa devida de todo o seu teor, intenção e motivação, em especial as explicações que se fazem necessárias com relação à necessidade das revogações dos §3º e §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, permitindo ainda que o projeto de emenda à LOM Nº 03/2011 fosse colocado em votação em 10 de abril de 2012, em total desrespeito à Lei Orgânica Municipal.

O vereador Romerson de Oliveira, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba, é o representante legal da mesma, sendo que o mesmo negligenciou em sua condição de Presidente ao anuir com os atos ora impugnados.

V - DO DIREITO:
A) DA LEI ORGÃNICA MUNICIPAL DE UBATUBA
As responsabilidades do Presidente da Câmara são definidas no Artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito, não deixando dúvidas quanto à inclusão do mesmo no pólo passivo da presente ação, bem como sobre sua responsabilidade pela inclusão indevida do Projeto de Emenda a LOM no 03/11 para discussão e votação, tanto na 8ª quanto na 9ª Sessões da Câmara de Ubatuba.

Artigo 25 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - fazer cumprir o Regimento Interno e decidir nos casos omissos;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
XIII - convocar ou formalizar o expediente de convocação das sessões extraordinárias e das sessões legislativas extraordinárias;

Tanto o Presidente da Câmara, Romerson de Oliveira, quanto Silvio Carlos de Oliveira Brandão, na qualidade de vereadores eleitos, assumiram o compromisso de cumprir a Lei Orgânica Municipal, conforme determina o Artigo 14 da mesma, abaixo transcrito:

Artigo 14 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse, após prestarem o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".

Dada a importância das possíveis alterações da OM, através de emendas, há uma Seção própria sobre o tema, sendo que o Artigo 33 da LOM trata sobre as condições para a aprovação de emendas à mesma. Cabe salientar que o prazo mínimo de 10 dias entre as duas votações obrigatórias é definido no §1º do Artigo 33.

SEÇÃO IX - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
Artigo 33 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
III -de iniciativa popular, na forma estabelecida no artigo 36 e parágrafos desta Lei.
§1º - A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
§2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara.
§3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa e de sítio, no Município.


domingo, 26 de fevereiro de 2012

Presidente da Camara de Ubatuba Ainda Não Cumpriu Determinações do Tribunal de Contas

Tudo indica que tenha chegado o momento de impetrar Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, facea ao Presidente da Câmara de Ubatuba Romerson de Oliveira (Mico), face ao não cumprimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que se refere a adequação do quadro de pessoal da Câmara de Ubatuba. Abaixo a publicação do Diário Oficial cujo arquivo em PDF pode ser acessado clicando aqui.

PROCESSO: TC-003659/026/07.
 
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
 
RESPONSÁVEL: RICARDO CORTES.
 
ASSUNTO: Contas do exercício de 2007.
 
ADVOGADOS: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP nº 242.953, Luiz Silvio Moreira Salata – OAB/SP nº 46.845, Luiz Bitetti da Silva – OAB/SP nº 84.009 e outros.
Vistos.
Ao Cartório para NOTIFICAR o SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, nos termos do Artigo 86, da Lei Complementar Paulista nº 709/93.
No caso de ausência de pagamento, adotem-se as medidas cabíveis, para a execução do crédito.
Outrossim, NOTIFIQUE-SE o Presidente do Legislativo, o SENHOR ROMERSON DE OLIVEIRA, para que no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à adequação do quadro de pessoal, de acordo com a determinação da E. Primeira Câmara e informe a esta Corte as providências adotadas, sob pena de repetição e agravamento na aplicação das sanções previstas nos artigos 101 e 104, da Lei Complementar nº 709/93.
Publique-se.
G.C., em 22 de fevereiro de 2012.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOSSUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
Se de um lado Mico, como gosta de ser chamado, não cumpre as determinações do Tribunal de Contas, de pagamento da multa imposta e adequação do quadro de funcionários, de outro lado, Mico também não cumpre a Lei 3414/11 que criou parâmetros para o plano de carreira na Câmara.

O não cumprimento de Leis por um ou mais vereadores de Ubatuba não é novidade, porém, o que realmente surpreende, é o fato de que o Projeto de Lei que originou a Lei 3414/11 foi proposto pelo próprio Mico.  Cabe salientar que a referida Lei somente criou parâmetros para a progressao funcional, o qual  já era citado no estatuto dos servidores municipais, mas era omissa em sua aplicação. Desde o momento que passou a vigir a Lei 3414/11, inúmeros funcionários realizaram os respectivos pedidos de progressao. Passados mais de seis meses, não houve por parte do secretário e do presidente a adoção das medidas necessárias para o fiel cumprimento da Lei.

Quantas cestas básicas serão necessárias para a efetiva implantação da Lei 3414/11?