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quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Pontos que Devem Ser Observados por Moromizato Durante a Transição em Ubatuba

COMUNICADO SDG nº 40/2012

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na continuidade da missão pedagógica que se impôs, alerta os atuais Prefeitos quanto às providências e cautelas financeiras para este término de mandato executivo:
 
1- Oriundos da Educação e da Saúde, os empenhos a pagar devem contar, em 31.12.2012, com suporte monetário nas contas bancárias específicas.
 
2- Prevista no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007, a parcela diferida do Fundeb, se houver, deverá permanecer depositada em conta bancária própria, nos termos do Comunicado SDG nº 7, de 2009.
 
3- Em hipótese alguma, haverá cancelamento de débitos já liquidados (Empenhos ou Restos a Pagar), vez que isso tipifica fraude contra balanços e credores.
 
4- De igual modo, não se pode transferir Restos a Pagar para o passivo de longo prazo, sob risco de distorcer o resultado financeiro, além de contrariar o art. 105, §§ 3º e 4º da Lei nº 4.320, de 1964.
 
5- Em face do breve tempo para o fim da gestão, deverão ser evitados novos ajustes que se estendam por extensos períodos vindouros, como as parcerias públicoprivadas (PPP), os contratos de gestão, os convênios e outras formas de concessão e permissão de serviços públicos, dado o comprometimento financeiro que deles decorrerão.
 
6- Em razão do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a insuficiência financeira de 31.12.2012 não poderá ser maior que a verificada em 30.04.2012, cabendo recordar que ocorre tal descompasso quando os débitos liquidados (Empenhos e Restos a Pagar) superam as reservas de caixa, já excluídas as disponibilidades do regime próprio de previdência e as dívidas extraorçamentárias (Depósitos, Consignações e Débitos de Tesouraria).
 
7- Tendo ainda em mira aquela norma fiscal, a eventual sobra financeira de 30.04.2012 não poderá se transformar, em 31.12.2012, numa insuficiência de caixa, cabendo lembrar que acontece tal sobra quando os débitos liquidados (Empenhos e Restos a Pagar) são menores que as reservas de caixa, já excluídas as disponibilidades do regime próprio de previdência e as dívidas extraorçamentárias (Depósitos, Consignações e Débitos de Tesouraria).
 
8- Há de se elaborar, ainda, relação individualizada para os pontos seguintes: 
a) Obras em andamento, com os dados que seguem: a) denominação/destinação; b) data de início; c) nível de execução física (em %); d) valor total pago; e) meta de realização física e desembolso financeiro para 2013 e anos subsequentes.
 
b) Contratos de serviços de natureza continuada, com os seguintes elementos: a) tipo de serviço; b) valor a ser pago em 2013 e anos subsequentes; c) mês de incidência do reajuste; d) data de encerramento da avença.
 
c) Convênios com a União e o Estado, demonstrando, para cada ajuste, o objeto, o valor recebido e a receber, o montante empenhado e liquidado, a cifra a despender no ano seguinte, bem como o valor que já foi objeto de prestação de contas.
 
d) Inventário geral dos bens móveis e imóveis da Administração direta do Município (Prefeitura e Câmara), nos moldes do art. 96 da Lei 4.320, de 1964.
 
e) Adiantamentos em aberto, com o nome do servidor responsável, o valor e a data para a prestação de contas.
 
9- Apresentadas no sobredito item 8, as relações deverão ser franqueadas ao próximo mandatário ou, se houver, à comissão de transição.
 
SDG, 21 de novembro de 2012
 
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO DIRETOR GERAL

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Moromizato Deve Verificar a Legalidade e a Necessidade de Concurso

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicado no sítio da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em 01 de agosto de 2012, a VUNESP foi contratada para a realização de Concurso Público, destinado a contratação de profissionais nos seguintes cargos:

- Agente Administrativo;
- Agente Administrativo do Programa de Saúde da Família;
- Agente de Controle de Endemias;
- Ajudante Geral;
- Analista de Sistemas;
- Arquiteto;
- Assistente Social;
- Auxiliar de Consultório Dentário do PSF;
- Auxiliar de Serviços Gerais;
- Contador;
- Eletricista;
- Encanador;
- Enfermeiro;
- Engenheiro Civil;
- Farmaceutico;
- Fiscal de Obras;
- Fiscal de Postura;
- Fiscal de Saúde Pública;
- Fiscal de Tributos;
- Fotógrafo;
- Médico Cardiologista;
- Médico Clínico Geral;
- Médico Drmatologista;
- Médico Ginecologista Obstetra;
- Médico Oftalmologista;
- Médico Ortopedista;
- Médico Pediatra;
- Médico Urologista;
- Médico Veterinário;
- Motorista;
- Operador de Máquina;
- Pedreiro;
- Pintor;
- Procurador Municipal;
- Professor Adjunto de Educação Básica I;
- Professor de Educação Básica II (Ciências);
- Professor de Educação Básica II (História);
- Programador de Computador;
- Publicitário;
- Técnico de Contabilidade;
- Técnico de Informática;
- Técnico Desportivo;
- Telefonista


A imensa lista acima atrelada ao fato de que os atos da atual administração de Eduardo Cesar possuem presunção de ilegalidade e de ilegitimidade, haja vista que há inúmeros exemplos de ilegalidades praticados nessa gestão, faz supor a necessidade de uma verificação imediata (durante o período de transição) e minuciosa do processo administrativo  SC 7835/2011 e da proposta 73/2012. A íntegra do contrato pode ser acessada clicando aqui.