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quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Determinada Retirada de Equipamentos em Área de Marinha

Advogados comprovaram que a construção do empreendimento "Flat Elegance Ponta Negra" avançou indevidamente sobre área pública de propriedade da União 
 
Fonte | AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a retirada de equipamentos do Grupo Sanchez Brasil que estavam invadindo terreno de marinha localizado na orla da praia de Ponta Negra em Natal (RN). Os advogados públicos demonstraram que a construção do empreendimento "Flat Elegance Ponta Negra" avançou indevidamente sobre área pública de propriedade da União.

A Associação dos Moradores, Amigos e Empresários de Ponta Negra (Ame Ponta Negra) ingressou com ação para suspender a construção por desrespeitar a legislação municipal de obras e o avanço sobre terreno de marinha. A União, por sua vez, ingressou no polo ativo da ação, buscando a reconstituição, modificação ou demolição da construção.

No entanto, a Justiça reconheceu que não houve invasão de área, pois o que teria invadido o local seria o stand de vendas, construção de caráter provisório que não integra o empreendimento, além do fato de já ter sido providenciada a sua retirada.

Contestando a decisão, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) explicaram que embora tenha sido retirado o stand, a empresa manteve o tapume de proteção da construção, avançando dois metros para dentro da área pública. Segundo a AGU, a conduta afronta o interesse público e contraria o ordenamento jurídico.

Os advogados da União demonstraram que foram colocadas duas caixas de passagem de água servida (sumidouro) na área de servidão e um deck em fase de conclusão por trás do tapume. Segundo eles, a empreendedora foi notificada para retirar os equipamentos, porém não cumpriu a ordem. Além disso, destacaram que a sentença atacada não apreciou os documentos que comprovavam a irregularidade, decidindo de forma equivocada pela manutenção do empreendimento.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), acolhendo os argumentos da AGU, entendeu que a área em que foram instaladas as construções é terreno de marinha e faz parte de espaço da União. A decisão destacou que o local foi cedido à Prefeitura Municipal de Natal para urbanização da praia de Ponta Negra e uso comum da população, o que torna ilícita a sua apropriação pela empresa, visando sua integração à obra particular.

A PURN e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ação Civil nº 516977/RN - TRF5

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Ocorrência de Danos Ambientais em Terreno de Marinha Exige a Intimação do MPF

A autora pedia a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo Ibama, em razão de danos ambientais em terreno de marinha

Fonte | STJ

O Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial de uma cidadã contra o MPF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O caso começou com uma ação ordinária em que a autora pedia a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo Ibama, em razão de danos ambientais em terreno de marinha. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou de ofício a sentença, após reconhecer a ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, em causa na qual é necessária sua participação.

“A questão relativa à ocorrência de danos ambientais em terreno de marinha veicula inegável interesse público, a exigir a intimação do MPF para fins de acompanhamento na qualidade de fiscal da lei”, decidiu o TJSC.

No STJ, a autora da ação alegou que o tribunal estadual não poderia ter tomado a decisão que tomou, pois a questão nem havia sido discutida na instância inferior, e além disso não haveria interesse a sustentar a manifestação obrigatória do MPF nos autos.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, destacou em seu voto que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o artigo 93 da Constituição Federal.

Além disso, o ministro Campbell ressaltou que não houve ofensa ao artigo 515 do CPC, uma vez que a nulidade sustentada por erro na condução do processo foi reconhecida após a abertura da instância recursal por apelação cível, “sendo certo que este recurso possui efeito translativo apto a levar ao conhecimento do tribunal que o aprecia e julga a solução de matérias de ordem pública”.

REsp 1264302