Ao
Ministério
Público Eleitoral do Estado de São Paulo
REF.: ABUSO DO
PODER POLÍTICO E UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA
Venho
através desta denunciar a prática de condutas vedadas pela legislação
eleitoral, que caracterizam, em tese, uso da máquina administrativa, em favor
do candidato a Deputado Estadual Fernando Capez nº 45.700.
Através
das imagens anexas é possível comprovar que o até então deputado estadual
Fernando Capez se utiliza dos supostos serviços do funcionário, da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo,
Rogério Frediani, portador
do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928.
Fernando Capez apresenta
Rogério Frediani como sendo Assessor Parlamentar e parceiro político da região
de Ubatuba, conforme publicado na página do facebook anexa.
A ligação entre Rogério
Frediani e Fernando Capez se fortaleceu nas eleições de 2010, quando Rogério
Frediani era vereador em Ubatuba e atuou ativamente na campanha eleitoral para
o então candidato Fernando Capez. Em 2012 Rogério Frediani concorreu à função
de Prefeito nas eleições municipais de Ubatuba. Por não ter obtido êxito em se
eleger, imediatamente após os resultados das eleições e mesmo com o mandato de
vereador em curso, Rogério Frediani é nomeado Assessor Parlamentar V da ALESP,
através da decisão Nº 3148/2012, Assessor Parlamentar V, conforme publicação do
Diário Oficial de 01 de novembro de 2012 abaixo:
(Decisão
nº3148/2012);
ROGERIO FREDIANI, RG nº 8708277-9, para exercer, em comissão, o cargo de
ASSISTENTE PARLAMENTAR V, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia
Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Complementar nº
1136/2011, em vaga criada pela referida Lei.
A Lei Complementar 1136 de 2011, em seus artigos
4º, 5º e 8º, abaixo transcritos, impôs as seguintes regras para o exercício da
função de Assistente Parlamentar:
Artigo 4º -
Os ocupantes dos cargos em comissão de Assistente Parlamentar terão exercício
nos gabinetes das deputadas e dos deputados instalados na sede da Assembleia
Legislativa, ou no escritório de representação da deputada ou do deputado, e
reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos demais servidores da Assembleia
Legislativa.
Artigo 5º - A indicação para os cargos em comissão de Assistente Parlamentar e
o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração serão feitos pelo titular
do gabinete, em formulário próprio, com efeitos a partir da posse e respectivo
exercício, proibida a retroação.
Artigo 8º - A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei
complementar será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de
acordo com o determinado pelo titular do gabinete.
Fica bastante claro que os Assistentes
Parlamentares deverão atuar nos gabinetes dos deputados ou nos escritórios de
representação dos mesmos, tendo, ainda, como jornada de trabalho um total de 40
(quarenta) horas semanais.
No que tange a definição das funções do Assistente Parlamentar V, temos a
seguinte descrição, dada pela Resolução abaixo:
RESOLUÇÃO Nº
871, DE 27 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a regulamentação das atribuições do cargo em comissão de
Assistente Parlamentar previstas na Lei Complementar nº 1.136, de 25 de abril
de 2011.
Assistente Parlamentar V:
Responsável pela elaboração de minutas de pareceres do parlamentar, inclusive
na condição de membro das comissões, bem como pelo acompanhamento de tramitação
de proposições em todas as fases, também com vistas a adoção de eventuais
providências para seu regular andamento.
Com base em todo o exposto e principalmente em
função do que determinam as Leis e a Resolução, referentes ao caso concreto de
Rogério Frediani, constatou-se a inadequação do mesmo para o cargo e função de
Assistente Parlamentar V, haja vista que em 01 de maio de 2013 foi nomeado para
a função de Assistente Legislativo I.
É de conhecimento público que Rogério Frediani
trabalha diariamente no posto de combustíveis de propriedade de seu pai,
localizado na região da Maranduba em Ubatuba - SP. Do mesmo modo não há
notícias de que algum deputado tenha criado um escritório de representação
dentro de um posto de combustíveis. Como Fernando Capez é o deputado com maior
ligação com o Réu Rogério Frediani, tudo indica, que Capez seja o principal
interessado e responsável por essa indicação.
Ao verificarmos as definições das funções do cargo supostamente
ocupado por Rogério Frediani é possível entender porque o mesmo não cumpria sua
jornada de trabalho, com a aparente e suposta anuência do Réu Fernando Capez.
Não há qualquer indício de que o deputado Fernando
Capez, que possui um grande número de Assessores com capacidade intelectual e
técnica para a elaboração dos mais diversos pareceres, tenha necessitado dos supostos
serviços de Rogério Frediani como Assessor Parlamentar V, haja vista que
durante o período em que atuou como vereador em Ubatuba, Frediani jamais
demonstrou possuir capacidade técnica compatível com o nível exigido em Lei
para a função de Assessor Parlamentar V.
Fica evidente que Rogério Frediani conseguiu o
emprego ideal, no qual recebeu seu
salário sem trabalhar, sendo nomeado às vésperas de poder gozar de férias
remuneradas, decorrentes do recesso da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo.
Ainda que referida
nomeação não sirva de comprovação do elo de ligação entre os citados, ao
acrescentarmos os fatos seguintes, passamos a ter indícios consistentes de tal
relação. Rogério Frediani afirma publicamente ser Assessor de Fernando Capez,
sendo que este último afirma que Frediani é seu parceiro na região de Ubatuba,
conforme publicação do facebook já mencionada.
As imagens anexas
comprovam de modo inequívoco que Rogério Frediani faz campanha eleitoral de
modo acintoso para o candidato Fernando Capez, apesar de ainda ocupar cargo e
função na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Rogério Frediani, juntamente com Fernando Capez foram fotografados
em Ubatuba, mais especificamente no estabelecimento comercial denominado
Barbearia do Rock, em horário que Rogério Frediani deveria estar em São Paulo
cumprindo sua jornada de trabalho na ALESP.
Referida situação demonstra e comprova ainda a imoralidade e a
ilegalidade dos atos praticados por Fernando Capez e Rogério Frediani, haja
vista que não há qualquer comprovação de que o até então Servidor Público
Rogério Frediani esteja licenciado de suas funções, caracterizando assim a
prática de mais uma conduta vedada, pois Servidores Públicos não podem
participar de campanhas eleitorais, havendo assim em tese afronta ao disposto
no artigo 73 da Lei 9.504/97 abaixo transcrita no que cabe ao caso concreto:
Art. 73. São
proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes
a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou
usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II - usar
materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que
excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
integram;
III - ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado
estiver licenciado;
Ainda que possamos ver, a
princípio, uma inocente e legal atuação do até então deputado estadual Fernando
Capez, consistente no atendimento de questões de interesse público, em especial
da comunidade de Ubatuba, por outro lado, através de uma análise mais detalhada,
é possível comprovar a ligação entre Fernando Capez e Rogério Frediani, bem
como concluir que não ocorreu o afastamento do servidor Rogério Frediani,
conforme prevê a legislação em vigor, hipótese única que permitiria a
participação do mesmo em campanhas eleitorais.
A
potencialidade do dano é mais do que evidente, no caso concreto, eis que
Rogério Frediani é ex vice-prefeito, ex presidente da Câmara de Ubatuba, ex
presidente do PSDB de Ubatuba e ex vereador. Como se não bastasse atualmente
Rogério Frediani se apresenta com Assessor do deputado estadual Fernando Capez,
devendo portanto tal conduta ser combatida imediatamente, pois a cada dia mais
pessoas são assediadas, através de promessas, para votarem em Fernando Capez.
Importante
também ressaltar que a utilização de recursos públicos, sejam eles humanos ou
matérias, importa em sério desequilíbrio com relação aos demais candidatos, que
são obrigados a angariar recursos e declará-los, para realizar suas campanhas
eleitorais.
Requer-se
assim, desde já, que seja a presente representação recebida, sendo ainda proposta,
contra os envolvidos, AIJE – Ação de
Investigação da Justiça Eleitoral, como medida preparatória para a ação de
impugnação de mandato eletivo ou de recurso contra a diplomação, nas hipóteses
em que a decisão seja proferida após as eleições, nos termos do preceito
constitucional inserido no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal.
Termos
em que,
Aguarda
Deferimento.
MARCOS DE
BARROS LEOPOLDO GUERRA
CPF
130.113.5380-08
CEP 11.680-000
- RUA SANTA GENOVEVA, 167 – TENÓRIO – UBATUBA – SP