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sábado, 20 de julho de 2013

Intervenção Administrativa no Hospital de Caraguatatuba

Ação Civil Pública foi proposta pelo município de Caraguatatuba objetivando autorização judicial para realizar intervenção administrativa (poder de requisição administrativa) no hospital, único na cidade referenciado para atendimento pelo SUS 
 
Fonte | TJSP
O juiz da 2ª Vara Cível de Caraguatatuba, João Mário Estevam da Silva, deferiu pedido do município para suspender, por 24 horas, processos propostos contra o “Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada – Casa de Saúde Stella Maris” (ação civil pública nº 0008725-37.2013.8.26.0126 e medida cautelar inominada nº 0008777-67.2012.8.26.0126).

A Ação Civil Pública foi proposta pelo município de Caraguatatuba objetivando autorização judicial para realizar intervenção administrativa (poder de requisição administrativa) no hospital, único na cidade referenciado para atendimento pelo SUS.

O pedido foi protocolado no final da tarde de segunda-feira (15) e, após regularização do feito, remetido ao Ministério Público para parecer. Hoje (17), o processo foi devolvido ao cartório da 2ª Vara Cível e encaminhado para apreciação do juiz.

No entanto, foi juntada na medida cautelar inominada – também proposta pelo município – uma petição da Casa de Saúde Stella Maris, em que a instituição sinaliza a possibilidade de um acordo.

Em razão desta manifestação, o município de Caraguatatuba solicitou a suspensão dos processos, pelo prazo de 24 horas, para a tentativa de composição amigável. O pedido foi acolhido e, ao término, os autos deverão retornar ao juiz para análise da liminar.

Ação civil pública nº 0008725-37.2013.8.26.0126

Medida cautelar inominada nº 0008777-67.2012.8.26.0126

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Cobrando Ações do Ministério Público de Ubatuba Sobre o Descaso nas Ruas do Tenório


Ao Ministério Público

A/C.: Promotoria Pública de Ubatuba

REF. MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E OMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA


Prezado Membro do Parquet,


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, empresário, solteiro, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, vem, através desta, na qualidade de eleitor e cidadão, expor e solicitar:

DOS FATOS

Há muito tempo que a manutenção das ruas que fazem a ligação do bairro do Itaguá aos bairros do Tenório, Vermelha e Ponta do Farol, são deficitárias ou até mesmo, pura e simplesmente, inexistem. Tal afirmação pode ser comprovada no local ou até mesmo pelas imagens que auxiliam na instrução da presente representação.

Sem querer entrar no mérito e em considerações de cunho elitista, é fato incontroverso e de fácil comprovação que as Praias do Tenório e Vermelha do Centro possuem loteamentos e moradias de grande valor, nos quais seus proprietários possuem carros de alto valor, caseiros e demais serviçais que são obrigados a se utilizar das seguintes vias: Franklin de Toledo Piza, Francisco Matarazzo Sobrinho e Rua Irene.

Acidentes sejam eles com veículos automotores, bicicletas ou até mesmo com pedestres, face ás peculiaridades do local poderá gerar danos Materiais e Morais de grande vulto, haja vista que em caso de acidente, por omissão da municipalidade, moradores e freqüentadores dos locais citados não serão tão complacentes e certamente não medirão esforços para ver ressarcidos seus prejuízos, bem como ver responsabilizados, civil e criminalmente, os Agentes Públicos e Agentes Políticos envolvidos, direta ou indiretamente na questão.

Ainda que VSa considere que as questões até agora apresentadas por  mim fazem supor a minha ilegitimidade para a representação, esclareço que na qualidade de morador em loteamento localizado no local dos fatos, sou parte legítima para propor a presente pois certamente serei o primeiro a acionar judicialmente a municipalidade em caso de qualquer Dano Moral ou Material que sofra ou venha a sofrer.

Por se tratar de preservação de patrimônio público e da segurança da população é de se supor pela existência da responsabilidade do Ministério Público em representar Civil e Criminalmente sobre o desrespeito, por parte da Municipalidade, aos referidos Direitos e consequentes obrigações da administração pública municipal.

Caso as imagens não sejam suficientes para comprovar o estado lastimável em que se encontram as ruas citadas, convido VSa a percorrer a pé e de carro tais vias, constatando, pessoalmente, a verdadeira aventura que se tornou a locomoção. Tanto pedestres, como motoristas de veículos automotores e de bicicletas não sabem para onde desviar em função dos inúmeros buracos e pedras soltas, que fazem com carros, pedestres, motos e bicicletas não consigam seguir em linha reta por mais de 20 ou 30 metros, o que representa enorme risco de graves acidentes.

Além de não conservar e arrumar o asfalto existente,  a administração municipal inovou em incompetência, negligência e desrespeito aos cidadãos ao, recentemente, asfaltar apenas a metade da Rua Irene, deixando a outra metade em estado deplorável. Como conseqüência temos a Rua Irene sendo utilizada em uma única via, como Rua de dupla mão. Para os pedestres, em função do péssimo estado das calçadas, uma das vias (não recapeada) é utilizada como se calçada fosse, onde se pode observar, frequentemente, mães empurrado o carrinho com seus bebes por este lado dessa via. Carros na contra mão e demais veículos são uma constante haja vista que, pela total falta de sinalização e pela péssima condição da outra mão da mesma via, referidos motoristas optam por tentar conservar seus patrimônios em detrimento da segurança dos demais cidadãos.

Acessar as Ruas citadas e ter o Direito Constitucional de ir e vir passou a ser uma aventura com possíveis consequências bastante desagradáveis. O medo de um acidente fatal começa a superar o transtorno financeiro de ter veículos caindo aos pedaços em função do desgaste provocado pelas péssimas e inimagináveis condições das Ruas citadas.

DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

Falta de dinheiro não é desculpa para incompetência, omissão e negligência. Como se não bastasse, a administração atual fez o recapeamento de diversas ruas no município, em especial no centro da cidade, fazendo supor a existência de recursos para tal. É de se destacar que as ruas do centro recapeadas estavam em um estado próximo ao maravilhoso e espetacular, se comparadas às vias objeto desta representação.

Como há indícios de que tanto alguns membros do parquet quanto muitos membros da atual administração municipal, em especial,  até o então Prefeito Eduardo Cesar, são leitores assíduos dos blogs que sou editor e responsável (WWW.ubatubacobra.blogspot.com e WWW.transparenciaubatuba.blogspot.com), é de se supor que tenham lido as matérias que tratam sobre a responsabilidade da Municipalidade na conservação e manutenção das ruas e logradouros públicos. De qualquer modo, apenas para relembrar,  me sirvo do julgado abaixo:

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Bauru a pagar indenização por danos materiais a uma cidadã que teve problemas com seu veículo em razão de um buraco no asfalto.

Oportuno também para o caso em tela o seguinte julgado:

O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, disse que no caso ficou caracterizada a chamada responsabilidade subjetiva, ou seja, porque o dano sofrido pela vítima guarda íntima relação causal com a omissão do ente público em permitir a presença de buracos de grande dimensão naquela rodovia.


O juiz explicou que o Poder Público, juntamente com as pessoas privadas da administração indireta que se dediquem à prestação de serviço público, têm o dever de conservar e restaurar as estruturas necessárias para o cumprimento regular da prestação dos serviços públicos.


Para o magistrado, a Administração Pública, seja em sua vertente direta ou indireta, deve arcar com o ônus da má prestação desses serviços, inclusive quando decorra de ingerência na conservação da rede estrutural, tendo em vista que possui prerrogativas especiais previstas em lei, justamente para que proceda com lisura e eficiência no trato de interesses de âmbito público.


“O Estado deve assim ser responsabilizado caso se prostre omisso diante de uma situação pela qual tinha o dever legal de obstar a ocorrência de eventos lesivos. Quando a Administração Pública se comporta dessa maneira fica evidente a ilicitude de sua conduta e a inferioridade aos padrões legais exigíveis”, entendeu.


Desse modo, o juiz esclareceu que, caso venham a ocorrer danos aos administrados em que fique latente a imprudência, negligência, imperícia ou até mesmo o dolo do Poder Público, ficará caracterizada a responsabilidade do ente público em indenizar a vítima. No caso, o magistrado notou que houve uma omissão do ente público, ao permitir a formação de um "buraco" de grandes dimensões na pista, que por localizar-se em um local de via pública deveria ter sido reparado ou, ao menos, sinalizado adequadamente.
Processo 0001254-61.2009.8.20.0001 (001.09.001254-3)


DOS PEDIDOS

Considerando que, em situações análogas, o Ministério Público acionou a municipalidade através de Ação Civil Pública destinada a obrigação de fazer, com pedido liminar e solicitação de imputação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação (conforme matéria anexa da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão);

Considerando que a defesa dos Direitos Difusos e Coletivos é uma das responsabilidades do Ministério Público;

Considerando que a inércia, omissão e negligência da administração municipal atual de Ubatuba é uma constante que culmina com o total descaso aos Direitos Constitucionais e a Segurança dos cidadãos de Ubatuba e até mesmo aos incautos que porventura por aqui passem;

Considerando que se faz necessária a imediata impetração de Ação Civil Pública face às ilegalidades e imoralidades aqui elencadas;

Considerando que matérias sobre o caso foram amplamente divulgadas no Jornal A Cidade, revista eletrônica O Guaruçá e blog Ubatuba Cobra;

Considerando que a demora na atuação poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, culminando ainda com a responsabilização, no que couber, dos próprios membros do Ministério Público.


Solicito que sejam tomadas medidas pertinentes no sentido de obrigar a Municipalidade a cumprir suas obrigações de recapear a outra via da Rua Irene, recapear integralmente as Ruas Francisco Matarazzo Sobrinho e Franklin de Toledo Piza. Solicito, por fim, que seja dada, para este caso, a mesma prioridade que, ao menos em tese, é concedida à situações nas quais  alguns membros, aparentemente mais sensíveis do parquet local, se sentem, de um ou outro modo, ofendidos e resolvem me acionar judicialmente, pois, caso contrário passarei a ter a mais absoluta certeza da utilização indevida e imoral do Ministério Público local.

Nestes Termos


Peço e Espero Deferimento


Ubatuba, 30 de agosto de 2011.



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Despacho Proferido em Ação Civil Pública face a Eduardo Cesar e outros

No dia 16 de maio de 2011, o Ubatuba Cobra publicou matéria sobre mais uma Ação Civil Pública, impetrada pelo Ministério Público face a: Denise Maria Barbosa Montemor Cesar, Eduardo de Souza Cesar, Emerson Vilela da Silva, Giobvanna Bonfiglioli, Gracinda de Oliveira Leite de Moraes, Ivone Alves Araújo, Marcelo dos Santos Mourão, Marli da Silva Bonfiglioli, Mauro Gilberto de Freitas, Oswaldo Leite de Moraes Júnior e Silvio Bonfiglili Neto.

Abaixo a íntegra do despacho que permite ao leitor entender melhor os motivos desta Ação Civil Pública:

Despacho Proferido
Vistos Somente nesta data tendo em vista a complexidade dos fatos narrados, dos documentos carreados, e da natureza dos pedidos. Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C.C COM PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO” proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, e sua esposa DENISE MARIA BARBOSA MONTEMOR CESAR, SILVIO BONFIGLIOLI NETO, e sua esposa MARLI DA SILVA BONFIGLIOLI, EMERSON VILELA DA SILVA, MAURO GILBERTO DE FREITAS, e sua esposa GIOVANNA BONFIGLIOLI, IVONE ALVES ARAUJO, GRACINDA DE OLIVEIRA LEITE DE MORAES, e seu esposo OSWALDO LEITE DE MORAES JUNIOR, MARCELO SANTOS MOURÃO, e ODAIR CAETANO FERNANDES, todos já qualificados nos autos. A inicial foi emendada às fls.262. Narra-se suposta prática ilícita imputada aos requeridos consistente em invasão e trespasse, ao arrepio da lei, de parte de área pública pertencente ao Município de Ubatuba. Relata-se, ainda, a suposta conduta ímproba relacionada à interferência negativa dos réus na apuração dos fatos, na medida em que sonegam informações e documentos necessários à escorreita apuração, e também por enviarem documentos inúteis e diversos daqueles que lhes foram solicitados. Eis, pois, os objetos da demanda. Segundo se decalca dos autos à fls.42, mais precisamente da matrícula no 30.102, a referida área pública corresponde a, in verbis: “Uma área de terreno com 13.421,00ms2, situada no Bairro Perequê-Açú, em perímetro urbano, com instalação para camping, medindo 35,50 ms de frente, 313,65ms da frente aos fundos por um dos lados; 306,20 ms no outro lado, e, 44,70 ms nos fundos, confrontando pela frente com terrenos de marinha e Benedito Antônio Filho, de um lado com Maria das Dores Santos; do outro lado com propriedade de Michel Swirski”. Porque oportuno, é necessário pontuar que referida área de 13.421,00m2 fora objeto de doação para a autarquia estadual denominada FUMEST, por meio de escritura pública lavrada em 30/07/1972 (livro 16 – fls.33v – Cartório Local). Entretanto, porque extinta referida autarquia, a área foi revertida ao patrimônio público, conforme se colhe do teor da respectiva averbação no 1, relativa a instrumento particular assinado em 19/08/1994 (fls. 41). Pois bem. Em 23/04/2000, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, e sob a alegação de deter a legítima posse há mais de dez anos, SILVIO cedeu 60% (sessenta por cento) do total de sua suposta área a ADILSON VIANA e EMERSON, sendo que do referido total, 40% (quarenta por cento) foram transferidos ao ADILSON, e 20% (vinte por cento) a EMERSON (fls. 41/43). A área cedida por SILVIO está assim descrita: “Imóvel situado em perímetro urbano, inicia sua descrição a margem da rua Barra Seca, a 90 (noventa) metros da esquina desta rua, com a rua Ubatumirim, próximo ao muro da escola de 1º grau Dionísia Bueno Velloso, convencionada em planta anexa como vértice 1 (hum) e desse ponto segue contornando a citada rua Barra Seca, espaço para o qual a propriedade faz frente, pelo rumo 55º48’29’SW, 16,16 metros (dezesseis metros e dezesseis centímetros), até o vértice 2 (dois), aqui deflete a esquerda e inicia confrontação com o Sr. EZEQUIEL GOMES BARBOSA, seguindo com 3,76 metros (três metros e setenta e seis centímetros), rumo 14º19’21 “SE, até o vértice 3 (três), neste ponto deflete a direita e na mesma confrontação anterior, segue pelo rumo 67º14’36 “SW, 27,63 metros (vinte e quatro metros e sessenta e três centímetros, até a vértice 4 (quatro), aqui segue na mesma direção onde passa a confrontar com Rosa das Neves e outra pelo rumo 57º38’07”SW, 28,13 metros (vinte e outro metros e treze centímetros, até o vértice 5 (cinco), neste ponto deflete a esquerda e segue confrontando com EDTH, pelo rumo 24º22’25”SE, até o vértice 6 (seis), aqui deflete a esquerda e segue por distancia de 52,92 metros (cinqüenta e dois metros e noventa e dois centímetros), onde confronta com a Prefeitura Municipal, até o vértice “7” (sete), neste ponto deflete a esquerda confrontando com quem de direito, pelo rumo 05º15’39”NW, 64,53 metros, até alcançar o ponto de partida da presente demarcação, tem a gleba levantada uma área total de 2.904,10 ms2 (dois mil novecentos e quatro metros e dez centímetros quadrados).” (grifei). Por sua vez, poucos meses depois, mais precisamente em 30/10/2000, por meio de instrumento particular de cessão de direitos possessórios, ADILSON VIANA, cedeu a EDUARDO e MAURO a área que adquirira de SILVIO BONFIGLIOLI, conforme acima narrado (40%) (fls.48/50). Anote-se que SILVIO e EMERSON figuraram como anuentes, e que a descrição da área cedida no referido instrumento é a mesma contida naqueloutro instrumento assinado em 23/04/2000. Imperioso destacar, desde logo, que SILVIO dizia ser o legítimo possuidor da área há mais de 10 (dez) anos (fls.60), o mesmo fazendo, por óbvio, Adilson (fls.48), mas tais declarações vão de absoluto encontro com outras informações constantes dos autos. Isso é plenamente passível de afirmação porque, em 21/09/2000, fora Judicialmente reconhecida a posse melhor posse do Município em relação à área de 13.421,00ms2. Tratou-se de ação de reintegração de posse, proposta pelo Município de Ubatuba, em junho de 1995, contra o “Camping Clube do Brasil” (fls.77/79, 107/109 e 131/137). A ação fora julgada procedente e a respectiva sentença mantida em grau recursal (fls.139/142). Ora, se a área de 2.904,10 ms2 cedida por SILVIO, em 23/04/2000, faz parte da área de 13.421,00ms2, como conjugar a posse de ambos, se a do Município fora reconhecida em 21/09/2000? Além disso, porque pertinente, anoto que, em 22/11/1998, SILVIO BONFIGLIOLI atravessou petição nos autos da referida ação possessória objetivando funcionar como assistente do “Camping Clube do Brasil”, tal pretensão foi indeferida (fls.59 – cópia da sentença). Com maior relevo e importância vem a tona a conclusão do CAEX (Centro de Apoio Operacional à Execução) no sentido de que, apesar de a área da Matrícula 30.102 ser de 13.421,00 m2, o laudo pericial levado a efeito nos autos da referida ação possessória indicara como sendo de 12.112,42m2 (fls. 189, item 4.2). Ainda segundo os peritos do CAEX, “A pendência observada é que existe uma área de 2.904,10m2, localizada nos fundos e incrustrada na interrupção da Rua Barra Seca no Bairro do Perequê-Açú... (...) que fora comercializada e que também está sub-júdice.” Não obstante tanta divergência, consta que, em 02/05/2003, por meio de escritura pública de cessão de direitos possessórios, os requeridos SILVIO, MARLI, EMERSON, EDUARDO, DENISE, MAURO e GIOVANNA cederam para IVONE, GRACINDA e OSWALDO, o imóvel situado no final da rua Barra-Seca, no bairro do Pereque-Açú, em perímetro urbano, desta cidade e comarca de Ubatuba, assim descrito, in verbis (fls.24/26): “Inicia sua descrição a margem da rua Barra Seca, a 90 (noventa) metros da esquina desta rua, com a rua Ubatumirim, próximo ao muro da escola de 1º grau Dionísia Bueno Velloso, convencionada em planta anexa como vértice 1 (hum) e desse ponto segue contornando a citada rua Barra Seca, espaço para o qual a propriedade faz frente, pelo rumo 55º48’29’SW, 16,16 metros (dezesseis metros e dezesseis centímetros), até o vértice 2 (dois), aqui deflete a esquerda e inicia confrontação com o Sr. Ezequiel Gomes Barbosa, seguindo com 3,76 metros (três metros e setenta e seis centímetros), rumo 14º19’21 “SE, até o vértice 3 (três), neste ponto deflete a direita e na mesma confrontação anterior, segue pelo rumo 67º14’36 “SW, 27,63 metros (vinte e quatro metros e sessenta e três centímetros, até a vértice 4 (quatro), aqui segue na mesma direção onde passa a confrontar com Rosa das Neves e outra pelo rumo 57º38’07”SW, 28,13 metros (vinte e outro metros e treze centímetros, até o vértice 5 (cinco), neste ponto deflete a esquerda e segue confrontando com Edith, pelo rumo 24º22’25”SE, até o vértice 6 (seis), aqui deflete a esquerda e segue por distancia de 52,92 metros (cinqüenta e dois metros e noventa e dois centímetros), onde confronta com a Prefeitura Municipal, até o vértice 7 (sete), neste ponto deflete a esquerda confrontando com quem de direito, pelo rumo 05º15’39”NW, até alcançar o ponto de partida da presente demarcação, encerrando uma área de 2.904,10 ms2 (dois mil novecentos e quatro metros e dez centímetros quadrados).” (grifei). “(...) Que o imóvel está cadastrado junto a Prefeitura Municipal local, pelo contribuinte número 03.104.049-7, com seu valor venal de R$ 24.249,47 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), datando o primeiro lançamento desde o exercício de 2001, em nome de Silvio Bonfiglioli Neto, conforme certidão no SF/168/2003, expedida pela Prefeitura Municipal desta Cidade, em data de 25/04/2003, que é exibida e arquivada nestas notas em pasta própria 3 (três), sob o no 291.” É dos autos às fls.30, 34/37 e 38/39 que SILVIO BONFIGLIOLI foi chefe do serviço de tributos e, nessa qualidade, teria realizado o cadastramento da área como se particular fosse. Prosseguindo. Segundo o Ministério Público, in verbis (fls.04/05): “Instado a se manifestar, MARCELO SANTOS MOURÃO informou que a área foi reconhecida pelo Poder Judiciário como pertencente ao correquerido SILVIO, quando o perito judicial ali nomeado o colocou na condição de confrontante na parte dos fundos do imóvel da Municipalidade (fls. 86/87 e 105/110) Referido laudo pericial é questionado pelo representante a fls. 17 nos seguintes termos: “Se na transcrição de origem, a área da municipalidade confronta ao fundo com propriedade de Michel Swerski (v. fls. 22 e 159), como pode ser alegado durante o processo que haja outro confrontante?” Além disso, segundo o representante, a área de propriedade da Construtora Vaicom fica localizada à direita do imóvel da municipalidade de quem olha a Avenida Abreu Sodré e não à esquerda (fls. 24/27).” Ainda segundo o Promotor de Justiça: “Em laudo complementar, os senhores peritos do CAEX informaram que não foi apresentada planta topográfica detalhada da região invadida e que o croqui enviado para a Promotoria de Ubatuba não possuía as medidas necessárias e tampouco a correta localização da área de 2.904,10m2, sendo certo que o CAEX não possuía equipamentos necessários para realizar o levantamento (fls. 203). Visando o esclarecimento da dúvida, em dezembro de 2009, determinou a 1ª Promotoria que a PMU realizasse o levantamento topográfico (fls. 205). Em função do reclamado pela PMU a fls. 209 (encaminhamento de documentação afeita à área em questão), conforme determinado a fls. 212, a PMU foi novamente oficiada para que atendesse o reclamado pelo CAEX, ou seja, realizar o levantamento topográfico da área em dezembro de 2009 (fls. 206). Em maio e em julho de 2010, cobrou-se reposta do Sr. Prefeito (fls. 217 e 220). Em setembro de 2010, foi solicitada a dilação de prazo por mais 60 dias (fls. 222). A despeito de ter sido cobrado, o Sr. Prefeito deixou de encaminhar o levantamento topográfico, razão pela qual em março de 2011 encaminhou-se cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se apurasse a eventual prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 7.347/85. Finalmente, no final de março de 2011, o Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, ao invés de encaminhar a planta topográfica detalhada da região invadida, encaminhou planta do imóvel que nada informa quanto às exatas medidas. Em outras palavras, há indícios de que, além de a área ser, de fato, integrante da matrícula n. 30.102, que o requerido EDUARDO, contando com auxílio de seu secretário de assuntos jurídicos MARCELO e do Sr. ODAIR CAETANO FERNANDES, gerente de cadastro técnico do Município, estarem obstruindo a investigação, deixando de encaminhar os documentos que resolveriam a dúvida, quer em favor do Prefeito e demais signatários da cessão, quer em favor da Municipalidade.” Diante o exposto, julgo por bem deferir a produção antecipada de provas, mas não para ser produzida pela Prefeitura, e sim por perito de confiança deste Juízo. Não se afigura razoável que a perícia seja realizada por aqueles que são apontados como supostos sonegadores de informações ou prestadores de informações incorretas ou incompletas. Com o deferimento da produção antecipada de provas, não remanesce imprescindível a medida drástica dos afastamentos pretendidos, justamente porque a realização de prova técnica por perito judicial impede possíveis interferências negativas durante a confecção dos laudos. Entretanto, com o escopo de garantir a maior lisura possível, determino que a prova seja realizada antes mesmo da notificação dos requeridos, mesmo porque nenhum prejuízo lhes sobrevém de tal medida acautelatória. Necessário o “levantamento topográfico de todas as áreas descritas na Matrícula 30.102, nos instrumentos de cessão de direitos possessórios juntados aos autos, e da área reproduzida a fls.98. Para a realização da perícia nomeio FABIO COSTA FERNANDES, engenheiro civil, CREA no 134589. O laudo deverá ser produzido em no máximo 15 (quinze) dias. Disponibilizem-se os autos ao referido perito, dom brevidade. Ciência ao MP. Notifiquem-se para que os requeridos apresentem suas defesas preliminares, no prazo legal. Ubatuba, 25 de maio de 2011. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Nova Ação Civil Pública em Ubatuba

Abaixo os dados referentes a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público, em 12 de maio de 2011, face a: Denise Maria Barbosa Montemor Cesar, Eduardo de Souza Cesar, Emerson Vilela da Silva, Giobvanna Bonfiglioli, Gracinda de Oliveira Leite de Moraes, Ivone Alves Araújo, Marcelo dos Santos Mourão, Marli da Silva Bonfiglioli, Mauro Gilberto de Freitas, Oswaldo Leite de Moraes Júnior, Silvio Bonfiglili Neto.

O processo foi distribuído por prevenção para a 2a. Vara Civil de Ubatuba, porém a Juíza determinou que fosse feita a distribuição livre (por sorteio), deste modo o processo foi encaminhado para a 1a. Vara Civil de Ubatuba. É interessante verificar que a agilidade que a população espera do sistema Judiciário, realmente ocorreu neste feito, pois em 12 de maio de 2011 o processo foi distribuído por prevenção, encaminhado a 2a. Vara Civil, no próprio dia 12 a Juíza da 2a. Vara Civil determinou a distribuição por sorteio, o processo voltou ao distribuidor, foi encaminhado à 1a vara Civil de Ubatuba e já consta no sistema informatizado que no dia 16 de maio de 2011 o processo já estará concluso com o Juíz. Abaixo os dados referentes ao processo.

Fórum de Ubatuba - Processo nº: 642.01.2011.003273-2
parte(s) do processo     andamentos    
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ubatuba
Processo Nº  642.01.2011.003273-2
Cartório/Vara 1ª. Vara Judicial
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 622/2011
Grupo Fazenda Pública Estadual
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Redistribuído em 12/05/2011 às 17h 38m 51s
Moeda Real
Valor da Causa 50.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 11
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 
 Requerido DENISE MARIA BARBOSA MONTEMOR CESAR
 Requerido EDUARDO DE SOUZA CESAR
 Requerido EMERSON VILELA DA SILVA
 Requerido GIOVANNA BONFIGLIOLI
 Requerido GRACINDA DE OLIVEIRA LEITE DE MORAES
 Requerido IVONE ALVES ARAUJO
 Requerido MARCELO SANTOS MOURÃO
 Requerido MARLI DA SILVA BONFIGLIOLI
 Requerido MAURO GILBERTO DE FREITAS
 Requerente MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
 Requerido OSWALDO LEITE DE MORAES JUNIOR
 Requerido SILVIO BONFIGLIOLI NETO
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 9 andamentos cadastrados .)
 13/05/2011 Conclusos 16/05+
 13/05/2011 Recebimento de Carga sob nº 6197270
 12/05/2011 Carga à Vara Interna sob nº 6197270
 12/05/2011 Processo Redistribuído por Sorteio do F. Ubatuba da 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 628/2011) p/ 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 622/2011) Motivo: R. Desp. de 12/05/2011.
 12/05/2011 Recebimento de Carga sob nº 6196799
 12/05/2011 Carga ao Distribuidor sob nº 6196799
 12/05/2011 Recebimento de Carga sob nº 6196419
 12/05/2011 Carga à Vara Interna sob nº 6196419
 12/05/2011 Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Judicial
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Nenhuma Súmula cadastrada.)