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domingo, 6 de abril de 2014

5 Técnicas Infalíveis para Aumentar o Prazer Feminino

Autor desconhecido

Técnica nº. 1: MÃOS MOLHADAS
Faça sua parceira sentar-se em uma cadeira confortável na cozinha. Certifique-se que ela consegue ver muito bem tudo que você faz. Encha a pia da cozinha com água e adicione algumas gotas de detergente para louça com aroma. Segurando uma esponja macia, submersa suas mãos na água e sinta sua pele ser envolvida pelo líquido até que a esponja esteja bem molhada…
 
Agora, movendo-se devagar e gentilmente, pegue um prato sujo do jantar, coloque-o dentro da pia e esfregue a esponja em toda a superfície do prato.
 
Vá esfregando com movimentos circulares até que o prato esteja limpo.
 
Enxágüe o prato com água limpa e coloque-o para secar. Repita com toda a louça do jantar até que sua parceira esteja gemendo de prazer.

Técnica nº. 2: VIBRANDO PELA SALA

É um pouco mais difícil do que a primeira, mas com algum treino você vai fazer com que sua parceira grite de prazer:
 
Cuidadosamente apanhe o aspirador de pó no lugar onde ele fica guardado.
 
Seja gentil, demonstre a ela que você sabe o que está fazendo. Ligue-o na tomada, aperte os botões certos na ordem correta. Vagarosamente vá movendo-se para frente e para trás, para frente e para trás… por todo o carpete da sala. Você saberá quando deve passar para uma nova área.
 
Vá mudando gradativamente de lugar. Repita quantas vezes seja necessário até atingir os resultados.

Técnica n° 3: CAMISETA MOLHADA
Este joguinho é bem fácil, embora você precise de mente rápida e reflexos certeiros. Se você for capaz de administrar corretamente a agitação e a vibração do processo, sua parceira falará de sua performance a todas as amigas dela:
 
Você precisará apenas de duas pilhas. Uma pilha com as roupas brancas, e outra pilha com as coloridas. Encha a máquina de lavar com água e vá derramando gentilmente o sabão em pó dentro dela (para deixar a mulher ofegante, use exatamente a quantidade recomendada pelo fabricante).
 
Agora, sensualmente coloque as roupas brancas na máquina… uma de cada vez…. devagar. Feche a tampa e ligue o ‘ciclo completo’. Sua companheira vai ficar extasiada. Ao fim do ciclo, retire as roupas da máquina e estenda-as para secar. Repita a operação com as roupas coloridas…

Técnica nº. 4: O QUE SOBE, DESCE
Esta é uma técnica muito rapidinha. Para aqueles momentos em que você quer surpreendê-la com um toque de satisfação e felicidade. Pode ter certeza, ela não vai resistir. Ao ir ao banheiro, levante o assento do vaso. Ao terminar, abaixe novamente. Faça isso todas às vezes. Ela vai precisar de atendimento médico de tanto prazer.

Técnica nº. 5: GRATIFICAÇÃO TOTAL
Cuidado: colocar em prática esta técnica pode levar sua companheira a um tal estado de sublimação que será difícil depois acalmá-la, podendo causar riscos irreversíveis a saúde da mulher. Esta técnica leva algum tempo para o seu aperfeiçoamento. 

Empenhe-se com afinco. Experimente sozinho algumas vezes durante a semana e tente surpreendê-la numa sexta-feira à noite. Funciona melhor se ela trabalha fora e chega cansada em casa..
 
Aprenda a fazer uma refeição completa. Seja bom nisso. Quando ela chegar em casa, convença-a a tomar um banho relaxante (de preferência aromático em uma banheira de água morna que você já preparou). Enquanto ela está lá, termine o jantar que você já adiantou antes dela chegar em casa.

Após ela estar relaxada pelo banho e saciada pelo jantar, execute a Técnica nº. 1.

domingo, 16 de fevereiro de 2014

STJ Admite Aplicação Preventiva da Lei Maria da Penha em Ação Cível

Após doações de bens feitas pelo casal, um dos filhos passou a tratar os pais de forma violenta 
 
Fonte | STJ

Pela primeira vez, o STJ admitiu a aplicação de medidas protetivas da lei Maria da Penha (11.340/06) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª turma.

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.

"Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas", ponderou Salomão.

Ainda segundo o ministro, "franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares".

O caso

A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.

Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O TJ/GO reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.

Natureza cível

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do CPC para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da 11.340/06 no âmbito do processo civil.

Seguindo o voto do relator, a turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal

Resolução nº 9, de 2013

 O Senado Federal resolve:

Art. 1º É instituída a Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal, constituída de 1 (uma) Procuradora, a ser designada pelo Presidente do Senado Federal, a cada 2 (dois) anos, no início da primeira e da terceira sessão legislativa.

Art. 2º Compete à Procuradoria Especial da Mulher:

I - zelar pela defesa dos direitos da mulher;

II - incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração do Senado Federal;

III - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

IV - sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional ou nacional;

V - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

VI - promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; e

VII - auxiliar as Comissões do Senado Federal na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família.

Art. 3º A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura administrativa da Procuradoria.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 25 de março de 2013


Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal


(DOU 26.03.2013)

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Ditinho Preso em Ubatuba Por Agredir Sua Mulher

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Benedito Moreira dos Santos, conhecido em Ubatuba como Ditinho, está preso na delegacia de Ubatuba por ter agredido sua própria mulher. Há informações de que a esposa de Ditinho teve seu braço quebrado por Ditinho, durante uma briga do casal.

Situações como essa são totalmente inadimissíveis e devem ser punidas com o máximo rigor. Há comentários de que o delegado de polícia teria arbitrado uma fiança no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Espero que esse erro não tenha sido cometido, pois a Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006, trata de crimes inafiançáveis. Nesse sentido é possível citar o seguinte entendimento do Promotor de Justiça Romcy Auad Filho: 
"o que pretendeu a Lei Maria da Penha foi exatamente evitar-se que, mediante simples pagamento de multa, sem a análise mais cuidadosa das circunstâncias fáticas do caso pela autoridade judiciária, o infrator conseguisse safar-se da máquina repressora estatal, continuando a perpetuar seus atos de violência e agressões contra a mulher.

Desta forma, aceitar mero arbitramento de fiança pela autoridade policial somente servirá para, direta ou indiretamente, desvirtuar os objetivos do legislador ao editar a Lei nº 11.340/2006, reduzindo o papel protetivo do Estado às vítimas de violência doméstica."
Espero que nesse caso a Lei seja cumprida e somente através de determinação judicial, se assim entender o Juízo, seja dada liberdade a Benedito Moreira dos Santos, pois o arbitramento de fiança incita e motiva outras pessoas a cometer o mesmo tipo de crime, haja vista que a fiança, aplicada indevidamente, é uma forma de impunidade.

terça-feira, 8 de março de 2011

Dia Internacional da Mulher

A criação de dias específicos para a comemoração de uma pessoa específica ou para um grupo de pessoas e até mesmo de algum fato é, de certa forma, um medo inconsciente de que situações devam ser lembradas para não mais ocorrerem.

Há diversos fatos que alegam ter originado o dia Internacional da Mulher. Independentemente da veracidade ou não de tais histórias, o principal é que em função do descaso e desrespeito constantes aos Direitos da mulher, tal situação chegou a um extremo insustentável. Desde 1975 a ONU - Organização da Nações Unida oficializou o dia 08 de março como o Dia Internacional da Mulher.

Questiono sobre quantos dias 08 de março serão ainda necessários para que o ser humano se conscientize de que Direitos devem ser respeitados independentemente de sexo, raça, origem social ou idade. Acredito que deveríamos assumir nossos preconceitos para podermos nos livrar dos mesmos. O Dia 08 de março deveria ser um dia de reflexão e não de comemoração pois não se comemora aquilo que ainda não foi totalmente conquistado. Quando falo em reflexão me refiro a uma cobrança interior sobre as atitudes ou pensamentos que ainda temos que denigrem de um ou outro modo a imagem da Mulher. Tal desrespeito não é praticado apenas pelos Homens, Mulheres também, muitas vezes, menosprezam outras Mulheres.

Homens e mulheres individualmente possuem defeitos e qualidades, porém quando unidos e tratados como seres humanos os dois se completam e passam a ter muito mais força e a obter mais e melhores resultados. Por razões que eu não sei explicar o modo de pensar e de ver a vida e os problemas dos Homens é bem diferente do das Mulheres. Ver uma mesma realidade sobre ângulos diferentes é bastante salutar para chegarmos a um melhor resultado.

Espero que a cada dia 08 de março tal dia se torne menos necessário pelo fato de a sociedade estar respeitando mais os Direitos das Mulheres e que principalmente cada cidadão veja no próximo uma Pessoa que deve ser respeitada pelo simples fato de existir, independentemente de sexo, raça, religião, condição social ou idade.

Parabéns às Mulheres que lutam à cada dia para serem respeitadas, não como mulher mas como um ser-humano.