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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Impetrada Ação Contra o Parque Trombini



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Coniderando a imoralidade e a ilegalidade do Projeto de Lei que autorizou o Parque Trombini a permanecer em área pública, foi impetrada, hoje, ação requerendo a anulação dos efeitos do Projeto de Lei. Abaixo a íntegra da petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.



U R G E N T E



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP. 11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal EDUARDO DE SOUZA CESAR, com endereço à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP , contra a CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada por seu Presidente ROMERSON DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Salvador Corrêa, 170 – Centro – Ubatuba – SP E contra a empresa ASTROM DIVERSÕES LTDA, com endereço à Avenida Iperoig – Centro – Ubatuba - SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA

O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.

Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR

A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:

Através do Projeto de Lei 120/12, de autoria do vereador Osmar de Souza, a Câmara de Ubatuba, autorizou o Poder Executivo Municipal de Ubatuba a conceder o uso de área pública a empresa ALTROM Diversões Ltda;

A área objeto da concessão de uso é uma área de marinha, sendo que  no Projeto de Lei 120/12 não há qualquer menção à necessidade de autorização da SPU – Secretaria de Patrimônio da União.

Em 23 de dezembro de 2010, o jornal Imprensa Livre publicou matéria, na qual Raphael dos Santos (Superintendente substituto da Secretaria de Patrimônio da União SPU – SP) assim se pronunciava a respeito da utilização das áreas de marinha para eventos:

Todos os municípios paulistas sabem dessas exigências, afinal, a legislação sobre esse setor é antiga. Todas as praias do Litoral Sul e Baixada Santista solicitam devidamente a Permissão de Uso Temporário, criada justamente para esses tipos de eventos. No entanto, sobre o Litoral Norte, não nos chegou nenhum pedido e, novamente, estou sabendo desses shows pela imprensa

Infelizmente não temos uma estrutura suficiente para fiscalizar toda a costa do Estado, principalmente, no verão. Entretanto, os municípios do Litoral Norte já deveriam ter essa consciência, pois, além da legislação antiga, nos ano passado já efetuamos multas pesadas por eventos desse tipo estarem funcionando sem autorização da SPU

Não compete à Câmara de Vereadores autorizar o Executivo a conceder o uso de áreas públicas, muito menos quando essas áreas são da União.

Ainda que em tese fosse possível à Câmara de Vereadores conceder o uso de uma determinada área pública a particular, tal concessão não poderia ser direcionada a uma atividade específica e muito menos a uma empresa determinada,  como no caso concreto, pois a conveniência da cessão de uso sequer foi devidamente justificada. Na realidade a justificativa apresentada pelo Autor do Projeto de Lei cita como principal motivo a possibilidade da empresa não mais atuar em nosso município, caso a concessão não lhe seja dada. O Autor do Projeto de Lei cita, sem apresentar documentos que comprovem a veracidade de suas informações, que a ASTROM colabora com instituições públicas e privadas, o que por si só não é motivo para a concessão de área pública com área de 3.500 m2.

Como se não fosse suficiente o Autor do Projeto de Lei cita textualmente que a empresa ASTROM (Parque Trombini):

além de colaborar com as instituições públicas e privadas, proporcionando através de cortesia, momentos de entretenimento as nossas crianças e adolescentes

Conclui-se do texto acima que a ASTROM já oferece cortesias às crianças e adolescentes, nesse sentido a contrapartida determinada no Artigo 4º do Projeto de Lei 120/12 é totalmente inexistente e independe da concessão de área pública para a continuidade da mesma, haja vista que a empresa já atua nesse sentido.

A área em questão é uma das mais nobres, do ponto de vista do comércio, pois está situada na Avenida principal da cidade (Avenida Iperoig), compondo uma área total de 3.500 m2. A cessão de uso tendo como contrapartida a pura e simples liberação do acesso às crianças e adolescentes da rede municipal de ensino é, no mínimo, imoral, não atendendo assim os interesses da Municipalidade, haja vista que em função da localização da área objeto da concessão, há um potencial bastante nítido de contrapartidas realmente vantajosas para o Município, as quais poderiam e deveriam ser objeto de análise.

O Projeto de Lei cita a empresa ASTROM Diversões Ltda, porém enfatiza em sua justificativa que referida empresa é conhecida como Parque Trombini. Tramitam na Comarca de Ubatuba as seguintes ações de Execução Fiscal da Prefeitura de Ubatuba contra a empresa cujo nome fantasia é Parque Trombini.

0015
0007222-63.2005.8.26.0642
0
0
27/12/2005
Setor das Execuções Fiscais
2009
10853
Execução Fiscal
0016
0007223-48.2005.8.26.0642
0
0
27/12/2005
Setor das Execuções Fiscais
2009
10854
Execução Fiscal
0017
0510160-37.2006.8.26.0642
0
0
31/03/2006
Setor das Execuções Fiscais
2010
1339
Execução Fiscal
0018
0008612-73.2002.8.26.0642
0
0
22/05/2002
Setor das Execuções Fiscais
2009
3247
Execução Fiscal

Destaca-se que qualquer empresa que possua débitos com a Prefeitura de Ubatuba não consegue sequer receber valores referentes a contratos de prestação de serviços que possua com a Municipalidade. Não é, portanto, moral e legal que uma empresa que possua execuções fiscais obtenha a concessão de área pública, tendo como contrapartida a pura e simples concessão de ingressos gratuitos para adolescentes e crianças da rede municipal. Salienta-se que não houve sequer a determinação do número de ingressos gratuitos que deverão ser concedidos para atender a contrapartida estabelecida. Do mesmo modo o Projeto de Lei não indica quais os mecanismos de controle que a Municipalidade terá sobre a concretização da contrapartida.

IV - DO DIREITO:

Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.

O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

...

§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
No presente caso o Projeto de Lei 120/12 possui vício de forma, ilegalidade do objeto, não há motivos para a Câmara legislar sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, sendo que há nítido desvio de finalidade, pois, diferentemente do alegado os únicos beneficiados com referido Projeto de Lei são a empresa ASTROM e seus sócios.
É possível ainda citar que por se tratar de área de marinha sequer o Executivo poderia legislar e autorizar o uso de tais áreas: Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAIA E TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL.

Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte interessada deixa de recorrer oportunamente da decisão que lhe foi desfavorável. O fato de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários. Não pode legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se para isso autorizado expressamente. Demonstrado o dano ambiental às áreas protegidas, a possibilidade de compatibilizar o interesse social na exploração sustentável dos quiosques exige a redução e adequação destes ao tipo de terreno em que se localizam, reduzindo os efeitos danosos ao meio ambiente costeiro. (grifo nosso)
(TRF4, AC 1999.72.08.006654-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/09/2009)"

V – DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima: 

A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

 (a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos Requeridos a legalidade e moralidade, sendo que através desse Projeto de Lei uma empresa particular, com débitos perante a Municipalidade, através de uma contrapartida inexistente ocupará, no período de maior movimento no cidade, uma área pública, sem a devida aprovação e autorização dos órgãos competentes, em especial do SPU, se beneficiando assim de uma vantagem desproporcional, se comparada a situação dos demais comerciantes e sem que houvesse qualquer processo administrativo para a licitação da concessão da área pública, hipótese esta que estaria mais próxima de atender os interesses da Municipalidade, não propiciando assim privilégio a uma determinada empresa particular.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que o único propósito dos Requeridos é fazer valer o intuito dos mesmos em lucros fáceis, ao arrepio da Lei, em total desrespeito aos órgãos fiscalizadores, gerando prejuízos a toda a coletividade, ao atentarem contra os princípios que norteiam a administração pública e em especial por ofensa à moralidade, legalidade e ao patrimônio público. Como se não bastasse, a demora na decisão tornará a mesma sem efeitos, haja vista que o Projeto de Lei permite a utilização da área pública de 01 de dezembro de 2012 até 31 de março de 2013.

VI - DOS PEDIDOS

Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, sutando os efeitos do Projeto de Lei 120/12, impedindo que a empresa ASTROM ocupe a área identificada pelo referido Projeto de Lei, sem que haja comprovação de que a mesma não possui débitos com a Municipalidade e sem que exista a autorização do SPU – Secretaria de Patrimônio da União, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada um dos Requeridos, caso não seja cumprida a medida liminar;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que seja anulada toda e qualquer autorização de uso da área em questão baseada e lastreada pelo Projeto de Lei 120/12;

3 – A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;

4 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;

5 – A condenação dos réus ao ressarcimento de eventuais danos causados e nas custas e honorários advocatícios;

6 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial do Projeto de Lei 120/12.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Frediani e Biguá Assumem Publicamente que São Ímprobos



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Na Sessão de ontem da Câmara de Ubatuba, 30 de outubro de 2012, foi possível entender porque o cidadão deve ficar muito atento antes de escolher um Vereador. Após a sessão e no espaço reservado às falas pessoais de cada vereador, Gerson de Oliveira, que atende pela alcunha de Biguá, e Rogério Frediani se manifestaram sobre a condenação de Gerson Biguá por improbidade administrativa.

Espero que os advogados de Gerson Biguá não tenham ouvido seu discurso, pois, para bom entendedor, se havia qualquer dúvida com relação à culpa de Biguá, a mesma ficou mais do que comprovada. Biguá começou seu discurso, que mais se assemelhou a uma confissão, criticando uma tal de “imprensa marrom” que divulgou amplamente sua condenação. Não sei a quem ele tentou se referir, haja vista, que Biguá não se dignou a citar o nome da tal “imprensa marrom”, demonstrando que além de improbo é covarde. Na sequência Biguá afirmou ter contratado um auxiliar de serviços gerais, por solicitação e indicação de Frediani, em caráter emergencial. Na minha opinião somente um autêntico cara de pau ou corrupto de carteirinha afirma que a contratação de um auxiliar de serviços gerais é emergencial.  Biguá continuou ainda seu discurso afirmando que fez muito pela cidade, citou meia dúzia de leis que ele alega ter aprovado, porém demonstrou não saber que um vereador sozinho não aprova absolutamente nada, pois somente através dos votos dos demais vereadores e com o aval do executivo uma lei efetivamente entra em vigor.

Biguá se esqueceu de dizer que, nos seus cinco mandatos, a Câmara sempre lhe foi útil como meio para entrar e sair de todos os departamentos da Prefeitura de Ubatuba, para resolver assuntos de seu interesse pessoal e particular. Na realidade a função de vereador garantiu a Biguá a existência de sua empresa GP – Prestadora de Serviços, que na realidade deveria ser denominada “Biguá Tráfico de Influência e Consultoria em Corrupção”, cujo nome fantasia poderia ser “Família Metralha”. Do mesmo modo o cargo e a função de vereador teve até mesmo uma utilidade na vida familiar de Biguá, pois através do gabinete e com dinheiro público, Biguá contratou seu cunhado inútil, denominado Pesão, que nas horas vagas atua como faz tudo de Frediani e em período eleitoral sai, na madrugada, depredando material publicitário alheio.

Em seguida pediu a palavra o até então vereador Rogério Frediani, também conhecido por afundar o PSDB de Ubatuba e matar a nossa língua portuguesa, inventando palavras, assassinando a gramática e, muito provavelmente criando um novo dialeto. Recomendo ao Presidente da Câmara que contrate algum especialista em linguagem gutural ou primitiva, para que possa traduzir as falas desse político em fim de mandato. Frediani, como não poderia deixar de ser, iniciou sua ladainha atacando, tal e qual criança, um inimigo imaginário, do qual aparenta ter tanto medo que sequer o nome do inimigo ele teve coragem de pronunciar. Em seguida Frediani fez inúmeros elogios ao seu companheiro de corrupção e improbidade, Gerson Biguá, terminando sua fala assassinando a matemática, somando os votos destinados aos vereadores com os votos destinados aos candidatos a prefeito derrotados, no intuito de tentar chegar a um resultado que somaria, somente na cabeça dele, cerca de 30% do eleitorado de Ubatuba, que teria votado nele próprio, em Biguá e Osmar, caracterizando assim um suposto apoio aos atuais vereadores. Boquiabertos com tantas besteiras os demais vereadores optaram pelo bom e salutar silêncio, terminando assim a sessão.

Para que meu querido leitor não pense que eu sou uma pessoa que não reconheço as ações de pessoas de destaque de nossa sociedade, resolvi que seria muito útil e até mesmo educativo criarmos um marco para esse momento político da vida de Ubatuba. Pessoas de destaque merecem ser lembradas e jamais esquecidas. Nossos filhos, netos, bisnetos e toda a sociedade devem ter para sempre na memória a imagem de pessoas que por suas ações e omissões mudaram os rumos de nossa cidade. Creio que todos concordarão com minha humilde sugestão de mandar fazer uma estátua de bronze de Rogério Frediani, Gerson de Oliveira, Osmar de Souza e Eduardo de Souza Cesar. As imagens poderiam ser em tamanho natural, sendo que os homenageados estariam de quatro, com a região das nádegas ligeiramente erguida. Atrás dos mesmos poderíamos colocar a imagem de um cidadão dando-lhes um chute no traseiro ou até mesmo, se preferirem algo mais formal, poderíamos ter a imagem da Deusa Romana da Justiça, tirando a venda e dizendo “Sou cega mas não sou Burra”.   De qualquer modo seja através da imagem do cidadão ou da Deusa Romana o mais importante é o nome dessa maravilhosa e merecida obra: “Pé no Traseiro dos Corruptos e Ímprobos”.

domingo, 7 de outubro de 2012

Denuncie Boca de Urna e Outros Crimes Eleitorais

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

As eleições em Ubatuba sequer completaram a primeira hora e candidatos corruptos e imorais como Osmar de Souza - DEM já iniciaram a ilegal e imoral Boca de Urna. Osmar de Souza foi visto por diversos eleitores na Escola Virgínia na Maranduba entregando santinhos e abraçando eleitores. Um cidadão ao tentar fotografar o Crime Eleitoral teve seu celular arrancado por um capanda de Osmar de Souza.

O DISQUE DENÚNCIA ELEITORAL ESTARÁ DE PLANTÃO HOJE DAS 08:00 ÀS 17:00

LIGUE E DENUNCIE POIS SOMENTE ASSIM ACABAREMOS COM CORRUPTOS SEM CARÁTER COMO OSMAR DE SOUZA - DEM



sábado, 29 de setembro de 2012

Renovação Total na Câmara de Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Apesar de dizerem que certeza absoluta é sempre um exagero, nesssas eleições municipais, em Ubatuba, é possível ter algumas certezas mais do que absolutas:

- Elegeremos um prefeito e dez vereadores quer nós gostemos ou não;

Não adianta sonhar com um prefeito e vereadores extremamente capacitados, dignos de um prêmio Nobel, ou acreditar que há a possibilidade de elegermos pessoas extremamente puras e honestas, pois elegeremos políticos e não candidatos a canonização. Madre Tereza de Calcutá, Jesus Cristo, Mahatma Gandhi, além de estarem mortos, não possuem domicílio eleitoral em Ubatuba e também não constam da lista de candidatos, portanto não adianta nutrir falsas esperanças.

Ubatuba possui oito candidatos a prefeito e 242 candidatos a vereador, dos quais 26 foram indeferidos pela Justiça Eleitoral. Desses 26 há 7 que já estão totalmente fora da disputa e os demais 19 aguardam o julgamento de recursos, portanto o eleitor deve verificar as propostas, passado e presente dos 216 candidatos a vereador aptos a concorrer.

- Eduardo de Souza Cesar não será prefeito a partir de janeiro de 2013;

Eduardo Cesar não será mais prefeito em 2012. Isso não quer dizer que eu esteja afirmando que ele tenha sido Prefeito pois, na realidade, ele apenas ocupou a cadeira de Prefeito e recebeu a remuneração mensal correspondente. Ser Prefeito é algo diferente mas isso é uma outra história, para uma outra matéria.

Eduardo Cesar sairá meio insatisfeito, afinal de contas ele não conseguiu obter a tão sonhada unanimidade no quesito rejeição. Até entendo que Eduardo seja um perfeccionista e ter atingido apenas 80% de rejeição não atenda seus padrões e sua busca incessante por atingir o 100%. Tenho a mais firme convicção que Eduardo Cesar deve esperar o próximo ano pois após a abertura das gavetas dos mais diversos setores da Prefeitura e principalmente com o término do pacto de silêncio de alguns funcionários, a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a avalanche de ações de improbidade administrativa e ações crime que serão impetradas farão com Eduardo Cesar conquiste o tão sonhado 100% de rejeição.

50% da Câmara de Ubatuba será automaticamente renovada pois os vereadores Mico, Frediani, Americano, Maurão e Ricardo Cortes não concorrem a reeleição;

Osmar de Souza, Adilson Lopes, Claudnei Bastos Xavier,  Silvinho Brandão e Gerson de Oliveira estão concorrendo a releição e a permanência dessas figuras incompetentes, nefastas e corruptas somente ocorrerá se nós eleitores permitirmos.

Osmar de Souza não passa de um lacaio de Eduardo Cesar que vai as Sessões da Câmara para jogar jogo da velha. Não devemos esquecer que a esposa do então Secretário de Meio Ambiente, Juan Antônio Moreno, trabalhava como assessora de Osmar, caracterizando assim situação de nepotismo.Osmar pensa que o carro da Câmara é ambulância e o utiliza para levar futuros eleitores (pacientes) para consultas e atendimento médico em outras cidades. Fidelidade partidária é um termo desconhecido para Osmar de Souza e para ele o importante é abrir as reuniões do Sato na esperança de que algumas migalhas caiam a seus pés. Osmar deve achar que CPI é algo repugnante ou imoral pois só de ouvir a palavra le sai correndo.

Adilson Lopes igualmente lacaio de Eduardo Cesar também tinha parentes na Prefeitura e na Câmara, caracterizando a situação de nepotismo. Em seu mandato teve uma atuação mediocre se limitando muito mais a defender os interesses nefastos de Eduardo Cesar do que o da população. Adilson considera a administração de Eduardo Cesar uma maravilha portanto, creio que ele mereça o mesmo destino de Eduardo.

Claudnei Bastos Xavier é louco por uma cesta básica e faz qualquer coisa por ela. Fez uma jogada para sair do partido anterior e atualmente está no DEM, porém parece que o mesmo não percebeu que Eduardo Cesar foi expulso do DEM. Claudnei adora ser presidente de CPI, aparentemente pelo puro prazer de poder travá-la, haja vista que nenhuma CPI presidida por Claudnei resultou em algo útil para a população. Claudnei conseguiu que o chefe de sua "igreja" fosse nomeado para ocupar a Ouvidoria municipal em troca de apoio a Sato nas eleições de 2012. Claudnei foi condenado no caso do Conselho Tutelar onde houve muito mais do que apoio para determinados candidatos nas eleições para Conselheiro.

Silvio Carlos de Oliveira Brandão é conhecido por ter afirmado em Juízo que recebia por horas extras não trabalhadas, durante o período em que trabalhou na Prefeitura de Ubatuba. Silvinho Brandão, como é conhecido, acredita e afirma que para se eleger é necessário apenas ter dinheiro para comprar o eleitor. Silvinho Brandão foi condenado no caso do Conselho Tutelar onde houve muito mais do que apoio para determinados candidatos nas eleições para Conselheiro.

Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, é o símbolo máximo da corrupção, do desrespeito a função pública e da utilização da máquina e do mandato em proveito próprio. Graças a uma população omissa e a vereadores tão ou mais corruptos que Biguá, o mesmo ainda ando livre e solto pelas ruas. Em uma sociedade minimamente consciente de suas obrigações Biguá estaria na cadeia e a chave teria sido jogada no lixo. Biguá se utiliza da prefeitura como seu escritório particular. Através de funcionários igualmente corruptos e nefastos (vide Maria Lúcia Nery Querido - que atende pela alcunha de Maucha - e Agamenon, Pelé , entre outros), Biguá consegue que processos sejam aprovados em prazos recorde, que a legislação seja interpretada do modo mais conveniente ou que até mesmo seja simplesmente ignorada. Tráfico de influência, corrupção ativa, corrupção passiva e peculato são apenas alguns dos tipos penais que norteiam a "carreira" de Biguá. Como se não bastasse Biguá ainda faz favores a familiares que não possuem capacidade de conseguir emprego. É de conhecimento público que "Pesão" é cunhado de Biguá. Pesão sempre esteve lotado no gabinete de Biguá como Assessor, porém nunca trabalhou e sequer coloca os pés na Câmara pois é considerado persona non grata pelos demais assesores do gabinete de Biguá.

Cada gabinete terá no máximo dois assessores sendo que o chefe de gabinete deverá, obrigatoriamente, possuir curso superior;

Por imposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e em respeito aos princípios cconstitucionais da moralidade e eficiência, a Câmara de Ubatuba poderá contar em seu quadro funcional com no máximo dois assessores para cada gabinete , sendo que o chefe de gabinete, obrigatoriamente, deverá ter curso superior.

CONCLUSÃO

Diante do quadro atual, acima demonstrado, cabe a nós eleitores impedirmos que qualquer um dos acima citados sejam reeleitos. Por mais que Eduardo Cesar seja corrupto, nefasto e incompetente, devemos levar em consideração que se tivessemos uma Câmara formada por vereadores minimamente competentes e honestos a história de Ubatuba teria sido totalmente diferente e Eduardo Cesar, muito provavelmente, sequer teria terminado o primeiro mandato no poder. Por melhor que possa ser um Prefeito, se não houver uma Câmara forte que o fiscalize inúmeras ilegalidades ou abusos de poder poderão ocorrer.