sábado, 5 de maio de 2012

GRAACC Combatendo e Vencendo o Câncer Infantil


O GRAACC - Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - é uma instituição sem fins lucrativos, criada para garantir a crianças e adolescentes com câncer o direito de alcançar todas as chances de cura com qualidade de vida, dentro do mais avançado padrão científico. O hospital do GRAACC realiza mensalmente cerca de 2.500 atendimentos, entre sessões de quimioterapia, consultas, procedimentos ambulatoriais, cirurgias, transplantes de medula óssea e outros. Além de diagnosticar e tratar o câncer infantil, o GRAACC atua no desenvolvimento do ensino e pesquisa.

O GRAACC nasceu em 1991, graças à iniciativa do Dr. Sérgio Petrilli, chefe do setor de Oncologia do Departamento de Pediatria da Escola Paulista de Medicina, o engenheiro voluntário Jacinto Antonio Guidolin e Sra. Léa Della Casa Mingione, voluntária do Hospital do Câncer.

O primeiro passo foi transferir o Setor de Oncologia Pediátrica do Hospital São Paulo para uma casa, que ficou conhecida como a "casinha". Os pequenos pacientes eram atendidos nesse local, dentro do conceito de hospital-dia, onde recebiam atendimento médico e assistencial e voltavam para as suas casas.

Fundamentado na parceria universidade/empresa/comunidade, o GRAACC despertou em empresas e instituições de larga visão social a confiança e o interesse em participar da construção do Instituto de Oncologia Pediátrica - IOP/GRAACC/UNIFESP, o hospital do GRAACC.

Em maio de 1998, esse sonho se torna realidade. É construído um moderno hospital de nove andares e dois subsolos, em 4.200 m², especializado no atendimento de crianças e adolescentes com câncer.

O hospital é gerenciado e administrado pelo GRAACC e a assistência médica, o ensino e a pesquisa são conduzidos em convênio com a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP/EPM).

Anualmente, o GRAACC é auditado pela PricewaterhouseCoopers.
Desde 2008, o voluntariado do GRAACC é certificado com o ISO 9001.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Licitações e Negócios de Ubatuba Publicados no Diário Oficial de 04 de Maio de 2012

Os dados abaixo se referem aos atos da Prefeitura de Ubatuba como: abertura de licitações, contratos efetuados com ou sem licitação e homologação de resultados de pregões presenciais, termos de parceria, entre outros. O cidadão poderá através dos dados abaixo verificar e até mesmo fiscalizar onde e como o dinheiro público é gasto e se as contratações efetuadas possuem algum indício de fraude ou favorecimento ilícito.
 
Processo SC/1.481/12
Adjudico e homologo o Pregão Presencial 22/12 a Empresa Ana Cristina dos Santos Silva ME.

Processo SC/13.561/11
Adjudico e homologo o Pregão Presencial 10/12 a Empresa DGR Indústria e Comércio de Confecções Ltda para o item 01.

Processo SC/13.322/11
Adjudico e homologo o Pregão Presencial 09/12 a Empresa Ademar Cesar Fernaine EPP para os itens 01 ao 07 e 10 ao 22.

Processo SC/2891/12
Adjudico e homologo o Pregão Presencial 18/12 a Empresa Ademar Cesar Fernaine EPP para os itens 02, 05 e 06 e Thadeu Rezende Rangel Fernandes ME para os itens 01 ,03, 04 e 07.
Ubatuba, 03 de maio 2012 - Eduardo de Souza César - Prefeito.

Processo SC/2158/12
Adjudico e homologo a Tomada de Preços 04/12 a Empresa Tumi Construções e Empreendimentos Ltda.
Ubatuba, 03 de maio 2012 - Eduardo de Souza César - Prefeito.

Processo SC/3988/12
Decide a Comissão considerar e julgar vencedora do certame a empresa Ambiental Construção Civil Ltda EPP. Ato contínuo, concedemos prazo conforme dispõe o artigo 109, I, "b" c/c §6º da Lei Federal 8.666/93. Ficam os autos com vista franqueada.

Ubatuba, 03 de maio 2012 - Comissão de Licitações

Finalmente o Prefeito de Ubatuba Cumpre Com Parte de Seu Dever


Em 10 de dezembro de 2011 fiz uma séria denúncia, neste veículo, sobre a falta de responsabilidade do atual “prefeito” de Ubatuba, ao deixar, já há muito tempo, a existência de um grande buraco, resultante do desmoronamento de toda a calçada, em um trecho ao longo da Praia Grande, expondo os cidadãos contribuintes e eleitores, transeuntes dessa calçada a grande risco de acidentes, obrigando que, principalmente cadeirantes, caminhassem pelo meio da rua, por onde circulam os carros.

Em 8 de janeiro, novamente alertei ao irresponsável “prefeito” do risco que expunha aos pedestres que transitavam por essa localidade

Finalmente, somente na data de 25 de abril de 2012, “o prefeito” de Ubatuba determinou que os devidos reparos, longamente necessários, fossem feitos. Isto demonstra que os cidadãos têm que ficar vigilantes e apontar as irregularidades e insistir se houver omissão, pois o “prefeito” só adquire consciência de sua irresponsabilidade após muita insistência.

Texto: Elias Penteado Leopoldo Guerra

Luiz Felipe Azevedo Um Cara de Pau ou Mais Um Corrupto Em Ubatuba?

Em 13 de abril de 2012, Felipe Azevedo, ex quase tudo na administração nefasta e corrupta de Eduardo de Souza Cesar, publicou matéria no Jornal Agito sob o título "as mudanças de Ubatuba". Nesse texto critica os cidadãos que buscam mudanças na nau sem rumo e sem comando que se tornou Ubatuba, desde 2005. 

A audácia de Felipão parece não ter tamanho e o mesmo chega até mesmo, pasmem, a afirmar que quem quer mudanças deveria sair da cidade. Afirmo a Luiz Felipe Azevedo e a qualquer um dos componentes da gangue de Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, que as únicas pessoas que sairão da cidade serão vocês, de preferência em um camburão!

A população e os cidadãos de bem de Ubatuba precisam saber que o real motivo de Luiz Felipe Azevedo adorar e idolatrar a atual administração é pelo puro e simples fato de o mesmo não passar de um corrupto que recebe dinheiro público sem trabahar.

Intimo Eduardo de Souza Cesar e Luiz Felipe Azevedo a me processarem, pelas afirmações que tenho feito e continuarei a fazer. Vamos ver se a coragem de ambos é tão grande quanto a boca dos mesmos. Abaixo a portaria com o cargo e função de Luiz Felipe Azevedo.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Solicitados Demolição, Embargo e Bloqueio de Bens de Eduardo Cesar, Marcelo Mourão e demais Envolvidos na Construção do Teatro do Centro de Professorado de Ubatuba


Por Marcos Leopoldo Guerra
 
Na qualidade de cidadão e eleitor no município de Ubatuba, impetrei ação popular com pedido de embargo judicial, demolição da obra do Teatro do Centro de Professorado, requisitando ainda o bloqueio dos bens de Eduardo de Souza Cesar, Marcelo dos Santos Mourão, CRISTIANE AP. GIL GUIMARÃES, JOÃO PAULO ROLIM e SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A, para garantir o ressarcimento ao erário municipal dos danos causados com mais uma obra ilegal da nefasta administração municipal atual.

Referida ação se fez necessária graças ao desrespeito de Eduardo Cesar ao embargo efetuado pelo Condephaat, datado de agosto de 2011. Cabe ainda ressaltar que se não fossem as omissões de incompetentes, negligentes e coniventes com ilegalidades como Jaime Meira do Nascimento Junior, e Ingrid Rodrigues de Ataide (ex promotores de justiça da Comarca de Ubatuba), referida ação não teria sido necessária e os cidadãos de Ubatuba não teriam que conviver com a utilização indevida, imoral e ilegal do dinheiro público. As devidas ações referentes as absurdas, imorais, ilegais e nefastas omissões e negligências dos, até então, promotores de justiça citados (Jaime e Ingrid) serão, na próxima semana, objeto da devida ação legal por suposta prática de ato de improbidade administrativa. Abaixo o teor da ação protocolada:


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR - URGENTE


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal EDUARDO DE SOUZA CESAR, contra MARCELO DOS SANTOS MOURÃO, CRISTIANE AP. GIL GUIMARÃES, JOÃO PAULO ROLIM que poderão ser encontrados à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP, contra SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A, com sede à Rua Mergenthaler, 232 - 52 B - 05311-030 - Vila Leopoldina - São Paulo - SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.
Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:
Através do processo licitatório SC/5629/08 – Concorrência Pública, a Municipalidade contratou os serviços da empresa SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A, conforme publicação do Diário Oficial de 09 de dezembro de 2008 – Poder Executivo Seção I página 123 (DOC 003)
Em 21 de junho de 2010 o ora Requerente enviou e-mail à UPPH – Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (DOC 004), solicitando informações sobre a obra localizada a menos de 300 metros de patrimônio tombado – Sobrado do Porto – Processo 00369/73 Tombamento – Iphan em 03/03/59;
Em 29 de junho de 2010 o departamento de protocolo do UPPH confirmou o recebimento da denúncia, informando, ainda, que estavam tomando as devidas providências sobre a questão;
Em 19 de agosto de 2010 a UPPH – Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico respondeu a denúncia através do ofício UPPH/GT-1124/2010 (DOC 005), salientando que a obra era irregular perante o Condephaat, pois não houve aprovação deste Conselho. Nesse ofício há ainda há a afirmação de que somente em 31 de março de 2010 a Municipalidade de Ubatuba protocolou, com a obra em estado avançado de execução, solicitação de aprovação junto ao Condephaat (vide processo 61540/10). Por fim afirmam que a Municipalidade se comprometeu a paralisar a obra até que houvesse um parecer definitivo do Conselho do Condephaat, sendo que referido parecer, até a data do Ofício não havia sido dado;
Apesar das informações, os Requeridos continuaram as obras, demonstrando ter dado pouca ou nenhuma importância ao compromisso assumido. Face ao descaso dos Requeridos, o Requerente enviou denúncia à assessoria de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo, em 01 de agosto de 2011, sendo que esta encaminhou, em 05 de agosto de 2011, a referida denúncia à Ouvidoria do Ministério Público. Em 02 de setembro de 2011 o Exmo Sr Dr Fernando José Marques – Ouvidor do MPSP, encaminhou a denúncia à Promotoria de Justiça de Ubatuba, determinando que as medidas cabíveis fossem tomadas.
Os Promotores de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior e Ingrid Rodrigues de Ataíde, lotados na Comarca de Ubatuba,  permaneceram inertes, apesar da gravidade dos fatos e dos sérios prejuízos financeiros e morais que a questão envolve, haja vista que a obra foi licitada pelo valor de R$ 3.399.607,50 (três milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), conforme publicação abaixo reproduzida do Diário Oficial de 09 de dezembro de 2008 – Poder Executivo Seção I página 123:
Processo: SC/5629/08. Extrato: 402/08. Termo de Contrato.
Contratada: Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. Objeto:
Contratação de empresa especializada visando a execução de obra de construção do Centro do Professorado de Ubatuba.
Valor: R$ 3.399.607,50. Prazo: 16 meses. Dotação orçamentária:
01.06.01.4.4.90.51.00.12.361.011.1001. Data: 03/11/08 Ubatuba, 08 de dezembro de 2008 - Lúcia Helena dos Santos - Coordenadora de Controle de Contratos e Convênios.(A debitar)
Face à inércia e demonstração de falta de vontade dos Promotores de Justiça de Ubatuba, já citados, de cumprirem as funções pelas quais são remunerados, o Requerente foi até São Paulo, em meados de dezembro de 2011, obtendo na UPPH cópia do Ofício UPPH-444/2011, datado de 29 de agosto de 2011 (DOC 006), no qual a Municipalidade fora intimada a imediata paralisação das obras, objeto da presente ação;
Os extratos emitidos nesta data pelo sítio do Governo do Estado de São Paulo (DOC 007) demonstram inequivocamente que após a determinação de paralisação das obras não foram emitidos novos pareceres, portanto a obra deveria estar totalmente paralisada desde a data de seu embargo, ou seja, desde 29 de agosto de 2011;


IV – DO PÓLO PASSIVO
Em face do disposto nos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 4.717, de 29.06.65, impõe-se reconhecer que devem ser citados, obrigatoriamente, na ação popular, não só as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, como também as autoridades, funcionários ou administradores que houver autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado e, ainda, os beneficiários diretos do referido ato ou contrato. Quanto a estes últimos, prescreve o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717, de 1965: “Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá 
ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior”
Nesse sentido o Requerente incluiu tanto a empresa que está realizando as obras, como também, o Secretário de Assuntos Jurídicos – Marcelo dos Santos Mourão, Cristiane AP. Gil Guimarães – Secretaria Municipal de Educação Interina e João Paulo Rolim – Secretario Municipal de Arquitetura e Urbanismo, todos com os referidos cargos e funções à época da elaboração do Ofício SMAJ/MP 230/2011, datado de 27 de setembro de 2011 (DOC 008)
V - DO DIREITO:
A) DA LEGISLAÇÃO
O Condephaat é regido pelas seguintes Leis:
- A Constituição da República Federativa do Brasil, no texto promulgado em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 216, não só define o que é patrimônio cultural brasileiro como prevê o papel do Estado na sua promoção e proteção.
- A Constituição do Estado de São Paulo, no texto atualizado de 05 de outubro de 1989, no Título VII, da Ordem Social, no artigo 260, também define o que constitui patrimônio cultural estadual. O artigo 261 cita nominalmente o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo).
- A Lei nº 10.247, de 22 de outubro de 1968, cria o CONDEPHAAT. 
O Decreto Estadual nº 13.426 de 16 de março de 1979, revogado pelo de nº 20.955, de 1º de junho de 1983 - exceto quanto aos Artigos 134 a 149 que permanecem em vigor por força do Artigo 158 do Decreto 50.941,  disciplina o processo de tombamento. 
- O Decreto Estadual nº 48.137, de 07.10.03, altera a redação do Artigo 137 do Decreto nº 13.426, de 16 de março de 1979, no que se refere à área envoltória dos bens imóveis tombados pelo CONDEPHAAT.
- O Decreto Estadual nº 50.941, de 5 de julho de 2006, reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas, entre elas a criação da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (UPPH).
- Decreto nº 51.196, de 20 de junho de 2007, especifica e altera o Decreto no 50.941, de 5 de julho de 2006, o qual reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providências correlatas.
- Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008, altera dispositivos do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providências correlatas.
No caso concreto, o parágrafo único do artigo 137 do decreto estadual nº 48.137, de 07.10.03, abaixo transcrito, deixa bastante clara a impossibilidade de execução de uma obra, no entorno de bem imóvel tombado, ser edificada sem a devida autorização do Condephaat.
Artigo 1º - O Artigo 137 do Decreto nº 13.426, de 16 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 137 - A Resolução de Tombamento preverá, no entorno do bem imóvel tombado, edificação ou sítio, uma área sujeita a restrições de ocupação e de uso, quando estes se revelarem aptos a prejudicar a qual idade ambiental do bem sob preservação, definindo, caso a caso, as dimensões dessa área envoltória.
Parágrafo único - Nenhuma obra poderá ser executada dentro da área envoltória definida nos termos deste Artigo sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo CONDEPHAAT."
B) DA NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO IMEDIATA E DEMOLIÇÃO DA OBRA
A ilegalidade na construção efetuada pelos Requeridos é bastante evidente, face ao Ofício do Condephaat UPPH-444/2011, que determinou a imediata paralisação da obra, sendo que os prejuízos causados a sociedade são cristalinos, haja vista o vultuoso valor da obra, bem como a total falta de respeito dos Requeridos frente aos princípios que norteiam a administração pública e a proteção do patrimônio histórico e cultural do único bem tombado no município de Ubatuba.
Da narrativa dos fatos e com base na legislação e jurisprudência é de se concluir pela necessidade de uma determinação judicial para a paralisação efetiva e demolição da obra em questão. Nesse sentido é possível citar:
"AÇAO CIVIL PÚBLICA. Demolição de loja na rua Gabriel Monteiro da Silva, Capital, por irregularidades na construção e em desacordo com a aprovação do CONDEPHAAT - Admissibilidade - Tratando-se de construção notoriamente irregular, da qual o apelante foi por decisão judicial intimado a paralisar, tendo prosseguido a obra em desobediência, e não sendo possível admitir a permanência da construção irregular já concluída, é possível a fixação de prazo para demolição, bem como repor as árvores suprimidas, sob pena de multa diária - Sentença mantida - Recurso improvido."

C) Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.
O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
VI – DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima:
A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).
No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).
Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:
"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".
São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:
 (a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos Requeridos ao embargo do Condephaat e a não observância da legislação que versa sobre áreas próximas a bens tombados, não obtendo, portanto, todos os documentos necessários ao alvará de autorização da obra e principalmente desobedecendo determinação de Órgão Estadual que possui legitimidade e autoridade para o embargo.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que o único propósito dos Requeridos é fazer valer o intuito dos mesmos em lucros fáceis, ao arrepio da Lei, em total desrespeito aos órgãos fiscalizadores, gerando prejuízos a toda a coletividade, ao atentarem contra os princípios que norteiam a administração pública e em especial por ofensa a moralidade, legalidade e ao patrimônio público.
Como se não bastasse, os Requeridos através do Jornal Agito, que é utilizado para a publicação dos atos oficiais da Prefeitura de Ubatuba, através de matéria assinada por Felipe Azevedo (Agente Público nomeado por portaria na Secretaria de Saúde), publicam o seguinte texto:

As mudanças de Ubatuba

Publicado em 13/04/2012 às 17:47 por Luiz Felipe Azevedo.
Olá a todos. O pior cego é aquele que não quer ver. Para quem enxerga, sabe ler e compreender as coisas, fica fácil constatar a máxima: contra fatos não há argumentos. Até 2004, nós tínhamos uma Ubatuba completamente despreparada para o futuro. Mas de 2005 até hoje, as mudanças forma tantas e tão significativas, que nós teríamos que publicar uma edição especial do “Agito”, só para mostrá-las. E ainda vem muito mais por aí. Estamos em ritmo acelerado nas obras do Centro do Professorado (que abrigará o Teatro Municipal), teve início a revitalização da Tomás Galhardo e da Av. Rio Grande do Sul, assim como da entrada principal do Perequê-açú. Também teremos um breve, o início da revitalização da Av. Leovigildo Dias Vieira, além de outras obras de porte. À luz dos fatos, como é que alguém quer o retrocesso de nossa cidade? Como é que pessoas esclarecidas podem querer voltar no tempo? Eu não quero que se mude a rota de crescimento de nossa cidade, em hipótese alguma. Tenho visto pelas ruas propaganda política de péssimo gosto querendo a interrupção da nossa evolução, pasmem! Os incomodados com a construção do nosso futuro que se mudem, e de preferência, já! Não se iludam com falsidades, com pessoas sem escrúpulos e crápulas que se escondem atrás de faces “bonitinhas”. Avaliem os fatos, pois contra estes não há argumentos. No balanço geral, foram os melhores oito anos da nossa história!!! (grifo nosso)
No intuito ainda maior de afrontar os cidadãos e o próprio Condephaat, o Jornal Agito, em sua edição de 20 de abril de 2012, publicou o seguinte texto, que mais se assemelha a uma provocação contra a sociedade e a legislação:

Tô de Olho – 13/04/2012

Publicado em 13/04/2012 às 17:50 por Lafon.
Centro de Professorado
Mesmo contra a vontade de alguns “caiçaras” de plantão, a obra do tão esperado teatro municipal está quase pronta para sua inauguração. E ainda tem gente que não acredita. Outros até criticam.

VII - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, embargando judicialmente a referida obra, denominada de Teatro do Centro de Professorado, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada um dos Requeridos, caso não seja cumprida a medida liminar;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que seja revogado o Alvará de Construção da referida obra e bloqueio judicial de toda e qualquer parcela pendente de pagamento ou a liberar para a Requerida SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A;

3 – Que seja determinado o bloqueio judicial dos bens dos Requeridos para garantir a efetividade da medida de ressarcimento dos valores gastos de modo  indevido e imoral na construção do denominado Teatro do Centro de Professorado, sem a devida e exigida autorização do Condephaat;

4 – A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65, inclusive com a remessa de cópia dos autos para a adoção das providências competentes e relativas aos eventuais crimes e prática dos atos de improbidade administrativa noticiados, incluindo aqui, desde já os próprios membros do Ministério Público, Jaime Meira do Nascimento Júnior e Ingrid Rodrigues de Ataíde, os quais,  quer por omissão ou negligência,  não agiram dentro do que definem as Leis em vigor sobre a função e obrigação dos mesmos;

5 – A condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados e nas custas e honorários advocatícios;

6 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial o Alvará de Construção, a licitação sem que houvesse a autorização prévia do Condephaat e a determinação de demolição total da obra até então efetuada ao arrepio da Lei.
Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.399.607,50 (três milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), para efeitos meramente fiscais.

Justiça Determina Bloqueio de Bens em Ação por Improbidade

Agentes públicos teriam firmado contratos entre a prefeitura e o hospital sem a devida licitação. Processo corre em segredo de Justiça 
 
Fonte | TJPR 
A Vara Cível em Almirante Tamandaré (região metropolitana de Curitiba) determinou o bloqueio de bens do prefeito e dos sócios do Hospital Nossa Senhora da Conceição, além dos demais réus, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná por ato de improbidade administrativa.

A ação requer, no mérito, a condenação dos requeridos, entre eles o ex-secretário municipal de Saúde. O processo corre em segredo de Justiça.

Segundo a promotora de Justiça Maria Aparecida Mello da Silva, responsável pela ação, teriam sido firmados contratos entre a prefeitura e o hospital sem a devida licitação. Além disso, de acordo com a promotora, há indícios de desvio de verbas que deveriam ser destinadas à saúde. Se condenados, os agentes públicos podem perder os cargos, além de terem que ressarcir o erário.

Corregedoria Quer Reduzir Entrada de Execuções Fiscais na Justiça

Corregedoria quer evitar a abertura de mais ações judiciais, estimulando soluções em âmbito administrativo 
 
Fonte | CNJ
 
Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vai criar grupo de trabalho com representantes do Judiciário de todo o país para definir uma estratégia de ação que previna a entrada de novos processos de execução fiscal na Justiça. O objetivo é estimular que conflitos relacionados à cobrança de impostos municipais seja solucionado em âmbito administrativo, evitando a abertura de ações judiciais, que, além de congestionar a Justiça, muitas vezes não resultam no pagamento da dívida. As execuções fiscais correspondem a cerca de um terço dos processos em tramitação na Justiça brasileira.

A iniciativa foi proposta na última quarta-feira (25/4), em reunião entre a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon e representantes da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), de procuradorias municipais e dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Espírito Santo (TJES). “Não interessa ao município a judicialização para não receber o crédito. A solução pré-processual gera economia aos cofres públicos, o pagamento mais rápido da dívida e a garantia de Justiça efetiva”, destacou a corregedora, ao lembrar que na esfera federal, cada processo de execução fiscal custa em média R$ 4,3 mil, conforme demonstrou levantamento do CNJ em parceria com o Ipea.

Inicialmente, a ideia é desenvolver projeto-piloto em 10 municípios de Santa Catarina e do Espírito Santo, para, em uma segunda etapa, levar as boas práticas aos demais estados brasileiros. Segundo Eliana Calmon, a iniciativa vai contribuir para desafogar as varas de fazenda pública, que hoje enfrentam grandes dificuldades em localizar os contribuintes inadimplentes e garantir o pagamento da dívida. O projeto busca prevenir a entrada na Justiça de processos de cobrança de tributos municipais, como o IPTU, o ISS (Imposto Sobre Serviços), o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), a contribuição de iluminação pública e outras taxas municipais.

Segundo dados do relatório Justiça em Números 2010, dos 83,4 milhões de processos que tramitavam no Judiciário brasileiro, 27 milhões correspondiam a execuções fiscais.  Naquele ano, 2,8 milhões de casos novos desse tipo entraram no primeiro grau da Justiça Estadual e das cerca de 20 milhões de ações de cobrança de impostos em tramitação nesse ramo da Justiça, apenas 8% foram solucionadas. “Temos que agir com racionalidade, e ter consciência de que esse grande número de ações pesa para a sociedade”, acrescentou a ministra.

Segundo ela, muitos municípios colocam na dívida ativa contribuintes inadimplentes e imediatamente entram com ação na Justiça na tentativa de reaver o crédito, congestionando as varas de fazenda pública. As unidades judiciais, por sua vez, reclamam que não possuem estrutura suficiente para dar vazão aos processos e enfrentam dificuldades para localizar o contribuinte, o que inviabiliza o pagamento da dívida. 

Boas práticas - Com o intuito de reverter essa situação, na reunião de quarta-feira (25/4), representantes do Judiciário e de municípios de Santa Catarina, Espírito Santo, e da procuradoria de Belo Horizonte apresentaram alternativas para solucionar esses conflitos ainda em âmbito administrativo. Entre elas estão a conciliação pré-processual entre município e contribuinte, a inscrição de devedores no cadastro de inadimplentes, a edição de lei que imponham um limite mínimo de valor da execução para o ajuizamento de ações e acordos com os Correios e Telégrafos para atualizar os cadastros de endereços dos contribuintes, de forma a facilitar sua localização.

Na cidade de Criciúma (SC), por exemplo, um acordo entre o município e o Judiciário possibilitou que diversas ações de cobrança de IPTU fossem solucionadas na via administrativa. Ao município, coube encaminhar a relação dos devedores à Justiça, que designou as conciliações. Como resultado, 80% dos que compareceram às audiências chegaram a um acordo, evitando a entrada de novos processos no Judiciário. Já em Cachoeiro do Itapemirim (ES), uma lei estabelece que apenas ações de cobrança envolvendo montante superior a R$ 500,00 podem ser ajuizadas na Justiça. “É insanidade entrar com uma execução fiscal na Justiça para cobrar dinheiro irrisório”, observou Eliana Calmon.

Piloto – Na primeira etapa do projeto, a Corregedoria Nacional, em parceria com o TJSC, o TJES e procuradorias municipais, vai escolher 10 cidades em cada um desses dois estados para aplicar as experiências que foram bem sucedidas em outras localidades. A Confederação Nacional dos Municípios  também vai colaborar com o projeto selecionando boas práticas detectadas em cidades de todo o Brasil. “Não há interesse da Fazenda Pública em ajuizar ações que não terão efetividade. Temos interesse em trazer ações exitosas para reduzir as execuções fiscais”, frisou o consultor da entidade, Wesley Rocha.

As iniciativas que se mostrarem mais efetivas no piloto serão selecionadas pelo grupo de trabalho e estendidas a outros municípios brasileiros. A Corregedoria Nacional, por sua vez, iniciará um diálogo com os Correios e Telégrafos na tentativa de estabelecer acordo nacional para atualizar o cadastro de endereços dos contribuintes dos municípios, de forma a facilitar a localização dos inadimplentes.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Tire Suas Dúvidas Sobre A Lei de Acesso A Informações Que Entrará em Vigor em 16 de maio de 2012

Fonte: Controladoria Geral da União
1 - É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA GARANTIR O ACESSO?

Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.

2 - TODA INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA?

Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.

3 - QUAIS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?

Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

4 - ENTIDADES PRIVADAS TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI?

As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.

5 - O QUE SÃO INFORMAÇÕES PESSOAIS?

Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.

6 - O ATENDIMENTO À NOVA LEI NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?

Sim. A experiência de unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas.

7 - PROGRAMAS DE GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS PRECISARÃO SER APRIMORADOS?

A informação disponível ao público é, muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados. 

8 - O PRAZO DE VINTE DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO?

Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.

9 - EM QUE CASOS O SERVIDOR PODE SER RESPONSABILIZADO?

O servidor público é passível de responsabilização quando:
- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.

10 - E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ?

Nos mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.

11 - COMO SERÁ, EM CADA ÓRGÃO, O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO?

De acordo com a Lei, o dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública designará um responsável para acompanhar a implementação e desenvolvimento dos procedimentos previstos, bem como orientar sobre a aplicação das normas.  
 

OAB Contesta Regra que Posiciona Membro do MP ao Lado do Juiz

OAB pede a concessão da liminar para suspender os dispositivos legais até o julgamento final da ADI 
 
Fonte | STF

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.

Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.

A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.

A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.

“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.

No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.

ADI 4768

terça-feira, 1 de maio de 2012

Câmara Derruba Veto do Prefeito Sobre Projeto de Classificação dos Rios


Após aprovação por unanimidade pela Câmara municipal, retornou a Casa de Leis de Ubatuba o projeto de Lei 19/12, do vereador Rogério Frediani-PSDB, que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural do Município e cria a classificação Especial para cursos d’água com relevante interesse a balneabilidade. O autor do projeto indignou-se com o veto, segundo Frediani, o projeto partiu da iniciativa privada, que teme que os rios sejam totalmente abandonados a própria sorte, que para existir investimentos do governo estadual e federal o município tem de classificá-los, comenta. “Espero que este executivo veja com muito carinho as questões de nossos rios, no futuro isto vai melhorar demais a qualidade de vida das pessoas e dos rios, lembre-se que os rios e as praias são as pérolas de Ubatuba”, desabafa o vereador tucano. Felizmente a câmara entendendo a importância da classificação dos rios rejeitou por unanimidade mais um veto do prefeito, desta vez o de nº 18 de 2012.

As 10 Publicações Mais Lidas No Mês de Abril de 2012

16/04/2012, 3 comentários










26/04/2012










12/04/2012










20/07/2011, 1 comentário










18/04/2012










13/01/2012, 1 comentário










19/04/2012










27/04/2012










09/04/2012










27/04/2012

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Cercando a Teia da Corrupção

Por: Gaudêncio Torquato
Fonte: Estadão
 
Os dois maiores problemas brasileiros são a segurança pública e a corrupção. A percepção da população, apurada por pesquisas de opinião, se ampara em fundamentos ligados à própria sobrevivência, no caso fatores que abrigam os mecanismos de conservação do indivíduo: os impulsos combativo e alimentar.

O primeiro explica que a vida do ser humano é uma luta permanente contra a morte. Um combate ininterrupto contra os perigos. Daí a prioridade absoluta que deposita em propostas – meio, recursos, ações, política – para sua segurança.
Já o segundo impulso leva as pessoas a buscarem os insumos e as condições que lhes garantirão bem estar físico e espiritual para enfrentar os desafios. Nesse nicho, entra a vertente da corrupção, percebida como o conjunto de desvios, contrafações e ilícitos, que resultam na apropriação de recursos públicos destinados ao bem estar da coletividade.

Noutros termos, os cidadãos inferem que corruptos e corruptores surrupiam milhões de reais que lhes pertenceriam, o que diminui a possibilidade de contar com um bolso mais polpudo e, assim, garantir o estômago mais saciado.

Sob essa compreensão, que se pode depreender da visão de Serge Tchakhotine (Mistificação das Massas pela Propaganda Política), a sociedade vê com alegria a notícia de que o Brasil dá mais um passo na guerra contra a corrupção.

O motivo de esperança é a decisão da Comissão de Juristas do Senado, que decidiu classificar como crime o enriquecimento ilícito de servidores públicos, sejam eles modestos funcionários, políticos, dirigentes de empresas e órgãos ou juízes. Trata-se de mais uma ferramenta a ser incorporada ao Código Penal, que já contempla larga faixa de crimes contra a administração pública, como peculato, extravio, sonegação, inutilização de documentos, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, concussão, corrupção passiva, facilitação de contrabando ou descaminho, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, exploração de prestígio, corrupção ativa e outros dispositivos versando sobre o leque da corrupção.


Pela decisão a ser encaminhada à mesa do Senado, ao Estado caberá provar que o servidor acumulou bens de forma ilegal, fato a ser investigado a partir da declaração de bens do agente público, que ele apresenta ao tomar posse, e atualiza anualmente.

O fato é que, em meio a mais uma onda de denúncias de corrupção a serem apuradas no âmbito da CPI mista – agrupando, desta feita, tráfico de influência, fraude em licitações, formação de quadrilha, entre outros crimes – o país continua a buscar as melhores formas para combater esta mazela, que é uma das mais corrosivas ao tecido institucional.

Basta lembrar que a soma alcançada pela corrupção é estimada em cerca de R$ 70 bilhões, correspondendo a mais de 2,5% do Produto Interno Bruto. Fossem investidos em educação, veríamos um salto de quase 50% das matrículas do ensino fundamental, chegando a 52 milhões, o dobro de leitos em hospitais públicos, restritos a 370 mil, e a construção de cerca de 3 milhões de moradias.

Há uma consciência generalizada que a sensível diminuição do PNBC – Produto Nacional Bruto da Corrupção – implicará efetiva expansão do índice global de felicidade coletiva, que se poderia constatar pelo alargamento das fronteiras assistidas por programas de saúde, educação, mobilidade urbana, segurança, moradias, saneamento básico.

A criação de mecanismos para combate direto às franjas da corrupção, como é sabido, tem a sua vital importância. Mas a estratégia da criminalização do enriquecimento ilícito poderá ser inócua ou não oferecer resultados satisfatórios se não abranger a bateria de causas que aciona a engrenagem de corruptos e corruptores.

Vejamos como o pano de fundo que acolhe o alfabeto da corrupção é mal alinhavado.

O Estado brasileiro abusa do poder discricionário. Nos corredores dos edifícios públicos, montou-se gigantesca máquina burocrática – quase sempre focada no lema “criar dificuldades para obter facilidades” -, onde se avolumam restrições às atividades comerciais e produtivas, protecionismo e subsídios para uns e regras duras para outros, excesso de imposições de licenças de importação/exportação.

Está mais do que provado que economias abertas e anti-discriminatórias limitam as maquinações de “grupos da propina”. Ali, a taxa de corrupção é menor.

A política salarial na administração pública também contribui para a expansão das teias corruptoras na medida em que estimulam fontes alternativas de renda. Forma-se um ambiente favorável à parceria entre interesses de grupos privados e administradores da res publica. Abre-se uma janela para o ingresso de agentes da esfera política.

A competição política, por outro lado, torna-se acirrada, exigindo de candidatos “muita bala” para enfrentar os embates eleitorais. A “munição” costuma sair dos arsenais de empresas que prestam serviços às três instâncias (União, Estados e Municípios).

A par desse feixe causal, espraia-se a cultura de impunidade, que se ancora na desigualdade de direitos. A lição de Anacaris, o sábio grego, vem à tona: “as leis são como teias de aranha; os pequenos insetos prendem-se nelas e os grandes rasgam-nas sem esforço”.

Portanto, a corrupção, cujos efeitos impactam o crescimento econômico, o desenvolvimento social, a competitividade empresarial, a legitimidade dos governos e a própria essência do Estado, é um cancro que precisa combatido de maneira sistêmica. Atacar seus efeitos, fechando os olhos para as causas, significa perpetuar o Brasil do eterno retorno.

Emerge, portanto, a equação das reformas em algumas frentes, a começar na via administrativa com a implantação da meritocracia. Auditorias públicas com fiscais concursados, ao lado do TCU, se fazem necessárias para fazer varreduras constantes.

A sociedade civil, por meio de entidades sérias, ajustaria o foco da lupa. Só assim, a conduta ética e o padrão moral haveriam de semear a administração pública.

Gaudêncio Torquato, jornalista, é professor titular da USP, consultor político e de comunicação