quarta-feira, 18 de abril de 2012

Ação Popular Face Silvinho Brandão, Mico e Câmara de Ubatuba

Foi impetrada em  16 de abril de 2012 Ação Popular face as ilegalidades e arbitrariedades de Silvinho Brandão e do Presidente da Câmara de Ubatuba. Abaixo a íntegra da ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.

 
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve,  vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR - URGENTE

Face a CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA – SP – na pessoa de seu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador, ROMERSON DE OLIVEIRA e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO - Vereador, todos com endereço a Rua Hans Staden, 457 - Centro - Ubatuba / SP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.
Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual “o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei, e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – Ação Popular, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:
Em 10 de abril de 2012, através de assinaturas regimentais, foi colocado na pauta da 8ª Sessão da Câmara de Ubatuba, o Projeto de Emenda a LOM no 03/11 (Doc. 003), o qual pretendia alterar a redação do §2º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, bem como revogar os §3º e §4º do mesmo artigo da mesma Lei.

Em 10 de abril de 2012, na 8ª Sessão da Câmara de Ubatuba, referido Projeto foi colocado em votação, foi votado e aprovado com dois votos contrários.

A pauta da 9ª Sessão da Câmara de Ubatuba, anexa (Doc. 004) que ocorrerá no próximo dia 17 de abril de 2012, apresenta que o Projeto de Emenda a LOM no 03/11 será discutido e votado pela segunda vez, conforme previsão legal no que se refere às alterações da Lei Orgânica Municipal, que devem ser votadas duas vezes para poderem ser sancionadas e entrarem em vigor.

Como justificativa para a alteração pretendida o autor do projeto, vereador Silvinho Brandão – PSB, alega querer diminuir custos do Legislativo com folha de pagamento e a criação de cargos, bem como dirimir a dúvida criada no artigo 2º da Emenda a LOM Nº 38, que estabeleceu a eficácia da mesma para 1º de janeiro de 2013, ou seja, definiu, ao menos em tese, que o número de vereadores seria 13 apenas a partir de 1º de janeiro de 2013, deixando assim margem para dúvidas com relação a quantos vereadores seriam eleitos em 2012.

Ocorre que a alteração pretendida é extemporânea e afronta §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito:

Artigo 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§4º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.

Como se não bastasse, mesmo que referido Projeto de Emenda a LOM pudesse ser votado, há ainda afronta ao intervalo mínimo necessário para discussão e votação de alterações na Lei Orgânica Municipal previsto em seu §1º do Artigo 33, abaixo transcrito:

Artigo 33 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
§1º - A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. (grifo nosso)

Por fim é de se salientar o Autor do Projeto de Emenda a LOM No 03/2011, vereador Silvinho Brandão, pretende colocar em vigor a alteração pretendida já para as eleições de 2012, haja vista que em seu Artigo 3º, o Projeto Nº 03/2011 impõe que a Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Tal imposição, atrelada ao fato de que a justificativa de necessidade de alteração da LOM, no que se refere às revogações dos §3º e §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, não foi apresentada, conduz à suposta e deliberada intenção de burlar a Lei, alterando a LOM para as eleições que se avizinham, neste ano, o que somente poderia ser normatizado para 2016. Trata-se assim de um mecanismo imoral e ilegal, visando tão somente o interesse pessoal daqueles que fingiram desconhecer a Lei vigente e suas obrigações.

IV – DO PÓLO PASSIVO
O vereador Silvio Carlos de Oliveira Brandão, também conhecido por Silvinho Brandão, na qualidade de vereador e vice-presidente da Câmara, propôs o Projeto de Lei objeto da presente ação sem a justificativa devida de todo o seu teor, intenção e motivação, em especial as explicações que se fazem necessárias com relação à necessidade das revogações dos §3º e §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, permitindo ainda que o projeto de emenda à LOM Nº 03/2011 fosse colocado em votação em 10 de abril de 2012, em total desrespeito à Lei Orgânica Municipal.

O vereador Romerson de Oliveira, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba, é o representante legal da mesma, sendo que o mesmo negligenciou em sua condição de Presidente ao anuir com os atos ora impugnados.

V - DO DIREITO:
A) DA LEI ORGÃNICA MUNICIPAL DE UBATUBA
As responsabilidades do Presidente da Câmara são definidas no Artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito, não deixando dúvidas quanto à inclusão do mesmo no pólo passivo da presente ação, bem como sobre sua responsabilidade pela inclusão indevida do Projeto de Emenda a LOM no 03/11 para discussão e votação, tanto na 8ª quanto na 9ª Sessões da Câmara de Ubatuba.

Artigo 25 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - fazer cumprir o Regimento Interno e decidir nos casos omissos;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
XIII - convocar ou formalizar o expediente de convocação das sessões extraordinárias e das sessões legislativas extraordinárias;

Tanto o Presidente da Câmara, Romerson de Oliveira, quanto Silvio Carlos de Oliveira Brandão, na qualidade de vereadores eleitos, assumiram o compromisso de cumprir a Lei Orgânica Municipal, conforme determina o Artigo 14 da mesma, abaixo transcrito:

Artigo 14 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse, após prestarem o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".

Dada a importância das possíveis alterações da OM, através de emendas, há uma Seção própria sobre o tema, sendo que o Artigo 33 da LOM trata sobre as condições para a aprovação de emendas à mesma. Cabe salientar que o prazo mínimo de 10 dias entre as duas votações obrigatórias é definido no §1º do Artigo 33.

SEÇÃO IX - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
Artigo 33 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
III -de iniciativa popular, na forma estabelecida no artigo 36 e parágrafos desta Lei.
§1º - A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
§2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara.
§3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa e de sítio, no Município.


B) Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.
O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

VI – DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima:

A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

 (a) fumus boni juris e (b) periculum in mora. Por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito à Lei Orgânica Municipal quer na impossibilidade de apresentação de Projeto de Emenda à mesma visando alteração no número de Vereadores para as eleições de 2012, quer na não obediência ao prazo mínimo entre a 1ª e 2ª votações necessárias a aprovação de emendas a LOM, quer finalmente pela impossibilidade de aplicação imediata da Emenda 03/2011, se aprovada, por afronta ao §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, que ainda se encontra em vigor e,     portanto, não pode ser revogado no mesmo Projeto que visa alterar o número de Vereadores para as eleições de 2012.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de impunidade e até mesmo de validade das leis existentes, pois os fatos apresentados demonstram que há vereadores, em especial os que compõe o pólo passivo da presente ação, que demonstram pouco ou nada se importar com as Leis existentes, demonstrando, também, que se consideram imunes às regras impostas pela sociedade que os elegeu, tratando assim, a Câmara de Ubatuba e seus gabinetes como um meio de atingirem seus objetivos pessoais e mesquinhos. Referida situação culmina com o desrespeito total a Lei Orgânica Municipal, caracterizando uma afronta aos princípios básicos que norteiam a função pública, em especial a legalidade e a moralidade, por gerar uma situação de inconstitucionalidade, face à afronta e ao desrespeito à Lei Orgânica do Município de Ubatuba.

VII - DOS PEDIDOS

Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar para cancelar a 2ª Discussão e votação, do Projeto de Emenda a LOM No 03/11 do vereador Silvinho Brandão, que ocorrerá no dia 17 de abril de 2012, cancelando ainda seus efeitos na eventualidade de não haver tempo hábil de concessão da medida pleiteada;

2 – Que seja concedida medida liminar para suspender os efeitos da 1ª discussão e votação, do Projeto de Emenda a LOM No 03/11 do vereador Silvinho Brandão, que ocorreu em 10 de abril de 2012, culminando em descumprimento ao §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, ainda em vigor, face à nítida e clara intenção do Autor da Emenda em fazer valer referida alteração para as eleições de 2012;

3 – A citação dos réus, para contestarem, querendo, a presente ação, cientificados do prejuízo em caso de silêncio;

4 – A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65, inclusive com a remessa de cópia dos autos para a adoção das providências competentes e relativas aos eventuais crimes e prática dos atos de improbidade administrativa noticiados;

5 – A condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios;

6 – O final julgamento da procedência deste pedido para, declarando-se a nulidade dos atos impugnados.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.


Nestes termos,
Pede deferimento.
Ubatuba, 16 de abril de 2012.

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