sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Sato e Moralino Perdem Mais Um Recurso Eleitoral

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
Abaixo a íntegra da decisão do TRE que indeferiu, ontem 23 de agosto de 2012,  o recurso de Moralino Valim Coelho. Com essa nova derrota resta para Sato e Moralino, viabilizarem suas candidaturas, a impetração de Recurso Especial junto ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral.

Pelo teor dos Embargos de Declaração, ora rejeitados, por unanimidade, é possível afirmar que a linha de defesa adotada pela Coligação de Sato diz respeito única e exclusivamente a validade na aplicação da Lei Complementar n° 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Ocorre que como bem salientado pelos julgadores que a validade da Lei da Ficha Limpa já foi objeto de análise pelo STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC no 29. O STF entendeu que as restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa não são punições e sim condições que devem ser atestadas no momento da candidatura ou diplomação. Nesse sentido não há que se falar que a Lei da Ficha Limpa retroage.



TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
 
ACÓRDÃO
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N° 115- 28.2012.6.26.0144 
EMBARGANTE(S): MORALINO VALIM COELHO
ADVOGADO(S): HAMILTON BONELLE
 

PROCEDÊNCIA: UBATUBA - 144a Zona Eleitoral (UBATUBA)
 
Vistos, relatados , e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional. Eléitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar os embargos.
 
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
 
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado Navarro (Presidente), A C-. Mathias Coltro e Diva Malerbi; dos Juízes Paulo Galizia, Encinas Manfré e Clarissa Campos Bernardo.
 
São Paulo, 23 de agosto de 2012.
 
PAUL HAM ILTON
Relator (a)

VOTO No 1342
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL No 115-28.2012.6.26.0144
EMBARGANTE: MORALINO VALIM COELHO
PROCEDÊNCIA: UBATUBA-SP (144a ZONA ELEITORAL - U BATU BA)
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 
São embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 294/301, que a desproveu o recurso.
 
Afirma o embargante que a Lei Complementar no 135/10 não se aplica ao caso em tela, em razão da decisão do c. Supremo Tribunal Federal que reconheceu a sua inaplicabilidade em relação aos mandatos em curso e, por equidade, aos demais casos em curso até 07.06.2011.
 
É o relatório.
 
Os presentes embargos não merecem acolhida pelas razões a seguir.

Os embargos de declaração são via processual que tem como objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição interna das decisões.
 
Não é, também, meio adequado para expressão de inconformismo. Não é possível pretender a reforma da decisão via embargos simplesmente por não ter o embargante concordado com a decisão proferida.
 
Observo que o embargante pretende, na verdade, impugnar o V. Acórdão e reavaliar o decidido, questionando a aplicação da Lei Complementar n° 135/10, mesmo em face do julgamento da ADC no 29.
 
Os embargos devem ser rejeitados, em razão de seu escopo exclusivamente infringente, e, consoante o acima exposto, a essa finalidade não se presta o remédio eleito, ressaltando-se que não há qualquer razão jurídica que justifique exceção à regra.
 
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
 
Paulo Hamilton
Juiz Relator - TRE/SP

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

22ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 21 de Agosto de 2012

Câmara rejeita mais três vetos do Executivo e aprova projeto que dispõe sobre Incentivos e Normas para a Instalação de Empresas no município
A 22ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Ubatuba realizada na última terça-feira, 21, teve como ordem do dia, três vetos do Executivo, quatro projetos de lei, três moções de congratulações, um pedido de informação e sete requerimentos.

Os três vetos propostos pelo prefeito Eduardo César foram derrubados pelo legislativo. O prefeito tentou barrar alegando mais uma vez, ter vicio de iniciativa o autógrafo nº. 067/12 do projeto de lei nº. 67/12, do vereador Ricardo Cortes - DEM, que dispõe sobre a criação do Bilhete Único no sistema de transporte coletivo urbano da cidade de Ubatuba, o autógrafo nº. 070/12 do projeto de lei nº. 60/12, do vereador Rogério Frediani - PSDB, que autoriza o Executivo Municipal a criar incentivos para a realização de projetos culturais, no âmbito do município de Ubatuba e do autógrafo nº. 065/12 do projeto de lei nº. 57/12, do vereador Mauro Barros - PSC, que dispõe sobre a isenção de pagamento de passagem nos veículos do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Ubatuba para crianças de 0 a 6 anos, e dá outras providências. Os vereadores não acataram aos vetos e os projetos seguirão adiante.

Após a negativa dos vetos, os vereadores aprovaram dois projetos de Frediani: O projeto de lei nº. 68/12, que dá denominação de Ponte “Nair Rodrigues da Conceição” o acesso que liga os Bairros Jardim Ipiranga e Ipiranguinha em Ubatuba e o lrojeto de Lei nº. 75/12, que dispõe sobre Incentivos e Normas para a Instalação de Empresas no município e dá outras providências e o projeto de lei nº. 83/12, do vereador José Americano – PR, que dispõe sobre a manutenção de profissional apto a interpretar a linguagem dos surdos-mudos na Rede Municipal de Saúde.

Já o projeto de lei nº. 85/12, Mensagem nº. 27/12, do Executivo, que altera o Paragrafo Único do Artigo 20º da Lei nº 3514/12, que dispõe sobre a criação de cargos no quadro de pessoal da Municipalidade e dá outra providência foi adiado por uma sessão.

Moções de Congratulações

O vereador Adilson Lopes- PPS, concedeu uma moção de congratulações ao senhor Francisco Waldemar de Holanda, em reconhecimento aos trabalhos prestados em prol do esporte no município e o vereador José Americano concedeu uma outra a equipe de futebol de campo masculino de Ubatuba dos Jogos Regionais de 2012.

A moção também de autoria de Americano para o senhor Edson Alves dos Santos, pelo desempenho e dedicação que sempre teve pelo esporte divulgando o nome de Ubatuba foi adiada.

Pedido de informação e requerimentos

O único pedido de informação da noite foi solicitado por Frediani que quer saber sobre o sistema de zona azul no município.

Dos sete requerimentos que constavam na pauta, seis também foram de autoria do vereador tucano. Frediani requereu ao engenheiro do DER de Caraguatatuba, Luiz Fernando Sampaio, que realize os reparos e a cobertura do leito carroçável do trevo que dá acesso a entrada da Fortaleza na SP – 55 no bairro da Praia Dura, nas proximidades do Hotel Água Doce no mesmo bairro, sendo necessária a travessia da referida rodovia; Ao diretor Executivo da Fundação Itesp, Marco Pilla, que forneça cópia do mapeamento das glebas identificadas pelo ITESP, bem como o relatório das glebas da região sul deste município, compreendida entre o Sertão das Cotias até a Tabatinga, divisa com Caraguatatuba, de forma a contribuir e agregar informações nos trabalhos realizados junto às comunidades no que tange a ocupação e o uso do solo, planos plurianual, orçamento municipal, zona ecológica econômica, áreas de unidade de conservação, comitê de bacias hidrográficas entre outros e que informe sobre os procedimentos/tramites necessários para que Ubatuba participe do Programa Minha Terra de Regularização Fundiária para que possa executar uma política pública de grande relevância no município de forma a promover de fato tão esperada regularização fundiária em imóveis urbanos e rurais, desta forma levar as questões á uma segurança jurídica e a promoção do desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais; Ao coordenador Estadual de Políticas Públicas para a População Negra e Indígena da Secretaria Estadual de Justiça do Estado de São Paulo, Antônio Carlos Arruda da Silva, que informe/forneça o rito/trâmite necessário para que os órgãos envolvidos e pequenos produtores possam ser atendidos com a dispensa de licenciamento ambiental; à secretária Estadual da Justiça de São Paulo, Eloisa de Sousa Arruda, que estude a criação de um dispositivo/ resolução especifica conjunto com as Secretarias de esfera Estadual que possa contemplar as comunidades quilombolas do estado diretamente com 5% do ICMS Verde e que analise a possibilidade da criação de um dispositivo que regularizasse/atendesse a dignidade destas pessoas que exercem uma atividade sofrida, sustentável, artesanal e dignificadora.

O vereador Mauro Barros solicitou a Elektro, instalação de uma luminária na Estrada do Angelim no Bairro do Taquaral, compreendendo o trecho entre o nº 178 a fim de solucionar os problemas que enfrentam os moradores daquela região.

Novas Pérolas do Ignorante Marcelo Mourão em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Marcelo dos Santos Mourão, para os que não tiveram o desprazer de conhecê-lo, é Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, uma das figuras mais nefastas da vida política e pública de Ubatuba e que invariavelmente demonstra sua total ignorância com relação a legislação existente em especial com os princípios que norteiam a função pública. Grande parte dos problemas enfrentados pelos cidadãos de Ubatuba se devem a ineficiência, omissão, negligência e conivência de Marcelo Mourão com o desvio de dinheiro público, nepotismo, utilização indevida de agentes públicos e até mesmo vistas grossas a existência de funcionários fantasmas. Muito provavelmente por temer que seus atos de improbidade se tornassem públicos, Marcelo Mourão resolveu impetrar uma ação, denominada de Interpelação Judicial, contra minha pessoa, pelo fato de meu blog ter publicado a matéria intitulada "Marcelo Mourão e a farra na distribuição de honorários em Ubatuba".

Inicialmente cabe esclarecer ao leitor o significado da ação denominada de Interpelação Judicial . Diz o artigo 867 do Código de Processo Civil:
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Cabe ressaltar que na interpelação judicial o Juiz não julga absolutamente nada, pois cabe ao mesmo única e exclusivamente mandar notificar o interpelado sobre o teor da interpelação, sendo que não há contestação, defesa ou qualquer manifestação do interpelado. Após a notificação o processo, após o pagamento das custas, é entregue ao Autor da interpelação. Nesse sentido o Artigo 872 do CPC assim dispõe:
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
No presente caso Marcelo Mourão pretende, através de meios totalmente inapropriados e ineficientes, que eu informe no prazo de 05 dias o modo pelo qual eu obtive a cópia do Memorando Interno 140/2012. Como se não fosse suficiente, Marcelo Mourão vai além e quer que eu indique quem me forneceu tal documento.

Assim que recebi a notificação tomei algumas providências, por ordem de prioridade e relevância, e tenho três péssimas notícias para Marcelo Mourão:

1- Entrei em contato com o SBT - Sistema  Brasileiro de Televisão e fui informado que Silvio Santos não pretende mais colocar no ar o programa, muito famoso nos anos 80 e 90, denominado "Porta da Esperança".

2- Há um grupo de cidadãos que consideram o acesso a informação como uma garantia fundamental. Ocorre que o acesso a informação não se limitou à vontade de meia dúzia de pessoas. Há previsão para tal no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República, sendo que a  LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, regulamentou referido acesso. Com base nessa Lei até mesmo os salários dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são informados ao público. 

3- Ainda que houvesse a divulgação de dados sigilosos de agentes públicos é de se ressaltar que somente eles teriam legitimidade para questionar tal divulgação. Nesse sentido a atitude paternalista e protetora de Marcelo Mourão também pode ser denominada de ilegitimidade ativa.  

Com relação ao único ponto que poderia ser da alçada e interesse de Marcelo  Mourão, referente a como, quando e quem me forneceu o Memorando 140/2012, esclareço que essas informações não podem ser fornecidas pois violam a minha privacidade e pelo fato de eu não ser Agente Público ou Agente Político não sou obrigado a informar nada a ninguém. 

No futuro, se é que Marcelo Mourão ainda terá algum na administração pública, recomendo ao mesmo que tenha mais zelo no trato de documentos que o mesmo julga confidenciais, afinal de contas a população espera que os Agentes Públicos e Políticos atuem dentro dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade.

Há nas papelarias uma etiqueta bastante útil que pode ser utilizada para documentos sigilosos. Nela consta a palavra CONFIDENCIAL. Caso Marcelo Mourão não queira honerar os cofres públicos com gastos adicionais na compra das referidas etiquetas é possível, ainda, simplesmente imprimir em letras grandes a palavra CONFIDENCIAL no próprio corpo do Memorando. Não acredito que esse gasto adicional de tinta será alvo de críticas dos cidadãos insatisfeitos com a atual administração.

Uma alternativa que resolveria toda essa questão seria Marcelo Mourão começar a agir na legalidade e remunerar apenas e tão somente os procuradores concursados, impedindo assim que procuradores fantasmas continuem a receber o que não lhes é de Direito.

Por fim recomendo a Marcelo Mourão que caso pretenda entrar em mais uma aventura judicial contra minha pessoa, contrate um advogado que não esteja impedido de exercer a profissão e que possua a mínima capacidade de entendimento das Leis existentes.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Vagas de Emprego

PARTICULAR
Endereço: Rua Comercial 231 Estufa 2
Contato: 3833 2024
E-mail: eliza.ubatuba@hotmail.com
Vaga: Babá
Descrição: Cuidar de dois meninos de 3 anos e 1 ano e 9 meses
Exigência: Que goste de criança,ser de confiança disponibilidade de horário, que more na estufa 2.
Observações: Preciso de uma moça que goste de criança que possa estar pegando meus filhos na creche ás 17h00 e fique até ás 19h30 e dia de sábado cuidar de um deles das 9h30 até ás 19h30 durante 4 dias na semana. Preciso urgente, pois estou tendo dificuldade pra trabalhar.
 
TECA SISTEMAS
Endereço: AV CAPITÃO FELIPE, 548 - ITAGUÁ
Telefone: 12-38353346
Contato: Camila
E-mail: CAMILA@TECASISTEMAS.COM
Vaga: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Descrição: Sexo Feminino. Não fumante. Que more próximo.
Exigência: Com experiência em World e Excel. Emisão de Nota Fiscal Eletrônica. Recebimento e pagamento de contas. Atendimento ao telefone.
Observações: Mandar currículo por e-mail ou trazer pessoalmente na loja.
 
MERCADO PACAEMBU
Endereço: Av. Pacaembu , 70 Estufa Um
Contato: Glece
Vaga: Repositor de Área (Horário noturno)
Descrição: REPOSIÇÃO, ARRUMAÇÃO, ORDEM E CONTROLE DAS MERCADORIAS NAS GONDOLAS PARA VENDA.
Exigência: MAIOR DE 18 ANOS, SEXO MASCULINO, DISPONIBILIDADE DE HORÁRIO E NÃO ESTUDANTE.
Observações: TRAZER CURRÍCULO COM FOTO E TELEFONE DE OUTROS SERVIÇOS EM QUE TRABALHOU.
 
QUIOSQUE PILEQUINHOS
Endereço: Praia Grande
Telefone: 38351351
Contato: maninho
Vaga: Garçom
Exigência: Com idade entre 17 e 25 anos, não ser fumante e ser pontual.

JM ALARMES
Endereço: RUA BEGONIAS 18, LOJA 2
Telefone: 12-9728-9614
Contato: JOSEFA
E-mail: JM.ALARMES@HOTMAIL.COM
Vaga: VENDEDOR EXTERNO
Descrição: PRECISA-SE DE VENDEDOR EXTERNO PARA VENDA DE ANTENA SKY
Exigência: VAGAS SOMENTE PARA MOÇAS ACIMA DE 18 ANOS.
Observações: SALÁRIO COMISSÃO DE VENDAS.
 
RESIDÊNCIA- CLÉLIA
Endereço: Estufa 2
Telefone: 9799 4492
Contato: Clélia
Vaga: Empregada- babá
Descrição: Com urgência!
Exigência: Maior de 20 anos, que more próximo a Estufa 2.
Observações: Ligar somente após ás 18h00
 
Prezado associado, se sua empresa também estiver admitindo, acesse nosso site www.aciubatuba.com.br Você mesmo pode cadastrar a vaga disponível gratuitamente.
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Encontro Nacional discute Lei de Acesso à Informação e Prevenção à Corrupção em São Paulo

Fonte: CONACI
 
Nos dias 23 e 24 de agosto, o Conselho Nacional de Controle Interno (Conaci) e a Corregedoria Geral da Administração do Estado de São Paulo promovem no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo Paulista, o VIII Encontro Nacional de Controle Interno. O evento contará com painéis sobre Lei de Acesso à Informação e Tendências Normativas do Controle Interno no Brasil, além de um Panorama Internacional sobre Transparência, Dados Abertos, Prevenção e Combate à Corrupção.

Para a abertura do evento, na quinta-feira (23), estão previstas as presenças do governador do Estado de São Paulo – Geraldo Alckmin, do ministro-chefe da Controladoria Geral da União (CGU) – Jorge Hage, do presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) – Benjamim Zymler, da ministra-corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Eliana Calmon, da presidente do Conaci – Angela Soares Silvares, e do presidente da Corregedoria Geral da Administração de São Paulo – Gustavo Ungaro, além de outras autoridades.

Na sexta-feira (24), será realizado o painel sobre Transparência, Dados Abertos, Prevenção e Combate à Corrupção com debates sobre o panorama internacional desses temas, que terá a participação de Kendall Day, do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, e de Antônio Acuna, chefe do portal de dados abertos do Reino Unido (www.data.gov.uk).

Para a presidente do Conaci – Angela Silvares, o encontro será uma oportunidade para reforçar a importância da se estabelecer no país a cultura da transparência e do acesso à informação e de valorizar o trabalho de prevenção à corrupção realizado pelos órgãos de controle interno.

Além disso, pontua a presidente, o encontro também permitirá um intercâmbio de experiências entre os Estados e os participantes de outros países, além de promover debates de extrema relevância para que o país avance no combate à corrupção.

Antes do encontro, os membros do Conaci também estarão reunidos na 4º Reunião Técnica do órgão, que será realizada na quarta-feira (22), também no Palácio dos Bandeirantes, em São Paulo.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Campanha Voto Limpo vai ao ar nesta terça-feira (21) no rádio e na TV

Com o mote “Valorize seu voto, vote pela sua cidade, vote limpo”, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dá início nesta terça-feira (21) à campanha Voto Limpo, que será veiculada no rádio e na televisão. A iniciativa busca incentivar a participação dos eleitores no pleito de outubro, ressaltando a importância da liberdade de escolha do eleitor para votar em candidatos ficha limpa.

A campanha é composta por cinco filmetes e cinco spots de rádio, de 30 segundos cada, cujas mensagens destacam a validade da Lei Complementar nº 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, para as eleições municipais deste ano. De iniciativa popular, a norma foi sancionada no dia 4 de junho de 2010 após a coleta de mais de um milhão de assinaturas de eleitores de todo o país.

Ao contrário das eleições anteriores, este ano a campanha de esclarecimento do eleitor ficará concentrada nos 45 dias que antecedem o primeiro turno da eleição. A decisão de concentrar a campanha no mesmo período em que acontece a campanha dos candidatos foi da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, baseada em pesquisa realizada a pedido do Tribunal na qual foi constatado que os eleitores tinham dificuldade em se lembrar das campanhas anteriores que eram iniciadas 60 dias antes do pleito.

A escolha do tema Voto Limpo também é resultado da pesquisa que apontou que, embora de iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa ainda é pouco conhecida pelos eleitores. “A pesquisa apontou que o eleitor quer o candidato ficha limpa, mas não sabe exatamente o que é o voto limpo. Daí a nossa escolha pelo tema da campanha”, esclarece a ministra.

Os filmetes e spots alertam os eleitores para a importância de se pesquisar o passado dos políticos e conhecer as propostas de cada um deles, reforçando os objetivos da Lei da Ficha Limpa e valorizando, assim, os candidatos bem-intencionados. As mensagens da campanha ainda incentivam a participação no pleito de eleitores de todas as idades, inclusive os entre 16 e 17 anos e os com mais de 70 anos, para os quais o voto é facultativo.

A campanha vai ao ar até o dia 4 de outubro e, nas localidades onde haverá segundo turno será retomada logo após o anúncio do resultado do primeiro turno, devendo ser encerrada no dia 26.

As peças da campanha poderão ser acessadas a partir desta terça-feira (21) no Portal do TSE, na página da campanha Voto Limpo.

LC/JR

Até Último Recurso no TSE Todos São Candidatos Iguais, diz Lei Eleitoral

Conforme a Lei Eleitoral, candidatos "aptos indeferidos com recurso" são iguais a "aptos deferidos com recurso"
 Marcelo Lapola
Todos os candidatos a prefeito de Rio Claro podem fazer suas campanhas e concorrer às eleições normalmente, até que a Justiça Eleitoral se manifeste de forma definitiva, em última instância.

Ao ver os candidatos a prefeito de Rio Claro que tiveram seus pedidos de registro de candidatura negados pela Justiça Eleitoral em primeira instância, e após terem recorrido dessa decisão, uma dúvida surgiu na cabeça de muitos eleitores: eles podem continuar a fazer campanha normalmente? E, caso os recursos não sejam julgados até o dia das eleições, 7 de outubro, poderão concorrer normalmente?

A resposta às duas questões é: sim. Podem fazer campanha e também disputar as eleições.

A situação dos candidatos a prefeito Nevoeiro Junior (DEM) e Cláudio Di Mauro (PDT), que aparecem "aptos, indeferidos com recurso", significa que são candidatos, assim como o candidato à reeleição Du Altimari (PMDB), cuja situação é de "apto, deferido com recurso". Os dois primeiros candidatos tiveram suas candidaturas negadas em decisão de primeira instância. Ambos entraram com recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para tentar reverter a situação. No caso de Du Altimari, cujo registro de candidatura foi aceito em primeira instância, a coligação Ficha Limpa, bem como Nevoeiro e Cláudio Di Mauro entraram com recursos no TRE contra a decisão que liberou sua candidatura.

Em entrevista ao JC, o juiz eleitoral Cláudio Luiz Pavão, do Fórum de Rio Claro, explicou que, aos olhos da lei, todos são candidatos com os mesmos direitos e deveres, até que o último recurso seja julgado. "Esse entendimento permite que mesmo aqueles que tiveram suas candidaturas indeferidas possam fazer suas campanhas até que as instâncias superiores se manifestem sobre os recursos impetrados", esclarece o juiz.

VOTOS NULOS

Assim, enquanto o candidato estiver recorrendo às instâncias superiores, estará apto, na situação "indeferido com recurso", podendo, inclusive, realizar todos os atos de campanha, por exemplo realizando comícios e propaganda eleitoral.

Caso tenham as candidaturas barradas também em segunda instância, resta ainda aos candidatos entrarem com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília. Esta será a última decisão.

Caso haja tempo hábil, o partido e a coligação a que o candidato barrado em decisão definitiva pertence poderão indicar um substituto para a sua candidatura. Caso não haja substituição, os votos obtidos por esse candidato serão considerados nulos.

CONTADOR

A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP) inaugurou nesta semana um contador para mostrar aos eleitores os casos de políticos que tiveram suas candidaturas a prefeito e vereador barradas pela Lei da Ficha Limpa. Desde sexta-feira (3), chegaram à PRE 23 casos de políticos que tiveram a candidatura barrada ou o registro contestado em suas cidades.

Esses casos são analisados pela PRE sempre que uma das partes envolvidas no processo recorre à segunda instância, o TRE, contra o juiz de primeiro grau. Em 15 casos, a PRE opinou pela impugnação. Até agora, todos os casos são de cidades do interior de São Paulo. "De sábado para cá, atuei em muitos casos de inelegibilidade. Aumentaram muito os casos", afirmou o procurador André de Carvalho Ramos. De acordo com a pauta divulgada no site da Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (www.presp.mpf.gov.br), os julgamentos de recursos dos candidatos de Rio Claro poderão ocorrer após o dia 17 de agosto.

FICHA LIMPA

Criada por meio de projeto popular, a Lei da Ficha Limpa torna inelegíveis pessoas condenadas em órgão colegiado (segunda instância) por diversos tipos de crimes comuns e eleitorais nos oito anos anteriores à eleição. O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisões baseadas na lei nas Eleições 2010, mas considerou que ela se aplica a todos os casos nestas eleições.

Fonte: Jornal Cidade (www.jornalcidade.net)

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Desnutridos, pinguins não resistem à 'maratona'

Fonte: Jornal Floripa

Fracos e desnutridos, ao menos 221 pinguins vindos da região da Patagônia, na Argentina, chegaram às praias do litoral norte de São Paulo e sul do Rio de Janeiro nos últimos dois meses.

A maioria foi encontrada morta ou morreu no primeiro dia de tratamento. As informações são do Aquário de Ubatuba e do Instituto Argonauta, responsáveis pelo resgate.

Os animais fazem uma migração natural. Saem da região da Patagônia e seguem para o Brasil, entre os meses de abril e setembro, em busca de alimentos. Porém, o número de aves marinhas encontradas mortas neste ano assusta os especialistas.

Do total de animais, 76 foram encontrados mortos, 98 morreram no primeiro dia de tratamento e somente 47 permanecem vivos. Estes estão em processo de reabilitação.

Para efeito de comparação, em 2011, 64 pinguins apareceram nas praias da região e 16 deles estavam mortos.

Para quem encontrar um animal desses pelas praias, o oceanógrafo Hugo Gallo, fundador do Aquário de Ubatuba e presidente do Instituto Argonauta, tem um conselho: é extremamente importante o acondicionamento correto dos animais para que o resgate tenha sucesso.

"Ao contrário do que a maioria acredita, esses animais estão com frio e precisam ser aquecidos", diz ele.

"Portanto, deve-se colocar os animais em uma caixa de papelão envolto numa toalha ou jornal e esperar o resgate chegar", explica Gallo.

Vale lembrar que o Aquário de Ubatuba e o Instituto Argonauta, que trabalham em parceria, são as únicas instituições que possuem licença do Ibama para resgatar aves e mamíferos marinhos no litoral norte.

Os pinguins também estão indo para o Guarujá. A veterinária Andrea Maranho, do Cram Reviva (Centro de Reabilitação de Animais Marinhos), estima que 60 deles chegaram neste inverno. Ela conta que a maioria apresentava sintomas de fome.

"Na autópsia, encontramos no estômago deles lixo e alimentos que não fazem parte do cardápio natural do pinguim, o que mostra que a espécie tem dificuldade para encontrar comida", diz. "Os pinguins chegam às praias com desnutrição grave."

Ficha Limpa Barra Chapa de Sato e Moralino em Ubatuba

Abaixo a íntegra do relatório, voto e acordão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo que considerou inelegível Moralino Valim Coelho ao cargo de vice-prefeito de Ubatuba e, consequentemente, indeferindo a Chapa "Avança Ubatuba" ao pleito majoritário:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL N° 115-.28.2012.6.26.0144
RECORRENTE(S): MORALINO VALIM COELHO
RECORRIDO(S): MISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO(S): HAMILTON BONELLE
PROCEDÊNCIA: UBATUBA - 144a Zona Eleitoral (UBATUBA)

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, ds Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso.
Assim decidem nos termos' do voto do(a). Relator(a), que adotam-como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado NaVarro (Presidente), Mário Devienne Ferraz e Diva Malerbi; dos Juizes Paulo Galizia, Encinas anfré e Clarissa Campos Bernardo,
São. Paulo, 10 de osto de 2012.
PAULO MILTON
Relator

VOTO N° 1091
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
RECURSO ELEITORAL N° 115-28.2012.6.26.0144
RECORRENTE: MORALINO VALIM COELHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCEDÊNCIA: UBATUBA-SP (144a ZONA ELEITORAL - UBATUBA)
RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REMUNERAÇÃO A MAIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO INCISO I, DO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Recurso Eleitoral em pedido de Registro de Candidatura de MORALINO VALIM COELHO face a procedência da impugnação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 160/169).
Alega o recorrente, preliminarmente, a irretroatividade da Lei n° 135/10 e, no mérito, destaca que a única irregularidade ensejadora da desaprovação das contas foi o pagamento a maior aos vereadores, respaldado pelo art. 15 da LOM e pela Resolução no 5/92. Por fim, destaca a inocorrência de ato de improbidade e a inaplicabilidade do disposto nas alíneas "I" do art. 1 0 da Lei Complementar no 64/90 (fls. 173/193).
Em contrarrazões, o recorrido aduz que a competência do Tribunal de Contas e a pertinência da aplicação da Lei Complementar no 135/10, pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 255/258).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 287/289).
É o relatório.
Preliminarmente cabe consignar que em recente decisão (16/02/2012) do c. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 29/DF, da relatoria do Min. Luiz Fux, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar n° 135/2010 e foram extirpadas quaisquer dúvidas acerca da sua aplicabilidade para as próximas eleições.
Ficou determinado, ainda, que "mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar no 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso — ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo".

Destaco outro trecho do julgado: 
"(...) Demais disso, é sabido que o art. 5 0 , XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p.
1), é adquirido aquele direito ‘(...) que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. (Tradução livre do italiano)
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.

Assim, afasto a alegação de não aplicação da lei ao caso concreto formulada pelo recorrente.
No mérito, por primeiro incumbe esclarecer que não se aplica ao caso em tela a alínea "I", do inciso I, do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, visto que a condição de pré-existência de decisão judicial que
condene à suspensão dos direitos políticos. O Tribunal de Contas não compõe a estrutura do Poder Judiciário, logo as decisões proferidas por este órgão não suscitam a aplicação do referido dispositivos legal. O caso, entretanto, poderia ensejar a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso I do artigo 1 0 da Lei Complementar no 64/90, se verificados presentes os requisitos legais. Assim, passo à análise do caso concreto.
A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar o mérito da decisão proferida pelos Tribunais de Contas, devendo verificar apenas se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidades. Não compete à Justiça Eleitoral analisar as contas em si. Entretanto, cabe ao magistrado eleitoral verificar se a irregularidade é insanável ou não, bem como se houve dolo do agente e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
O órgão competente para julgar as contas do Presidente da Câmara de Vereadores é o Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 71, II da Constituição Federal. Consta dos autos que o referido Tribunal rejeitou as contas da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 33, III, da Lei Complementar Estadual n° 709/93. Destaco alguns trechos: 
 "(...) restou evidenciado o recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos daquele Legislativo, sendo que, mesmo após a concessão de várias oportunidades para regularização da falha, a origem preferiu sustentar a legalidade de seus atos.
(...)
Efetivamente a Câmara adotou entendimento que lhe é mais favorável, entretanto, ao arrepio da Lei. 
(...)"

O referido pagamento a maior configura irregularidade insanável, nos termos da jurisprudência e configura ato doloso de improbidade. Verifica-se que o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares e que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário.
Ora não bastasse a afronta à lei, entendo ser o caso de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade porquanto o referido pagamento indevido acarretou o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, e o decorrente prejuízo aos cofres públicos. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela jurisprudência. 
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas
1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1 0 , inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90.
2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei n° 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 127092 - porto velho/RO, Acórdão de 15/09/2010, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)

Portanto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 06.03.2006 e que a regra da inelegibilidade retroage, o candidato está inelegível para essas eleições.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença que indeferiu o registro de MORALINO VALIM COELHO ao cargo de vice-prefeito e, consequentemente, indeferiu a chapa da Coligação "Avança Ubatuba" ao pleito majoritário.
Paul Hamilton
Relator