Excelentíssimo
Senhor Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Ubatuba
U R G E N T E
PROCESSO
003300-33.2013.8.26.0642
ORDEM
/ CONTROLE 592/13
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA,
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado abaixo assinado, vem, mui
respeitosamente, perante V. Exa. se manifestar e solicitar:
I-
DOS FATOS
O Autor impetrou a presente Medida Cautelar visando à obtenção de dados
referentes ao Pregão Presencial, no qual a Municipalidade contratou a empresa
Bravos Transportes e Locação Ltda, pelo prazo de 12 meses para a prestação de
serviços de locação de vans pelo valor total de R$ 557.856,00 (quinhentos e
cinquenta e sete mil oitocentos e cinquenta e seis reais);
Em 28 de maio de 2013 a Ré foi intimada na pessoa de seu representante
legal Maurício Humberto Fornari Moromizato, sendo que demonstrando total
desrespeito e desconsideração pelo Juízo, a Ré não cumpriu o prazo legal de
cinco dias para se manifestar, fazendo-o tão somente em 11 de junho de 2013,
conforme protocolo de fls 21, ou seja, a Ré se manifestou após 11 dias,
portanto a contestação juntada deve ser considerada preclusa eis que afrontou
determinação judicial de fls 16 e 18;
Em sede de preliminar o Procurador Municipal demonstra não possuir a
menor noção da legislação vigente, ao citar que o Autor não possui legitimidade
para impetrar a presente Ação por não ser parte do processo licitatório. É
inacreditável que um Procurador Municipal tenha a audácia de afirmar tamanho
absurdo, haja vista que na qualidade de Cidadão, o Autor pode ter acesso a todo
e qualquer documento público que não esteja protegido pela confidencialidade, o
que certamente, no presente caso e de todo e qualquer processo licitatório, não
se configura e sequer seria razoável que assim fosse. Fica bastante evidente o
esclarecimento à dúvida levantada pelo representante do parquet, fls 12,
consistente na não demonstração de que houve, por parte do Autor, a solicitação
dos documentos à administração, haja vista que a própria preliminar arguida
pelo Réu comprova que tais documentos jamais seriam fornecidos ao Autor ou a
qualquer outro cidadão.
Ainda que a irresponsabilidade e o desrespeito da Ré à determinação
judicial fosse relevada, é imprescindível salientar que a própria Ré juntou
documentos suficientes para comprovar a total ilegalidade e imoralidade do
contrato celebrado, bem como a total negligência da Ré no acompanhamento da
execução do mesmo. Senão vejamos:
Em sua proposta de fls 34 a empresa Bravo’s Transporte e Locação
reescreveu o seguinte item do Edital:
“1 A
Empresa deverá trabalhar com veículos equipados com Ar condicionado e em
perfeito estado de conservação (fabricação não anterior ao ano de 2011),...”
Os documentos e imagens ora juntados demonstram que tanto a Empresa
vencedora quanto a própria Municipalidade simplesmente ignoram e descumprem
acintosamente tal obrigação, haja vista que o veículo de placa ESC 8101 foi
fabricado em 2008.
II-
DO DIREITO
O direito do Autor
está calcado no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no
artigo 844 do mesmo diploma legal.
“Art.
355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em
seu poder”.
“Art.
844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de
coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse
em conhecer;”
III-
DA LIMINAR
Reitera-se
desde já que seja concedida a medida liminar, pois a documentação ora juntada
pela Ré e pelo Autor faz supor que estejam presentes seus fundamentos, ou seja,
há verossimilhança nas alegações, sendo que o “fumus boni iuris” e o “periculum
in mora” podem ser comprovados através das razões de Direito já apresentadas,
bem como no dano que a demora no aguardo da obtenção da informação pela via
administrativa, haja vista que a MUNICIPALIDADE,
no caso concreto, tem se mostrado reticente com relação ao cumprimento da
Legislação referente ao acesso a informação. Nesse sentido é possível comprovar
o alegado através da própria preliminar arguida pelo Réu bem como com os
documentos ora anexados à presente.
Imprescindível,
face ao descaso do Réu em atender integralmente o solicitado, dentro do prazo
legal, a imposição de multa diária face ao não cumprimento da obrigação de
apresentação de todo o processo licitatório em questão.
IV-
DOS PEDIDOS
Isto posto,
requer:
1-
A Concessão da Medida Liminar Inaudita Altera Pars
consistente na determinação de obrigação ao Réu para, em cinco dias, nos termos
do artigo 357, do Código de Processo Civil, apresentar a íntegra do Processo
Licitatório do Tipo Pregão Presencial que culminou com a contratação da empresa
Bravos Transportes e Locação Ltda, sob as penas
do artigo 359, do mesmo Caderno Processual, bem como a imposição de multa no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento;
2-
Nos
termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se o Autor a
propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;
3-
Que sejam concedidos ao Autor os benefícios da
gratuidade de Justiça, haja vista que a Ação Principal a ser movida é uma Ação
Popular cujas custas inexistem para o Autor;
4-
Seja
a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos, com a
consequente condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados por Vossa Excelência;
5-
Que a Ré seja citada e intimada, no endereço já
indicado, a apresentar, caso queira, contestação a presente;
6-
Requer desde já o Direito de produção de provas e
inclusão de novos documentos.
Nestes Termos,
Aguarda Deferimento
Ubatuba 04 de julho de 2013.