sábado, 16 de agosto de 2014

Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 19 de Agosto de 2014

O Vereador Eraldo Todão Xibiu – PSDC, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, anuncia a Ordem do Dia da 22ª Sessão Ordinária desta Casa, a realizar-se no dia 19 de agosto de 2014, às 20 horas, constituída das proposições abaixo relacionadas:
ORDEM DO DIA:
 
EM ÚNICA DISCUSSÃO:

01 – Projeto de Lei nº. 33/14, do Ver. Adão Pereira - PDT, que institui a necessidade dos estabelecimentos comerciais que servem e vendem bebidas alcoólicas no Município de Ubatuba a manterem em local visível cartaz ou placa, informando o número de telefone de cooperativas ou centrais de táxis e de taxistas prestadores de serviços autônomos e dá outras providências.

02 – Projeto de Lei nº. 39/14, Mensagem nº. 029/14, do Executivo, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e revoga as Leis nºs. 1512/96, 1938/00, 2423/03, 2826/06, 3154/08 e 3198/09.

03 - Projeto de Lei nº. 40/14, Mensagem nº. 030/14, do Executivo, que dispõe sobre a regularização de construções e dá outras providências.

04 - Projeto de Lei nº. 41/14, Mensagem nº. 031/14, do Executivo, que autoriza o Poder Executivo celebrar Convênio com a Empresa de Transportes Urbanos de São Paulo S.A.-EMTU/SP, para fins que especifica.

05 - Projeto de Lei nº. 43/14, Mensagem nº. 033/14, do Executivo, que dispõe sobre abertura de Crédito Especial no Orçamentos Vigente.

06 - Projeto de Resolução nº. 02/14, do Ver. Reginaldo Fabio de Matos (BIBI) - PT, que constitui Comissão Especial para realizar estudos e tomada de posição com relação à Lei de Uso e Ocupação de Solo em Ubatuba.

07 - Requerimento n°. 45/14, do Ver. Adão Pereira - PDT, à Sabesp, recolocação de bloquetes na Rua Anazira G. Carvalho, bairro Morro das Moças.

Eraldo Todão Xibiu - PSDC
Presidente

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

CNJ Recomenda Prioridade nos Julgamentos de Casos de Abuso e Tortura Contra Crianças

Recomendação visa garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo 
 
Fonte | CNJ

Os juízes criminais receberam recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para instruírem com celeridade e julgarem, no prazo de um ano, ações penais que tratem de crimes de abuso, exploração sexual, tortura e maus-tratos contra crianças e adolescentes. O pedido de prioridade na resolução desses processos consta na Recomendação n. 15/2014, publicada na última semana, no Diário de Justiça Eletrônico.

Os processos físicos deverão ser identificados com tarja apropriada na capa, e os processos eletrônicos terão que receber destaque. Todas as Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça dos estados serão oficiadas pelo CNJ para fiscalizar o efetivo cumprimento da recomendação.
 
Fundamentação

A recomendação visa garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo. Busca também evitar as consequências negativas para a vítima e sua família na demora na instrução e julgamento dos processos relativos a casos de abuso, exploração sexual, tortura e maus-tratos.

O novo normativo atende ainda os compromissos assumidos na Carta de Constituição de Estratégias em Defesa da Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente, subscrita pelo CNJ em 2012. Entre eles, está a mobilização de esforços para aumentar a celeridade e efetividade do encaminhamento de denúncias, da investigação, de processos e julgamento dos crimes de violência sexual, além de tráfico de crianças e adolescentes.

Atestado de Comparecimento a Posto de Saúde Não é Válido Como Atestado Médico

Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço 

Fonte | TRT da 9ª Região
 
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como atestado médico em processo de vigilante contra a empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda. A Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço, pois nessa circunstância o empregado pode cumprir ao menos parte de sua jornada.

Na inicial, o vigilante alegou que passou a ser perseguido em razão de problemas de saúde e que a empresa se recusava a aceitar seus atestados médicos, além de ter alterado ilicitamente o turno de trabalho diurno para noturno, o que o levou a postular rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, a sentença de primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta deve ser mantida. Segundo ele, uma análise dos atestados anexados à inicial, dos cartões de ponto e dos contracheques denota que todos os atestados que o vigilante indicou foram efetivamente acatados pela empresa. “…Valendo ressaltar que os atestados de mero comparecimento ao posto de saúde não constituem impedimento para o trabalho, mormente porque os apresentados pelo reclamante revelam que ele compareceu algumas vezes a postos no turno vespertino em período que cumpria jornada noturna”, explicou o desembargador. Para o magistrado, o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar a jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”.

O desembargador também observou que os cartões de ponto tem alguns registros de falta e outros em que o trabalhador anotou de próprio punho a palavra “atestado”, sendo que não juntou atestado correspondente a alguns desses dias, “o que denota que o autor faltou ao trabalho sem estar de efetiva licença médica”. Quanto aos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, verificou-se pelos autos que foram todos abonados pela empresa. Assim, não ficou comprovada a alegação de que a empresa não aceitava atestados médicos apresentados pelo trabalhador. Com relação à mudança de turno, o desembargador observou que a troca de turno era condição contratual.

Dessa forma, a Segunda Turma decidiu em manter a sentença de primeiro grau, negando provimento aos recursos do trabalhador para rescisão indireta do contrato de trabalho, restituição de descontos salariais e indenização por danos morais. Para o desembargador-relator, Platon Filho, não ficou provada perseguição ao obreiro, já que as faltas por atestados médicos foram abonadas e os descontos salariais ocorreram por efetivas faltas sem justificativa legal.

Processo nº RO-0011337-44.2013.5.18.0053

Presidente da EMDURB Confessa Crime Ambiental em Ubatuba



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Luis Fernando Ventura da Silva é bastante conhecido em Ubatuba por sua arrogância e desrespeito contumaz as leis existentes. Com a posse do suposto prefeito Maurício Moromizato, Luis Fernando Ventura adquiriu ares de eminência parda face a fragilidade, omissão, negligência, incompetência e incapacidade política e técnica de Moromizato. Atualmente além de "palpiteiro mor", Luis Fernando é o até então presidente da EMDURB - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba. 

Enquanto proprietário do Quisoque Catavento, localizado na praia do Tenório em Ubatuba - SP, Luis além de utilizar indevidamente espaço público com suas mesas e cadeiras, permite que seus serviçais agridam turistas, impede que banhistas se utilizem do espaço em frente a seu quiosque e se utiliza dos serviços de menores de idade para comercializar bebidas alcoólicas.

Na qualidade de presidente da EMDURB Luis Fernando é o principal responsável pelas ações e omissões da empresa. A EMDURB está localizada no bairro da Figueira - Rodovia SP 125, nº 89, bastante próxima do Rio Grande. Referida empresa lida com massa asfáltica e deveria possuir um mínimo de cuidado para o manuseio de tal material, controlando assim seu descarte face a proximidade do rio. Ocorre que Luis Fernando do alto de seu pedestal imaginário demonstrando pouco ou nada se importar com a legislação ambiental em vigor e muito menos com o Rio Grande, permitiu o descarte do produto asfáltico no rio. As fotos acima comprovam a gravidade da irresponsabilidade de Luis Fernando. 

Através de denúncia anônima à Delegacia de São Sebastião a notícia de crime ambiental foi apresentada. Os policiais da Delegacia Seccional de São Sebastião foram ao local e constataram a ocorrência de crime ambiental. Luis Fernando foi obrigado a ir a Delegacia de Polícia de Ubatuba, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência com base no crime previsto no artigo 54, §2º, V da Lei 9.605/98, cuja pena, é de até cinco anos de reclusão.

Luis Fernando informou que o local está em obras de adequação, por determinação da CETESB, esclarecendo que houve um pequeno vazamento no reservatório antigo de descarte do material, onde, em razão das obras, deve ter ocorrido um derramamento de terra que ocasionou a elevação do material e seu vazamento no rio.

As explicações de Luis Fernando demonstram sua total irresponsabilidade e incompetência, pois o mínimo que se espera de um servidor público, efetivamente imbuído de seu papel, é o conhecimento técnico que culmina com a capacidade de prever ou supor a iminência de situações de risco, tomando assim as medidas necessárias para a não ocorrência de dano material ou ambiental, bem como, tomando as medidas necessárias na eventualidade de um acidente. As palavras de Luis, são na realidade, uma tentativa infantil de minimizar o problema, comprovando que Luis Fernando considera que danos ao meio ambiente são algo de menor importância, demonstrando ainda que o mesmo possuía plena noção do ocorrido e nada fez.

A suposta administração do suposto prefeito Moromizato continua indo além do imaginável. Como se não fossem suficientes o descaso com a Saúde, Educação, agora o meio ambiente passou também a ser vítima da inconsequência de Moromizato e de seus igualmente inúteis assessores.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

STJ Decide que Vender ou Fornecer Cigarro a Menor é Crime

Redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos 
 
Fonte | STJ

Vender, fornecer, ministrar ou entregar cigarro para criança ou adolescente constitui crime tipificado no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A decisão, unânime, restabeleceu sentença que condenou um agente à pena de dois anos de detenção por entregar carteiras de cigarros a adolescentes internadas provisoriamente em cadeia pública. 

O TJMT entendeu que, mesmo constatada a entrega de cigarros às adolescentes, a conduta do agente não se enquadraria no crime tipificado pelo ECA. Segundo o tribunal, a intenção do legislador foi vedar a entrega de drogas ilícitas a crianças e adolescentes, até porque o álcool, “que tem a mesma natureza do cigarro”, vem sendo excluído do alcance do artigo 243 “em razão de já existir uma contravenção penal que visa punir quem fornece bebidas a menores”.

O tribunal também considerou que o ato não induziu as menores à dependência, pois elas já tinham o vício do cigarro quando foram internadas na unidade de recuperação.

Sem distinção

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que o cigarro pode causar dependência química e, como tal, se enquadra no crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, que prevê pena de detenção de dois a quatro anos para quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.

Segundo a ministra relatora, Laurita Vaz, a redação do artigo 243 do ECA não faz distinção entre produtos lícitos ou ilícitos. Para ela, a norma penal pretende coibir a venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica no menor.

Laurita Vaz registrou em seu voto que o cigarro, embora lícito, possui nicotina, substância que sabidamente causa dependência e malefícios à saúde dos usuários.

“Portanto, a conduta de fornecê-lo a criança ou adolescente adequa-se perfeitamente à descrição típica do artigo 243”, ressaltou, enfatizando que tal delito é de mera conduta (crime de perigo abstrato), sem a exigência de resultado naturalístico – que exigiria comprovação da dependência provocada no menor em razão da conduta do infrator.

Assim, o fato de as adolescentes já serem usuárias do produto não afasta a tipicidade da conduta de quem lhes forneceu cigarros, concluiu a ministra.

O voto da relatora para restabelecer a sentença condenatória foi acompanhado por todos os integrantes da Turma.

Processo nº REsp 1359455

Manual de Cidadania MPD

Fonte: MPD - Ministério Público Democrático
Nesta página o visitante do site do MPD encontra uma lista de perguntas e respostas relacionadas à cidadania, Estado Democrático de Direito, direitos humanos e temas afins. É um panorama didático e rápido para quem deseja conhecer um pouco mais a Constituição Federal brasileira. 

QUAL É O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
São vários. Defender a ordem jurídica e o regime democrático. Exercer em nome do Estado a ação penal pública, promovendo em Juízo as responsabilidades criminais dos autores de crimes. E também promover o arquivamento das investigações ou pedir a absolvição de acusados, quando for o caso. Além disso, proteger interesses da coletividade na esfera civil, sociais e individuais indisponíveis, como por exemplo, o patrimônio público, meio ambiente, habitação e urbanismo, saúde pública, infância e juventude, consumidores, idosos, pessoas com deficiência e índios, entre outros. Além disso, controlar externamente a atividade da Polícia e atuar como fiscal da aplicação da Lei, em processos civis individuais, como os mandados de segurança e na área de família ou cível, sempre que houver interesse público. Não integra formalmente nenhum dos três poderes, sendo instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. 

 

O QUE É SOBERANIA?
Soberania é o poder exercido pelo Estado em nome do povo de forma independente e de acordo com as leis. O poder vem do povo que, por meio das eleições diretas, escolhe os seus representantes.

MINHA CASA PODE SER INVADIDA POR ALGUMA AUTORIDADE?
Ninguém, nem mesmo autoridades, pode entrar nos apartamentos ou nas casas, e mesmo nos quintais, sem a permissão do morador. A regra pode ser quebrada em casos de perseguição a criminosos flagrados durante o crime, desastres, para que o socorro possa ser prestado, ou por determinação judicial, que deve ser cumprida durante o dia. Fora dessas hipóteses, a violação do domicílio é crime.

VOCÊ SABE O QUE É O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO?
O princípio do contraditório é um dos pilares do processo penal moderno. É uma ferramenta da ampla defesa que obriga que as duas partes envolvidas no processo sejam ouvidas e deve estar presente durante todo o processo. É uma garantia da Constituição que permite: contrariar a acusação, requerer a produção de provas, acompanhar a produção das provas e a elaboração de perguntas pertinentes; falar sempre depois da acusação, manifestar-se sempre e recorrer quando inconformado.

E O QUE SIGNIFICA O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA?
O Estado deve dar ao acusado a ampla defesa, obrigando quase sempre a presença de um advogado ou de um defensor público. O princípio do contraditório faz parte da ampla defesa e a ordem natural do processo deve ser obedecida, ou seja, a defesa deve sempre falar depois da acusação, a não ser que haja uma contra-razão de recurso (quando quem está se defendendo entra com um recurso contra outro recurso).

QUAL É O OBJETIVO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA?
Trata-se de um modo de humanizar a pena, sem deixar de aplicá-la. Na prática, o juiz deve levar em conta, além das regras, o ser humano e a história que estão sendo julgados em concreto.


POR QUE A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA É IMPORTANTE?
Até que se prove o contrário, ninguém é culpado. E a prova tem que ser feita até a sentença transitar em julgado. Ou seja, até todos os recursos possíveis terem sido julgados, o réu não pode ser considerado culpado, ainda que esteja preso.

POR QUE RAZÃO ALGUÉM PODE SER PRESO?
Uma pessoa só pode ser presa se for pega em flagrante ou com um mandado de prisão, exceto em casos de infração ou crime militar.

QUANDO O HABEAS CORPUS É CONCEDIDO PELO JUIZ?
Quando alguém tiver o direito de ir e vir ameaçado por meio do abuso de poder da autoridade.

PARA QUE SERVE O MANDADO DE SEGURANÇA?
É uma ação constitucional que visa garantir os direitos individuais dos cidadãos beneficiados pelos direitos fundamentais, provados com documentos autenticados. O mandado de segurança é dado para que as pessoas se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder e é uma ferramenta muito importante para a manutenção da liberdade civil e liberdade política.

QUE EFEITOS TEM O HABEAS DATA?
Possibilita ao cidadão o acesso às informações do Poder Público e instituições, públicas ou privadas.


VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM AÇÃO POPULAR?
A ação popular existe para que o cidadão preserve o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Para mover uma ação popular basta ser cidadão brasileiro.

Supremo Rejeita Denúncia contra Marco Feliciano por Discriminação

PGR queria que ele respondesse por frases supostamente homofóbicas 
 
Fonte | G1
 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (12) por unanimidade (cinco votos a zero) rejeitar a denúncia da Procuradoria Geral da República contra o deputado Marco Feliciano (PSC-SP) pelo crime de discriminação, em razão de frases supostamente homofóbicas.

A PGR denunciou o parlamentar porque considerou homofóbica a mensagem postada no Twitter: "A podridão dos sentimentos dos homoafetivos levam ao ódio, ao crime, à rejeição".

Para a Primeira Turma do Supremo, a frase não pode ser considerada discriminação e, portanto, não configura crime.

A defesa do parlamentar argumentou que o cliente era "vítima de uma perseguição fria e calculista por uma simples interpretação teológica" que realizou de um trecho da Bíblia. Argumentou que ele não poderia ser processado em razão do princípio da liberdade de expressão.

A subprocuradora-geral da República, Deborah Duprat, afirmou que "discursos de ódio sob o manto da imunidade parlamentar vêm se multiplicando" e pediu que os ministros do Supremo analisassem o caso "com cautela".

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, entendeu que não houve infração ou crime.

Luís Roberto Barroso afirmou que, para haver punição por uma conduta, é preciso que a lei tipifique o crime. Até o momento, a homofobia não é crime no Brasil – o tema está em discussão no Congresso. "Por mais que seja reprovável, não é possível tipificar penalmente", declarou.

Luiz Fux defendeu que o parlamentar fosse informado de que o Supremo considerou "reprovável" a conduta. "Que se divulgue que nós entendemos que não há tipicidade, embora entendamos reprovável essa conduta."

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Sentença que Favorecia Moromizato, Juliana e Robertson é Anulada pelo TJSP

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Em janeiro de 2014 impetrei ação popular face aos até então servidores públicos municipais Maurício Moromizato, Juliana Barbosa e Robertson de Freitas, requerendo a anulação da Portaria que nomeou Robertson Edwal Martins de Freitas ao cargo de Corregedor Municipal (clique aqui para acessar a íntegra da petição inicial). Requereu-se ainda que o até então prefeito de Ubatuba fosse proibido de nomear Robertson a qualquer cargo ou função pública enquanto o mesmo ocupasse a função de Provedor da Santa Casa de Ubatuba. Foi ainda solicitada a devolução dos valores recebidos por Robertson, a título de salários, decorrentes de serviços não prestados.

Em primeira instância o MM juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que Robertson não mais atuava como provedor da Santa Casa de Ubatuba, concluindo assim, que teria ocorrido a perda do objeto da ação, ou seja, não havia mais interesse no prosseguimento pois o problema teria sido resolvido. Obviamente não concordei com o entendimento do juiz de 1º grau e foi protocolada apelação requerendo anulação da sentença.

Por votação unânime a 5ª Câmara de Direito Público do Tribuna de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos a primeira instância, com o consequente prosseguimento da ação impetrada. Abaixo a análise e voto do relator do TJSP:

"De fato, a irresignação comporta acolhimento.
Visto os autos, verifica-se que o autor pauta sua pretensão sob duas vertentes: a ilegalidade da cumulação de cargos e prejuízos advindos, advindos tanto dessa cumulação quanto do fato do réu Robertson aparentemente exercer atividade (curso de Direito em cidade distinta) em período que acaba por estorvar o cumprimento da carga horária que lhe é exigida.
Em que pese a ilegalidade da cumulação não mais se verificar ao tempo da prolação da sentença, a questão dos prejuízos ainda remanesce, de modo que por este ângulo, a lide não deveria mesmo ter sido objeto de decisão terminativa.
De fato, reside neste ponto o requisito da lesividade que autoriza a propositura da ação popular. Sobre este aspecto, pondera Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 173) compreender “o patrimônio material quanto moral, o estético, o espiritual, o histórico”. Não só portanto sob o aspecto financeiro deve-se analisar a demanda.
Assim sendo, mostrou-se prematura a resolução do processo sem julgamento de mérito, de sorte a sujeitar a sentença apelada à anulação, com o retorno dos autos à instância de origem."

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Claro Deverá Indenizar Cliente Ofendido por SAC

Linguagem chula, ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor 
 
Fonte | TJRS
 
A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a Claro S.A a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3 mil, cliente que foi ofendido por atendente de telemarketing.

O caso

O autor da ação informou ter ligado para o serviço de atendimento da Claro S.A., com a finalidade de negociar o parcelamento de sua fatura. Ao conversar com o atendente, afirmou que o funcionário lhe disse já que o senhor não deixa eu falar, vai à m... O cliente efetuou ainda outros contatos sem sucesso. Ao ingressar na Justiça, indicou os nomes dos atendentes e os protocolos de atendimento.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor interpôs recurso da decisão.

Recurso

O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, registrou que quando foram solicitadas as gravações das ligações e a empresa alegou possuir apenas o registro dos contatos, mas não a gravação. Intimada novamente, a ré trouxe um CD de áudio contendo uma das ligações.

Isso prova que a ré faltou com a verdade na contestação, pois dispunha de gravação, ressaltou o relator. Afirmou ainda que o relato do autor é detalhado e não se mostra inverossímil, além do conteúdo da gravação ser compatível com o narrado pelo cliente.

A expressão vai à m..., ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor, por se tratar de linguagem chula, incompatível com o serviço de atendimento em call center, explica o magistrado.

Fixou, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da sessão e votaram de acordo com o relator as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.

domingo, 10 de agosto de 2014

Emails Não Autorizados

Texto: Pedro Cardoso da Costa (*)

Hoje, as redes sociais fazem parte do cotidiano de um grande número de pessoas, talvez já da maioria dos brasileiros.

Cada um que utilizá-las ao seu modo, como em tudo na vida, quer ditar aos demais a sua maneira como a mais útil, a mais correta.

Todos são democráticos, bons, éticos, inteligentes. Invejados demais. Nossa! Como somos invejados. Não importa se no manual venha escrito “para mim faser” tal coisa. O negócio é distribuir manuais de conduta.

Nelas, o princípio mais difundido é o da democracia. O da liberdade de expressão também é defendido, mas a cobrança maior é pelo da privacidade.

Aí o bicho pega! “tem gente que fica bisbilhotando meu perfil!” Não gosto de postagens de quem não conheço. O cidadão só esquece que se entrou na rede e não bloqueou os estranhos, qualquer um pode acessar e escrever em seus perfis. São públicos, se deixaram para todos; ou são públicos para os amigos que eles permitiram. E se o perfil não tiver acesso nem for público para alguém... Aí, o titular tem que procurar um psicólogo.

Esse é o ponto de uma pequena reflexão. Quem expõe alguns pontos de vista quer que eles cheguem ao máximo possível de pessoas. E grande parte é de leigos, que não tem televisão, rádio, nem de espaço em jornais e revistas semanais. Sobram os e-mails disponíveis nas redes sociais.

Geralmente, esses contatos são copiados de espaço do leitor em jornal, de programas de televisão ou de rádio; da mídia. Ele é só um endereço, mesmo que eletrônico.

Qualquer pessoa sabe onde está numa cidade pelo nome que o logradouro tiver. Alguns ficam até muito famosos. Outros são expostos pela importância. E ainda resistem até listas de papel que trazem esses endereços e numeração. Hoje prevalecem os eletrônicos.

Se algo desperta a sua atenção num determinado endereço, a pessoa pode anotar o nome da rua, número e encaminhar tranquilamente uma correspondência. Nada impede, e não parece claro, de pronto, de que se configure algum delito ou ofensa moral só pelo envio. Do que estiver escrito nessa mensagem, aí já está se encaminhando para outros quilômetros, outra fase, outra matéria.

Será que fui claro? Já disse que o e-mail é um endereço. Mas precisava dizer? E que qualquer pessoa pode anotar um endereço e encaminhar uma correspondência. Precisaria afirmar isso também?

Claro que são necessários esses esclarecimentos. Ao menos para quem se expõe em redes sociais e reclama de quem acessa, “bisbilhota” seu perfil. Para quem coloca seus contatos em jornais de grande circulação, em televisão de âmbito nacional e pergunta de onde nos conhecemos e quando ele autorizou a outra pessoa a mandar mensagens para ele.

Tenho dúvida – e muita! – se a permanência do envio de mensagens não autorizadas configure alguma transgressão apenas quando o titular solicita que não as envie. Pois, uma pessoa só pode exigir que a outra não faça algo quando há respaldo em lei. Pode ser só por desconhecimento meu de alguma lei ou entendimento jurídico que proíba o envio de uma correspondência a alguém. O conteúdo já é outra história. Por respeitar a predominância da vontade, retiro o e-mail imediatamente de todos que solicitam. Até dos ameaçadores...
 
(*)  Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP -  Bacharel em direito

Ministério Público Democrático - MPD

Fonte: MPD - Ministério Público Democrático

Criado em 1991, o Movimento do Ministério Público Democrático, MPD, é uma entidade não-governamental sem fins econômicos cujos membros fazem parte do Ministério Público de todo o Brasil. Entende-se por MP de todo o Brasil procuradores da República, promotores de Justiça e procuradores de Justiça.

O MPD acredita que a Justiça deve estar ao alcance de todos. Sendo assim, um dos objetivos mais importantes de nossa associação é a democratização do acesso à Justiça.

Mas o que isso significa na prática?

Ampliar o acesso à Justiça significa levar à população o pleno exercício da cidadania, fazendo com que todos saibam quais são os seus direitos e como acioná-los.

O MPD busca alcançar seu objetivo, seja por meio de cursos de educação popular do direito, capacitando lideranças populares, ou por meio de seminários, congressos e outros eventos, fazendo com que os operadores do direito tenham um olhar diferenciado em relação aos problemas sociais de nosso país.

Leia mais sobre a entidade em: Nossa História e Objetivos Sociais.
E confira o Estatuto do MPD e os nossos Projetos.

As 10 Publicações Mais Lidas na Semana



















MPD realiza o III Seminário Não Aceito Corrupção

Fonte: AMARRIBO

Acontece em São Paulo, no próximo dia 12 de agosto, o “III Seminário Não Aceito Corrupção”. Uma realização do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD), o evento coloca em pauta a corrupção eleitoral no Brasil, seus impactos na democracia e a nova lei anticorrupção. A AMARRIBO Brasil - Transparência Internacional é um dos apoiadores da iniciativa.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas até 8 de agosto pelo site www.mpd.org.br.

A programação conta com três painéis. O primeiro debaterá as razões que dificultam o combate à corrupção e seu impacto jurídico, econômico e social para a democracia, abordando a crise de representatividade política no Brasil e propostas de reforma política. Estão convidados o professor de ciência política da USP Bruno Wilhelm Speck; o cientista político e diretor do Núcleo de Pesquisa de Políticas Públicas (NUPPs) da USP, José Álvaro Moisés; o presidente da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), João Ricardo Costa; o professor de economia da Fundação Getulio Vargas (FGV) Marcos Fernandes Gonçalves da Silva; e o promotor de Justiça e presidente do Movimento do Ministério Público Democrático, Roberto Livianu.

Num segundo momento, o painel “Compliance e a Nova Lei Anticorrupção” tratará das inovações da Lei 12846/13, que define punições para atos de corrupção praticados por pessoas jurídicas. Os participantes serão Isabel Franco, advogada especialista em legislação anticorrupção e compliance; Gustavo Ungaro, presidente do Conaci (Conselho Nacional de Controle Interno e CGA – Corregedoria Geral da Administração do Estado); e Mario Spinelli, controlador-geral do município de São Paulo.

Por fim, o terceiro painel propõe discutir a corrupção eleitoral no Brasil, tratando dos avanços e os desafios de seu combate. Estão convidados Janice Ascari, procuradora da República; Gilberto Valente Martins, conselheiro do CNJ; e José Roberto Toledo, jornalista do jornal O Estado de S. Paulo e da RedeTV, presidente da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

O III Seminário Não Aceito Corrupção acontece no dia 12 de agosto, das 9h às 18h, no edifício Paulista Wall Street – Rua Itapeva, 636, Jardins. Mais informações pelo telefone (11) 3241-4313, ramal 22, ou pelo e-mail presidencia@mpd.org.br.

Confira aqui a programação completa: http://www.mpd.org.br