Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço
Fonte | TRT da 9ª Região
A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se
negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como
atestado médico em processo de vigilante contra a empresa Proguarda
Vigilância e Segurança Ltda. A Turma entendeu que o fato de o
trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período
do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de
impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta
do dia integral de serviço, pois nessa circunstância o empregado pode
cumprir ao menos parte de sua jornada.
Na inicial, o vigilante alegou que passou a ser perseguido em razão de problemas de saúde e que a empresa se recusava a aceitar seus atestados médicos, além de ter alterado ilicitamente o turno de trabalho diurno para noturno, o que o levou a postular rescisão indireta do contrato de trabalho.
Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, a sentença de primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta deve ser mantida. Segundo ele, uma análise dos atestados anexados à inicial, dos cartões de ponto e dos contracheques denota que todos os atestados que o vigilante indicou foram efetivamente acatados pela empresa. “…Valendo ressaltar que os atestados de mero comparecimento ao posto de saúde não constituem impedimento para o trabalho, mormente porque os apresentados pelo reclamante revelam que ele compareceu algumas vezes a postos no turno vespertino em período que cumpria jornada noturna”, explicou o desembargador. Para o magistrado, o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar a jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”.
O desembargador também observou que os cartões de ponto tem alguns registros de falta e outros em que o trabalhador anotou de próprio punho a palavra “atestado”, sendo que não juntou atestado correspondente a alguns desses dias, “o que denota que o autor faltou ao trabalho sem estar de efetiva licença médica”. Quanto aos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, verificou-se pelos autos que foram todos abonados pela empresa. Assim, não ficou comprovada a alegação de que a empresa não aceitava atestados médicos apresentados pelo trabalhador. Com relação à mudança de turno, o desembargador observou que a troca de turno era condição contratual.
Dessa forma, a Segunda Turma decidiu em manter a sentença de primeiro grau, negando provimento aos recursos do trabalhador para rescisão indireta do contrato de trabalho, restituição de descontos salariais e indenização por danos morais. Para o desembargador-relator, Platon Filho, não ficou provada perseguição ao obreiro, já que as faltas por atestados médicos foram abonadas e os descontos salariais ocorreram por efetivas faltas sem justificativa legal.
Processo nº RO-0011337-44.2013.5.18.0053
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