quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Mais Um Veículo de Comunicação Impresso em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Ontem tive a grata surpresa e satisfação de ter acesso a primeira edição de um novo Jornal impresso que aparenta querer trazer, periodicamente, informações, isentas de interesses de determinados políticos e condizentes com a realidade nua e crua, às quais devem ser amplamente divulgadas, sem que tais publicações, necessariamente, sejam consideradas ou encaradas como tentativas de denegrir a cidade de Ubatuba.

A liberdade de imprensa e o direito à informação são bases inquestionáveis da cidadania. Não há desenvolvimento pessoal e coletivo sem informação. A prática nefasta e imoral de omitir ou deturpar informações dos cidadãos é a garantia da ditadura e do autoritarismo. Somente os covardes, omissos ou coniventes com ilegalidades temem o livre acesso à informação.  Os cidadãos de Ubatuba são vítimas de uma imprensa omissa e conivente com os mais diversos desmandos. Nos últimos oito anos a verdadeira imprensa foi oprimida e "obrigada" a publicar versões distorcidas da realidade ou até mesmo sendo coibida a não publicar fatos que pudessem comprometer, direta ou indiretamente, o clã de medíocres e corruptos que infestaram nosso município. 

A qualidade visual da página inicial do Jornal "A Folha de Ubatuba" é de extremo bom gosto e até mesmo inovadora, no que tange à integração do logotipo do jornal com as demais chamadas às notícias.  Seja através da utilização de títulos, aparentemente soltos, ou por meio de resumos de matérias, o fato é que o leitor consegue se motivar a comprar um exemplar. Como sempre nem tudo é perfeito e a busca pela qualidade é uma constante para àqueles que querem fazer a diferença e ser um diferencial  no mercado de sua atuação. A alta qualidade da página inicial gerou em mim uma expectativa com relação às páginas internas. Apesar de graficamente adequadas, há uma decepção ao abrir as demais páginas face a não utlização de cores ou de um  outro recurso, compatível com o "glamour" inicial.

A grata surpresa é que a suposta decepção citada se anula face à qualidade do conteúdo. Não quero e não vou afirmar que concordo com o inteiro teor dos textos, porém valorizo a qualidade dos temas abordados, bem como a independência e liberade com que as teses  foram expostas e defendidas.   

Parabéns aos idealizadores desse novo e sério meio de comunicação. Espero que a classe empresarial corresponda, através de anúncios, na manutenção e consolidação desse meio de  comunicação que veio para ficar. Do mesmo modo espero que os cidadãos observem atentamente as matérias publicadas e as informações que serão, sem sombra de dúvidas, fortes aliados do cidadão para uma melhor formação de valores e de conceitos sobre a realidade que vivemos.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Gilson Rocha Prejudica PSL de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

As ações e omissões de Gilson Rocha, até então presidente do PSL de Ubatuba, consistentes no total desrespeito à vontade dos filiados e, principalmente, com relação aos interesses dos candidato do partido à vereador, passaram da esfera política para a judicial.

Por ora ao menos dois candidatos a vereador do PSL de Ubatuba, nas eleições de 2012, impetraram ação de indenização por danos morais e materiais face ao partido. Muito provavelmente essas ações serão apenas um início daquilo que virá, pois os candidatos do PSL de Ubatuba foram ludibriados e menosprezados por Gilson Rocha que, na qualidade de presidente do diretório municipal, deveria ter demonstrado pssuir um mínimo de competência e dedicação, impedindo assim que as candidaturas fossem indeferidas pela inexistência de protocolo do registro das candidaturas coletivas no prazo  determinado pela legislação eleitoral.

Como se não bastasse, Gilson Rocha, tentou rifar os nomes dos candidatos de seu partido, como se fossem objetos de negociação. O apoio ao nefasto e corrupto Délcio José Sato não foi efetuado respeitando-se a vontade dos filiados. 

Além do prejuízo financeiro, os candidatos do PSL de Ubatuba tiveram o prejuízo moral decorrente da tentativa insana e imoral de associá-los aos corruptos e nefastos Eduardo de Souza Cesar, Délcio José Sato  e  Moralino Valim Coelho. Como se não fosse suficiente as candidaturas indeferidas resultaram em descrédito dos candidatos perante seus possíveis eleitores. 

Em função dos estatutos do PSL, apenas o Presidente nacional do partido responde em Juízo pelo mesmo, assim sendo Gilson Rocha além de prejudicar os candidatos a vereador e desrespeitar as deliberações da Convenção Partidária, foi além, e prejudicará até mesmo a direção máxima do partido. Certamente Gilson Rocha não possui condições éticas, morais e técnicas para presidir um partido político. O PSL arcará com os custos dos pagamentos das indenizações, porém, Gilson Rocha poderá ser processado pelo partido em função dos prejuízos causados, bem como, certamente, deverá ser expulso do mesmo.

Impetrada Ação Contra o Parque Trombini



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Coniderando a imoralidade e a ilegalidade do Projeto de Lei que autorizou o Parque Trombini a permanecer em área pública, foi impetrada, hoje, ação requerendo a anulação dos efeitos do Projeto de Lei. Abaixo a íntegra da petição:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.



U R G E N T E



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, advogado, OAB-SP 16.213, com escritório profissional situado na Rua Santa Genoveva, 167 – Bairro do Tenório, Cidade de Ubatuba, CEP. 11.680-000, no Estado de São Paulo, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal EDUARDO DE SOUZA CESAR, com endereço à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP , contra a CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada por seu Presidente ROMERSON DE OLIVEIRA, com endereço à Rua Salvador Corrêa, 170 – Centro – Ubatuba – SP E contra a empresa ASTROM DIVERSÕES LTDA, com endereço à Avenida Iperoig – Centro – Ubatuba - SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA

O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.

Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).

II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR

A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:

Através do Projeto de Lei 120/12, de autoria do vereador Osmar de Souza, a Câmara de Ubatuba, autorizou o Poder Executivo Municipal de Ubatuba a conceder o uso de área pública a empresa ALTROM Diversões Ltda;

A área objeto da concessão de uso é uma área de marinha, sendo que  no Projeto de Lei 120/12 não há qualquer menção à necessidade de autorização da SPU – Secretaria de Patrimônio da União.

Em 23 de dezembro de 2010, o jornal Imprensa Livre publicou matéria, na qual Raphael dos Santos (Superintendente substituto da Secretaria de Patrimônio da União SPU – SP) assim se pronunciava a respeito da utilização das áreas de marinha para eventos:

Todos os municípios paulistas sabem dessas exigências, afinal, a legislação sobre esse setor é antiga. Todas as praias do Litoral Sul e Baixada Santista solicitam devidamente a Permissão de Uso Temporário, criada justamente para esses tipos de eventos. No entanto, sobre o Litoral Norte, não nos chegou nenhum pedido e, novamente, estou sabendo desses shows pela imprensa

Infelizmente não temos uma estrutura suficiente para fiscalizar toda a costa do Estado, principalmente, no verão. Entretanto, os municípios do Litoral Norte já deveriam ter essa consciência, pois, além da legislação antiga, nos ano passado já efetuamos multas pesadas por eventos desse tipo estarem funcionando sem autorização da SPU

Não compete à Câmara de Vereadores autorizar o Executivo a conceder o uso de áreas públicas, muito menos quando essas áreas são da União.

Ainda que em tese fosse possível à Câmara de Vereadores conceder o uso de uma determinada área pública a particular, tal concessão não poderia ser direcionada a uma atividade específica e muito menos a uma empresa determinada,  como no caso concreto, pois a conveniência da cessão de uso sequer foi devidamente justificada. Na realidade a justificativa apresentada pelo Autor do Projeto de Lei cita como principal motivo a possibilidade da empresa não mais atuar em nosso município, caso a concessão não lhe seja dada. O Autor do Projeto de Lei cita, sem apresentar documentos que comprovem a veracidade de suas informações, que a ASTROM colabora com instituições públicas e privadas, o que por si só não é motivo para a concessão de área pública com área de 3.500 m2.

Como se não fosse suficiente o Autor do Projeto de Lei cita textualmente que a empresa ASTROM (Parque Trombini):

além de colaborar com as instituições públicas e privadas, proporcionando através de cortesia, momentos de entretenimento as nossas crianças e adolescentes

Conclui-se do texto acima que a ASTROM já oferece cortesias às crianças e adolescentes, nesse sentido a contrapartida determinada no Artigo 4º do Projeto de Lei 120/12 é totalmente inexistente e independe da concessão de área pública para a continuidade da mesma, haja vista que a empresa já atua nesse sentido.

A área em questão é uma das mais nobres, do ponto de vista do comércio, pois está situada na Avenida principal da cidade (Avenida Iperoig), compondo uma área total de 3.500 m2. A cessão de uso tendo como contrapartida a pura e simples liberação do acesso às crianças e adolescentes da rede municipal de ensino é, no mínimo, imoral, não atendendo assim os interesses da Municipalidade, haja vista que em função da localização da área objeto da concessão, há um potencial bastante nítido de contrapartidas realmente vantajosas para o Município, as quais poderiam e deveriam ser objeto de análise.

O Projeto de Lei cita a empresa ASTROM Diversões Ltda, porém enfatiza em sua justificativa que referida empresa é conhecida como Parque Trombini. Tramitam na Comarca de Ubatuba as seguintes ações de Execução Fiscal da Prefeitura de Ubatuba contra a empresa cujo nome fantasia é Parque Trombini.

0015
0007222-63.2005.8.26.0642
0
0
27/12/2005
Setor das Execuções Fiscais
2009
10853
Execução Fiscal
0016
0007223-48.2005.8.26.0642
0
0
27/12/2005
Setor das Execuções Fiscais
2009
10854
Execução Fiscal
0017
0510160-37.2006.8.26.0642
0
0
31/03/2006
Setor das Execuções Fiscais
2010
1339
Execução Fiscal
0018
0008612-73.2002.8.26.0642
0
0
22/05/2002
Setor das Execuções Fiscais
2009
3247
Execução Fiscal

Destaca-se que qualquer empresa que possua débitos com a Prefeitura de Ubatuba não consegue sequer receber valores referentes a contratos de prestação de serviços que possua com a Municipalidade. Não é, portanto, moral e legal que uma empresa que possua execuções fiscais obtenha a concessão de área pública, tendo como contrapartida a pura e simples concessão de ingressos gratuitos para adolescentes e crianças da rede municipal. Salienta-se que não houve sequer a determinação do número de ingressos gratuitos que deverão ser concedidos para atender a contrapartida estabelecida. Do mesmo modo o Projeto de Lei não indica quais os mecanismos de controle que a Municipalidade terá sobre a concretização da contrapartida.

IV - DO DIREITO:

Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.

O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

...

§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
No presente caso o Projeto de Lei 120/12 possui vício de forma, ilegalidade do objeto, não há motivos para a Câmara legislar sobre matéria de competência exclusiva do Executivo, sendo que há nítido desvio de finalidade, pois, diferentemente do alegado os únicos beneficiados com referido Projeto de Lei são a empresa ASTROM e seus sócios.
É possível ainda citar que por se tratar de área de marinha sequer o Executivo poderia legislar e autorizar o uso de tais áreas: Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAIA E TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL.

Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte interessada deixa de recorrer oportunamente da decisão que lhe foi desfavorável. O fato de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários. Não pode legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se para isso autorizado expressamente. Demonstrado o dano ambiental às áreas protegidas, a possibilidade de compatibilizar o interesse social na exploração sustentável dos quiosques exige a redução e adequação destes ao tipo de terreno em que se localizam, reduzindo os efeitos danosos ao meio ambiente costeiro. (grifo nosso)
(TRF4, AC 1999.72.08.006654-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/09/2009)"

V – DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR

A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima: 

A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).

No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).

Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".

São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:

 (a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos Requeridos a legalidade e moralidade, sendo que através desse Projeto de Lei uma empresa particular, com débitos perante a Municipalidade, através de uma contrapartida inexistente ocupará, no período de maior movimento no cidade, uma área pública, sem a devida aprovação e autorização dos órgãos competentes, em especial do SPU, se beneficiando assim de uma vantagem desproporcional, se comparada a situação dos demais comerciantes e sem que houvesse qualquer processo administrativo para a licitação da concessão da área pública, hipótese esta que estaria mais próxima de atender os interesses da Municipalidade, não propiciando assim privilégio a uma determinada empresa particular.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que o único propósito dos Requeridos é fazer valer o intuito dos mesmos em lucros fáceis, ao arrepio da Lei, em total desrespeito aos órgãos fiscalizadores, gerando prejuízos a toda a coletividade, ao atentarem contra os princípios que norteiam a administração pública e em especial por ofensa à moralidade, legalidade e ao patrimônio público. Como se não bastasse, a demora na decisão tornará a mesma sem efeitos, haja vista que o Projeto de Lei permite a utilização da área pública de 01 de dezembro de 2012 até 31 de março de 2013.

VI - DOS PEDIDOS

Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, sutando os efeitos do Projeto de Lei 120/12, impedindo que a empresa ASTROM ocupe a área identificada pelo referido Projeto de Lei, sem que haja comprovação de que a mesma não possui débitos com a Municipalidade e sem que exista a autorização do SPU – Secretaria de Patrimônio da União, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada um dos Requeridos, caso não seja cumprida a medida liminar;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que seja anulada toda e qualquer autorização de uso da área em questão baseada e lastreada pelo Projeto de Lei 120/12;

3 – A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65;

4 – A citação dos Réus para que, caso queiram apresentem contestação sob pena de ser declarada a revelia dos mesmos;

5 – A condenação dos réus ao ressarcimento de eventuais danos causados e nas custas e honorários advocatícios;

6 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial do Projeto de Lei 120/12.

Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.

Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para efeitos meramente fiscais.

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