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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Marcelo Mourão Responde a Ação Crime em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o até então secretário de assuntos jurídicos de Ubatuba, Marcelo dos Santos Mourão responde a Ação Crime no processo de número 642.01.2011.003885-9 - Ordem / Controle 416/2011, que tramita na 1a. Vara Criminal de Ubatuba.

Pelos dados disponíveis no sítio do TJSP, constata-se que Marcelo Mourão foi denunciado com base no artigo 355 do Código Penal. Tal artigo, confome já publicado aqui no Ubatuba Cobra no texto denominado Patrocínio simultâneo ou tergiversação (acesse clicando no link), se refere a crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Abaixo mais dados sobre o processo, contendo seus últimos andamentos:

Delegacia
Delegacia de Polícia de Ubatuba
Data do Fato
Nº do Processo
642.01.2011.003885-9
Nº de Controle do Setor/Vara
000416/2011
Fórum
Fórum de Ubatuba
Setor/Vara
1ª. Vara Judicial
Data da Distribuição/Redistribuição
06/06/2011
 
 
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
    Tipo da Parte Nome da Parte
1   AutorJUSTIÇA PÚBLICA

 
 
2   RéuMARCELO DOS SANTOS MOURÃO

 Qualificação da Parte
 
SexoCor da PeleEstado CivilData de Nascimento
MasculinoBranca
10/02/1968
Cidade/UFNacionalidadeEscolaridadeProfissão
São Paulo/SPBrasileira
Advogado(a)
 Denúncia da Parte
 
Oferecida emRecebida em
23/11/201125/11/2011
Artigo(s)
Código Penal, 355, único
 Advogado(s) da Parte
 
Nome do AdvogadoNº da OAB/UF
JONAS ALVES DOS SANTOS123066/SP
 
 
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
Existe(m) 14 andamento(s) cadastrado(s).
 DataDescriçãoObservação
0001 18/10/2012Remessa ao Juiz Carga 1890 do(s) volume(s) 1, remetida em 18/10/2012 às 10:45
0002 18/10/2012Aguardando Remessa ao Juiz Volume(s) 1.
0003 17/08/2012Aguardando Juntada Aguardando F.A.
0004 14/08/2012Retorno do Ministério Público Carga 1595 do(s) volume(s) 1, retornada em 14/08/2012 às 19:06
0005 09/08/2012Remessa ao Ministério Público Carga 1595 do(s) volume(s) 1, remetida em 09/08/2012 às 16:39
0006 09/08/2012Aguardando Remessa ao Ministério Público Volume(s) 1.
0007 03/08/2012Juntada Juntada de Petição efetuada em 03/08/2012 no volume , folhas
0008 26/07/2012Aguardando Juntada Aguardando Petição
0009 24/07/2012Retorno do Ministério Público Carga 1544 do(s) volume(s) 1, retornada em 24/07/2012 às 17:45
0010 23/07/2012Remessa ao Ministério Público Carga 1544 do(s) volume(s) 1, remetida em 23/07/2012 às 17:44
0011 23/07/2012Aguardando Remessa ao Ministério Público Volume(s) 1.
0012 24/11/2011Decisão Proferida Decisão (Recebimento da Denúncia) proferida em 24/11/2011, volume , folhas , livro
0013 23/11/2011Denúncia Oferecida Oferecida em 23/11/2011
0014 06/06/2011Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial

sábado, 29 de setembro de 2012

A Banda Podre do PT Apoia Eduardo Cesar e Sato em Ubatuba


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Há pessoas que possuem medo da Cuca, do Capeta, do bicho papão, do Eduardo Cesar e também do PT. Muitos ainda vivem em um cenário de heróis e vilões onde direita e esquerda são bem dfinidas. Pelo que conheço de Ubatuba a cidade está na idade da pedra em termos de política. A dança pelo poder possui mais valor que a ideologia partidária, a qual, cá entre nós, nunca existiu em Ubatuba. O PT de Ubatuba parece ter passado por um processo semelhante aos de nossos fogões residenciais que se auto limpam. 

Memória parece ser algo inexistente em Ubatuba. Os eleitores que temem o PT por achar que seus membros comem criancinhas não precisam temer tal situação, afinal de contas Enerly Fragoso (um dos asseclas de Eduardo Cesar) sempre assediou publicamente menores e ninguém se manifestou. Do mesmo modo devemos nos lembrar que Marcelo dos Santos Mourão, Quincas, Maridete e Pedro Tuzino estiveram no PT e hoje, direta ou indiretamente, apoiam Eduardo Cesar e Sato.

Imagens falam mais que palavras e as fotos acima  demosntram que há muito mais entre a administração Eduardo Cesar e alguns ex integrantes do PT.  Em função da ligação inquestionável dos citados com Eduardo Cesar e Sato é possível afirmar com grande tranquilidade que a tão sonhada limpeza no PT de Ubatuba foi realizada e hoje integrantes da banda podre do mesmo ocupam cadeira cativa e permanente junto ao nefasto, corrupto e incompetente Eduardo de Souza Cesar.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Novas Pérolas do Ignorante Marcelo Mourão em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Marcelo dos Santos Mourão, para os que não tiveram o desprazer de conhecê-lo, é Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, uma das figuras mais nefastas da vida política e pública de Ubatuba e que invariavelmente demonstra sua total ignorância com relação a legislação existente em especial com os princípios que norteiam a função pública. Grande parte dos problemas enfrentados pelos cidadãos de Ubatuba se devem a ineficiência, omissão, negligência e conivência de Marcelo Mourão com o desvio de dinheiro público, nepotismo, utilização indevida de agentes públicos e até mesmo vistas grossas a existência de funcionários fantasmas. Muito provavelmente por temer que seus atos de improbidade se tornassem públicos, Marcelo Mourão resolveu impetrar uma ação, denominada de Interpelação Judicial, contra minha pessoa, pelo fato de meu blog ter publicado a matéria intitulada "Marcelo Mourão e a farra na distribuição de honorários em Ubatuba".

Inicialmente cabe esclarecer ao leitor o significado da ação denominada de Interpelação Judicial . Diz o artigo 867 do Código de Processo Civil:
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Cabe ressaltar que na interpelação judicial o Juiz não julga absolutamente nada, pois cabe ao mesmo única e exclusivamente mandar notificar o interpelado sobre o teor da interpelação, sendo que não há contestação, defesa ou qualquer manifestação do interpelado. Após a notificação o processo, após o pagamento das custas, é entregue ao Autor da interpelação. Nesse sentido o Artigo 872 do CPC assim dispõe:
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
No presente caso Marcelo Mourão pretende, através de meios totalmente inapropriados e ineficientes, que eu informe no prazo de 05 dias o modo pelo qual eu obtive a cópia do Memorando Interno 140/2012. Como se não fosse suficiente, Marcelo Mourão vai além e quer que eu indique quem me forneceu tal documento.

Assim que recebi a notificação tomei algumas providências, por ordem de prioridade e relevância, e tenho três péssimas notícias para Marcelo Mourão:

1- Entrei em contato com o SBT - Sistema  Brasileiro de Televisão e fui informado que Silvio Santos não pretende mais colocar no ar o programa, muito famoso nos anos 80 e 90, denominado "Porta da Esperança".

2- Há um grupo de cidadãos que consideram o acesso a informação como uma garantia fundamental. Ocorre que o acesso a informação não se limitou à vontade de meia dúzia de pessoas. Há previsão para tal no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República, sendo que a  LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, regulamentou referido acesso. Com base nessa Lei até mesmo os salários dos Ministros do Supremo Tribunal Federal são informados ao público. 

3- Ainda que houvesse a divulgação de dados sigilosos de agentes públicos é de se ressaltar que somente eles teriam legitimidade para questionar tal divulgação. Nesse sentido a atitude paternalista e protetora de Marcelo Mourão também pode ser denominada de ilegitimidade ativa.  

Com relação ao único ponto que poderia ser da alçada e interesse de Marcelo  Mourão, referente a como, quando e quem me forneceu o Memorando 140/2012, esclareço que essas informações não podem ser fornecidas pois violam a minha privacidade e pelo fato de eu não ser Agente Público ou Agente Político não sou obrigado a informar nada a ninguém. 

No futuro, se é que Marcelo Mourão ainda terá algum na administração pública, recomendo ao mesmo que tenha mais zelo no trato de documentos que o mesmo julga confidenciais, afinal de contas a população espera que os Agentes Públicos e Políticos atuem dentro dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade.

Há nas papelarias uma etiqueta bastante útil que pode ser utilizada para documentos sigilosos. Nela consta a palavra CONFIDENCIAL. Caso Marcelo Mourão não queira honerar os cofres públicos com gastos adicionais na compra das referidas etiquetas é possível, ainda, simplesmente imprimir em letras grandes a palavra CONFIDENCIAL no próprio corpo do Memorando. Não acredito que esse gasto adicional de tinta será alvo de críticas dos cidadãos insatisfeitos com a atual administração.

Uma alternativa que resolveria toda essa questão seria Marcelo Mourão começar a agir na legalidade e remunerar apenas e tão somente os procuradores concursados, impedindo assim que procuradores fantasmas continuem a receber o que não lhes é de Direito.

Por fim recomendo a Marcelo Mourão que caso pretenda entrar em mais uma aventura judicial contra minha pessoa, contrate um advogado que não esteja impedido de exercer a profissão e que possua a mínima capacidade de entendimento das Leis existentes.

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Marcelo Mourão e a Farra na Distribuição de Honorários em Ubatuba


Como não poderia deixar de ser o incompetente, omisso, negligente, Marcelo dos Santos Mourão, que inclusive advoga indevidamente, continua aprontado das suas, favorecemndo ilicitamente e ilegalmente, com a divisão de honorários advocatícios para aqueles que não teriam direito de recebê-lo.

Tudo isso ocorre graças a inércia de pessoas não menos incompetentes e negligentes como Thiago Penha de Carvalho que brinca de ser presidente da OAB - Ubatuba.

Ressalta-se que dos identificados no memorando apresentado, somente os procuradores municipais possuem direito ao rateio dos honorários. Assim sendo o rateio deveria ter sido efetuado entre Cícero, Agamenon, Silvio e Wladilamar.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Solicitados Demolição, Embargo e Bloqueio de Bens de Eduardo Cesar, Marcelo Mourão e demais Envolvidos na Construção do Teatro do Centro de Professorado de Ubatuba


Por Marcos Leopoldo Guerra
 
Na qualidade de cidadão e eleitor no município de Ubatuba, impetrei ação popular com pedido de embargo judicial, demolição da obra do Teatro do Centro de Professorado, requisitando ainda o bloqueio dos bens de Eduardo de Souza Cesar, Marcelo dos Santos Mourão, CRISTIANE AP. GIL GUIMARÃES, JOÃO PAULO ROLIM e SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A, para garantir o ressarcimento ao erário municipal dos danos causados com mais uma obra ilegal da nefasta administração municipal atual.

Referida ação se fez necessária graças ao desrespeito de Eduardo Cesar ao embargo efetuado pelo Condephaat, datado de agosto de 2011. Cabe ainda ressaltar que se não fossem as omissões de incompetentes, negligentes e coniventes com ilegalidades como Jaime Meira do Nascimento Junior, e Ingrid Rodrigues de Ataide (ex promotores de justiça da Comarca de Ubatuba), referida ação não teria sido necessária e os cidadãos de Ubatuba não teriam que conviver com a utilização indevida, imoral e ilegal do dinheiro público. As devidas ações referentes as absurdas, imorais, ilegais e nefastas omissões e negligências dos, até então, promotores de justiça citados (Jaime e Ingrid) serão, na próxima semana, objeto da devida ação legal por suposta prática de ato de improbidade administrativa. Abaixo o teor da ação protocolada:


AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR - URGENTE


Face ao MUNICÍPIO DE UBATUBA, pessoa jurídica de Direito Público interno, representado pelo prefeito municipal EDUARDO DE SOUZA CESAR, contra MARCELO DOS SANTOS MOURÃO, CRISTIANE AP. GIL GUIMARÃES, JOÃO PAULO ROLIM que poderão ser encontrados à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP, contra SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A, com sede à Rua Mergenthaler, 232 - 52 B - 05311-030 - Vila Leopoldina - São Paulo - SP, pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas:

I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.
Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – “Ação Popular”, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.

III - DOS FATOS:
Através do processo licitatório SC/5629/08 – Concorrência Pública, a Municipalidade contratou os serviços da empresa SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A, conforme publicação do Diário Oficial de 09 de dezembro de 2008 – Poder Executivo Seção I página 123 (DOC 003)
Em 21 de junho de 2010 o ora Requerente enviou e-mail à UPPH – Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (DOC 004), solicitando informações sobre a obra localizada a menos de 300 metros de patrimônio tombado – Sobrado do Porto – Processo 00369/73 Tombamento – Iphan em 03/03/59;
Em 29 de junho de 2010 o departamento de protocolo do UPPH confirmou o recebimento da denúncia, informando, ainda, que estavam tomando as devidas providências sobre a questão;
Em 19 de agosto de 2010 a UPPH – Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico respondeu a denúncia através do ofício UPPH/GT-1124/2010 (DOC 005), salientando que a obra era irregular perante o Condephaat, pois não houve aprovação deste Conselho. Nesse ofício há ainda há a afirmação de que somente em 31 de março de 2010 a Municipalidade de Ubatuba protocolou, com a obra em estado avançado de execução, solicitação de aprovação junto ao Condephaat (vide processo 61540/10). Por fim afirmam que a Municipalidade se comprometeu a paralisar a obra até que houvesse um parecer definitivo do Conselho do Condephaat, sendo que referido parecer, até a data do Ofício não havia sido dado;
Apesar das informações, os Requeridos continuaram as obras, demonstrando ter dado pouca ou nenhuma importância ao compromisso assumido. Face ao descaso dos Requeridos, o Requerente enviou denúncia à assessoria de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo, em 01 de agosto de 2011, sendo que esta encaminhou, em 05 de agosto de 2011, a referida denúncia à Ouvidoria do Ministério Público. Em 02 de setembro de 2011 o Exmo Sr Dr Fernando José Marques – Ouvidor do MPSP, encaminhou a denúncia à Promotoria de Justiça de Ubatuba, determinando que as medidas cabíveis fossem tomadas.
Os Promotores de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior e Ingrid Rodrigues de Ataíde, lotados na Comarca de Ubatuba,  permaneceram inertes, apesar da gravidade dos fatos e dos sérios prejuízos financeiros e morais que a questão envolve, haja vista que a obra foi licitada pelo valor de R$ 3.399.607,50 (três milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), conforme publicação abaixo reproduzida do Diário Oficial de 09 de dezembro de 2008 – Poder Executivo Seção I página 123:
Processo: SC/5629/08. Extrato: 402/08. Termo de Contrato.
Contratada: Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. Objeto:
Contratação de empresa especializada visando a execução de obra de construção do Centro do Professorado de Ubatuba.
Valor: R$ 3.399.607,50. Prazo: 16 meses. Dotação orçamentária:
01.06.01.4.4.90.51.00.12.361.011.1001. Data: 03/11/08 Ubatuba, 08 de dezembro de 2008 - Lúcia Helena dos Santos - Coordenadora de Controle de Contratos e Convênios.(A debitar)
Face à inércia e demonstração de falta de vontade dos Promotores de Justiça de Ubatuba, já citados, de cumprirem as funções pelas quais são remunerados, o Requerente foi até São Paulo, em meados de dezembro de 2011, obtendo na UPPH cópia do Ofício UPPH-444/2011, datado de 29 de agosto de 2011 (DOC 006), no qual a Municipalidade fora intimada a imediata paralisação das obras, objeto da presente ação;
Os extratos emitidos nesta data pelo sítio do Governo do Estado de São Paulo (DOC 007) demonstram inequivocamente que após a determinação de paralisação das obras não foram emitidos novos pareceres, portanto a obra deveria estar totalmente paralisada desde a data de seu embargo, ou seja, desde 29 de agosto de 2011;


IV – DO PÓLO PASSIVO
Em face do disposto nos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 4.717, de 29.06.65, impõe-se reconhecer que devem ser citados, obrigatoriamente, na ação popular, não só as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, como também as autoridades, funcionários ou administradores que houver autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado e, ainda, os beneficiários diretos do referido ato ou contrato. Quanto a estes últimos, prescreve o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717, de 1965: “Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá 
ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas. Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior”
Nesse sentido o Requerente incluiu tanto a empresa que está realizando as obras, como também, o Secretário de Assuntos Jurídicos – Marcelo dos Santos Mourão, Cristiane AP. Gil Guimarães – Secretaria Municipal de Educação Interina e João Paulo Rolim – Secretario Municipal de Arquitetura e Urbanismo, todos com os referidos cargos e funções à época da elaboração do Ofício SMAJ/MP 230/2011, datado de 27 de setembro de 2011 (DOC 008)
V - DO DIREITO:
A) DA LEGISLAÇÃO
O Condephaat é regido pelas seguintes Leis:
- A Constituição da República Federativa do Brasil, no texto promulgado em 05 de outubro de 1988, em seu artigo 216, não só define o que é patrimônio cultural brasileiro como prevê o papel do Estado na sua promoção e proteção.
- A Constituição do Estado de São Paulo, no texto atualizado de 05 de outubro de 1989, no Título VII, da Ordem Social, no artigo 260, também define o que constitui patrimônio cultural estadual. O artigo 261 cita nominalmente o CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo).
- A Lei nº 10.247, de 22 de outubro de 1968, cria o CONDEPHAAT. 
O Decreto Estadual nº 13.426 de 16 de março de 1979, revogado pelo de nº 20.955, de 1º de junho de 1983 - exceto quanto aos Artigos 134 a 149 que permanecem em vigor por força do Artigo 158 do Decreto 50.941,  disciplina o processo de tombamento. 
- O Decreto Estadual nº 48.137, de 07.10.03, altera a redação do Artigo 137 do Decreto nº 13.426, de 16 de março de 1979, no que se refere à área envoltória dos bens imóveis tombados pelo CONDEPHAAT.
- O Decreto Estadual nº 50.941, de 5 de julho de 2006, reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas, entre elas a criação da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico (UPPH).
- Decreto nº 51.196, de 20 de junho de 2007, especifica e altera o Decreto no 50.941, de 5 de julho de 2006, o qual reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providências correlatas.
- Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008, altera dispositivos do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providências correlatas.
No caso concreto, o parágrafo único do artigo 137 do decreto estadual nº 48.137, de 07.10.03, abaixo transcrito, deixa bastante clara a impossibilidade de execução de uma obra, no entorno de bem imóvel tombado, ser edificada sem a devida autorização do Condephaat.
Artigo 1º - O Artigo 137 do Decreto nº 13.426, de 16 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 137 - A Resolução de Tombamento preverá, no entorno do bem imóvel tombado, edificação ou sítio, uma área sujeita a restrições de ocupação e de uso, quando estes se revelarem aptos a prejudicar a qual idade ambiental do bem sob preservação, definindo, caso a caso, as dimensões dessa área envoltória.
Parágrafo único - Nenhuma obra poderá ser executada dentro da área envoltória definida nos termos deste Artigo sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo CONDEPHAAT."
B) DA NECESSIDADE DE PARALISAÇÃO IMEDIATA E DEMOLIÇÃO DA OBRA
A ilegalidade na construção efetuada pelos Requeridos é bastante evidente, face ao Ofício do Condephaat UPPH-444/2011, que determinou a imediata paralisação da obra, sendo que os prejuízos causados a sociedade são cristalinos, haja vista o vultuoso valor da obra, bem como a total falta de respeito dos Requeridos frente aos princípios que norteiam a administração pública e a proteção do patrimônio histórico e cultural do único bem tombado no município de Ubatuba.
Da narrativa dos fatos e com base na legislação e jurisprudência é de se concluir pela necessidade de uma determinação judicial para a paralisação efetiva e demolição da obra em questão. Nesse sentido é possível citar:
"AÇAO CIVIL PÚBLICA. Demolição de loja na rua Gabriel Monteiro da Silva, Capital, por irregularidades na construção e em desacordo com a aprovação do CONDEPHAAT - Admissibilidade - Tratando-se de construção notoriamente irregular, da qual o apelante foi por decisão judicial intimado a paralisar, tendo prosseguido a obra em desobediência, e não sendo possível admitir a permanência da construção irregular já concluída, é possível a fixação de prazo para demolição, bem como repor as árvores suprimidas, sob pena de multa diária - Sentença mantida - Recurso improvido."

C) Da Ação Popular;

Nossa Constituição protege e legitima o Direito pleiteado pelo autor popular.
O artigo 37 da CF/88 dispõe que, dentre outros, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
...
§ 38 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista.
Já o artigo 2º. da Lei 4717/65, abaixo transcrito, no que tange a situação em tela, dispõe:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
VI – DA POSSIBILIDADE E DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR
A lei que regula a ação popular no Brasil (Lei 4.717/65, com o acréscimo da Lei 6.513/77) permite a concessão de medida liminar na defesa do patrimônio público. Neste sentido a jurisprudência do TRF 3ª Região, rel. Oliveira Lima:
A medida liminar, na ação popular, somente pode ser concedida se visualizada, de imediato, ofensa ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural” (C.F. art. 5º. LXXIII e Lei 4717/65, art. 5º, parágrafo 4º) (j. 06.02.1991, DOE 11.03.1991, p. 131, AI 0335957/90-SP, v.u.).
No mais, a medida liminar é providência salutar para a proteção do ordenamento jurídico como sistema, especialmente quando se trata de obrigar o agente responsável a fazer algo (obrigação de fazer).
Na obra Teoria e Prática da Ação Civil Pública, Saraiva, 1987, São Paulo, p. 29, dos autores ANTONIO LOPES NETO e JOSÉ MARIA ZUCHERATTO, consta:
"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não entravar a atividade normal, também não deve ser negada quando se verifiquem os seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final, a favor do autor".
São, portanto, dois os requisitos para que seja conferida a medida liminar:
 (a) fumus boni juris e (b) periculum in mora, que, por sua vez, se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar:

(a) O fumus boni juris está mais do que demonstrado e de forma incontrastável, estampado nas disposições constitucionais e infraconstitucionais transcritas, principalmente no que tange ao total desrespeito, por parte dos Requeridos ao embargo do Condephaat e a não observância da legislação que versa sobre áreas próximas a bens tombados, não obtendo, portanto, todos os documentos necessários ao alvará de autorização da obra e principalmente desobedecendo determinação de Órgão Estadual que possui legitimidade e autoridade para o embargo.

(b) Quanto ao periculum in mora, este está configurado na certeza de que o único propósito dos Requeridos é fazer valer o intuito dos mesmos em lucros fáceis, ao arrepio da Lei, em total desrespeito aos órgãos fiscalizadores, gerando prejuízos a toda a coletividade, ao atentarem contra os princípios que norteiam a administração pública e em especial por ofensa a moralidade, legalidade e ao patrimônio público.
Como se não bastasse, os Requeridos através do Jornal Agito, que é utilizado para a publicação dos atos oficiais da Prefeitura de Ubatuba, através de matéria assinada por Felipe Azevedo (Agente Público nomeado por portaria na Secretaria de Saúde), publicam o seguinte texto:

As mudanças de Ubatuba

Publicado em 13/04/2012 às 17:47 por Luiz Felipe Azevedo.
Olá a todos. O pior cego é aquele que não quer ver. Para quem enxerga, sabe ler e compreender as coisas, fica fácil constatar a máxima: contra fatos não há argumentos. Até 2004, nós tínhamos uma Ubatuba completamente despreparada para o futuro. Mas de 2005 até hoje, as mudanças forma tantas e tão significativas, que nós teríamos que publicar uma edição especial do “Agito”, só para mostrá-las. E ainda vem muito mais por aí. Estamos em ritmo acelerado nas obras do Centro do Professorado (que abrigará o Teatro Municipal), teve início a revitalização da Tomás Galhardo e da Av. Rio Grande do Sul, assim como da entrada principal do Perequê-açú. Também teremos um breve, o início da revitalização da Av. Leovigildo Dias Vieira, além de outras obras de porte. À luz dos fatos, como é que alguém quer o retrocesso de nossa cidade? Como é que pessoas esclarecidas podem querer voltar no tempo? Eu não quero que se mude a rota de crescimento de nossa cidade, em hipótese alguma. Tenho visto pelas ruas propaganda política de péssimo gosto querendo a interrupção da nossa evolução, pasmem! Os incomodados com a construção do nosso futuro que se mudem, e de preferência, já! Não se iludam com falsidades, com pessoas sem escrúpulos e crápulas que se escondem atrás de faces “bonitinhas”. Avaliem os fatos, pois contra estes não há argumentos. No balanço geral, foram os melhores oito anos da nossa história!!! (grifo nosso)
No intuito ainda maior de afrontar os cidadãos e o próprio Condephaat, o Jornal Agito, em sua edição de 20 de abril de 2012, publicou o seguinte texto, que mais se assemelha a uma provocação contra a sociedade e a legislação:

Tô de Olho – 13/04/2012

Publicado em 13/04/2012 às 17:50 por Lafon.
Centro de Professorado
Mesmo contra a vontade de alguns “caiçaras” de plantão, a obra do tão esperado teatro municipal está quase pronta para sua inauguração. E ainda tem gente que não acredita. Outros até criticam.

VII - DOS PEDIDOS
Ante os fundamentos de fato e de Direito apresentados, requer o autor da presente demanda:

1 – Que seja concedida a medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, embargando judicialmente a referida obra, denominada de Teatro do Centro de Professorado, determinando ainda a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, para cada um dos Requeridos, caso não seja cumprida a medida liminar;

2 – Que seja concedida medida liminar INAUDITA ALTERA PARS para que seja revogado o Alvará de Construção da referida obra e bloqueio judicial de toda e qualquer parcela pendente de pagamento ou a liberar para a Requerida SCOPUS CONSTRUTORA & INCORPORADORA S/A;

3 – Que seja determinado o bloqueio judicial dos bens dos Requeridos para garantir a efetividade da medida de ressarcimento dos valores gastos de modo  indevido e imoral na construção do denominado Teatro do Centro de Professorado, sem a devida e exigida autorização do Condephaat;

4 – A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 4717/65, inclusive com a remessa de cópia dos autos para a adoção das providências competentes e relativas aos eventuais crimes e prática dos atos de improbidade administrativa noticiados, incluindo aqui, desde já os próprios membros do Ministério Público, Jaime Meira do Nascimento Júnior e Ingrid Rodrigues de Ataíde, os quais,  quer por omissão ou negligência,  não agiram dentro do que definem as Leis em vigor sobre a função e obrigação dos mesmos;

5 – A condenação dos réus ao ressarcimento dos danos causados e nas custas e honorários advocatícios;

6 – O final julgamento da procedência deste pedido para determinar a nulidade de todos os atos praticados contra as imposições legais, em especial o Alvará de Construção, a licitação sem que houvesse a autorização prévia do Condephaat e a determinação de demolição total da obra até então efetuada ao arrepio da Lei.
Protesta, o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente depoimento pessoal dos réus, e perícia.
Dá-se à causa o valor de R$ 3.399.607,50 (três milhões trezentos e noventa e nove mil seiscentos e sete reais e cinquenta centavos), para efeitos meramente fiscais.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Ação Crime Proposta por Marcelo Mourão e Jaime Meira do Nascimento Júnior Contra Marcos Guerra É Julgada Improcedente


Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo a íntegra da publicação, do Diário Oficial do dia 08 de março de 2012, da sentença que julgou totalmente improcedente a Ação Crime proposta por Jaime Meira do Nascimento Junior - Promotor de Justiça e Marcelo dos Santos Mourão - Secretário de Assuntos Jurídicos de Ubatuba, contra minha pessoa.

Processo nº.: 642.01.2011.003196-3/000000-000 - Controle nº.: 000525/2011 - Partes: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro X MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA e outro - Fls.: 394 e 395 - Autos no. 525/11.Vistos.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA foi denunciado como incurso nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal porque, no dia 04 de maio de 2011, por volta das 8:00 horas, na Rua Genoveva, 167, Praia do Tenório,  Ubatuba,caluniou Jaime Meira do Nascimento Jr., imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e de local, difamou Jaime Meira do Nascimento Jr., imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, em razão de sua função pública e valendo-se de meio que facilita a divulgação da injúria.Consta da denúncia, ainda, que nas mesmas condições de tempo e de local, o acusado caluniou a vítima Marcelo Santos de Mourão, por meio de texto publicado na internet, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Consta, também, que nas mesmas condições de tempo e de local, difamou Marcelo Santos de Mourão, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, em razão de sua função pública e valendo-se de meio que facilita a divulgação da injúria.A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2011 (fls. 36/37).O acusado foi citado e ofereceu exceção da verdade (fls. 272/282) e defesa prévia (fls. 316/328).É o relatório. Fundamento e decido.É caso de absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.A matéria supostamente ofensiva à honra das supostas vítimas está integralmente reproduzida a fls. 286/291.Contém críticas acerbas quanto a atuação funcional da vítima Promotor de Justiça, mas não mais do que isto.Aquele que ocupa cargo público, principalmente os Agentes Políticos, tem que compreender que estão submetidos a padrões diferenciados daqueles atribuídos ao público em geral.Submetem-se aos princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e portanto, estão sujeitos à legalidade, à publicidade, à impessoalidade e moralidade.

Assim, podem (e devem) ter seus atos funcionais escrutinados, criticados e questionados, mesmo em termos duros, como os que deram razão ao presente processo, sem que possam ser censurados, ainda que indiretamente, pela propositura de ações judiciais encampadas pela instituição da qual faz parte.Por outro lado, a liberdade de expressão deve ser prestigiada, pois é direito fundamental, de índole constitucional e base de um Estado Democrático de Direito.É do que se trata esse caso. De mero exercício de direito de crítica, contra a ação de agentes públicos, sem que se possa verificar a existência de animus injuriandi ou difamandi, que possa gerar implicações no âmbito penal. 
Posto isto, julgo a ação improcedente e ABSOLVO MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA das imputações que lhe são feitas na denúncia, com fundamento no artigo 397, III do Código de Processo Penal.P.R.I.C.Ubatuba, 1 de março de 2012. Nelson Ricardo Casalleiro Juiz de Direito - Advogados: ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA - OAB/SP nº.:16213; (grifo nosso)

Confira no link a seguir (Mais uma Ação Judicial Inócua em Ubatuba) inteiro teor da exceção de verdade  apresentada em Juízo.

Nos próximos dias Marcelo dos Santos Mourão e Jaime Meira do Nascimento Junior serão denunciados por denunciação caluniosa e impetrareia Ação de Danos Morais e Materias face a ambos os citados.

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Marcelo Mourão e Eduardo Cesar Denunciados no Ministério Público Federal

Ao
Ministério Público Federal de Taubaté

REF.: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FACE A MARCELO DOS SANTOS MOURÃO










MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP, do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba – SP, vem, através desta representar criminalmente, MARCELO DOS SANTOS MOURÃO, OAB-SP 112.999B, brasileiro, advogado, estado civil desconhecido, podendo ser localizado à Rua Dona Maria Alves, 865 – Centro – Ubatuba,  pela incursão, ao menos em tese, no crime previsto no artigo 355 do Código Penal, pelas condutas abaixo apresentadas:


O DENUNCIADO, na qualidade de procurador da associação PELA VIDA PELA PAZ MOVIMENTO EM DEFESA DE UBATUBA-MDU, patrocinou causa face a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA em 14 de junho de 2005. Inicialmente a ação tramitou sob o número 642.01.2005.003360-60, na 2ª. Vara Civil da Comarca de Ubatuba, sendo que posteriormente, referida ação foi transferida para a Justiça Federal sob o número 2008.61.21.001583-4. (DOC 1)

Em 06 de janeiro de 2010 o DENUNCIADO, demonstrando dar pouca ou nenhuma importância para as Leis em vigor, ou ainda, demonstrando se julgar superior e imune a toda e qualquer penalidade, através de artifício ardil, protocolou, através de petição assinada por Rodrigo Teixeira Cursino OAB-SP 216.674, procuração, datada de 06 de janeiro de 2010, na qual seu nome figura como representante da Municipalidade de Ubatuba, ou seja, representando os interesses daquele contra o qual impetrou a ação. (DOC 2)

A conduta do DENUNCIADO não pode ser considerada como engano proveniente da inclusão de uma procuração padrão, haja vista, que referido instrumento de mandato é específico para o processo 2008.61.1583-1/09. Como se não bastasse, mesmo quando o processo tramitou na Justiça Estadual, o DENUNCIADO, demonstrou claramente sua opção de colocar sua vontade pessoal e interesses acima de tudo e todos. A petição anexa (DOC 3) demonstra inequivocamente que o DENUNCIADO, novamente através de atitude sórdida e ardil assina como secretário de assuntos jurídicos da Municipalidade, pensando que com a simples omissão de sua inscrição da OAB estaria impune.

A conduta descrita se enquadra perfeitamente no disposto no artigo 355 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
A conduta do DENUNCIADO é típica está caracterizada a vontade consciente do DENUNCIADO em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo. Nesse sentido é possível citar, no que cabe ao caso, o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.1. Para a configuração do crime de tergiversação é necessária a vontade consciente do agente em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo.2. Verificado que o ente municipal não integrou a lide nem constituiria imperativo legal a sua participação no pólo ativo, não há falar em patrocínio de interesses antagônicos entre o Município e seu gestor.3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial

(79765 MG 2007/0066266-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2008 p. 1)
(grifo nosso)

Como prova inequívoca da tipicidade da conduta do DENUNCIADO é possível destacar da própria petição inicial quais foram os objetivos principais da ação proposta. Além da renúncia de receita a ação visa coibir as atividades dos proprietários de “quiosques” por falta de processo licitatório, danos ao meio ambiente e a ordem urbanística. Como se não bastasse a inicial trata especificamente da responsabilidade da Municipalidade, seja por ação ou omissão, em função de permitir que atividades consideradas ilegais proliferassem no município. A responsabilidade do município fica ainda mais evidente quando o ora DENUNCIADO, cita em sua petição inicial textualmente, conforme fragmento abaixo transcrito:

“... a realidade fática é totalmente diversa, em decorrência do casuísmo da normatização municipal, materializada por um verdadeiro cipoal de leis que foram propostas, discutidas, aprovadas, sancionadas e promulgadas na medida em que interesses assim impuseram.”

Se as afirmações do ora DENUNCIADO em sua petição inicial, enquanto procurador dos interesses da associação, PELA VIDA PELA PAZ MOVIMENTO EM DEFESA DE UBATUBA-MDU, são verídicas e tudo indica que, realmente, são, no que tange a omissão e conivência da Municipalidade permitindo a existência de Leis que possuem o único intuito de privilegiar um determinado grupo, é no mínimo estranho que após ter sido escolhido para assumir um cargo e função na administração, antes criticada, tudo tenha mudado e seus conceitos e opiniões sobre as ilegalidades praticadas não mais existam.

Necessário ressaltar que Eduardo de Souza Cesar, outorgante da procuração ao ora DENUNCIADO, em 06 de janeiro de 2010, na qualidade de prefeito de Ubatuba, foi eleito em 2005 (DOC 4), sendo que durante 12 anos foi vereador em Ubatuba. A ação inicial impetrada pelo ora DENUNCIADO data de junho de 2005, ou seja, foi impetrada contra o Município, exatamente quando Eduardo de Souza Cesar ocupava o cargo máximo no Executivo Municipal. Há, no mínimo, indícios de algo muito mais grave, onde o ora DENUNCIADO em conluio com Eduardo de Souza Cesar, teriam ao menos em tese negociado o término da ação proposta ou o abrandamento de seus efeitos.

Face ao apresentado solicito:

- que seja impetrada ação crime face a Marcelo dos Santos Mourão pela pratica definida no artigo 355 do Código Penal;

- que seja instaurado procedimento de investigação face a Marcelo dos Santos Mourão e Eduardo de Souza Cesar para que sejam apuradas as condutas relatadas, principalmente no que se refere ao suposto conluio que culminou com a participação de Marcelo Mourão em ambos os lados da ação civil, pela pratica de atos de improbidade administrativa, bem como demais crimes que possam ser constatados através de uma minuciosa análise da íntegra dos autos;

- que seja oficiada a OAB sobre as ilegalidades praticadas por Marcelo dos Santos Mourão OAB-SP 112999-B, com vistas a abertura de processo disciplinar;

Nestes Termos,

Peço Deferimento,


Ubatuba, 27 de outubro de 2011.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
Tel.: 12 – 3835-2137
e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Coletividade Não Pode Ser Privada do Direito à Informação

Recurso visava impedir jornalista de publicar infomações sobre delegado

Fonte | TJAL - Jornal Jurid

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima negou seguimento a recurso interposto por delegado da Polícia Civil de Alagoas que buscava impedir jornalista de publicar em seu blog informações ou manifestar opiniões, direta ou indiretamente, sobre sua pessoa. De acordo com o desembargador, a proibição implicaria privação da coletividade ao direito de informação, o que é vedado pela Constituição Federal.

A decisão, publicada nesta sexta-feira (17), no Diário de Justiça Eletrônico, mantém posicionamento adotado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Maceió, que rejeitou liminar requerida pelo delegado de Polícia Civil, Belmiro Cavalcante de Albuquerque Neto, nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra o jornalista Odilon Rios.

Deve prevalecer a liberdade de informação dos meios de comunicação, prevista nos artigos 5º, IX, e 220, § § 1º e 2º da Constituição Federal, notadamente porque o autor, ora agravante, é pessoa pública, integrante dos quadros da segurança pública do Estado de Alagoas”, declarou Estácio Gama, ressaltando, na hipótese, o interesse público das notícias veiculadas.

Na análise do recurso, o desembargador ponderou sobre dois princípios constitucionais, a liberdade de informação e inviolabilidade da vida privada, e assim definiu que o primeiro deveria prevalecer sobre o segundo, no caso. Para Estácio Gama o conteúdo das informações veiculadas não ultrapassou os limites da razoabilidade, como ficou evidenciado na decisão de primeira instância.

A Constituição Federal de 1988, do mesmo modo que garante o direito à livre expressão do pensamento da comunicação, independentemente de censura ou licença, sem nenhuma restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra e à imagem das pessoas, de que por ventura seja vítima o cidadão”, justificou o desembargador.

O caso

O delegado de Polícia Belmiro Cavalcante ingressou com ação de indenização por danos morais contra o jornalista Odilon Rios, alegando que o réu teria veiculado em seu blog matérias de conteúdo ofensivo a sua honra e imagem. Requereu liminar para que o jornalista se abstivesse de publicar reportagens ou manifestar opiniões, de forma direta ou indireta sobre sua pessoa, mas o pedido foi rejeitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o delegado recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador Estácio Gama negou seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, diante da impropriedade da tese jurídica apresentada pelo agravante.

Agravo de Instrumento nº 2011.003369-4


NOTA DO EDITOR:

Em Ubatuba incompetentes como Eduardo de Souza Cesar, Marcelo dos Santos Mourão, Clingel Frota e Jaime Meira do Nascimento Junior ainda não perceberam que, por serem agentes públicos ou políticos, suas ações e principalmente omissões são de interesse público.

Ações Judiciais mal elaboradas ou feitas com o único intuito de tentar me calar não surtiram efeito, mesmo porque não tenho medo de incompetentes contumazes como os já citados.  Trabalhem é façam juz aos salários recebidos, por sinal, pagos pela população.