MARCOS DE BARROS LEOPOLDO
GUERRA, brasileiro,
solteiro, consultor, portador do RG 15.895.859-7 e do CPF 130.113.538-08,
residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba - SP, por
seu advogado abaixo assinado, mandato incluso (DOC 001), vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., impetrar,
pelos fatos e fundamentos que se seguem,
MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO LIMINAR (PREPARATÓRIA DE AÇÃO
POPULAR)
face
à MUNICIPALIDADE DE UBATUBA, na
pessoa do prefeito municipal MAURÍCIO
HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, com
endereço à Rua Dona Maria Alves, 865 centro – Ubatuba – SP , contra a
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, representada por seu Presidente ERALDO
CARLOS TENÓRIO TODÃO (XIBIU), CÉLIO MORAES STEFANI – Presidente da
Comissão de Licitação da Câmara, ambos com endereço à Rua Salvador Corrêa, 170
– Centro – Ubatuba – SP E contra a empresa VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS
CIMENTO LTDA, com endereço à Rodovia Washington Luís, 1450,
Guaratinguetá - SP, CEP 12522-010, pelas razões de fato e de Direito a seguir
aduzidas:
I-
DOS FATOS
Na 36ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba, realizada em 12 de
novembro de 2013, os vereadores votaram e aprovaram o seguinte Projeto de Lei:
04
- Projeto de Lei nº. 140/13, Mensagem nº. 062/13, do Executivo,
Dispõe sobre desafetação de via pública no Bairro do Sumaré.
Em 13 de novembro de 2013 a Assessoria de Comunicação da Câmara de Ubatuba
publicou, em seu site da internet, matéria intitulada “APROVADA LIBERAÇÃO DE ÁREA PARA NOVA CÂMARA DE
UBATUBA”. Referida matéria
apresentou um resumo da 36ª Sessão Ordinária da Câmara, dando um maior enfoque
na matéria aprovada referente a desafetação da área para a Construção das
instalações da Câmara. No texto há as seguintes afirmações dos vereadores:
“O
principal projeto aprovado na 36ª sessão, por unanimidade, abre caminho para a
construção de uma nova sede para a Câmara Municipal de Ubatuba, hoje
funcionando em dois prédios alugados ao preço de R$ 250 mil reais ao ano. O
Projeto de Lei nº. 140/13 e Mensagem nº. 062/13 do Executivo, aprovados por
unanimidade nesta terça feira, libera área institucional no bairro do Sumaré
para esta finalidade e o Plano Plurianual já contempla a obra.
Localizado
entre as ruas Antônio Marques do Valle e Benedito Felipe de Oliveira, com cerca
de 2 mil metros quadrados no Sumaré, dos quais 528,27 foram desafetados pelo
projeto votado terça, o local é uma opção em área central mais acessível do que
a proposta de construção no bairro da Estufa II, ao lado do atual Fórum.”
....
“Licitação - O presidente do
Legislativo ubatubense, vereador Eraldo Todão (PSDC) lembrou que entre 2004 e
2012 foram jogados fora, mais de R$ 2 milhões com os alugueis. “Fizemos
levantamentos e esse gasto não se justifica, é dinheiro sem retorno. Então me
comprometi com todos- porque o esforço será de todos-, a enfrentar esse desafio
da construção com nossas economias, com o aperto, corte nos gastos”.
Segundo
o presidente, só nesse primeiro ano, com ajustes, foram economizados perto de
R$ 1 milhão, “não vamos precisar de aporte de recursos da Prefeitura, não vamos
tirar de outras secretarias, embora tenhamos todo o apoio institucional do
Prefeito para a iniciativa”.
Ele
informou que “será licitação aberta para todos participarem, a população vai
acompanhar de perto cada passo”. Claudnei Xavier sugeriu que, “assim que
se abrir a matrícula, a licitação seja feita no plenário da
Câmara”.”
Apenas dois dias após aprovado o Projeto de Lei 140/13, o autógrafo é
encaminhado a prefeitura e o prefeito em 14 de novembro, em prazo recorde,
sanciona a Lei Número 3709;
Em 18 de dezembro de 2013, através de publicação do Diário Oficial, a
Câmara de Ubatuba, através do Presidente da Comissão de Licitação, foi
comunicado o Resultado da Tomada de Preços 0001/2013, nos seguintes termos:
RESULTADO
TOMADA DE PREÇOS 001/2013
REF. OBRA DE CONSTRUÇÃO PRÉ-MOLDADA DA
ESTRUTURA COMPLETA DO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL, CONFORME
PROJETO BÁSICO, MEMORIAL DESCRITIVO E DEMAIS
ANEXOS CONSTANTES DO EDITAL.
Empresa vencedora: Valguará Industria e
Comércio de Artefatos de Cimento Ltda - Valor Global: R$ 1.270.320,00
2ª Empresa Colocada: L23 Multisuprimentos e
Serviços Ltda ME - Valor Global: R$ 1.281.660,09
Fica aberto prazo de 05 dias para
interposição de recursos, nos termos da Lei 8.666/93.
Célio Moraes Stefani
Presidente da Comissão
Conclui-se que entre o ato de sancionar a Lei 3709, ocorrido em 14 de
novembro de 2013 e a conclusão da Tomada de Preços, ocorrida em 18 de dezembro
de 2013, decorreram exatos 34 (trinta e quatro) dias. Há que se destacar que o
dia 14 de novembro foi uma quinta-feira, sendo que o dia 15 de novembro foi
feriado e véspera de um final de semana, fazendo supor que qualquer medida
efetiva para a elaboração do Edital de Licitação, somente poderia ter sido
iniciada em 18 de novembro de 2013, eis que a Lei sancionada somente passou a
vigorar com sua publicação. Nesse sentido ficou diminuído para apenas 30
(trinta) dias, o tempo transcorrido entre a suposta publicação da Lei 3709, que
não se sabe exatamente quando ocorreu, e o ato que declarou vencedora do
certame a empresa Ré Valguará.
Nesse curto espaço de tempo foram realizados:
- abertura de nova matrícula para a área no Registro de Imóveis;
- projeto básico;
- memorial descritivo;
- elaboração do Edital;
- publicação do Edital com um mínimo de 15 dias de antecedência;
- realização do processo licitatório;
Por fim é de extrema importância ressaltar que a própria publicação que
considerou vencedora a empresa Ré, datada de 18 de dezembro de 2013, previa um
prazo de 05 (cinco) dias para eventuais recursos das empresas que não lograram
êxito no processo licitatório. O artigo 109, I da Lei 8.666 de 1993 impõe que o
prazo para recurso seja contado em dias úteis e não corridos. Deste modo temos
que o prazo para recurso teve início em 19 de dezembro de 2013, terminando em 26
de dezembro de 2013.
As demais imposições legais, consistentes na elaboração e assinatura do
contrato, somente poderiam ter sido iniciadas em 27 de dezembro de 2013, porém,
estranhamente e inexplicavelmente em 26 de dezembro de 2013, conforme (DOC002) ocorreu o empenho de R$
920.320,00 (novecentos e vinte mil, trezentos e vinte reais).
Por fim temos a placa indicativa da obra (DOC >>>>) na qual há a expressa informação de que a
obra teve início em 26 de dezembro de 2013, ou seja, um dia antes do término do prazo de Recurso para os demais
licitantes.
II-
DO DIREITO
O direito do Autor
está calcado no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no
artigo 844 do mesmo diploma legal.
“Art.
355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em
seu poder”.
“Art.
844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de
coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse
em conhecer;”
III-
DA MEDIDA CAUTELAR
A presente
Ação Cautelar se justifica, haja vista que os Réus podem ter realizado licitação
sem a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
publicidade. Tanto o empenho, quanto a placa colocada na obra, ambos com data
de 26 de dezembro de 2013, demonstram inequivocamente que há algo de muito
errado nesse processo licitatório, eis que somente
á partir de 27 de dezembro de 2013 as medidas necessárias ao empenho e
assinatura do contrato, poderiam ter sido efetuadas, pois o prazo final para eventuais
recursos contra o resultado da licitação cessou em 26 de dezembro de 2013.
Há indícios suficientes que fazem supor a utilização indevida e imoral de
recursos públicos no montante de R$ 920.320,00 (novecentos e vinte mil, trezentos e vinte reais), valores
esses que, por terem sobrado nos contas da Câmara, deveriam ser devolvidos a Prefeitura de
Ubatuba, onde o prefeito, no uso de suas atribuições utilizaria tal valor onde
fosse mais necessário.
A presente Ação Cautelar é
preparatória de uma Ação Popular, que será proposta em até 30 dias após a
efetivação da medida ora pleiteada. Considerando que a medida cautelar
preparatória é um instrumento intrinsecamente ligado à ação principal, mesmo
que esta nem venha a ser ajuizada, o Autor requer, desde já, que seja concedida
a isenção de custas. Haja vista que o próprio STF já se manifestou sobre a
questão, entendendo que, o simples ajuizamento de uma ação preparatória,
vinculada a uma ação principal futura, já confere àquela a necessária
dependência dessa, independentemente da sorte das demandas, por força da norma
do artigo 796 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 796. O
procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
IV-
DA LIMINAR
A medida
liminar possui amparo legal, pois presentes seus fundamentos, ou seja, há
verossimilhança nas alegações, sendo que o “fumus boni iuris” e o “periculum in
mora” podem ser comprovados através das razões de Direito já apresentadas, bem
como no dano que a demora no aguardo da obtenção da informação pela via
administrativa, haja vista que a MUNICIPALIDADE
tem em diversas situações se mostrado reticente com relação ao cumprimento da
Legislação referente ao acesso a informação. Nesse sentido é possível comprovar
o alegado através dos documentos anexados à presente que comprovam que solicitações administrativas do Autor
até a presente data não foram respondidas, passados mais de noventa dias da
solicitação.
V-
DOS PEDIDOS
Isto posto,
requer:
1-
A Concessão da Medida Liminar “Inaudita Altera Pars”
consistente na determinação de obrigação à Câmara de Ubatuba, na pessoa de seu
presidente, para
em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil,
apresentar a íntegra do Processo Licitatório do Tipo Tomada de Preços 001/2013
que culminou com a contratação da empresa VALGUARÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTEFATOS CIMENTO
LTDA,
sob as penas do artigo 359, do mesmo Caderno Processual;
2-
A Concessão da Medida Liminar “Inaudita Altera Pars”
consistente na determinação de obrigação à Câmara de Ubatuba, na pessoa de seu
presidente, para
em cinco dias, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil,
apresentar cópia da matrícula da área desafetada objeto da Lei Municipal 3709
de 14 de novembro de 2013;
3-
Nos
termos do artigo 806, do Código de Processo Civil, compromete-se o Autor a
propor a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida;
4- Que sejam concedidos ao Autor os benefícios da gratuidade de Justiça,
haja vista que a Ação Principal a ser movida é uma Ação Popular cujas custas inexistem para o Autor;
5-
Seja
a ação julgada procedente, obrigando a Ré a apresentação dos documentos, com a
consequente condenação em custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados por Vossa Excelência;
6-
Que os Réus sejam citados e intimados, nos endereços
já indicados, a apresentar, caso queiram, contestação a presente;
7-
Requer desde já o Direito de produção de provas e
inclusão de novos documentos.
Dá-se à
causa o valor de R$ 1.270.320,00 (hum milhão, duzentos e setenta mil, trezentos e vinte reais),
correspondente ao valor do contrato.
Nestes Termos,
Aguarda Deferimento