Texto: Marcos Leopoldo Guerra
Conforme decisão abaixo transcrita o Desembargador compreendeu que foi levado a erro por Robertson Edwal Martins de Freitas. Assim sendo Silvio Bonfiglioli Neto acaba de ser reconduzido ao cargo de administrador provisório e de Provedor da Santa Casa de Ubatuba, devendo providenciar a realização de novas eleições o mais rapidamente possível.
Cabe esclarecer aos desavisados Neucy Santin e Márcio Gonçalves Maciel que somente Silvio Bonfiglioli Neto possui poder como administrador provisório e como provedor, deste modo é bom que fique bastante claro que por ora a Santa Casa de Ubatuba possui um único Provedor, pois os demais membros da Provedoria só passaram a existir novamente após as novas eleições.
Abaixo a decisão que mostrou mais uma vez o quão canalhas podem ser os asseclas de Maurício Moromizato, que insistem e persistem em interferir ilegalmente e imoralmente na Santa Casa de Ubatuba:
Nº de Origem: 3001650-94.2013.8.26.0642 Impetrante: Robertson Edwal Martins de Freitas Impetrado: MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba Interessados: Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos Ubatuba e Sílvio Bonfiglioli Neto Comarca: Ubatuba MM. Juiz de 1ª instância: Daniel Toscano PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO1.Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo interessado em face da decisão de fls. 62/69 que concedeu liminar para determinar a recondução do impetrante ao cargo de provedor da Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos Ubatuba, cessando o cargo de provedor provisório do ora peticionante, Sr. Sílvio Bonfiglioli Neto.2.Pretende o interessado, Sr. Sílvio Bonfiglioli Neto, a reconsideração da decisão monocrática, sustentando, para tanto, que os vícios apontados na nota de devolução da ata de eleição decorreram de atos praticados pelo próprio impetrante, que, como provedor da Santa Casa, publicou o edital com prazo menor do que aquele determinado no estatuto.3.Alega, ademais, que o impetrante omitiu a ata da eleição anterior, realizada, na verdade, em NOV/2011, conforme documento de fls. 82 (e não em MARÇO/2013, data na qual o impetrante apenas assumiu o cargo de provedor em decorrência da renúncia do provedor eleito fls. 56), portanto, já decorrido o prazo de 02 anos necessário para a realização de novo pleito, nos termos do artigo 21 do estatuto (fls. 39).4.Noto que, em sede cognição sumária, concedi a liminar pleiteada pelo impetrante para determinar sua recondução ao cargo de provedor da Santa Casa especialmente diante da alegação de haver irregularidades nas eleições anteriores, o que obstou o registro da ata respectiva.5.Observo, entretanto, que, aparentemente, o impetrante tentou induzir esse relator a erro ao omitir a ata das eleições anteriores, realizadas em NOV/2011, e, considerando que a liminar foi concedida levando em conta os documentos juntados aos autos, não há que se falar na possibilidade de recondução do impetrante ao cargo de provedor da Santa Casa até a realização de novas eleições em março do corrente ano, posto que, diante do ocorrido, o cargo está vago desde NOV/2013, devendo as novas eleições ser realizadas com a máxima urgência, em cumprimento ao quanto disposto no artigo 21 do estatuto.6.Por outro lado, para evitar que as novas eleições sejam novamente eivadas de irregularidades, seria imprudente e açodado o deferimento do pedido ora formulado para a manutenção das eleições convocadas para o dia 21.01.2014, pois, diante do deferimento inicial da liminar com determinação de recondução do impetrante ao cargo de provedor da Santa Casa, consequentemente, houve a suspensão dos atos porventura praticados pelo Sr. Sílvio enquanto provedor provisório, restando, portanto, prejudicado o respectivo edital de publicação.7.Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática para determinar a recondução do Sr. Sílvio Bonfiglioli Neto como provedor provisório da Santa Casa, devendo cumprir com o quanto disposto pelo impetrado na decisão que deu ensejo à interposição do presente mandamus.8.Comunique-se o MM. Juiz a quo, servindo a presente decisão como ofício.9.Processe-se conforme o disposto na r. decisão de fls. 62/69. 10.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto.
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