sábado, 8 de dezembro de 2012

Eleito Que Substituiu o Pai Ficha Suja Tem Candidatura Indeferida pelo TRE

Fonte:  R7

Juiz entendeu que dupla tentou ludibriar os cidadãos

O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) reformou decisão do juiz de 1º grau e indeferiu na última quinta-feira (6) a candidatura do prefeito eleito em Viradouro, Maicon Lopes Fernandes. Ele havia substituído o pai, que teve o registro indeferido pela Lei da Ficha Limpa. O julgamento estava empatado em 3 a 3 e quem proferiu o voto de minerva foi o presidente do Tribunal, des. Alceu Penteado Navarro. Segundo Navarro, "os eleitores de Viradouro foram vítima de um engodo".

Isso porque o pai de Maicon, José Lopes Fernandes Neto, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas quando era prefeito da cidade, o que ensejou o indeferimento do seu registro de candidatura com base na lei da Ficha Limpa.


Ainda assim, só às vésperas do pleito ele renunciou à disputa, colocando o filho no lugar. O problema é que José Neto continuou a divulgar seu nome como candidato.

Segundo o desembargador "a candidatura de Maicon Lopes Fernandes sequer foi devidamente anunciada aos eleitores, o que torna mais evidente o escopo dos candidatos no sentido de ludibriar os cidadãos daquele município, em busca da exclusiva satisfação pessoal ou familiar".

E Navarro ainda advertiu:

— É como se estivéssemos no regime monárquico. Votaram pelo deferimento do registro os juízes Clarissa Campos Bernardo, Encinas Manfré e Marli Ferreira. Eles se ativeram à Resolução 23.373, que prevê a possibilidade de um candidato ser substituído para os cargos majoritários sem definir um prazo específico para que isso ocorra. Maicon concorreu pela Coligação Fiel com o Povo – Transparência e Confiança para sua Família (PDT/PT/PTB/PPS/PSB/PV/PSD - e foi eleito com 5.956 votos (51,39 % dos votos válidos). Cabe recurso ao TSE.
 
Replay Caso semelhante aconteceu no município de Euclides da Cunha Paulista. Na sessão do dia 30 de outubro, o TRE-SP também decidiu pelo indeferimento do registro de Camila Teodoro Nicácio de Lima, que substituiu a mãe Maria de Lurdes Teodoro dos Santos Lima (PMDB) de última hora.

 Maria de Lurdes também teve o registro indeferido pela aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas manteve a campanha porque seu recurso no Tribunal Superior Eleitoral não havia sido analisado em definitivo.
Um dia antes da eleição, Camila a substituiu, inclusive indo para a urna com a foto e o número da mãe. Ela alcançou o maior número de votos, mas depende ainda de decisão favorável no TSE. A votação foi por maioria dos votos. 

Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 11 de dezembro de 2012

O Vereador Romerson de Oliveira – PSB, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, anuncia a Ordem do Dia da 37ª Sessão Ordinária desta Casa, a realizar-se no dia 11 de dezembro de 2012, às 20 horas, constituída de Projetos de Lei e outras proposições abaixo relacionadas:
 
ORDEM DO DIA:
 
EM SEGUNDA DISCUSSÃO:

01 - Projeto de Lei nº. 102/12, Mensagem nº. 32/12, do Executivo, que altera os anexos da Lei nº. 3568 de 11 julho de 2012 que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício, a serem observadas na elaboração da Lei orçamentária.

02 - Projeto de Lei nº. 103/12, Mensagem nº. 33/12, do Executivo, que estima a receita e fixa despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2013.
 
03 - Projeto de Lei nº. 112/12, Mensagem nº. 37/12, do Executivo, que altera os anexos I, II, III e IV da Lei 3457 de 23 de dezembro de 2011 que trata do Plano Plurianual do Município (PPA) 2010/2013 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal.
 
EM ÚNICA DISCUSSÃO:

04 - Projeto de Lei nº. 124/12, do Ver. Romerson de Oliveira – PSB, que altera e inclui artigos na Lei 3468/2012.
 
05 - Projeto de Lei nº. 125/12, do Ver. Romerson de Oliveira – PSB, que autoriza o poder Executivo a criar a Casa de Apoio para recepcionar pacientes em tratamento de saúde fora do munícipio de Ubatuba.
 
06 - Projeto de Lei nº. 126/12, do Ver. Claudnei Xavier – DEM, que dá a denominação Rua Ricardo Nunes Pereira á via pública que liga Praia do Estaleiro a Estrada da Praia da Almada.
 
07 - Projeto de Lei nº. 127/12, Mensagem nº. 44/12, do Executivo, que dá denominação de João Teófilo Xavier – João do Campo ao trecho que liga a Av. Guarani a Rua Guaicurus, conforme croqui anexo.
 
08 - Projeto de Lei nº. 128/12, do Ver. Ricardo Cortes – DEM, que institui, no âmbito do Município de Ubatuba, o Programa de Mobilidade no transporte coletivo e cria o Fundo Municipal de Transporte, e dá outras providencias.
 
Romerson de Oliveira - PSB
Presidente

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Carolina Lima Anson é Mais Uma Promotora Incompetente e Negligente em Ubatuba



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Considerando o absurdo e imoral parecer da, até então promotora Carolina Lima Anson, sobre a representação, por mim formulada face às ilegalidades, imoralidades e fraudes praticadas nas eleições de 2012 em Ubatuba, em especial referentes às fraudes nas quotos de gênero, impetrei recurso sobre a decisão, solicitando inclusive o impedimento desta promotora, que parece estar querendo atuar do mesmo modo nefasto, imoral e corrupto que seus antecessores Percy Cleve Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior.

Ubatuba já possui problemas e corruptos suficientes, não necessitando assim da negligência e incompetência de promotores que demonstram não enxergar um palmo adiante do próprio nariz. Não dou a mínima para supostas e possíveis insatisfações de quem quer que seja com as minhas afirmações, pois mais insatisfeito estou eu em saber que a sociedade arca com os salários de incompetentes e omissos como os promotores citados. Abaixo a íntegra do recurso protocolado no dia de hoje:
 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo



Protocolo PJ 1183/2012


Venho, através desta, tempestivamente me manifestar sobre o indeferimento da representação por mim formulada.

PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE CAROLINA LIMA ANSON

A representação foi encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral em função da atuação ineficaz da até então promotora Carolina Lima Anson. No texto da representação parte do meu conceito de cidadão com relação as omissões e atitudes que demonstram incompetência para o cargo e função que a citada promotora ocupa, foram resumidamente apresentados, conforme destaque abaixo transcritos:

A visão tacanha de pretensos promotores de justiça, como da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, que, para a infelicidade dos cidadão de Ubatuba atua nesse Município, não pode ser motivo suficiente para a impunidade decorrente das atitudes imorais de candidatos que se julgam acima das Leis, podendo burla-las com a conivência de promotores eleitorais despreparados ou coniventes com ilegalidades.

...

Face ao apresentado e tendo em vista a omissão, negligência e incompetência da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, até então em Ubatuba, cujo parecer sobre a questão é apenas uma prova inequívoca de sua total falta de capacidade técnica e moral para o cargo e a função que ocupa, solicito que medidas cabíveis sejam tomadas, no sentido de anulação dos votos da Coligação Avança Ubatuba e do PRTB, do município de Ubatuba – SP, referente às eleições de 2012 realizadas no dia 07 de outubro p.p..

Em tese, a simples menção de Carolina Lima Anson, na situação descrita, de incompetência e omissão, seria suficiente para que a mesma, caso tivesse um mínimo de princípios, se considerasse impedida de atuar em casos onde eu fosse parte.

No caso concreto o impedimento é mais nítido, haja vista, que a situação por mim denunciada diz respeito a ineficácia de atuação da própria promotora Carolina Lima Anson. Assim sendo caso a mesma anuísse com minha representação estaria, na realidade, anuindo com sua incapacidade funcional.

Não é crível supor que haja um mínimo de credibilidade na decisão proferida, quando a mesma é analisada e assinada pela parte que criou o problema objeto da representação. No caso concreto, na qualidade de cidadão, busquei amparo em instâncias superiores, face às omissões da instância inferior.     

Se os argumentos até aqui expostos não são suficientes para caracterizar o impedimento de Carolina Lima Anson, há ainda que se destacar a seguinte situação de fato:

A representação por mim formulada e encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral versou sobre a situação de descumprimento ao percentual destinado às quotas de gênero, bem como tratou sobre fraudes eleitorais de candidatas que não fizeram campanha e sequer votaram em si próprias.
O indeferimento de Carolina Lima Anson, a mim enviado, demonstra que a promotora citada simplesmente fez juntar parecer emitido nos autos 484-22.2012.6.26.0144, fazendo supor que a mesma sequer leu a íntegra de minha representação, encaminhada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim sendo solicito que a representação seja encaminhada a um outro Promotor de Justiça que demonstre ter interesse e respeito pelo cidadão, que na prática está fazendo o trabalho pelo qual os Promotores de Justiça possuem a obrigação funcional de fazê-lo.


NO MÉRITO

Caso a preliminar de impedimento da até então promotora de justiça Carolina Lima Anson não seja acatada, apresento abaixo as seguintes razões de fato e de Direito, que embasam meu recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Inicialmente é de se destacar que a representação indeferida versa sobre:

- desrespeito ao percentual relativo às quotas de gênero da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD;
- candidata Bel do PSB que fez campanha para outro candidato e que sequer votou em si própria;
- candidatas com um único voto do Partido Republicano Brasileiro;

Foram efetuados os seguintes pedidos:

Requeiro ainda que sejam tomadas as medidas legais cabíveis no tocante ao impedimento de diplomação dos envolvidos e caso esse não seja requerido a tempo, que seja impetrada ação de cassação da diplomação porventura efetuada.

Nas razões de indeferimento da representação a promotora Carolina Lima Anson citou única e exclusivamente as questões referentes à renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula. Por uma questão de responsabilidade funcional, que a função de Promotor exige, a promotora citada deveria ter apresentado seus argumentos que embasaram o indeferimento dos demais pedidos, referindo-se a cada uma das situações apresentas de modo individualizado, detalhando e justificando com base legal os motivos de seu convencimento.

Diferentemente do alegado, a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula não se enquadra na definição de “fatos imprevisíveis”, haja vista que referida renúncia ocorreu para não permitir que os votos destinados a Chapa Majoritária fossem anulados, em função da inelegibilidade do candidato a vice prefeito Moralino Valim Coelho que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fica evidente que a Coligação Avança Ubatuba priorizou a Chapa Majoritária em detrimento da Chapa que concorreu às eleições proporcionais, formada pelos partidos PSB e PSD.

A promotora Carolina Lima Anson demonstra ignorar as recomendações da Procuradoria Regional Eleitoral, em especial a Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, anexa, que trata de situações análogas ao caso concreto.

Em 05 de outubro de 2012 o MM Juiz Eleitoral homologou a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais. Ocorre que referida renúncia gerou efeitos na regularidade do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Conforme item “C” da Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, é obrigação dos Promotores Eleitorais apresentar impugnação ao DRAP que não respeitar o percentual das quotas de gênero,   sob pena de serem cortados os últimos candidatos registrados, do sexo excedente, até que o percentual definido em Lei seja contemplado.

Ressalta-se que se o prazo para substituições dos candidatos às eleições proporcionais se encerra 60 dias antes das eleições, nos termos do parágrafo 3º. Do Artigo 13 da Lei 9.504/97, referida restrição não induz ao entendimento de que o percentual de quotas, nessas situações supostamente imprevisíveis, não deva ser cumprido. Na realidade, no caso concreto, a candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula concedia à sua coligação o direito de que fossem incluídos 03 candidatos do sexo masculino na chapa. Se a existência da candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula é condição para a existência de 03 candidatos do sexo masculino, a renúncia, morte ou qualquer situação que retire Patrícia Ribeiro de Paula da Chapa Proporcional faz com que o direito dos 03 candidatos do sexo masculino deixe de existir. Na prática cada candidato do sexo minoritário permite a existência de mais candidatos do sexo majoritário.

O desrespeito à proporcionalidade das quotas de gênero proporcionou condição diferenciada às Coligações e Partidos relacionados na representação. Tal desproporção permitiu que houvesse uma disputa desigual, na qual alguns Partidos ou Coligações, tentando ser mais espertos que os demais, ludibriaram a Justiça Eleitoral, apresentando candidatas que cederam seus nomes apenas para o preenchimento de uma condição legal.
Por mais que se fale em respeito à vontade do eleitor, que através do voto, escolheu seus representantes, há que se priorizar a legalidade e a moralidade dos atos praticados, pois somente tais pressupostos podem embasar e respaldar a vontade do eleitor. Se as condutas praticadas evidenciam vício do processo eleitoral, não há que se falar em respeito à vontade do eleitor, pois este foi ludibriado no início do processo.  

Os argumentos e provas apresentados na inicial da representação, por mim formulada, demonstram que a burla à legislação foi palavra de ordem para os Partidos, Candidatos e Coligações denunciados.

No presente caso temos uma Coligação que, através de fraude, poderá ter dois de seus candidatos assumindo uma vaga na Câmara de Ubatuba. O município possui apenas 10 vereadores e prevalecendo o infeliz e imoral entendimento da até então promotora, Carolina Lima Anson, 20% da Câmara de Ubatuba será formada por vereadores que poderão acreditar que os fins justificam os meios e que legalidade e moralidade devem ser observados somente pelos otários.

DOS PEDIDOS

Com base em todo o exposto reitero os pedidos formulados na inicial, em especial com a determinação à instância inferior de produção das provas indicadas na inicial e abaixo transcritas:

solicitar cópias dos processos de registro de candidaturas e DRAP dos partidos e coligações citadas, bem como solicitar cópias dos boletins de urna citados na presente representação. Há ainda, se necessário, a apresentação de testemunhas que poderão comprovar que as candidaturas de alguns dos citados foram, na realidade, de “fachada”, sendo que nunca houve campanha eleitoral efetiva desses candidatos. Por fim é possível também solicitar a cada um dos denunciados que apresentem exemplares de seus materiais de campanha, incluindo (no caso do material impresso) o nome da gráfica onde foram produzidos, quantidade e nota fiscal.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento,



Ubatuba, 07 de dezembro de 2012.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

Novidades Envolvendo os Processos Eleitorais Contra a Coligação de Biguá e Silvinho Brandão

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu, ontem 06/12/2012, conforme destacado abaixo, parecer favorável ao recurso impetrado pela Coligação "O Sol Voltará a Brilhar" e pelo candidato Cláudio Francisco Gulli. Referido recurso trata das cotas de gênero nas eleições proporcionais de Ubatuba em 2012, onde a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD teria desrespeitado o percentual de cotas de gênero.

"RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - INELEGIBILIDADE - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 

06/12/2012 17:55-Parecer da PRE pelo provimento do presente recurso."

Relembrando a Situação

Através de uma impugnação por mim apresentada à Justiça Eleitoral a candidatura de Moralino Valim Coelho (candidato a vice prefeito na coligação Avança Ubatuba) foi indeferida, tendo o candidato renunciado às vésperas da eleição. A Coligação Avança Ubatuba resolveu substituir Moralino  pela candidata Patrícia Ribeiro de Paula. Ocorre que Patrícia era candidata às eleições proporcionais (vereador), portanto teve que renunciar ao candidatura de vereador para  poder concorrer como candidata a vice prefeito.

A legislação eleitoral impõe a obrigatoriedade de uma proporcionalidade na participação de ambos os sexos nas eleições proporcionais, denominada cota de gênero. No presente caso a renúncia de Patrícia alterou essa proporcionalidade deixando a Coligação Avança Ubatuba em situação vedada, concorrendo assim em situação desigual em relação aos demais partidos e coligações.

A legislação impõe que 30% das vagas às candidaturas para vereador sejam prrenchidas  com o sexo que tiver um menor número de candidatos, ou seja, no presente caso, 30% das vagas deveriam ser preenchidas por mulheres. A Coligação Avança Ubatuba apresentou inicialmente 20 candidatos, dos quais 06 do sexo feminino e 14 do sexo masculino, atendendo assim a proporcionalidade da cota gênero.

Com a renúnca da candidata Patrícia a Coligação ficou com 05 mulheres e 14 homens, ou seja, a proporcionalidade ficou abaixo dos 30%. Para manter a proporcionalidade e concorrer em igualdade de condições com as demais legendas, na ocasião em que Patrícia renunciou deveriam ter sido retirados 03 homens,  pois a existência de apenas 5 mulheres permitiria que a Coligação apresentasse no máximo 16 candidatos, deste modo o total de homens seria de 11.

Ao não restabelecer a proporcionalidade da cota de gênero a Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB concorreu  com 03 candidatos a mais do que o legalmente permitido. Tal situação criou uma situação diferenciada para a Coligação, facilitando que a mesma atingisse o quociente eleitoral que é fator definitivo para a conquista de uma ou mais vagas na Câmara.

No nosso sistema eleitoral os partidos políticos ou Coligações são eleitos, sendo que por mais votos que um candidato possa ter, caso seu partido ou Coligação não atinjam o número mínimo de votos, denominado quociente partidário, os mesmos não terão direito a vaga nenhuma.

O quociente eleitoral é a divisão do número de votos válidos pelo número de cadeiras de vereador. Para a totalização dos votos válidos são excluídos os votos em branco, nulos e as abstenções. Nas eleições de 2012 para vereador em Ubatuba tivemos um total de 10 vagas.  Foram computado como votos válidos um total de 45.323 votos, assim sendo o quociente eleitoral passou a ser de 4532 votos. Todos os partidos e Coligações que não conseguiram ter um total de votos nominais e de legenda que atingisse os 4532 votos, como consequência, não tiveram direito a qualquer vaga de vereador.

Com essa explicação bastante resumida do Sistema Eleitoral fica óbvio, para qualquer mortal minamente capaz, que um partido ou Coligação que concorre com mais candidatos do que o legalemente permitido possui mais chances de atingir o quociente eleitoral. Portanto a situação protagonizada pela Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB foi uma fraude eleitoral que propiciou aos candidatos da mesma atingir mais facilmente o quociente eleitoral.    

Cidadão Insatisfeto com a Empresa Litorânea em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo um e-mail enviado para o Blog Ubatuba Cobra, no qual o leitor e cidadão apresenta sua indignação com relação aos serviços da empresa de ônibus Litorânea, que transporta passageiros entre Ubatuba e Caraguatatuba. A íntegra desse texto será enviada por e-mail ao empresa para que possa se manifestar à respeito do assunto. Nesse caso, oportunamente as supostas explicações da empresa de ônibus  também serão publicadas e enviadas ao leitor.
 
"dia 03/12/2012 fui ao AME de Caraguatatuba através da empresa de onibus Litoranea, então pude ver o descaso das pessoas que administram esta empresa de ônibus. Estão implantando um sistema chamado passa fácil, que de fácil não tem nada.
Trata-se de uma 2ª roleta na porta de saida do ônibus que só funciona após a colocação do cartão.
Desta forma após passar a roleta o passageiro já esta nos degraus sem ter onde se segurar.
Idosos, mães com filhos no colo vão sofrer com esta situação.
O que ja não era bom ficou pior.
Fica aqui o meu protesto.
Abraço
Rubens"

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Gerson Biguá um Ignorante Contra A Lei da Ficha Limpa Municipal

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, por enquanto ocupante de uma cadeira no legislativo de Ubatuba, além de incompetente, ímprobo e praticante das mais diversas ilegalidades relacionadas a tráfico de influência, demonstrou ser também, na última sessão da Câmara de Ubatuba, um ignorante com relação a existência de lei municipal aprovadaa recentemente na Câmara de Ubatuba, referente  a Ficha Limpa Municipal.

No início da sessão o vereador Ricardo Cortes questionou a existência de agentes públicos  que permanecem no cargo e função pública em Ubatuba, apesar de estarem enquadrados  nas vedações previstas na Lei da Ficha Limpa de Ubatuba. Demonstrando ter o devido e necessário conhecimento sobre o tema e principalmente cumprindo seu papel, outorgado pelos eleitores de Ubatuba, de fiscalizador do Executivo, o vereador Ricardo Cortes citou os nomes de Ibyapara Nunes Romero, João Paulo Rolim, Enos José Arneiro e Moralino Valim Coelho. É de se ressaltar que os citados tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assim sendo não poderiam ocupar cargos ou funções públicas no município de Ubatuba, pelo período de 08 anos contados da condenação do Orgão Colegiado.

Apesar da existência da Lei da Ficha Limpa municipal, Gerson Biguá se esmerou em defender os interesses dos "ficha suja" citados, em especial de João Paulo Rolim, alegando que o mesmo cumpre suas funções. Biguá demonstra ter, além dos predicados citados, uma enorme dificuldade de entender que Agentes Públicos e Políticos cumprem única e exclusivamente o que determinam às Leis, sendo suas opiniões pessoais  totalmente irrelevantes e desnecessárias. No caso concreto Biguá demonstra desrespeitar inclusive as decisões da própria Câmara de Ubatuba, da qual faz parte, que derrubou o veto do nefasto, corrupto e incompetente Eduardo de Souza Cesar. De qualquer modo pesa em favor de Biguá o fato do mesmo, muito provavelmente, estar desesperado face a sua condenação por improbidade administrativa e em função de ter participado de uma coligação para as eleições proporcionais que foi conivente com diversas ilegalidades  fraudes eleitorais. Devemos portanto, na qualidade de cidadãos, nos contermos para não tripudiar sobre o fim de carreira de Biguá.

Tão ou mais interessante que a Lei Municipal da Ficha Limpa foi o fato do vereador Ricardo Cortes ter citado a situação de Luiz Felipe Bacellar de Azevedo que recebe sem trabalhar, ou seja além de cometer improbidade administrativa, faz com que aqueles que autorizam tal situação possam ser enquadrados, em tese, pelo crime de peculato previsto em nosso Código Penal Brasileiro. Em 04 de maio de 2012 publiquei matéria sobre  o tema, intitulada "Luiz Felipe Azevedo Um Cara de Pau ou Mais Um Corrupto Em Ubatuba?" (clique no link para acessá-la)

Com a condenação por essas ilegalidades Gerson Biguá poderá ocupar seu tempo de ócio em visitas dominicais àqueles que porventura sejam presos pelos crimes praticados e que Biguá demonstra ter tão grande apreço. Caso o Ministério Público promova o devido andamento de minhas denúncias, referentes aos supostos crimes praticado por Biguá, é possível, que em caso de condenação, Biguá possa dividir uma cela com os envolvidos.

Carta Aberta a Fernando Victorino "administrador" da Santa Casa de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Nessa semana conversei com uma pessoa, cujo nome não vou revelar, que alegou ter sido procurado por Orlando (segurança da Santa Casa de Ubatuba). Orlando se identifiou como porta voz de Fernando Victorino ("adminsitrador" da Santa Casa de Ubatuba), pretendendo marcar uma conversa comigo, ele e Fernando, pois meus textos estavam colocando ambos em situações desagradáveis. Tentando ser mais convicente Orlando garantiu que Fernando Victorino já havia pensado inclusive em fazer um Boletim de Ocorrência contra minha pessoa, porém optou inicialmente por tentar uma conversa.

Creio que não seria muito delicado de minha parte citar textualmente o que eu disse sobre o assunto àquele que foi escolhido para me passar o recado. De qualquer modo creio que uma resposta deva ser dada e assim sendo, abaixo, apresento um leve resumo sobre o que penso:

Preliminarmente recomendo a Fernando Victorino, que caso pretenda fazer um Boletim de Ocorrência contra minha pessoa, não se esqueça de colocar Orlando como sua testemunha citando inclusive que o mesmo já esteve envolvido em uma situação de sequestro. 

Com relação a proposta de uma reunião com os citados esclareço  que não discuto qualquer tipo de assunto com lacaios de Eduardo Cesar, corruptos, incompetentes e desonestos que desviam verbas públicas ou auxliam o desvio das mesmas, como é o caso de ambos (Fernando Victorino e Orlando). Em resumo não converso com safados que se utilizam do cargo e da função pública em benefício próprio ou de terceiros igualmente nefastos e safados.

No caso específico de Fernando Victorino esclareço ainda que não me agrada tê-lo como vizinho, sabendo que o mesmo paga R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de aluguel sem possuir condições financeiras para tal, haja vista que até mesmo os serviços do caseiro de um outro vizinho são utilizados por Fernando Victorino, fazendo supor que o mesmo não possui condições sequer de arcar com os custos de manutenção de uma casa de padrão diferenciado. 

Voltando a atuação de Fernando Victorino com "administrador" da Santa Casa seria muito útil que o mesmo esclarecesse quais os motivos que o levaram a ser conivente e muitas vezes o próprio autor das seguintes ilegalidades:

- ameaça aos membros da CIPA;
- empreiteiras atuando com empregados sem registro;
- Obra do centro cirurgico sem execução de projeto elétrico, civil  e engenheiro; 
- Obra sem projeto aprovado pela vigilância sanitária e bombeiros;
- Ausência de ART dos serviços executados na obra;
- Empreiteira terceirizada contratada sem cotação, empresa aberta a pouco tempo com irregularidade por ser empreendedor individual quando começou prestar o serviço;
-  funcionários da terceirizadaa  almoçando no hospital;
-  material de obras comprado em empresas ligadas ao administrador;
- superfaturamento da obra com serviços que não foram executados;
- caçambas de entulho superfaturas;
- equipamentos hospitalares comprados como novos e colocado (usado) na UTI sem nenhum projeto executado para credenciamento;
- Verbas da zona azul,  adiantamento da zona azul enviadas para realização da obra centro cirúrgico e desvido para secretária de saúde;
-  repasse do PSF  para 13º pagos com outras verbas;

Caso os treze itens acima sejam muito difíceis de serem explicados, podemos passar a discussão dos temas abaixo:
 
- Ligação da provedoria com PMU (prefeitura assumiu a provedoria através de intervenção, depois da intervenção a prefeitura devolveu a instituição para provedoria formada por componentes que trabalhavam na própria prefeitura, Enos da COMTUR, Adriano da Secretaria de Saude, Jair da Secretaria da Saude, sendo que o único membro da Provedoria antiga - Fabio Isnard -  encaminhou funcionários para instituição e foi conivente com  superfaturamento da folha de pagamento;

- administrador realiza contratação de segurança pessoal  pago com dinheiro do hospital, solicitação de aumento de seu próprio salário, aumento de salário só para alguns funcionários da instituição, aumento de funcionários nos 3 últimos meses que antecederam a troca de mandato da prefeitura. Contratos da instituição com Advogados que não atuam no hospital. 

- utilização de funcionários da Santa Casa para a montagem dos kits de campanha de Délcio José Sato (candidato a prefeito indicado por Eduardo Cesar)


Tribunal de Contas Aplica Nova Multa a Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra


Aos poucos as ilegalidades e imoralidades do nefasto, incompetente e corrupto Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, passam a ser comprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Abaixo a publicação do Diário Oficial de 05 de dezembro de 2012, na qual o Tribunal de Contas considerou irregulares a concorrência e o contrato, nos quais a empresa E.B. Alimentação Escolar Ltda, pela módica quantia de R$ 5.999.825,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais), executou sercviços de fornecimento de merenda escolar em Ubatuba.

Novamente Eduardo de Souza Cesar foi condenado ao pagamento de multa no importe de 500 UFESPs, correspondente a R$ 9.220,00 (nove mil duzentos e vinte reais). 

"TC-000602/014/09
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Contratada: E.B. – Alimentação Escolar Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
Objeto: Execução de serviços de merenda escolar.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 01-09-09. Valor – R$5.999.825,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 01-07-11.
Acompanham: TC-014941/026/09 e TC-014400/026/09.
Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e o Contrato (TC-602/014/09) e improcedente a Representação (TC-23005/026/09), acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplicar multa em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Sr. Eduardo de Souza César, então Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, autoridade responsável que homologou a licitação, adjudicou o objeto e assinou o contrato, por violação ao caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e aos artigos 3°, 28 e 29, da Lei Federal n° 8666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento."

36ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 04 de Dezembro de 2012



Fonte : Assessoria de Comunicação da Câmara de Ubatuba

APROVADOS ORÇAMENTO DE 2013 E  NOVA GUARDA

Os vereadores aprovaram na 36ª sessão do ano o orçamento municipal para 2013 e o estatuto que reestrutura a Guarda Municipal, agora Guarda Civil de Ubatuba. Depois, fora da pauta, foram aprovados também o fim da cobrança de taxa dos bombeiros e mudanças em progressão funcional na Câmara.

O orçamento, que estima receita líquida de R$ 233,1 milhões e R$ 218,8 milhões de despesas, foi aprovado com um voto contrário do vereador Frediani (PSDB) e com uma emenda do vereador Claudnei Xavier (DEM) reservando fundos da Educação para aperfeiçoamento profissional de professores, uma cobrança da categoria. Sobram para o próximo prefeito, R$ 14,3 milhões de reservas para investimentos no ano.

A aprovação do orçamento, que normalmente acontece só no final do mês, foi apressada para facilitar o processo de transição. Junto foi aprovado também projeto que altera anexos do Plano Plurianual do Município (PPA) 2010/2013 com metas e prioridades da Administração.

Estagnação da Guarda

Com cobranças pela demora na mudança, vereadores aprovaram, com emendas corretivas, Projeto de Lei nº. 123/12 do Executivo, que dispõe sobre o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Ubatuba.

A proposta da reestruturação é justificada pela “estagnação da corporação nos últimos 16 anos. Desde que foi criada nenhum concurso público foi realizado até agora”.

Idealizada para um efetivo de 102 policiais, este número nunca foi preenchido, chegando no máximo a 70 membros, número que só veio diminuindo seja pelas aposentadorias seja pelos pedidos de exoneração. Hoje o contingente soma 58 guardas, nem todos na rua, na informação do secretário de Segurança e Defesa Social, Rafael Irineu.

44 vagas

Some-se a isso as peculiaridades de Ubatuba, cidade litorânea e balneária, com um fluxo populacional oscilando de 80 mil habitantes fixos para até quase um milhão de moradores na alta temporada, entre dezembro e março, jogando nas ruas uma frota de 150 mil veículos a pedir ações na disciplina do trânsito de pedestres, carros e bicicletas, atendimento ao turista, ronda escolar, proteção ao patrimônio e defesa ambiental.

Com isso, o texto pede “em caráter de urgência”, uma seleção para preencher 44 vagas. O novo estatuto, mesmo espelhado em outros, teve que adaptar-se às tais particularidades locais. Guardas serão incentivados a falar também inglês, por exemplo, para atendimento a turistas estrangeiros.

A Guarda Civil Municipal é definida como “uma corporação uniformizada, armada, de caráter civil, regida pelos princípios de hierarquia e disciplina, com nível de Departamento e subordinada à Secretaria de Segurança e Defesa Social”. O porte de armas pede corregedoria e sujeição às normas da Polícia Federal e do Exército.

Num plenário lotado pela presença da categoria, os vereadores parabenizaram os guardas pela conquista, entre cobranças. O vereador Mauro Barros (PSC) disse que “o estatuto só saiu após os resultados desfavoráveis da eleição”. Frediani lembrou que “já  votou isso em 2004.”

O presidente da mesa, vereador Romerson de Oliveira (PSB) também lembrou que “a incorporação da guarda já deveria ter vindo há muito tempo mas prova que não devemos desistir nunca, um erro que está sendo reparado, esperando que na prática funcione, levando os policiais às ruas, de verdade”.

Benefícios e fim de taxa

Por assinatura regimental, fora da pauta, foram aprovados também dois projetos assinados pelo vereador Rogério Frediani extinguindo a taxa de bombeiros e acrescentando mudanças na lei 2.943/07de Plano de Cargos e Salários da Câmara.

Pelo projeto aprovado por unanimidade “o tempo de serviço de funcionários serão contados em dias corridos para todos os fins legais. Contam-se também o tempo de serviço prestado junto à União Federal, ao Estado ou quaisquer outros municípios seja  como celetista, comissionado ou estatutário para efeito de beneficio de adicionais por tempo de serviço ou sexta parte.”

Em discussão única foi denominada como Benedito Joaquim dos Santos uma travessa da estrada Yoshio Tosaki, no Corcovado e arquivado outra denominação de rua no Taquaral por falta do histórico do homenageado.

Foi mais uma vez adiado projeto que mexe com o Fundo Municipal de recuperação ambiental visando harmonizar a legislação local às prescrições federais sobre meio ambiente.

Dr. Ricardo entende que se deve “deixar o tema para o próximo prefeito não tendo sentido a discussão no frigir dos ovos, não há sentido votar algo que pode ser questionado. Com ausência do Gerson a lei será impugnada, por mexer com Lei Orgânica”.

Desvio de função

Na abertura da sessão o vereador Ricardo Cortes (DEM) questionou  o que ele classifica como “desvio de função” de funcionários do primeiro escalão da prefeitura.

Dr. Ricardo fez pedido de informação sobre portarias que nomearam João Paulo Rolim, Ibiapara Romero, Enos José Arneiro, Moralino Valim Coelho, Délcio Sato e Luiz Felipe Azevedo. Dr. Ricardo denuncia desvio de função.

Um exemplo: Luiz Felipe, nomeado pela portaria 625 em 30 de dezembro de 2011 para a Divisão de Especialidades da Secretaria da Saúde, estaria exercendo, de fato, a presidência do Ubatuba Convention & Visitors Bureau, uma associação civil de direito privado.

Houve pronunciamentos por parte do vereador Gerson Biguá, em defesa dos citados, ressaltando principalmente o caso de Paulo Rolim que, segundo o vereador, exerce sua função oficial.