Ao Ministério
Público do Estado de São Paulo
Protocolo PJ
1183/2012
Venho,
através desta, tempestivamente me manifestar sobre o indeferimento da
representação por mim formulada.
PRELIMINAR DE
IMPEDIMENTO DE CAROLINA LIMA ANSON
A
representação foi encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral em função da
atuação ineficaz da até então promotora Carolina Lima Anson. No texto da
representação parte do meu conceito de cidadão com relação as omissões e
atitudes que demonstram incompetência para o cargo e função que a citada
promotora ocupa, foram resumidamente apresentados, conforme destaque abaixo
transcritos:
A
visão tacanha de pretensos promotores de justiça, como da promotora eleitoral
Carolina Lima Anson, que, para a infelicidade dos cidadão de Ubatuba atua nesse
Município, não pode ser motivo suficiente para a impunidade decorrente das
atitudes imorais de candidatos que se julgam acima das Leis, podendo burla-las
com a conivência de promotores eleitorais despreparados ou coniventes com
ilegalidades.
...
Face
ao apresentado e tendo em vista a omissão, negligência e incompetência da
promotora eleitoral Carolina Lima Anson, até então em Ubatuba, cujo parecer
sobre a questão é apenas uma prova inequívoca de sua total falta de capacidade
técnica e moral para o cargo e a função que ocupa, solicito que medidas
cabíveis sejam tomadas, no sentido de anulação dos votos da Coligação Avança
Ubatuba e do PRTB, do município de Ubatuba – SP, referente às eleições de 2012
realizadas no dia 07 de outubro p.p..
Em
tese, a simples menção de Carolina Lima Anson, na situação descrita, de
incompetência e omissão, seria suficiente para que a mesma, caso tivesse um
mínimo de princípios, se considerasse impedida de atuar em casos onde eu fosse
parte.
No
caso concreto o impedimento é mais nítido, haja vista, que a situação por mim
denunciada diz respeito a ineficácia de atuação da própria promotora Carolina
Lima Anson. Assim sendo caso a mesma anuísse com minha representação estaria,
na realidade, anuindo com sua incapacidade funcional.
Não
é crível supor que haja um mínimo de credibilidade na decisão proferida, quando
a mesma é analisada e assinada pela parte que criou o problema objeto da
representação. No caso concreto, na qualidade de cidadão, busquei amparo em
instâncias superiores, face às omissões da instância inferior.
Se
os argumentos até aqui expostos não são suficientes para caracterizar o
impedimento de Carolina Lima Anson, há ainda que se destacar a seguinte
situação de fato:
A
representação por mim formulada e encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral
versou sobre a situação de descumprimento ao percentual destinado às quotas de
gênero, bem como tratou sobre fraudes eleitorais de candidatas que não fizeram
campanha e sequer votaram em si próprias.
O
indeferimento de Carolina Lima Anson, a mim enviado, demonstra que a promotora
citada simplesmente fez juntar parecer emitido nos autos 484-22.2012.6.26.0144,
fazendo supor que a mesma sequer leu a íntegra de minha representação,
encaminhada pela Procuradoria Regional Eleitoral.
Assim
sendo solicito que a representação seja encaminhada a um outro Promotor de
Justiça que demonstre ter interesse e respeito pelo cidadão, que na prática
está fazendo o trabalho pelo qual os Promotores de Justiça possuem a obrigação
funcional de fazê-lo.
NO MÉRITO
Caso
a preliminar de impedimento da até então promotora de justiça Carolina Lima
Anson não seja acatada, apresento abaixo as seguintes razões de fato e de
Direito, que embasam meu recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público.
Inicialmente
é de se destacar que a representação indeferida versa sobre:
-
desrespeito ao percentual relativo às quotas de gênero da Coligação Avança
Ubatuba PSB-PSD;
-
candidata Bel do PSB que fez campanha para outro candidato e que sequer votou
em si própria;
-
candidatas com um único voto do Partido Republicano Brasileiro;
Foram
efetuados os seguintes pedidos:
Requeiro
ainda que sejam tomadas as medidas legais cabíveis no tocante ao impedimento de
diplomação dos envolvidos e caso esse não seja requerido a tempo, que seja
impetrada ação de cassação da diplomação porventura efetuada.
Nas
razões de indeferimento da representação a promotora Carolina Lima Anson citou
única e exclusivamente as questões referentes à renúncia da candidata Patrícia
Ribeiro de Paula. Por uma questão de responsabilidade funcional, que a função
de Promotor exige, a promotora citada deveria ter apresentado seus argumentos
que embasaram o indeferimento dos demais pedidos, referindo-se a cada uma das
situações apresentas de modo individualizado, detalhando e justificando com
base legal os motivos de seu convencimento.
Diferentemente
do alegado, a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula não se enquadra
na definição de “fatos imprevisíveis”, haja vista que referida renúncia ocorreu
para não permitir que os votos destinados a Chapa Majoritária fossem anulados,
em função da inelegibilidade do candidato a vice prefeito Moralino Valim Coelho
que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Fica
evidente que a Coligação Avança Ubatuba priorizou a Chapa Majoritária em
detrimento da Chapa que concorreu às eleições proporcionais, formada pelos
partidos PSB e PSD.
A
promotora Carolina Lima Anson demonstra ignorar as recomendações da
Procuradoria Regional Eleitoral, em especial a Recomendação de no 2, de 02 de
abril de 2012, anexa, que trata de situações análogas ao caso concreto.
Em
05 de outubro de 2012 o MM Juiz Eleitoral homologou a renúncia da candidata
Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais. Ocorre que referida
renúncia gerou efeitos na regularidade do DRAP – Demonstrativo de Regularidade
dos Atos Partidários. Conforme item “C” da Recomendação de no 2, de 02 de abril
de 2012, é obrigação dos Promotores Eleitorais apresentar impugnação ao DRAP
que não respeitar o percentual das quotas de gênero, sob pena de serem cortados os últimos
candidatos registrados, do sexo excedente, até que o percentual definido em Lei
seja contemplado.
Ressalta-se
que se o prazo para substituições dos candidatos às eleições proporcionais se
encerra 60 dias antes das eleições, nos termos do parágrafo 3º. Do Artigo 13 da
Lei 9.504/97, referida restrição não induz ao entendimento de que o percentual
de quotas, nessas situações supostamente imprevisíveis, não deva ser cumprido.
Na realidade, no caso concreto, a candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula
concedia à sua coligação o direito de que fossem incluídos 03 candidatos do
sexo masculino na chapa. Se a existência da candidatura de Patrícia Ribeiro de
Paula é condição para a existência de 03 candidatos do sexo masculino, a
renúncia, morte ou qualquer situação que retire Patrícia Ribeiro de Paula da
Chapa Proporcional faz com que o direito dos 03 candidatos do sexo masculino
deixe de existir. Na prática cada candidato do sexo minoritário permite a
existência de mais candidatos do sexo majoritário.
O
desrespeito à proporcionalidade das quotas de gênero proporcionou condição
diferenciada às Coligações e Partidos relacionados na representação. Tal
desproporção permitiu que houvesse uma disputa desigual, na qual alguns
Partidos ou Coligações, tentando ser mais espertos que os demais, ludibriaram a
Justiça Eleitoral, apresentando candidatas que cederam seus nomes apenas para o
preenchimento de uma condição legal.
Por
mais que se fale em respeito à vontade do eleitor, que através do voto,
escolheu seus representantes, há que se priorizar a legalidade e a moralidade
dos atos praticados, pois somente tais pressupostos podem embasar e respaldar a
vontade do eleitor. Se as condutas praticadas evidenciam vício do processo
eleitoral, não há que se falar em respeito à vontade do eleitor, pois este foi ludibriado
no início do processo.
Os
argumentos e provas apresentados na inicial da representação, por mim
formulada, demonstram que a burla à legislação foi palavra de ordem para os
Partidos, Candidatos e Coligações denunciados.
No
presente caso temos uma Coligação que, através de fraude, poderá ter dois de
seus candidatos assumindo uma vaga na Câmara de Ubatuba. O município possui
apenas 10 vereadores e prevalecendo o infeliz e imoral entendimento da até
então promotora, Carolina Lima Anson, 20% da Câmara de Ubatuba será formada por
vereadores que poderão acreditar que os fins justificam os meios e que
legalidade e moralidade devem ser observados somente pelos otários.
DOS PEDIDOS
Com
base em todo o exposto reitero os pedidos formulados na inicial, em especial
com a determinação à instância inferior de produção das provas indicadas na
inicial e abaixo transcritas:
solicitar
cópias dos processos de registro de candidaturas e DRAP dos partidos e
coligações citadas, bem como solicitar cópias dos boletins de urna citados na
presente representação. Há ainda, se necessário, a apresentação de testemunhas
que poderão comprovar que as candidaturas de alguns dos citados foram, na
realidade, de “fachada”, sendo que nunca houve campanha eleitoral efetiva
desses candidatos. Por fim é possível também solicitar a cada um dos
denunciados que apresentem exemplares de seus materiais de campanha, incluindo
(no caso do material impresso) o nome da gráfica onde foram produzidos,
quantidade e nota fiscal.
Nestes
Termos,
Aguardo
Deferimento,
Ubatuba,
07 de dezembro de 2012.
MARCOS DE
BARROS LEOPOLDO GUERRA