Aos poucos as ilegalidades e imoralidades do nefasto, incompetente e corrupto Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, passam a ser comprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Abaixo a publicação do Diário Oficial de 05 de dezembro de 2012, na qual o Tribunal de Contas considerou irregulares a concorrência e o contrato, nos quais a empresa E.B. Alimentação Escolar Ltda, pela módica quantia de R$ 5.999.825,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais), executou sercviços de fornecimento de merenda escolar em Ubatuba.
Novamente Eduardo de Souza Cesar foi condenado ao pagamento de multa no importe de 500 UFESPs, correspondente a R$ 9.220,00 (nove mil duzentos e vinte reais).
"TC-000602/014/09
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Contratada: E.B. – Alimentação Escolar Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
Objeto: Execução de serviços de merenda escolar.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 01-09-09. Valor – R$5.999.825,00. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pela Conselheira Cristiana de Castro Moraes, publicada no D.O.E. de 01-07-11.
Acompanham: TC-014941/026/09 e TC-014400/026/09.
Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e o Contrato (TC-602/014/09) e improcedente a Representação (TC-23005/026/09), acionando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, aplicar multa em valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Sr. Eduardo de Souza César, então Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, autoridade responsável que homologou a licitação, adjudicou o objeto e assinou o contrato, por violação ao caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e aos artigos 3°, 28 e 29, da Lei Federal n° 8666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento."
Porque será que a maioria dos prefeitos que cometem o crime de desvio de dinheiro publico, utilizam a merenda escolar? Claro, todos eles utilizam outras mas essa parece a mais visada...
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