sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Carolina Lima Anson é Mais Uma Promotora Incompetente e Negligente em Ubatuba



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Considerando o absurdo e imoral parecer da, até então promotora Carolina Lima Anson, sobre a representação, por mim formulada face às ilegalidades, imoralidades e fraudes praticadas nas eleições de 2012 em Ubatuba, em especial referentes às fraudes nas quotos de gênero, impetrei recurso sobre a decisão, solicitando inclusive o impedimento desta promotora, que parece estar querendo atuar do mesmo modo nefasto, imoral e corrupto que seus antecessores Percy Cleve Kuster e Jaime Meira do Nascimento Júnior.

Ubatuba já possui problemas e corruptos suficientes, não necessitando assim da negligência e incompetência de promotores que demonstram não enxergar um palmo adiante do próprio nariz. Não dou a mínima para supostas e possíveis insatisfações de quem quer que seja com as minhas afirmações, pois mais insatisfeito estou eu em saber que a sociedade arca com os salários de incompetentes e omissos como os promotores citados. Abaixo a íntegra do recurso protocolado no dia de hoje:
 

Ao Ministério Público do Estado de São Paulo



Protocolo PJ 1183/2012


Venho, através desta, tempestivamente me manifestar sobre o indeferimento da representação por mim formulada.

PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DE CAROLINA LIMA ANSON

A representação foi encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral em função da atuação ineficaz da até então promotora Carolina Lima Anson. No texto da representação parte do meu conceito de cidadão com relação as omissões e atitudes que demonstram incompetência para o cargo e função que a citada promotora ocupa, foram resumidamente apresentados, conforme destaque abaixo transcritos:

A visão tacanha de pretensos promotores de justiça, como da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, que, para a infelicidade dos cidadão de Ubatuba atua nesse Município, não pode ser motivo suficiente para a impunidade decorrente das atitudes imorais de candidatos que se julgam acima das Leis, podendo burla-las com a conivência de promotores eleitorais despreparados ou coniventes com ilegalidades.

...

Face ao apresentado e tendo em vista a omissão, negligência e incompetência da promotora eleitoral Carolina Lima Anson, até então em Ubatuba, cujo parecer sobre a questão é apenas uma prova inequívoca de sua total falta de capacidade técnica e moral para o cargo e a função que ocupa, solicito que medidas cabíveis sejam tomadas, no sentido de anulação dos votos da Coligação Avança Ubatuba e do PRTB, do município de Ubatuba – SP, referente às eleições de 2012 realizadas no dia 07 de outubro p.p..

Em tese, a simples menção de Carolina Lima Anson, na situação descrita, de incompetência e omissão, seria suficiente para que a mesma, caso tivesse um mínimo de princípios, se considerasse impedida de atuar em casos onde eu fosse parte.

No caso concreto o impedimento é mais nítido, haja vista, que a situação por mim denunciada diz respeito a ineficácia de atuação da própria promotora Carolina Lima Anson. Assim sendo caso a mesma anuísse com minha representação estaria, na realidade, anuindo com sua incapacidade funcional.

Não é crível supor que haja um mínimo de credibilidade na decisão proferida, quando a mesma é analisada e assinada pela parte que criou o problema objeto da representação. No caso concreto, na qualidade de cidadão, busquei amparo em instâncias superiores, face às omissões da instância inferior.     

Se os argumentos até aqui expostos não são suficientes para caracterizar o impedimento de Carolina Lima Anson, há ainda que se destacar a seguinte situação de fato:

A representação por mim formulada e encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral versou sobre a situação de descumprimento ao percentual destinado às quotas de gênero, bem como tratou sobre fraudes eleitorais de candidatas que não fizeram campanha e sequer votaram em si próprias.
O indeferimento de Carolina Lima Anson, a mim enviado, demonstra que a promotora citada simplesmente fez juntar parecer emitido nos autos 484-22.2012.6.26.0144, fazendo supor que a mesma sequer leu a íntegra de minha representação, encaminhada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim sendo solicito que a representação seja encaminhada a um outro Promotor de Justiça que demonstre ter interesse e respeito pelo cidadão, que na prática está fazendo o trabalho pelo qual os Promotores de Justiça possuem a obrigação funcional de fazê-lo.


NO MÉRITO

Caso a preliminar de impedimento da até então promotora de justiça Carolina Lima Anson não seja acatada, apresento abaixo as seguintes razões de fato e de Direito, que embasam meu recurso ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Inicialmente é de se destacar que a representação indeferida versa sobre:

- desrespeito ao percentual relativo às quotas de gênero da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD;
- candidata Bel do PSB que fez campanha para outro candidato e que sequer votou em si própria;
- candidatas com um único voto do Partido Republicano Brasileiro;

Foram efetuados os seguintes pedidos:

Requeiro ainda que sejam tomadas as medidas legais cabíveis no tocante ao impedimento de diplomação dos envolvidos e caso esse não seja requerido a tempo, que seja impetrada ação de cassação da diplomação porventura efetuada.

Nas razões de indeferimento da representação a promotora Carolina Lima Anson citou única e exclusivamente as questões referentes à renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula. Por uma questão de responsabilidade funcional, que a função de Promotor exige, a promotora citada deveria ter apresentado seus argumentos que embasaram o indeferimento dos demais pedidos, referindo-se a cada uma das situações apresentas de modo individualizado, detalhando e justificando com base legal os motivos de seu convencimento.

Diferentemente do alegado, a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula não se enquadra na definição de “fatos imprevisíveis”, haja vista que referida renúncia ocorreu para não permitir que os votos destinados a Chapa Majoritária fossem anulados, em função da inelegibilidade do candidato a vice prefeito Moralino Valim Coelho que teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fica evidente que a Coligação Avança Ubatuba priorizou a Chapa Majoritária em detrimento da Chapa que concorreu às eleições proporcionais, formada pelos partidos PSB e PSD.

A promotora Carolina Lima Anson demonstra ignorar as recomendações da Procuradoria Regional Eleitoral, em especial a Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, anexa, que trata de situações análogas ao caso concreto.

Em 05 de outubro de 2012 o MM Juiz Eleitoral homologou a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais. Ocorre que referida renúncia gerou efeitos na regularidade do DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Conforme item “C” da Recomendação de no 2, de 02 de abril de 2012, é obrigação dos Promotores Eleitorais apresentar impugnação ao DRAP que não respeitar o percentual das quotas de gênero,   sob pena de serem cortados os últimos candidatos registrados, do sexo excedente, até que o percentual definido em Lei seja contemplado.

Ressalta-se que se o prazo para substituições dos candidatos às eleições proporcionais se encerra 60 dias antes das eleições, nos termos do parágrafo 3º. Do Artigo 13 da Lei 9.504/97, referida restrição não induz ao entendimento de que o percentual de quotas, nessas situações supostamente imprevisíveis, não deva ser cumprido. Na realidade, no caso concreto, a candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula concedia à sua coligação o direito de que fossem incluídos 03 candidatos do sexo masculino na chapa. Se a existência da candidatura de Patrícia Ribeiro de Paula é condição para a existência de 03 candidatos do sexo masculino, a renúncia, morte ou qualquer situação que retire Patrícia Ribeiro de Paula da Chapa Proporcional faz com que o direito dos 03 candidatos do sexo masculino deixe de existir. Na prática cada candidato do sexo minoritário permite a existência de mais candidatos do sexo majoritário.

O desrespeito à proporcionalidade das quotas de gênero proporcionou condição diferenciada às Coligações e Partidos relacionados na representação. Tal desproporção permitiu que houvesse uma disputa desigual, na qual alguns Partidos ou Coligações, tentando ser mais espertos que os demais, ludibriaram a Justiça Eleitoral, apresentando candidatas que cederam seus nomes apenas para o preenchimento de uma condição legal.
Por mais que se fale em respeito à vontade do eleitor, que através do voto, escolheu seus representantes, há que se priorizar a legalidade e a moralidade dos atos praticados, pois somente tais pressupostos podem embasar e respaldar a vontade do eleitor. Se as condutas praticadas evidenciam vício do processo eleitoral, não há que se falar em respeito à vontade do eleitor, pois este foi ludibriado no início do processo.  

Os argumentos e provas apresentados na inicial da representação, por mim formulada, demonstram que a burla à legislação foi palavra de ordem para os Partidos, Candidatos e Coligações denunciados.

No presente caso temos uma Coligação que, através de fraude, poderá ter dois de seus candidatos assumindo uma vaga na Câmara de Ubatuba. O município possui apenas 10 vereadores e prevalecendo o infeliz e imoral entendimento da até então promotora, Carolina Lima Anson, 20% da Câmara de Ubatuba será formada por vereadores que poderão acreditar que os fins justificam os meios e que legalidade e moralidade devem ser observados somente pelos otários.

DOS PEDIDOS

Com base em todo o exposto reitero os pedidos formulados na inicial, em especial com a determinação à instância inferior de produção das provas indicadas na inicial e abaixo transcritas:

solicitar cópias dos processos de registro de candidaturas e DRAP dos partidos e coligações citadas, bem como solicitar cópias dos boletins de urna citados na presente representação. Há ainda, se necessário, a apresentação de testemunhas que poderão comprovar que as candidaturas de alguns dos citados foram, na realidade, de “fachada”, sendo que nunca houve campanha eleitoral efetiva desses candidatos. Por fim é possível também solicitar a cada um dos denunciados que apresentem exemplares de seus materiais de campanha, incluindo (no caso do material impresso) o nome da gráfica onde foram produzidos, quantidade e nota fiscal.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento,



Ubatuba, 07 de dezembro de 2012.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

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