sábado, 12 de janeiro de 2013

Quem Tem Medo da Investigação pelo Ministério Público?


 Fonte: Congresso em Foco e AMARRIBO  

Proibir o MP de investigar é uma derrota para a sociedade e uma vitória para os criminosos.”

Qualquer jurista estrangeiro ficará bastante surpreso ao ser informado de que está sendo debatido no Brasil se o Ministério Público pode ou não realizar investigações criminais. EUA, Itália, Chile, Alemanha e Portugal têm como clara a possibilidade de que o MP pratique, diretamente, atos de investigação.

Até mesmo em lugares que ainda adotam um modelo processual bem distinto do brasileiro, como França e Espanha, a tendência atual é a de se conferir mais poderes ao MP. Pode-se dizer, portanto, que a polêmica é autenticamente brasileira.

As leis que regulam o funcionamento do Ministério Público (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93) – e preveem a realização de diligências investigatórias – têm quase vinte anos de vigência. Nosso Código de Processo Penal, que já estabelecia o mesmo (Art. 47), tem mais de meio século. Desde a Constituição de 1988, que fortaleceu e consolidou o papel do MP em nosso sistema jurídico, não houve nenhuma modificação substancial na legislação sobre o tema.

Se na lei nada foi alterado, o que certamente mudou nos últimos anos foi o fato de que o MP brasileiro passou a desenvolver seus trabalhos com cada vez mais eficiência, possibilitando que fossem processadas e eventualmente condenadas pessoas que, antes, mantinham-se intocadas pela Justiça.

Embora a realização de investigações criminais diretamente pelo MP não deva ser a regra – no dia-a-dia, as polícias têm mais maior estrutura para isso, além de ser essa a sua função primordial – não se pode impedir que, em determinados casos, o MP investigue, sobre pena de que crimes permaneçam impunes.

Uma primeira vantagem na investigação direta do MP é o ganho de qualidade e rapidez, considerando que a prova será obtida diretamente por aquele que avaliará sua pertinência e legitimidade para o processo. Sob a direção imediata do MP, serão produzidas somente as provas que realmente permitam a condenação dos culpados (ou o arquivamento dos autos, caso se verifique a inocência do investigado). Além de zelar pela regularidade da prova, evitando nulidades que muitas vezes levam a se perder investigações importantíssimas, é dever do MP assegurar o respeito aos direitos do investigado, evitando abusos infelizmente ainda rotineiros em investigações feitas pelas polícias.

Outra vantagem da investigação conduzida pelo MP reside na independência funcional dos seus membros, um princípio constitucional que os preserva de ingerências hierárquicas ou externas. Promotores e procuradores devem obediência à lei e a ninguém mais. Isso não ocorre com as autoridades policiais, que são organizadas hierarquicamente, subordinadas ao Poder Executivo e fiscalizadas pelo MP. Não poderia ser diferente; é contra os pilares da nossa democracia conferir independência a instituições armadas.

A independência funcional dos promotores de Justiça e procuradores da República permitem que realizem de forma eficaz investigações sobre determinados crimes que, em razão da natureza dos fatos ou dos interesses e das pessoas envolvidas, poderiam da mesma forma não ser investigados por outras autoridades. São exemplo disso as investigações sobre ilícitos envolvendo policiais, políticos ou empresários com grande poder e influência sobre autoridades públicas. Existem milhares de investigações como essas Brasil afora, pelos ilícitos mais variados, desde crimes cometidos por grupos de extermínio até fraudes em licitações. Todas poderão ser anuladas caso se entenda que o MP não pode investigar, e quem estiver preso ganhará a liberdade.

Há diversos argumentos jurídicos para que o MP investigue. O maior fundamento, entretanto, é a necessidade de que sejam debelados os alarmantes índices de criminalidade e impunidade no Brasil. Proibir o MP de investigar é uma derrota para a sociedade e uma vitória para os criminosos.

Por Bruno Calabrich, mestre em direitos e garantias fundamentais pela FDV, professor da Escola Superior do Ministério Público da União, procurador da República e membro do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do MPF em Brasília

Comerciante Colocando Cidadãos em Situação de Risco em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra





Recebi por e-mail as imagens acima, referentes a uma obra realizada na Rua Guaicurus em Ubatuba - SP.  A falta de respeito aos pedestres é evidente, haja vista que os mesmos são obrigados a caminhar pela rua, pois a calçada foi totalmente bloqueada com um tapume.

A rua Guaicurus é uma rua paralela à Rua Guarani e é utilizada como rota principal de quem vai do centro sentido bairo do Itaguá. Ao obrigar que os pedestres andem na rua, o proprietário da obra coloca os cidadãos em situação de risco. Qualquer pessoa minimamente informada sabe que em obras muito próximas ao passeio público, o meio correto de proteção são redes que envolvem a obra.

A obra em questão certamente será utilizada para atividade comercial e seu proprietário já iniciou muito mal, demonstrando não possuir respeito e consideração por aqueles que poderão ser seus futuros clientes. Seria muito importante que a Associação Comercial de Ubatuba criasse um manual de conduta para seus associados, haja vista que muitos comerciantes demonstram não possuir a menor noção de cidadania, respeito aos cidadãos e vida em sociedade. 

Na segunda-feira será por mim protocolada, na Prefeitura de Ubatuba, denúncia referente a esse absurdo, solicitando que o proprietário seja intimado a retirar imediatamente todo o tapume, desobstruindo assim o passeio público.  

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Xibiu e Componentes da Ex Mesa Diretora da Câmara Processados Judicialmente



Texto: Marcos Leopoldo Guerra
 
Considerando  que ainda há vereadores e outros hipócritas que pensam que poderão continuar fazendo o que bem entendem em Ubatuba, solicitei aditamento à inicial da Ação Popular movida face ao Parque Trombini e demais inconsequentes e corruptos que cederam área pública a um particular. Abaixo a íntegra do que foi protocolado hoje:
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.







PROCESSO 1733/2012

U R G E N T E



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado,  que esta subscreve, vem à presença de V.Exa aditar a inicial nos seguintes termos:

Preliminarmente, conforme despacho de fls, o Autor apresenta a Certidão emitida pelo TSE, atestando e comprovando a situação do mesmo de eleitor em pleno gozo de seus Direitos Políticos.

Considerando que o mérito ainda não foi sequer analisado, bem como as demais partes não foram citadas, o Autor, em função de situações de fato que tornaram ainda mais grave a situação apresentada, inclui na petição inicial o abaixo relatado e solicitado:

DO PÓLO PASSIVO

Exclui-se do Pólo Passivo o Sr Eduardo de Souza Cesar e Inclui-se na presente demanda o atual Prefeito Maurício Humberto Fornari Moromizato e o atual Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, ambos podendo ser localizados nos endereços já citados na inicial referentes à sede da Prefeitura e da Câmara respectivamente. Inclui-se ainda Silvio Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, que podem ser localizados na Câmara de Ubatuba, Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano ex-vereadores cujos endereços podem ser fornecidos pela Câmara de Ubatuba.

DOS FATOS

Em 23 de novembro de 2012, através do Ofício CMU 224/12, o Secretário Geral da Mesa Diretora encaminhou ao então Prefeito Municipal o autógrafo 108/12 (Projeto de Lei 120/12); (Doc anexo);

Em 13 de dezembro de 2012, o então Prefeito Municipal Eduardo de Souza Cesar, através do Ofício 520/2012/GP – AEG (Doc anexo), oficia à Câmara sobre as razões de seu VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12. Tal ação de Eduardo de Souza Cesar faz com que seja necessária sua retirada do polo passivo, pois na data de impetração da ação tais fatos ainda não haviam ocorrido;

Em 27 de dezembro de 2012 o Presidente da Câmara Romerson de Oliveira convoca, para o dia 28 de dezembro de 2012, a 2ª Sessão Extraordinária para votar, entre outros assuntos, o veto do Prefeito ao Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12;

No dia 28 de dezembro, conforme Ata da Sessão (Doc anexo), foi derrubado o veto ao Projeto de Lei 120/12;

Do dia 28 de dezembro até a data de assinatura da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12) não há informações sobre a tramitação desse Projeto de Lei;

Em 05 de janeiro é publicado no Jornal A Cidade, pagina 06, a Lei  3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12). Ocorre que referida Lei foi assinada em 02 de janeiro de 2013 por Romerson de Oliveira, como Presidente da Câmara de Ubatuba. O mandato de Romerson de Oliveira terminou em 31 de dezembro de 2012 e à partir de 01 de janeiro de 2013 tomou posse como vereador e Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, assim sendo Romerson de Oliveira não possuía poderes para assinar Leis na data de 02 de janeiro de 2013.

DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS DOS RÉUS

ROMERSON DE OLIVEIRA, inicialmente, na qualidade de Presidente da Câmara, permitiu a tramitação e inclusão em pauta do Projeto de Lei 120/12 sem o devido parecer das Comissões da Câmara. Por fim, com base na publicação do Jornal a Cidade, da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, assinou-a sem que pudesse tê-lo feito, pois, desde 01 de janeiro de 2013, não mais possuía a condição de vereador e Presidente da Câmara;

OSMAR DE SOUZA, na qualidade de vereador propôs, em total desrespeito à legislação pertinente, Projeto de Lei sabidamente inconstitucional;

SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, MAURO BARROS, CLAUDINEI BASTOS XAVIER ED JOSÉ AMERICANO, na qualidade de membros da Mesa Diretora da Câmara anuíram e assinaram o Autógrafo 108/12, manifestamente ilegal aos olhos da Constituição e sem que o Projeto 120/12 tivesse o devido parecer das Comissões da Câmara;

ERALDO TODÃO XIBIU, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba encaminhou ou se responsabilizou pelo encaminhamento, ao Jornal A Cidade, do pedido de publicação da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, manifestamente ilegal, haja vista que assinada por quem já não mais possuía poderes para tal.  

DO DIREITO

A Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013 possui em seu texto a declaração textual abaixo:

“Romerson de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
...
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de janeiro de 2013.
Romerson de Oliveira – PSB – Presidente”

O artigo 40 da Lei Orgânica, abaixo, assim determina:

Artigo 40 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, com ou sem parecer das comissões, em única discussão e votação.
§5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§6º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§8º - Se o Prefeito não promulgar a lei, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 1º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (grifo nosso)
Deste modo e por imposição legal somente após o Prefeito se omitir da obrigação de promulgar a Lei é que o Presidente da Câmara deve fazê-lo. No presente caso em 28 de dezembro de 2012 (sexta-feira) o veto foi derrubado. É de se supor que somente em 31 de dezembro o Executivo poderia ter tomado conhecimento oficial da derrubada do veto. Portanto até 02 de janeiro de 2013 a obrigação de promulgar a Lei seria do Executivo e não do Presidente da Câmara. Como se não bastasse apenas o atual Presidente da Câmara poderia ter promulgado referida Lei, haja vista que à partir de 01 de janeiro de 2013 Romerson de Oliveira não detinha mais a função de Presidente da Câmara.

Merece destaque o parecer do Procurador Municipal (Doc Anexo) que embasou o VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12. Nesse parecer o Procurador Municipal salienta e enfatiza aspectos de afronta aos princípios constitucionais de impessoalidade, ao conceder o Direito de utilização de área pública sem licitação à empresa ALTROM Diversões Ltda. Como se não fosse suficiente há ainda, na presente situação, afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.

O Projeto de Lei 120/12 tramitou sem que houvesse um parecer das Comissões da Câmara, atentando assim contra a legalidade dessa tramitação.

DOS PEDIDOS

Face ao expostos solicita-se:

A exclusão de Eduardo de Souza Cesar do polo passivo em função do mesmo ter vetado o Projeto de Lei, não podendo assim ser responsabilizado na presente situação.

A inclusão no polo passivo de Maurício Humberto Fornari Moromizato, Eraldo Todão Xibiu, Silvio Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano;

Que a Câmara seja intimada a apresentar os endereços pessoais de Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano, para que os mesmos possam ser citados nos endereços apresentados;

Reitera-se o pedido liminar inaudita autera pars, incluindo ainda no mesmo, a decretação judicial de nulidade da publicação e dos efeitos da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013;

Que seja concedida medida Liminar Inaudita Autera Pars para cancelar os efeitos de qualquer autorização municipal de uso, ocupação e funcionamento do Parque Trombini, decorrente da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013

Maurício Moromizato na Região Sul de Ubatuba

Texto:Assessoria Maurício Moromizato


O prefeito de Ubatuba, Mauricio (PT), esteve nesta terça-feira na região Sul da cidade, com o objetivo verificar pessoalmente os problemas existentes. Acompanhado pelo secretário de Arquitetura e Urbanismo, Rinaldo Santos, e pelo administrador Regional Sul, Damião José da Silva, o prefeito analisou de perto os estragos causados pela chuva do último dia 3, que atingiram a Rua Antonio Cruz de Amorim, que dá acesso ao bairro do Araribá, onde parte do asfalto cedeu.
Outro local vistoriado foi o posto de saúde da Maranduba, onde o Prefeito determinou ações necessárias para retomada das obras de reforma da Unidade Básica de Saúde, paralisadas pela gestão anterior desde setembro do ano passado.
Mauricio participou ainda de uma reunião com o presidente da Associação dos Pescadores da Barra da Maranduba, Maurício Romão, para discutir um projeto de desassoreamento da barra do rio Maranduba, uma antiga reivindicação dos pescadores locais.
E aproveitando a presença na região, no início da noite Mauricio participou da tradicional missa realizada todo dia 8 na Capela Nossa Senhora das Graças, no bairro Sertão da Quina.

Publicação da Lei de Concessão ao Parque Trombini é Nula

Texto: Marcos Leopoldo Guerra


Na imagem acima temos o texto do Jornal A Cidade de 05 de janeiro de 2013, temos a publicação da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, na qual foi autorizado ao Executivo Municipal a concessão de uso de área pública para a empresa ALTROM Diversões Ltda (Parque Trombini). Ocorre que, na data citada, Romerson de Oliveira não possuía poderes para assinar qualquer ato como Presidente da Câmara, assim sendo a Lei 3614 é nula e não pode gerar qualquer efeito.

A confusa atuação de vereadores que demonstram não possuir a menor noção do que estão fazendo, aliada a uma pressa de proporções nunca vista, resultou em uma total e definitiva anulação da Lei 3614. O mandato de vereador e Presidente da Câmara de Romerson de Oliveira (MIco) encerrou em 31 de dezembro de 2012. Fica evidente que em 02 de janeiro de 2013, Romerson de Oliveira não era mais sequer vereador e muito menos Presidente da Casa de Leis. Sem tais cargos e funções a assinatura do mesmo em uma Lei ou em qualquer documento da Câmara não pode gerar qualquer efeito, devendo tais atos serem anulados e não revogados, pois somente se revoga aquilo que algum dia existiu legalmente.

De qualquer modo, as situações de fato apresentadas permitem a Prefeitura tomar as devidas providências para a interdição imediata de qualquer atividade de montagem do Parque Trombini, pois não há qualquer respaldo legal para tal.

É de se ressaltar que mesmo que a publicação estivesse correta , a Lei 3614 poderia no máximo servir para embasar um pedido de Alvará de funcionamento do Parque Trombini junto a Prefeitura, pois a Lei não possui efeitos de isentar a empresa da apresentação da documentação legal exigida em nosso município. Referida Lei, se fosse válida, o que não é, possuiria o único efeito de ceder área pública, portanto tal Lei substituiria um documento de propriedade ou um contrato de locação, necessários para um pedido de Alvará. Fica evidente que a Prefeitura de Ubatuba não deu qualquer autorização ou Alvará de funcionamento para o Parque Trombini, pois se a Lei 3614 foi publicada em 5 de janeiro de 2013, e somente à partir da publicação poderia surtir efeitos, consta-se que não houve tempo hábil para qualquer aprovação, haja vista que dia 05 foi sábado e no dia 08 a montagem do Parque teve início. 

Com os fatos devidamente esclarecidos e comprovados, cabe ao Presidente da Câmara - Eraldo Todão Xibiu, em caráter de urgência, mandar publicar em um Jornal de circulação diária a nulidade da publicação da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013. Com relação ao Prefeito Maurício Moromizato, cabe ao mesmo determinar a imediata paralização e retirada de todo aquele entulho de metal, que o pretenso empresário Trombini denomina de equipamento.

Tenho, por fim, boas e más notícias para Xibiu e Moromizato. A boa notícia para Xibiu é que ele se livrou de um possível processo de improbidade administrativa. A má é que se ele não mandar publicar a anulação da publicação e da validade da Lei  3614 de 2013, o mesmo estará sujeito não só a ser processado por improbidade como também criminalmente, haja vista que a determinação ao Jornal de publicação desse ato ilegal saiu da própria Câmara, sob sua responsabilidade. Moromizato pode ficar tranquilo pois como o Projeto de Lei sequer passou pela Prefeitura, após a derrubada do veto, não há que se falar em improbidade administrativa por tais atos. No entanto, como a montagem do Parque é ilegal e não possui qualquer respado legal e muito menos Alvará Municipal é de fundamental importância que Moromizato tome as medidas imediatas para que a área seja totalmente desocupada, devendo inclusive ser utilizada força policial em caso de resistência. Na eventualidade de Moromizato não tomar as medidas cabíveis, certamente o mesmo será processado por suas ações e omissões, tanto na esfera civil quanto na criminal. Prorrogo assim meu prazo anterior de 48 horas para que as medidas sejam tomada tanto por Xibiu quanto por Moromizato.   

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Comunicado da Presidência do TJSP

Tendo em vista reclamações, a Presidência determina aos servidores do Poder Judiciário que tratem com respeito e urbanidade partes e advogados. Concita, ainda, os últimos a denunciarem falta de polidez ou assédio moral eventualmente praticado por servidor, quando será resguardado o sigilo da fonte.
        Comunicação Social TJSP – Presidência (texto) / AC (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

PMN Impetra Ação Contra Mandato de 03 Vereadores em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O PMN - Partido de Mobilização Nacional, diretório de Ubatuba, impetrou ação contra os registros de candidaturas de Gerson de Oliveira (Biguá), Ivanil Ferretti e Silvio Carlos de Oliveira Brandão, em função das fraudes cometidas nas eleições municipais de 2012, consistentes no desrespeito às quotas de gênero.

A coligação Avança Ubatuba, da qual fizeram parte Silvinho Brandão e Gerson Biguá, além de ter retirado a candidatura a vereador de Patrícia Ribeiro de Paula, cometeu fraude ainda maior ao incluir o nome de Bel, para substituir candidata  impugnada pela Justiça Eleitoral, sendo que Elizabete Silva Ribeiro - Bel jamais fez campanha para si própria e trabalhou durante toda a campanha para obter votos para o candidato Marcelo Menininho, conforme publicação de 14 de outubro de 2012  (clique aqui para acessar a matéria). Em função dessa fraude todos os votos da Coligação devem ser anulados pois a mesma não respeitou a legislação eleitoral e concorreu com um número maior de candidatos do sexo masculino, desequilibrando assim o pleito e o resultado das eleições.

Apesar de Ivanil Ferretti não pertencer à mesma coligação de Silvinho e Gerson, o mesmo se beneficiou quando da distriubuição das vagas, pelo método de sobras ou maior média. Com a anulação dos votos dos candidatos da Coligação Avança Ubatuba PSD-PSB, automaticamente, haverá uma redistribuição de vagas e Ivanil perderá  o cargo de vereador.

A situação de Gerson Biguá é um pouco pior pois no recurso contra a diplomação dso mesmo foram abordadas as situações de inelegibilidade supervinientes, ou seja, decorrente da condenação por orgão colegiado. Biguá foi condenado por improbidade administrativa em primeira instância e, por unanimidade, teve seu recurso de Apelação rejeitado, portanto Biguá possui condenação proferida por orgão colegiado e está inelegível com base na Lei da Ficha Limpa. Em outras palavras Biguá além de corrupto, nefasto, improbo é também um "ficha suja". 

Os três, até então vereadores, serão intimados a apresentar defesa no prazo de três dias. Abaixo os dados dos processos:

PROCESSO:   Nº 82548 - PETIÇÃO UF: SP
144ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   82548.2012.626.0144
MUNICÍPIO:   UBATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO:   6427272012 - 21/12/2012 15:51
REQUERENTE (S):   PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - UBATUBA
REQUERIDO (A) (S):   SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ(A):   NELSON RICARDO CASALLEIRO
ASSUNTO:   RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA - VEREADOR - ELEICOES 2012 - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - COTA DE GENERO - DESRESPEITO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:   ZE-144-144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA
FASE ATUAL:   09/01/2013 15:10-Registrado Despacho de 08/01/2013. Determinando intimação para contrarrazões


PROCESSO:   Nº 82463 - PETIÇÃO UF: SP
144ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   82463.2012.626.0144
MUNICÍPIO:   UBATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO:   6427262012 - 21/12/2012 15:51
REQUERENTE (S):   PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - UBATUBA
REQUERIDO (A) (S):   IVANIL FERRETTI
JUIZ(A):   NELSON RICARDO CASALLEIRO
ASSUNTO:   RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA - VEREADOR - ELEICOES 2012 - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - COTA DE GENERO - DESRESPEITO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:   ZE-144-144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA
FASE ATUAL:   09/01/2013 17:03-Notificado em cartório

PROCESSO:   Nº 82633 - PETIÇÃO UF: SP
144ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:   82633.2012.626.0144
MUNICÍPIO:   UBATUBA - SP N.° Origem:
PROTOCOLO:   6427282012 - 21/12/2012 15:51
REQUERENTE (S):   PMN - PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - UBATUBA
REQUERIDO (A) (S):   GERSON DE OLIVEIRA
JUIZ(A):   NELSON RICARDO CASALLEIRO
ASSUNTO:   RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA - VEREADOR - ELEICOES 2012 - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - PROPORCIONAL - QUOCIENTE ELEITORAL / PARTIDÁRIO - COTA DE GENERO - DESRESPEITO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
LOCALIZAÇÃO:   ZE-144-144ª ZONA ELEITORAL - UBATUBA
FASE ATUAL:   09/01/2013 15:10-Registrado Despacho de 08/01/2013. Determinando intimação para contrarrazões

Gol da Corrupção

Por: Carlos Alberto Di Franco
Fonte: O Globo e AMARRIBO

É preciso uma defesa contundente do papel do Ministério Público.

Aprovada em comissão especial da Câmara dos Deputados, a proposta de emenda constitucional que restringe os poderes de investigação do Ministério Público é um golaço para o time da corrupção. Ainda não foi aprovada em plenário, mas deve ser encarada como um grave entrave ao combate à corrupção.

É preciso refletir sobre os riscos de uma proposta que visa a cercear, tolher e manietar a instituição que, de forma mais eficaz e notória, combate a crônica impunidade reinante no País. De fato, o Ministério Público, em colaboração com a Polícia Federal, tem conseguido esclarecer diversos casos de corrupção.

Será que o Ministério Público, que é quem forma as convicções sobre a autoria do crime, não pode fazer diligências para ele mesmo se convencer? Está em andamento um movimento para algemar a instituição. Se o Congresso excluir o MP do processo investigatório, o reflexo imediato será o questionamento sobre a legalidade e até a completa anulação de importantes apurações.

O papel do Ministério Público, guardadas as devidas proporções, se aproxima, e muito, da dimensão social da imprensa. Fatos recorrentes evidenciam a importância da informação jornalística e da ação do Ministério Público como instrumento de realização da justiça. Alguém imagina, por exemplo, que o julgamento do mensalão teria sido possível sem a pressão de um autêntico jornalismo de denúncia? O Ministério Público, muitas vezes, é acionado por fundamentada apuração jornalística. É o ponto de partida. Ninguém discute que o Brasil tem avançado graças ao esforço dos meios de comunicação, mas também graças ao trabalho do Ministério Público. A informação é a base da sociedade democrática. Precisamos, sem dúvida, melhorar os controles éticos da notícia. Consegue-se tudo isso não com censura ou limitações informativas, mas com mais informação e com mais pluralismo.

O mesmo se pode dizer do trabalho do Ministério Público. Como escreveu a jornalista Rosane de Oliveira, respeitada colunista de política do jornal “Zero Hora”, “em um país em que a polícia carece de recursos para investigar homicídios, tráfico de drogas, roubo de carros e outros crimes, não se compreende a briga pela exclusividade na investigação, típica disputa de beleza entre as corporações. Em vez de as instituições unirem forças, tenta-se com essa emenda constitucional impedir o Ministério Público de investigar. Mais fácil é entender o sucesso do lobby no Congresso: boa parte da classe política não suporta os promotores com sua mania de investigar denúncias de mau uso do dinheiro público”.

Esperemos que o Congresso não decida de costas para a cidadania. É preciso que a sociedade civil, os juristas, os legisladores, você, caro leitor, e todos os que têm uma parcela de responsabilidade na formação da opinião pública façam chegar aos parlamentares, com serenidade e firmeza, um clamor contra a impunidade e uma defesa contundente do papel do Ministério Público no combate à corrupção.

Prefeitura de Ubatuba Monta Operação Especial para Tapar Buracos na cidade

Funcionários realizam operação tapa buracos no bairro do Tenório, na grande região Central de Ubatuba
Texto: Assessoria Maurício Moromizato


Começou nesta segunda-feira a primeira operação tapa buracos da nova administração de Ubatuba. De acordo com a Secretaria de Obras, os serviços começaram pelo Centro comercial do município, onde foram recuperadas as principais vias da região. Nesta quarta-feira, foi a vez do bairro do Tenório receber a operação.
Segundo o secretário de Obras da cidade, Mauro Bezerra, os trabalhos estão sendo realizados em uma operação especial, em função do abandono viário da cidade nos últimos meses. “De forma geral, a situação em que encontramos as vias de Ubatuba é muito crítica. Em muitos locais, principalmente no grande Centro da cidade, o ideal seria refazer totalmente o asfalto das ruas, no entanto, estamos em plena temporada de verão e precisamos garantir o mínimo de condições para que moradores e turistas circulem pelo município”, disse o secretário de Obras, ressaltando que a nova prefeitura já tem um plano de asfaltamento para Ubatuba, que deverá começar a ser colocado em prática a partir do próximo semestre.
“Para esse momento precisávamos de uma ação especial de curto prazo, como a operação tapa buracos. Somente nas vias do Tenório foram necessários mais de três caminhões de massa asfáltica. Não se trata apenas da grande quantidade dos buracos, mas também do tamanho deles. Tinha buraco quase do tamanho de um carro. Mesmo com essa triste realidade, estamos contando com a dedicação dos funcionários e, se o tempo ajudar, esperamos que até o final de semana, a operação tenha conseguido melhorar a situação no Centro, Itaguá, Tenório e Perequê Açu”, completou Mauro Bezerra, acrescentando que, a pedido do prefeito Maurício, a operação também vai priorizar as vias que servem como rotas dos ônibus coletivos, com o objetivo de melhorar a locomoção dos trabalhadores ubatubenses.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

As Omissões de Mauro Barros na CPI da COMTUR

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Enquanto os vereadores inconsequentes brincavam de fazer CPI da COMTUR, eu juntamente com Dênio de Abrahão Veloso (Ex Presidente da COMTUR) montamos sozinhos nosso relatório e o protocolamos em São Paulo no Ministério Público. 

Enquanto o incompetente ex vereador Mauro Barros ignorou os pedidos do vereador Ricardo Cortes, para que Eduardo de Souza Cesar (à época prefeito) fosse intimado a depor na CPI, o Ministério Público viu indícios de crime de responsabilidade e solicitou a inatauração de inquérito. É de se ressaltar que conforme ata da segunda Sessão Extraordinária da Câmara de Ubatuba, datada de 28 de dezembro de 2012, o ainda vereador Mauro Barros afirmou textualmente que não chamou Eduardo Cesar para depor por não ter encontrado necessidade para tal. Com as providências adotadas pelo Ministério Público fica evidente que Mauro Barros não vê um palmo adiante do próprio nariz e seus conceitos e avaliações são dignos de serem colocados no lixo.

Abaixo o andamento do processo de representação criminal face a Eduardo de Souza Cesar:

Dados do Processo

Processo:
0275387-23.2012.8.26.0000
Classe:
Representação Criminal
Área: Criminal
Assunto:
DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade
Origem:
Comarca de Ubatuba / Fórum de Ubatuba
Números de origem:
38.0531.0000484/2012-7
Distribuição:
11ª Câmara de Direito Criminal
Relator:
MARIA TEREZA DO AMARAL
Volume / Apenso:
1 / 0
Outros números:
145.943/2012
Última carga:
Origem: Gabinete do Desembargador / Maria Tereza do Amaral.  Remessa: 19/12/2012
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / 11ª Câmara de Direito Criminal.  Recebimento: 07/01/2013
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Representante:  Denio Abrahão Veloso
Representante:  Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Representado:  Eduardo de Souza Cezar (Prefeito do Município de Ubatuba)
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento



09/01/2013 Publicado em
Disponibilizado em 08/01/2013 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1330
09/01/2013 Publicado em
Disponibilizado em 08/01/2013 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1330
07/01/2013 Recebidos os Autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
19/12/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - Com Despacho
19/12/2012 Despacho
Despacho: Fls. 81/85: Conforme requerido pela douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja instaurado inquérito policial, bem como, para que sejam realizadas as demais diligência requeridas. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2012 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora
19/12/2012 Recebidos os Autos pelo Relator
Maria Tereza do Amaral
19/12/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
19/12/2012 Conclusão ao Relator
18/12/2012 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 96 - 11ª Câmara de Direito Criminal Relator: 12842 - Maria Tereza do Amaral
18/12/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Originários
18/12/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Originários
18/12/2012 Informação
Representação Criminal recebida em 18/12/2012, da Delegacia Seccional de Polícia de São Sebastião, por meio do Ofício nº. 755/2012, de 17/12/2012. Assunto: Solicitação de instauração de Inquérito Policial pela CECRIMP, com vistas à apuração de eventual ocorrência de crime de Responsabilidade cometido, em tese, pelo Sr. Prefeito de Ubatuba.
18/12/2012 Processo Cadastrado
SJ 1.2.6.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Criminal