sábado, 2 de julho de 2011

Como o Cidadão pode Denunciar ao Tribunal de Contas do Estado de S.Paulo


DENÚNCIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


Denúncia/Representação

Para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Representação e Denúncia), será necessário protocolar documento, dirigido ao Conselheiro Presidente, em uma de nossas unidades na Capital ou interior, observadas as determinações contidas nos artigos 110 a 112 da Lei Orgânica do TCESP e artigos 214 a 225 do Regimento Interno do TCESP, a seguir reproduzidos.


Trecho da Lei Orgânica do TCESP:

(...) Artigo 110 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato à parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Artigo 111 - A denúncia, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e estar acompanhado de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

Artigo 112 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes,mediante despacho fundamentado do Conselheiro designado.
Parágrafo único - Reconhecida a existência de dolo ou má-fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis. (...)

Trecho do Regimento Interno do TCESP:

CAPÍTULO VIII

Da Representação, Da Denúncia e Do Exame Prévio de Edital

SEÇÃO I - Da Representação

Art. 214. Quando não processada como denúncia ou exame prévio de edital, a representação será apreciada pelo Relator, passando à alçada das Câmaras, nas seguintes situações:

I – quando vinculada a processo de contratos ou instrumentos congêneres de competência originárias das Câmaras;

II – quando, sem vínculo com qualquer processo, tenha sido formulada em face de edital de licitação, cujo valor estimado ou contratado, quando já houver, atinja o limite para concorrência;

III – quando envolver outras matérias de competência das Câmaras ou aquelas cujo valor tenha atingido o limite para concorrência.

SEÇÂO II – Da Denuncia

Art. 215. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar ao Tribunal ilegalidades ou irregularidades cometidas contra a probidade administrativa em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e Municípios.

Art. 216. O exercício do direito conferido pelo artigo anterior far-se-á medianterequerimento, do qual deverão constar os elementos documentais e indícios de veracidade dos fatos alegados.

Art. 217. O requerimento do qual deverão constar o nome legível, qualificação e o endereço do denunciante, será dirigido ao Presidente, que o despachará tendo em conta os requisitos constantes do artigo anterior.

§ 1º Em se tratando de denúncia formulada por cidadão, a prova de cidadania, que deverá acompanhar o requerimento, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso de a denúncia ser promovida por partido político, associação ou sindicato, o requerimento deverá ser acompanhado de prova da existência legal da entidade.

§ 2º Se o requerimento não for indeferido in limine, o Presidente o encaminhará ao Relator do processo ou do feito a que o mesmo se referir.

§ 3º Ao Conselheiro a quem for encaminhada a denúncia caberá determinar-lhe a tramitação autônoma ou o seu simples apensamento a autos que versem matéria idêntica, da qual seja Relator, para processamento uniforme e julgamento conjunto.

Art. 218. Ao Relator caberá determinar a instrução da denúncia, em caráter sigiloso, na forma estabelecida no art. 112 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

§ 1º Não comprovada a procedência da denúncia, será a mesma arquivada, mediante despacho fundamentado do Relator, dando-se ciência, por ofício, ao denunciante.

§ 2º Reconhecida a existência, no caso do parágrafo anterior, de dolo ou má-fé do denunciante, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

§ 3º Comprovada a procedência da denúncia, o processo perde o caráter sigiloso.

§ 4º Concluída a instrução, na hipótese do parágrafo anterior, serão os autos submetidos ao Tribunal Pleno, ouvindo-se antes, o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, conforme o caso.

Art. 219. Os feitos serão instruídos segundo as normas procedimentais próprias das demais matérias de competência do Tribunal Pleno.

SEÇÃO III – Do Exame Prévio de Edital

Art. 220. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, solicitar, para os fins previstos no § 2º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cópia de editais de licitação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição, da esfera estadual ou municipal.

§ 1º A proposta de iniciativa do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda do Estado ou aquela prevista no § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será previamente distribuída a Relator, que a submeterá ao Tribunal Pleno ou a arquivará por despacho fundamentado.

§ 2º Sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente, o pedido deverá ser acompanhado de prova de capacidade do representante, pessoa física ou jurídica, do instrumento de procuração se firmado por advogado, da qualificação do representante com nome e endereço, do título de eleitor como prova de cidadania, da indicação clara e precisa do edital objeto da representação ou, pelo menos, das partes relativas aos
aspectos indicados na inicial, bem como da indicação da data e do horário marcado para a entrega das propostas.

Art. 221. Aprovada a matéria pelo Tribunal Pleno, a Presidência expedirá ofício solicitando cópia completa do edital, incluindo projetos básicos e executivos, quando for o caso, memoriais, planilhas, minuta do contrato, parecer jurídico da aprovação do edital, e outras peças se existentes e cópia dos atos de publicidade.
Parágrafo único. Se a data designada para recebimento das propostas não propiciar a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, o Relator poderá adotar as medidas previstas neste artigo, ad referendum do Plenário.

Art. 222. O órgão da administração remeterá, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do ofício mencionado no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem solicitadas.

Art. 223. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte procedimento de rito sumaríssimo:
I - os documentos serão imediatamente protocolados e encaminhados ao Relator que, se assim entender, determinará a oitiva da Assessoria Técnico-Jurídica, que se manifestará sobre a legalidade e regularidade dos atos da licitação;

II - aquela Assessoria pronunciar-se-á no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhando o processo para o Ministério Público e, se for o caso para a Procuradoria da Fazenda do Estado, cujos órgãos terão até 24 (vinte e quatro) horas, cada um, para vista, devendo o processo seguir, após, para a Secretaria-Diretoria Geral que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação;

III – se houver pedido de vista, proceder-se-á nos termos do art. 189 deste Regimento Interno;

IV - deliberado sobre o feito, o Presidente fará expedir ofício dando conta da decisão tomada;

V – comprovada a revogação ou anulação da licitação, a decisão que declarar extinto o processo por perda do objeto deverá ser proferida singularmente, dando conhecimento ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

Art. 224. Ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 101 e 104 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, independentemente do processo de responsabilidade, aquele que:

I - não remeter a documentação que lhe tenha sido requisitada;

II - não tenha adotado as medidas corretivas que lhe tenham sido determinadas.

Art. 225. O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital objeto do exame prévio. (...)

Justiça determina que a Prefeitura de Paulínia disponibilize vaga em creche

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou ontem (29) que a Prefeitura de Paulínia disponibilize vaga a menor inscrito em creche pública no prazo de cinco dias.
 
O menor L.C.B., apesar de inscrito por sua mãe em uma creche pública não conseguiu obter a vaga. Por isso, ela impetrou mandado de segurança contra ato da Secretária Municipal da Educação e do prefeito de Paulínia para que seja determinada a cessão de vaga em uma das creches.
 
A decisão de 1ª instância julgou procedente a ação e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora fornecesse a vaga em creche ao menor, no prazo de cinco dias, tornando definitiva a liminar.
 
A prefeitura apelou alegando ausência de direito líquido e certo em favor do impetrante. Afirmou que a obrigação do Estado é garantir educação escolar pública, por meio do ensino fundamental obrigatório, em que não está incluída a educação infantil. Alegou, ainda, a impossibilidade de invasão do Judiciário na esfera de competência das políticas educacionais do município.
 
Para o relator do processo, desembargador Osni de Souza, cabe aos municípios o oferecimento da educação infantil em creches e pré-escolas. ”Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família. Cabe ao Estado, em sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às crianças a educação infantil, em creche e pré-escola, conforme disposto no artigo 208, inciso IV, da Lei Maior. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no mesmo sentido, que é dever do Estado assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola, até os 6 anos de idade. Assim, não pode eximir-se a Administração Pública Municipal dessa obrigação, sob quaisquer pretextos. Evidenciada a lesão a direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, de rigor a manutenção da sentença recorrida", concluiu.
 
Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Rubens Rihl também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / Arquivo (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

I Encontro JUVENTUDE PRESENTE - São Sebastião - SP

 domingo, 3 de julho das  10:00 às 13:00

Porto Grande Hotel (*)

 
A Juventude do PSDB de São Sebastião, convida a todos para comparecer no" I Encontro Juventude Presente", que discutirá Políticas Públicas para a Juventude, apresentará as lideranças Jovens do partido, e receberá lideranças Jovens da Região para debater melhoria para nosso município e região.

Receberemos na cidade o Presidente da JPSDB Estadual, PAULO MATHIAS, e sua comitiva.

Também comparecerá no evento a JPSDB de Ubatuba, uma parceira da nossa Juventude

Está confirmada também a presença do nosso presidente FELIPE AUGUSTO, além do comparecimento de Rogério Frediani (PSDB Ubatuba), Manoel Marcos (PSDB Ilhabela), e Antonio Carlos Jr. (PSDB Caraguatatuba).
Contamos com a Presença de todos!

Olhem pela Juventude!

Nós não podemos mudar o passado, mas podemos construir um novo futuro.


Sec. Geral
JPSDB São Sebastião

(*) Mapa de acesso ao Porto Grande Hotel em São Sebastião - SP


Municípios devem Convocar a CONSOCIAL


Com exceção de Santa Catarina, todos os estado convocaram a CONSOCIAL. Para isso é importante que todos os municípios convoquem a CONSONCIAL local. Se caso o prefeito da sua cidade ainda não tenha convocado orientamos que seja feita uma carta ao mesmo solicitando que a mesma seja convocada o mais cedo possível. Dessa forma vocês estarão contribuindo para que esse projeto tenha sucesso e tenhamos maiores chances de melhorar os mecanismos de combate à corrupção.

Etapas serão realizadas até o dia 20 de maio de 2012, seguindo o seguinte calendário:

I - Etapas preparatórias:

a) Conferências Municipais/ Regionais: è de 25/07 a 13/11/2011;

b) Conferências Estaduais e Distrital: è de 14/11/2011 a 08/04/2012;

c) Conferências Livres è de 12/09 a 30/12/2011;

d) Conferências Virtuais: è de 12/09/2011 a 08/04/2012;

e) Programas/Atividades Especiais: è até 20 de maio de 2012.

II - Etapa Nacional: è de 18 a 20 de maio de 2012.

A Etapa Nacional da 1ª Consocial será realizada na cidade de Brasília-DF. O prazo para a convocação da Conferência Municipal/ Regional pelo Poder Executivo inicia-se em 04 de julho de 2011 e encerra-se em 02 de setembro de 2011. No caso do Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Regional no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 23 de setembro de 2011, considerando no mínimo 3 organizações com obrigações legais em dia, convocando conjuntamente, com ampla divulgação e com a assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor.

Fernanda Lanna Verillo
Diretoria de Combate à Corrupção

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Projeto Circuito Turístico Litoral Norte - Redes Sociais - 07 de julho 2011

Tribunal de Contas Solicita Explicações Sobre Merenda Escolar em Ubatuba

TC-023005/026/09
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

RESPONSÁVEL: EDUARDO DE SOUZA CÉSAR - PREFEITO

CONTRATADA: EB – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR LTDA

RESPONSÁVEL: TATIANA RIBEIRO DA COSTA SANTOS 

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MERENDA ESCOLAR 

EM EXAME: CONCORRÊNCIA Nº 001/09, CONTRATO Nº 205/09, ASSINADO EM 01/09/09

À vista do contido na manifestação do Secretário-Diretor Geral a fls. 831/833, assino à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA o prazo de 30 (trinta) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresente justificativas acerca das dúvidas suscitadas, ficando, ainda, os responsáveis notificados a acompanhar o presente feito e, caso queiram, no mesmo prazo, apresentar os esclarecimentos que entenderem cabíveis.

Autorizo, desde já, vista dos autos e extração de cópias, em Cartório, observadas as cautelas de estilo. Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à SDG.


NOTA DO EDITOR

A íntegra da publicação, acima, efetuada no Diário Oficial de 01 de julho de 2011, pode ser acessada clicando aqui.

Mesmo debaixo de chuva, Tato consegue se fazer ouvir na Estufa II



Durante toda a reunião realizada na noite do dia 22/06, no bairro da Estufa II, o Presidente Municipal e coordenador regional do PTB, Anderson José Rodrigues – Tato, conseguiu prender a atenção de todos os presentes.
Apesar da chuva, que alternava em intensidade durante todo o encontro, os participantes ouviram as propostas do líder petebista com um interesse tão grande que permaneceram no local do encontro por mais de duas horas.

Tato foi claro ao afirmar que o PTB terá candidatura própria no Município e que o Partido já está discutindo um programa de governo para Ubatuba. “Estes encontros que fazemos toda semana e em diversos bairros, são absolutamente imprescindíveis, pois colhemos informações da real necessidade de todos vocês. E isso tem nos ajudado a preparar este projeto para a nossa cidade”, declarou.

Tato relatou sobre alguns projetos que já estão prontos e que irão alavancar o turismo na Cidade e consequentemente ajudar na geração de emprego e renda. Além disso, Tato falou também do programa ‘Cidade Legal’, entre outros projetos do Governo Estadual que deverão ajudar no desenvolvimento de Ubatuba.

Devido ao grande interesse, principalmente dos jovens, ficou decidido que, em breve, haverá novo encontro com os moradores.

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Conto do vigário

São várias as versões da origem do termo "cair no conto do vigário". O que todas guardam em comum é que tem como tema principal um golpe de esperteza e um vigário.

Uma das histórias mais conhecidas teria como palco uma disputa entre dois vigários em Ouro Preto, ainda no século XVIII.

Tudo começou com a disputa entre os vigários das paróquias de Pilar e da Conceição pela mesma imagem de Nossa Senhora.

Um dos vigários teria proposto que amarrassem a santa num burro que estava solto na rua. Pelo plano, o animal seria solto entre as duas igrejas. A paróquia que o burro tomasse a direção ficaria com a imagem.

O animal foi para a igreja de Pilar, que acabou ganhando a disputa. Mais tarde teria sido descoberto que, o burro era do vigário dessa igreja. Segundo a pesquisadora, essa é uma das possíveis origens da palavra vigarista.

Conto do vigário é o nome dado tradicionalmente no Brasil para o crime de estelionato.

Conta a história que bandidos tentavam tomar dinheiro de incautos usando a história de uma herança que teriam ganho, de um vigário ou por intermédio de uma história escutada por um vigário, mas que para isso teriam que pagar várias taxas e outras quantias.

De acordo com o dicionário da língua portuguesa, vigarista quer dizer burlão ou burlona que apanha dinheiro aos incautos, servindo-se do conto-do-vigário.

Cuidado para não cair no conto do vigário.
 
 
NOTA DO EDITOR
Texto de um autor (a)  conhecido (a)  porém tímido (a), que prefere não ter seu nome publicado. De qualquer modo o realmente importante é que o texto é muito bom e bastante útil para o momento em que vivemos. Recomendo ao leitor que faça em casa, no aconchego de seu lar, no final de semana, um teste com seus familiares e amigos. Leia o texto em voz alta e pergunte a quem tal história poderia se referir nos dias atuais. Só não vale pensar em um nome e falar outro por medo de perseguição.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Programação de Férias Escola Waldorf

Mais informações:  escolajardimprimavera.com.br

Aviso ao Desatento e Omisso Eduardo de Souza Cesar

Eduardo de Souza Cesar deveria ler diariamente o Diário Oficial, pois nele, quase que diariamente informações e notificações de interesse da municipalidade e do próprio Eduardo Cesar, enquanto prefeito, são publicadas.

Os Pedidos de Informação feitos pelos Vereadores de Ubatuba, onde Eduardo, através de asseclas travestidos de vereadores, consegue barrar a obrigação de atendimento das justas e relevantes questões que envolvem direta ou indiretamente descaso da atual administração ou outras irregularidades, são bem diferentes das publicações do Tribunal de Contas e devem ser atendidas sob pena de multa e talvez até sanções mais severas e adequadas à pessoas que agem como Eduardo de Souza Cesar.

Abaixo a íntegra da publicação (que também pode ser acessada clicando aqui)  para que Eduardo e seus asseclas não aleguem no futuro, com cara de paisagem ou ar de interrogação, serem vítimas de opositores sistemáticos. Eduardo Cesar precisa colocar definitivamente em sua cabeça que não há opositores, há tão somente cidadãos que são obrigados momentaneamente a olhar para sua cara e seu sorrizo falso, única e exclusivamente por Eduardo ainda ser prefeito de Ubatuba.

PROCESSO: TC-002516/007/07.
ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
ENTIDADE PRIVADA BENEFICIÁRIA: Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – UNIR/Saúde Mental.
RESPONSÁVEIS: Eduardo de Souza César (Prefeito) e Jair Antônio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
ADVOGADOS: Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
ASSUNTO: Cumprimento de determinação.
 
Vistos.
A E. Primeira Câmara desta Casa, em sessão de 01/03/11, Acórdão de 16/03/11, publicado no DOE de 16/03/11, determinou à Municipalidade, encaminhar ao TCESP, a conclusão a que chegou a Comissão Sindicante Administrativa criada para apurar os repasses realizados à empresa Medlabor Medicina e Diagnósticos Ltda., com o respectivo parecer do Chefe do Executivo, ratificando ou não a decisão proferida pela Comissão.
 
Em 15/04/11, por meio do expediente TC-370/007/11 (fls. 258), o Executivo Municipal solicitou dilação do prazo para atender ao requerido. Em 30/04/11 foi publicado despacho prorrogando o prazo por mais 30 (trinta) dias, porém, em 10/06/11, foi constatado o Silêncio da Origem.
 
Pelo exposto, NOTIFICO o Sr. Eduardo de Souza César, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra à solicitação desta Corte de Contas, alertando-o, desde já, que o não cumprimento poderá resultar em multa e/ou demais sanções previstas nos artigos 101 a 104 da Lei Complementar n° 709/93.

REFIS Municipal de Ubatuba

Na última Sessão da Câmara de Ubatuba foi aprovado o denominado REFIS Municipal, para o parcelamento de débitos em dívida ativa ou execução fiscal. O leitor José Roberto Foursque Kellerman deixou o seguinte comentário sobre a sua postagem "21ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 28 de ...":

Marcos Guerra, sou leigo neste mundo virtual. Enviei-lhe um comentário pedindo para falar mais sobre a tal lei da recuperação fiscal, poderia explicar se essa lei tem alguma semelhança à outra que de início era apresentada pelo vereador Gerson de Oliveira com interesse individual em obter benefícios a seus clientes. Sabe informar se é a lei que beneficia os maus pagadores e dizer a respeito do motivo pelo qual ela é sempre enviada para votação. Obrigado. 

Em função da relevância do asunto, mesmo sem a íntegra da Lei em mãos, creio que algumas considerações possam ser feitas. Por uma falha na transmissão ao vivo, pela internet, da Sessão do dia 28 de junho p.p., não consegui ouvir toda a leitura da Lei e nem mesmo a explanação do atual Secretário de Finanças. De qualquer modo o pouco que ouvi já me deixou um tanto quanto preocupado.

Por deferência opto por responder inicialmente as questões levantadas pelo leitor José Roberto Foursque Kellerman. A Lei aprovada é uma réplica mais bem elaborada das anteriores propostas, indevidamente, pelo vereador Gerson de Oliveira. Tais Leis devem partir do Executivo e nunca da Câmara, portanto as Leis anteriores, propostas por Gerson de Oliveira, possuiam vício de iniciativa. Parcelamentos de débitos ou isenções de juros ou multa somente são válidos mediante Leis que os instituam, assim sendo, há necessidade de que tais Leis sejam aprovadas pela Câmara Municipal. Com relação ao fato de tais Leis beneficiarem ou não os maus pagadores, a explicação é um pouco mais complicada, pois de um lado temos dívidas aumentadas em função de juros e correção monetária que não necessariamente correspondem a realidade financeira que vivemos. De outro lado temos uma administração municipal que meteu os pés pelas mãos ao executar judicialmente um número imenso de contribuintes, sem que contudo, houvesse capacidade e condições administrativas suficientes para dar andamento em tais processos.Crendo ter respondido as questões levantadas pelo leitor, passo a minha opinião preliminar sobre o tema.

Dos Honorários Advocatícios

As diversas Leis de parcelamento, que, de tempos em tempos, eram promulgadas, sempre beneficiaram muito mais os Procuradores Municipais do que a própria municipalidade ou até mesmo o contribuinte. Em todas elas o contribuinte, para ter o Direito de parcelar ou aderir ao programa, deveria antes de mais nada quitar os honorários advocatícios sobre a execução. Como os honorários da execução são destinados aos procuradores municipais, apenas eles se beneficiavam das Leis anteriores, sendo que o interesse adicional em tocar uma ação cujo contribuinte já tivesse pago os honorários, mas deixasse de cumprir o acordo, ficava bastante minimizado. Na Lei atual parece que os honorários advocatícios serão pagos em carnet à parte e em até cinco prestações. Tal imposição melhorou mas não resolveu a situação anterior. Não vou discutir se são ou não válidos honorários advocatícios de execução fiscal não julgada, porém, supondo que tais honorários sejam lícitos, creio que os mesmos deveriam ser recebidou ou pagos na mesma proporção em que a municipalidade recebesse seus créditos.


Da confissão de Dívida

No Direito Tributário inexiste a possibilidade de que uma confissão de dívida prevaleça sobre a legalidade da origem do débito. No Direito Civil é possível uma pessoa confessar débito inexistente e pelo simples fato de ter feito a besteira de assinar uma confissão passar a ser devedora e não mais poder discutir a validade do débito.

Se a explicação para um débito indevido não poder ser confessado é essa que utilizarei, não tenho a menor idéia, mas ao menos em tese há lógica no raciocínio. A municipalidade possui o pressuposto de legitimidade de seus atos pelo puro e simples motivo de que os atos de seus agentes tem que respeitar os princípios Constitucionais previstos no artigo 37, da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Portanto, não é válido adimitir  que a municipalide cobre por débitos inexistentes ou até mesmo prescritos. Nesse sentido pouco importa e nada vale a confissão do contribuinte pois, na origem, débitos incostitucionais e ou prescritos sequer poderiam ser alvo de cobrança por parte da municipalidade.

Face ao apresentado acho bastante irregular e indevida a imposição de confissão de dívida imposta pela Lei e as consequências dela dispostas na referida Lei.


Do Vencimento antecipado das Parcelas em caso de Descumprimento do REFIS

No meu entender o REFIS deveria suspender os processos de execução fiscal, sendo que em caso de descumprimento do acordo por mais de tres meses, consecutivos ou não, a Justiça deveria ser comunicada para que houvesse a continuidade do processo de execução.


Da Atualização do Cadastro Municipal

Além do parcelamento do débitos em dívida ativa e execução fiscal a Lei aprovada pretende, também, atualizar os cadastros municipais. É no mínimo hilário saber da existência de um número absurdo de ações de execução fiscal, movidas pela municipalidade, na atual administração de Eduardo Cesar, sem que para tanto tenham realizado a atualização dos cadastros municipais. Face a mais este ato que demonstra incompetência, há inúmeros processos de execução fiscal em nome de pessoas mortas ou que há muito tempo venderam suas propriedades.

Ernesto Ferreira Cardoso Júnior quando ocupou a função de chefe do STI - Setro de Tributos Imobiliários, impediu que a funcionária Lúcia continuasse a realizar as atualizações cadastrais decorrentes da mudança de titulariedade de propriedade, encontradas nas fichas de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

A municipalidade já deveria ter realizado um convênio com o Registro de Imóveis para que toda e qualquer alteração de titulariedade fosse prontamente comunicada.

Se o cadastro não está atualizado como é que a prefeitura distribuía os prêmios do inócuo e ilegal Show de Prêmios?

Assim que eu tenha acesso a íntegra da Lei sobre o parcelamento de débitos farei uma análise mais aprofundada sobre o tema.

APAE Ubatuba Solicita Apoio


A APAE de Ubatuba vem pela presente compartilhar com Vsa. o momento difícil que estamos vivenciando.

Como já é de seu conhecimento, a APAE não tem receita própria e por isso sobrevive de doações de órgãos públicos que, a cada dia se tornam mais insuficientes para manter a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Para que possamos continuar a proporcionar atendimento especializado à educação e à saúde de nossos jovens e adultos, bem como manter nossos programas de capacitação, Terapia Ocupacional, além das atividades culturais e artísticas, visando proporcionar o desenvolvimento do aluno e sua integração social é que viemos solicitar sua valiosa contribuição.

Salientamos que a contribuição poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.

Nossa causa vale sua contribuição.

Sem mais para o momento, desde já antecipamos nossos agradecimentos e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

APAE Ubatuba

Rua Manoel da Cruz Barbosa, 228 Sumaré

Tel: 3833 1809 3832 5351

E-mail: apaeubatubabrasil@hotmail.com

Licitação e Contrato de Eduardo Cesar Julgados Irregulares Pelo Tribunal de Contas

O até então prefeito de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, conhecido por sua incompetência e omissão, acaba de ser agraciado com mais uma comprovação inequívoca da sua nefasta administração. Em 16 de outubro de 2006, Eduardo de Souza Cesar, assinou contrato, com a empresa Resitec Serviços Industriais Ltda, no valor de R$ 655.200,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais). A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2010, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, decidiu julgar irregulares a licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes.

O fato de ter sido encontrada mais uma ilegalidade na administração de Eduardo Cesar não é nenhuma surpresa e apenas os asseclas do Super incompetente é que pensam que tudo está bem e Ubatuba possui o melhor prefeito. Tal falta de visão pode e deve ser decorrente do cabresto muito comum nos asseclas e adoradores do prefeito do Demo (Democratas). O mais importante é a origem da denúncia que culminou com a declaração de irregularidade e ilegalidade. Através de uma representação do IDC - Instituto de Defesa e Cidadania, por seu presidente, Vicenta Malta Pagliuso, foram denunciadas possíveis irregularidades na execução de serviços especializados de engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal, pela RESITEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.Referida representação se transformou no TC 027043/026/07. Parabéns ao IDC e ao seu presidente e advogado Vicente Malta Pagliuso pela ação tomada em defesa do erário público e da moralidade administrativa.

Recomendo aos cidadãos a leitura atenta dos relatório / voto do Conselheiro Relator do Tribunal de Contas, bem como da íntegra do Acordão, disponíveis clicando os links abaixo, pois, através dos mesmos, é possível entender muito melhor o modus operandi da atual administração para favorecer ilegalmente e ilicitamente terceiros em processos de licitação:

Relatório / Voto                                            Acordão



O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou, com base na Constituição Estadual e na Lei 709/93:
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;

XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
Cabe por fim salientar ao leitor que mesmo que a Câmara de Ubatuba e o Ministério Público não tomem as devidas providências, cabe à população raciocinar melhor antes de votar, não permitindo que incompetentes contumazes e seus asseclas, igualmente incompetentes e omissos, continuem a dilapidar o patrimônio público.

Como alguns dos promotores de Ubatuba, como Jaime Meira do Nascimento Junior, parecem estar mais preocupados em resolver questões particulares e dão pouca ou nenhuma importância para as representações apresentadas pelos cidadãos, esclareço aos cidadãos que o melhor remédio para promotores omissos se chama ONG ou Associação com poderes para impetrar Ação Civil Pública. Em Ubatuba há pelo menos duas Associações com esta possibilidade e vontade de agir: IDC - Instituto de Defesa e Cidadania e a Traansparência Ubatuba.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Vagas de emprego


Empresa:
Casa de família
Contato:
Por e-mail
Email:
Vaga:
Empregada doméstica - diarista
Descrição:
Trabalhar uma vez por semana em casa de família para lavar, passar, limpar e cozinhar.
Exigência:
Disponibilidade de horário uma vez por semana



Empresa:
JANETE RIBEIRO DO VALLE
Endereço:
Rua Rubilard de Marigny 97 Itaguá
Telefone:
12-3833-2156
Contato:
Sr. Sergio ou D. Jane
Email:
Vaga:
Ajudante de pintor
Descrição:
Temporário para ajudar a preparar paredes lixar, e lixar portas. Tudo o que se refere a pintura. Auxiliar
Exigência:
Com referências
Observações:
Telefone é só para marcar entrevista.



Empresa:
Casa Globo Mat. de Construção.
Endereço:
Enseada
Telefone:
012 3842 1316
Contato:
Dª Benedita
Vaga:
Ajudante de Motorista
Descrição:
Urgência. Para auxilio na entrega de materiais de construção. Auxilio de pátio, etc;
Exigência:
Com ou sem experiência. Comparecer no local, para maiores informações!
Observações:
Vagas efetivas!



Empresa:
Central Tintas
Endereço:
Rua Maria Vitória Jean,538 - Sumaré
Telefone:
12-38361344
Contato:
Adriana ou Manoel
Email:
Vaga:
Vendedor
Descrição:
Acima de 20 anos.
Observações:
Apresentar-se portando currículo em horário comercial.



Empresa:
HOTEL TORREMOLINOS
Endereço:
Rua Capitão Felipe, 40 - Itaguá
Telefone:
3832-3180
Contato:
Enedina
Vaga:
Vários
Descrição:
Camareira,serviços gerais, garçom, barman, chapeiro, copeira, ajudante de cozinha e ajudante de cozinha pratico.
Exigência:
Levar currículo com urgência no endereço acima das 16:00 às 18:00, com Enedina.


Empresa:
Lanchonete
Telefone:
9172 4030
Contato:
Rafael
Email:
Vaga:
Chapeiro, ajudante de cozinha e garçom.
Descrição:
Chapeiro: Sexo masculino, ter entre 22 e 35 anos. Garçom e ajudante de cozinha: ambos os sexos, 22 e 35 anos.
Exigência:
Com e sem experiência
Observações:
Com disponibilidade de horário, agendar entrevista por telefone e levar currículo com foto

21ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 28 de junho de 2011

Por: Cristiane Zarpelão

Câmara derruba cinco vetos do Executivo

O primeiro projeto de lei discutido na 21ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Ubatuba desta terça-feira, 28, foi o Projeto de Lei nº. 34/11, Mensagem nº. 12/11 do Executivo, em segunda discussão, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências. Na sessão passada, o projeto já havia sido aprovado com um voto contrário do vereador Rogério Frediani- PSDB. Nesta sessão aconteceu o mesmo.

Após a aprovação deste projeto, os vereadores votaram sobre cinco vetos do Executivo referentes a projetos de lei do vereador Rogério Frediani- PSDB. Os cinco vetos foram rejeitados por unanimidade dos vereadores.

Os vetos referem-se aos projetos que instituem e dispõe sobre o Programa “A Mulher na Política”, dispondo sobre medidas de incentivo á participação da mulher na atividade política; sobre a sinalização e manutenção das vias onde localizam estabelecimentos de ensino no Município e dá outras providências; que dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente no âmbito do Município de Ubatuba; que dispõe sobre o conhecimento aos alunos sobre a biografia das personalidades que se destacaram na história do Município de Ubatuba e o último que “determina a inclusão dos bairros nas placas indicativas das denominações dos logradouros, nas condições que especifica”.

Após a discussão sobre os vetos, a Casa de Leis adiou por duas sessões, o projeto de Lei nº. 43/11, referente á Mensagem do Executivo nº. 15/11, que “altera a redação do art. 1º da Lei nº. 2.872 de 13 de novembro de 2006”.

De acordo com o projeto, ficariam criados dois cargos de operador de trator agrícola, junto ao quadro dos cargos públicos de provimento da Prefeitura Municipal de Ubatuba.

Segundo a secretária de Agricultura, Pesca e Abastecimento, Valéria Cress Gelli, a secretaria vem desenvolvendo no município o Programa de Manejo Sustentável da Agricultura, Pesca e Maricultura. Entre suas competências está o fomento à produção agrícola dando subsídios práticos aos produtores locais. “Um dos grandes trabalhos que esta secretaria vem realizando são os preparos de terras agrícolas, que a partir de 2006 tiveram um aumento de 40% comparados à anos anteriores, portando a criação do cargo de operador é de grande importância para mantermos a agilidade de nosso atendimento”.

Câmara autoriza a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social

A Câmara Municipal de Ubatuba aprovou com um voto contrário o Projeto de Lei nº. 44/11, referente á Mensagem do Executivo nº. 16/11, que “autoriza a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social”.

De acordo com o projeto, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Convênios e respectivos aditamentos com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Fica autorizado também a executar os programas ligados à Secretaria de Desenvolvimento Social, a receber repasses financeiros e/ou cessão de uso de bens patrimoniais e outros, abrir crédito suplementar especial ao orçamento nos valores liberados pelos ajustes, até os limites previstos na Lei Orçamentária.

Os encargos que a prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Segundo o secretário Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, Luis Claudinei Salgado, o programa “Viva Leite” passará a ser atendido pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo e a Lei nº 1941 de 11 de maio de 2000, que está em vigor, tem como conveniada a Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, perdendo seu valor a partir dessa mudança. “Razão pela qual solicitamos a aprovação do presente projeto de lei para que os beneficiários do programa não venham a ser prejudicados no atendimento”, explicou o secretário.



Câmara aprova projeto que institui Programa de Recuperação Fiscal

O último projeto de lei discutido na sessão de Câmara desta terça-feira, 28, foi o Projeto de Lei nº. 45/11, referente á Mensagem do Executivo nº. 17/11, que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal – Refis Municipal, atualização cadastral, parcelamento de ITBI e dá outras providências.

De acordo com o projeto de lei, esta Lei Complementar regula, em complemento ao Código Tributário Municipal e, sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, Programa de Recuperação Fiscal, atualização cadastral e parcelamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Intervivos.

Fica instituída, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débitos ao contribuinte em atraso com o erário de obrigação decorrente de imposto, taxas, contribuições, custeio, multas e encargos de qualquer natureza, o Programa de Recuperação Fiscal- Refis Municipal, destinado à regularização de créditos do município constituídos até 31 de dezembro de 2009 e com duração de 60 dias corridos a partir de 12 de julho de 2011.

Segundo o Secretário Municipal de Fazenda, Aroldo da Costa Saraiva, o programa permite um parcelamento compatível com as diferentes classes econômicas, permitindo assim, mesmo que a médio e longo prazo, livrar os munícipes das preocupações de penhoras e outras ações sobre seu patrimônio.

O secretário explicou que durante a vigência da presente Lei Complementar, estará também atualizando o cadastro dos contribuintes, facilitando assim a comunicação entre o Poder Público e a comunidade, principalmente através de endereços eletrônicos. “Além dos créditos com a dívida ativa, observamos também que muitos imóveis são comercializados e ficam durante longo tempo vinculados a “contatos de gaveta” e para tanto, estamos propondo o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos- ITBI, facilitando assim a regularização patrimonial”.

Ao longo dos dois últimos meses, a Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação desenvolveram a plataforma informatizada para que os acordos possam ser feitos inclusive pela internet.

O projeto foi aprovado com um voto contrário do vereador Frediani.



Moções, pedidos de informação e requerimentos


A primeira moção da noite foi concedida pelo vereador Mauro Barros – PSC, de congratulações à Maurício Pettiz, Pedro Paulo Teixeira Pinto e a Meg Ramos, extensiva a toda a equipe envolvida na montagem da Exposição “Retratos de Clodovil Hernandes”.

A segunda moção da noite foi de Pesar ao recente falecimento do radialista Antonio Leite, ocorrido no dia 23 de junho aos 76 anos. Natural de Pindamonhangaba, Leite atuou por mais de 50 anos em rádios de São José. Ele comandava o “Jornal das Sete”, na rádio Planeta FM, e era apresentador do programa Antonio Leite Livre, na TV BandVale.

Os dois pedidos de informação da noite também foram realizados pelo vereador Mauro Barros, que solicitou informações sobre o valor arrecadado nos anos de 2007 a 2010 com as entradas de Vans, Micro Ônibus e Ônibus, valor arrecadado com os estacionamentos legalizados no Município nos anos de 2007 a 2011, detalhados mês a Mês, relação dos funcionários e cópias dos comprovantes dos recolhimentos de encargos sociais no período de 2007 a 2011 e informações sobre o Píer do Saco da Ribeira, se existe intenção de municipalizar, se já foi feito algum estudo para tal ação, se está em andamento alguma tratativa para municipalização do referido Píer, e se a comunidade e, em especial os trabalhadores prejudicados pela recente interdição da área, foram consultados pela municipalidade e quais medidas que estão sendo tomadas para a solução dos problemas. Os pedidos foram aprovados por três votos a dois.

Dos cinco requerimentos da noite, um foi do presidente da Casa de Leis, vereador Romerson de Oliveira – DEM, ao DADE – Departamento de Apoio e Desenvolvimento das Estâncias, solicitação de informação sobre o Projeto de Urbanização da Avenida Marginal do Bairro do Perequê-Mirim. Foi retirado por ausência do autor.

Três requerimentos foram solicitados pelo vereador Rogério Frediani – PSDB. Os dois primeiros foram em caráter de urgência à Elektro para que a empresa providencie a colocação de quatro luminárias e a substituição de outras três lâmpadas queimadas nos postes da Rua Joaquim Lauro Monte Claro Neto, Bairro da Ponta Grossa, caminho do cais e que a empresa também providencie, em caráter de urgência, a colocação de duas luminárias no final da Rua da Enseada, no Bairro do Perequê – Açu.

O outro requerimento solicitado por Frediani foi encaminhado ao governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, a fim de que determine, em caráter de urgência, as medidas que a situação exige em decorrência da interdição havida no Píer do Saco da Ribeira, “que já está causando prejuízos ao Município de Ubatuba, e que sejam adotadas, de imediato, providências que possam mitigar a grave situação dos pescadores e prestadores de serviços nas atividades de serviços náuticos naquela localidade”.

E por fim, o vereador Adilson Lopes – PPS, solicitou ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, que execute estudos visando à construção de rotatórias na Rodovia Oswaldo Cruz, nas entradas dos Bairros do Ipiranguinha, Jardim Ipiranga, Marafunda e Bela Vista. Todos foram aprovados por unanimidade.