sábado, 22 de setembro de 2012

Moralino É Ficha Suja Afirma Juiz Eleitoral

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
A Coligação Avança Ubatuba formada pelos nefastos e corruptos Sato e Moralino impetrou AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral face ao PT - Partido dos Trabalhadores, Maurício Moromizato e Sérgio Caribé, em função de uma publicação do PT na qual algumas verdades foram publicadas.

Alguns fatos são ou deveriam ser de conhecimento público e devem ser citados antes de tratarmos da ação impetrada. Sato agrediu a própria mulher, advogou mesmo estando impedido e cometeu crime eleitoral. Moralino é ficha suja e sequer poderia ter trabalhado na administração municipal após o início da validade da Lei da Ficha Limpa Municipal. Obviamente que o vereador igualmente corrupto, nefasto e comprador de votos Rogério Frediani, que "elaborou" o projeto de Lei Municipal da Ficha Limpa, não tomou as medidas necessárias para que Moralino fosse exonerado, demonstrando claramente estar unido ao bando de Eduardo Cesar.

Com relação a AIJE a mesma é uma das ações disponíveis após o registro de candidatura dos candidatos às eleições. Abuso do poder econômico e outros crimes eleitorais podem ser base para a impetração da AIJE, cujo objetivo final é a cassação do registro de candidatura e inelegibilidade dos denunciados.

No presente caso a Coligação do Ficha Suja Moralino e do Agressor de Mulheres Sato parece estar muito mais preocupada com a denominação "Ficha Suja" do que com o suposto abuso do poder econômico. Tal conclusão é possível graças ao teor do despacho, abaixo,  do Juiz Eleitoral que indeferiu a medida liminar:

"Indefiro a Liminar. O candidato a vice-prefeito pela chapa da coligação representante teve, de fato, sua candidatura indeferida e consta da R. sentença que o mesmo é "ficha suja", sentença esta confirmada pelo TRE-SP" Despacho em Petição em 17/09/2012 - AIJE Nº 45484 MM. NELSON RICARDO CASALLEIRO (grifo nosso)
Com a liminar indeferida resta agora aguardar o julgamento do mérito da AIJE. De qualquer modo já é possível adiantar que Moralino Valim Coelho é, de fato e de direito, Ficha Suja e não adianta Eduardo Cesar espernear e gastar R$ 60.000,00 com advogados para safar o corrupto e improbo.

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Procura-se Frediani e Frediani


Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Não adianta dizer que Ama Ubatuba, o importante é Participar, pagando Impostos e demais obrigações dos cidadãos comuns. Abaixo temos um relatório contendo uma ação de execução fiscal contra a empresa Frediani e Frediani Ltda, movida pela Prefeitura de Ubatuba.




Fórum de Ubatuba - Processo nº: 642.01.2010.500772-4
parte(s) do processo     andamentos    
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Ubatuba
Processo Nº  642.01.2010.500772-4

Cartório/Vara Setor das Execuções Fiscais
Competência Anexo Fiscal
Nº de Ordem/Controle 2274/2010
Grupo Fazenda Pública Municipal
Ação Execução Fiscal
Tipo de Distribuição Livre

Distribuído em 07/12/2010 às 18h 27m 08s
Moeda Real
Valor da Causa 1.917,59
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1

Esta precatória ficará disponível na Internet até 21/10/2012

PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 
 Requerido FREDIANI E FREDIANI LTDA
 Requerente PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA
Advogado: 61256/SP   CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO




ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Existem 3 andamentos cadastrados .)
 22/12/2010 Recebimento de Carga sob nº 5581617
 16/12/2010 Carga à Vara Interna sob nº 5581617
 07/12/2010 Processo Distribuído por Sorteio p/ Setor das Execuções Fiscais

SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
  (Nenhuma Súmula cadastrada.)

 

Gerson Biguá Condenado por Improbidade Administrativa

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
 
Pela decisão abaixo Gerson de Oliveira, até então vereador em Ubatuba, que atende pela alcunha de Gerson Biguá, foi condenado em 1a. instância a perda da função pública por 05 anos e durante 03 anos não poderá contratar com o poder público direta ou indiretamente, mesmo atraves de suas empresas. Se confirmada em 2a. instãncia essa decisão a população de Ubatuba poderá comemorar o fato de estar livre por pelo menos 08 anos desse vereador corrupto e aproveitador, que juntamente com seu filho André Cabral desviam dinheiro público, fazem tráfico de influência e se utilizam da não menos corrupta e nefasta Maucha (Maria Lucia Nery Querido) para aprovar projetos ilegais, dar prioridade a processos e até mesmo contratar a empresa de Gerson de Oliveira para prestar serviços e arranjar brechas na Lei para aprovar projetos que somente interessam aos envolvidos. Quando a Lei não permite que os interesses de Biguá e de seus clientes sejam atendidos o mesmo se utiliza de seu cargo e função de vereador para alterar ou criar Leis que sirvam para o fim corrupto e imoral pretendido. Através de um trânsito fácil com  vereadores cuja inteligência e honestidade não são características marcantes,  Biguá aprova sem grandes custos suas Leis. Abaixo a íntegra da decisão que condenou Gerson de Oliveira:

"Vistos. Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Gérson Oliveira, sob o argumento de que restou apurado em inquérito civil, que o requerido, quando ocupava o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, 16 dias após a concessão de licença sem remuneração ao servidor Carlos Eduardo Castilho, o réu firmou contrato de prestação de serviços por prazo determinado com aludido servidor. Referida contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado. Sustentando que houve ofensa ao art. 11, V, da Lei 8.429/92 e art. 37, II, e IX, da Constituição Federal, com afronta aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, configurando ato de improbidade administrativa, autor pleiteou a aplicação das sanções previstas pelo art. 12, III, da Lei 8.429/92. Juntou documentos, (fls. 02/256). 

Notificado, o réu apresentou defesa preliminar, (fls. 270/272). Manifestação Ministerial a fls. 274/275. A fls. 277/278, a ação foi recebida, nos termos do art. 17, par. 8º, da Lei 8.429/92, afastando-se a tese afeita à ocorrência da prescrição. Contestação a fls. 284/289, sem defesas preliminares. No que toca ao mérito, o réu sustentou ocorrência de prescrição, inclusive na modalidade intercorrente e que os fatos deduzidos à inicial não configurariam improbidade administrativa, mormente porque não houve conduta dolosa ou culposa a tal propósito, sem embargo de que restou caracterizada a necessidade de contratação urgente. Parecer Ministerial a fls. 292/296. 

Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. A ação é procedente. Conforme já decidido, não há falar-se em prescrição qüinqüenal, ao passo que a demanda foi ajuizada dentro do referido prazo. Outrossim, dispõe o art. 219, par. 1º, CPC., que a citação interrompe a prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação. Nestes moldes, se o termo inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 01/01/2005 e a ação foi ajuizada em 07/07/2009, a citação ocorrida em 23/08/2010 interrompeu a prescrição, cujo evento retroage à data da propositura. Também não há falar-se em prescrição intercorrente, na medida que não houve qualquer inércia durante o compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa. 

Em relação ao mérito propriamente dito, os elementos dos autos que não mereceram impugnação específica demonstram que o servidor José Correia de Oliveira, após ter sido licenciado sem remuneração, foi contratado por ato do réu, à época Presidente da Câmara Municipal, por prazo determinado, para a prestação de serviços de auxiliar de serviços gerais, com remuneração paga pelo erário. Indigitada contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, ao passo que não houve comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, (art. 37, IX, CF), que autorizasse o estabelecimento do vínculo sem necessidade de concurso. Evidente, pois, que por ato manifestamente ilegal, o réu promoveu contratação de servidor que se encontrava em licença, em ato absolutamente incoerente e que teve o condão de outorgar benefício descabido ao referido servidor, sem a realização de concurso público, ofendendo os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. E não se argumente a propósito de pretensa ausência de culpa ou dolo, na medida que o réu, na qualidade de homem público experiente e Presidente da Câmara Municipal, é absolutamente responsável pelo ato que praticou, mesmo porque sequer cogitou a hipótese de desconhecimento. 

A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo foge à razoabilidade e beira à má-fé. Por conseguinte, houve violação ao disposto no art. 11, caput, e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Configurado o ato de improbidade administrativa, mostra-se adequada a aplicação da sanção referente ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer em desfavor do requerido a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Descabidos honorários. Custas e despesas processuais pelo réu. PRIC. De São Paulo, para Ubatuba, 01 de agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR FILHO Juiz de Direito"

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Corrupção de Eduardo Cesar Culmina com Suspensão de Verbas da Saúde Para Ubatuba

PORTARIA Nº 2.092, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia de Saúde da Família do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica - PAB, para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Fica suspensa a transferência do incentivo financeiro referente à Estratégia de Saúde da Família (ESF) do Município de Ubatuba (SP), a partir da competência financeira setembro de 2012.
Art. 2º A suspensão ora formalizada dar-se-á em 22 (vinte e duas) Equipes de Saúde da Família, em razão de irregularidades apontadas pela Câmara Municipal de Ubatuba, especialmente quanto ao descumprimento da carga horária pelos profissionais médicos vinculados a ESF e existência de equipes de SF incompletas (ausência de profissional médico).
Parágrafo único. A medida de suspensão permanecerá até a efetiva demonstração do saneamento das irregularidades detectadas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Prefeito e Outros Três Candidatos São Processados

Todos os acusados ficarão inelegíveis pelo prazo de oito anos por cometerem abuso de poder político

Fonte | MPRJ

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por intermédio da 128ª Promotoria Eleitoral, ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder político em face do Prefeito de Duque de Caxias, J.C.Z.S.F.; do Vice-Prefeito, J.S.A.i; da ex-Secretária de Educação R.B.O.; e da atual Secretária de Educação, R.B.B.O.. Eles são acusados de promover reuniões de caráter administrativo, em horário de expediente, para coagir servidores contratados a votar e participar ativamente de suas campanhas. J.C.Z.S.F. e J.S.A. são candidatos à reeleição, enquanto R.B.O. é candidata a Vereadora de Duque de Caxias. Se julgada procedente a ação do MP, os candidatos terão seus registros cassados (ou, caso eleitos, os diplomas) e ficarão inelegíveis pelo prazo de 8 anos.

De acordo com as investigações do MPRJ, o ato abusivo ocorreu durante reuniões nos dias 7 e 14 de agosto deste ano, quando o material de campanha dos candidatos foi entregue para que fosse distribuído pelos funcionários contratados a eleitores. Também foi apurado que os servidores contratados compareciam às reuniões por temerem perder seus empregos ou que seus contratos não fossem renovados.

Ainda de acordo com a ação, R.B.B.O. enviava, por meio da Comunicação Social da Secretaria de Educação, convites aos diretores de escolas para reuniões de campanha, a fim de que fossem repassados aos servidores contratados que prestam serviços ao órgão.

As investigações tiveram início a partir do depoimento de um servidor concursado da Prefeitura de Duque de Caxias, que confirmou as denúncias anônimas anteriormente enviadas à 128ª Promotoria Eleitoral.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Moromizato Processado em Ilhabela

Maurício Moromizato é réu em Ação Judicial que tramita no Juizado Especial Civil e Criminal de Ilhabela - SP, sob o número 247.01.2011.001785-2. No último dia 12, conforme publicação do Diário Oficial abaixo, o MM Juiz solicitou que o autor informasse se Moromizato quitou o débito.

247.01.2011.001785-2/000000-000 - nº ordem 226/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - LUIZ CARLOS RIBEIRO X MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO E OUTROS - FICA O ADVOGADO DO AUTOR DEVIDAMENTE INTIMADO A INFORMAR SE HOUVE PAGAMENTO POR PARTE DO RÉU. CASO NEGATIVO, INFORMAR O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO. - ADV GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO OAB/SP 204693 - ADV NEILA MARQUES NOGUEIRA OAB/SP 299472

Acredito que essa pendência financeira tenha passado desapercebida  por Moromizato, afinal de contas memória parece não ser o forte do mesmo, haja vista que no episódio de sua exoneração da Assembléia do Estado de São Paulo, Moromizato se esqueceu que foi demitido por determinação da administração.

De qualquer modo é muito difícil esperar que Moromizato se lembre de alguma coisa pois o mesmo se esqueceu que apoiou Eduardo Cesar em 2005, como presidente do COMUS se esqueceu de fiscalizar o executivo, como cidadão se esqueceu de denunciar Eduardo Cesar e Sato no caso da utilização de veículo e de agentes públicos para a buscar e distribuir material de propaganda da administração que culminou com o afastamento de Eduardo Cesar, Sato e Richarles (vide matérias que podem ser acessadas clicando aqui).

Será que um candidato que se esquece de tantas coisas não irá se esquecer de cumprir as promessas de campnha na improvável hipótese de ser eleito?

domingo, 16 de setembro de 2012

Votos de Sato Serão Considerados Nulos em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Caso Moralino Valim Coelho permaneça concorrendo ao cargo de vice-prefeito nas eleições de 2012 de Ubatuba - SP, os prejuízos de tal ato de falta de visão política e de noção da realidade serão ainda maiores, pois os votos a Sato e Moralino sequer serão válidos.

Moralino será impugnado por ser ficha suja, em função de ter tido suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. No caso de Moralino é possível ter certeza mais do que absoluta de sua impugnação definitiva, pois, conforme Relatório e Acordão do TRE - SP houve dolo, o erro não foi sanado e sequer houve a intenção de fazê-lo. Nessas situações não há qualquer justificativa para não aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Se de um lado Moralino possui o direito de permanecer na disputa eleitoral enquanto seu último recurso não for julgado, de outro, os votos de Sato e Moralino não serão computados enquanto não ocorrer o julgamento definitivo. Os votos de Sato e Moralino serão considerados nulos pois o direito de concorrer às eleições está sub judice.

A insistência em não substituir Moralino somente pode ser explicada através de uma das alternativas abaixo:

- Sato sequer consegue um novo candidato a vice porque todos possíveis ocupantes dessa vaga tem certeza absoluta de que Sato não será eleito;

- Sato é orientado por um bando de advogados pé de chinelo, aproveitadores e sem noção da legislação eleitoral;

- Sato quer ter certeza de que sua candidatura será barrada pois nem ele sabe o que fazer se for eleito;

- Sato e Moromizato possuem algo mais em comum, além da descendência, sendo que os votos anulados de Sato beneficiam Moromizato, haja vista que tais votos não iriam para outro candidato;

Por fim continuo diariamente a procurar resposta para as seguintes questões:

Por que nenhum candidato, partido ou coligação impugnou a candidatura de Moralino? Por que eu fui o único que tomou tal providência? (vide representação que pode ser acessada clicando aqui)

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