Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Pela decisão abaixo Gerson de Oliveira, até então vereador em Ubatuba, que atende pela alcunha de Gerson Biguá, foi condenado em 1a. instância a perda da função pública por 05 anos e durante 03 anos não poderá contratar com o poder público direta ou indiretamente, mesmo atraves de suas empresas. Se confirmada em 2a. instãncia essa decisão a população de Ubatuba poderá comemorar o fato de estar livre por pelo menos 08 anos desse vereador corrupto e aproveitador, que juntamente com seu filho André Cabral desviam dinheiro público, fazem tráfico de influência e se utilizam da não menos corrupta e nefasta Maucha (Maria Lucia Nery Querido) para aprovar projetos ilegais, dar prioridade a processos e até mesmo contratar a empresa de Gerson de Oliveira para prestar serviços e arranjar brechas na Lei para aprovar projetos que somente interessam aos envolvidos. Quando a Lei não permite que os interesses de Biguá e de seus clientes sejam atendidos o mesmo se utiliza de seu cargo e função de vereador para alterar ou criar Leis que sirvam para o fim corrupto e imoral pretendido. Através de um trânsito fácil com vereadores cuja inteligência e honestidade não são características marcantes, Biguá aprova sem grandes custos suas Leis. Abaixo a íntegra da decisão que condenou Gerson de Oliveira:
"Vistos.
Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública
contra Gérson Oliveira, sob o argumento de que restou apurado em
inquérito civil, que o requerido, quando ocupava o cargo de Presidente
da Câmara Municipal de Ubatuba, 16 dias após a concessão de licença sem
remuneração ao servidor Carlos Eduardo Castilho, o réu firmou contrato
de prestação de serviços por prazo determinado com aludido servidor.
Referida contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do
Estado. Sustentando que houve ofensa ao art. 11, V, da Lei 8.429/92 e
art. 37, II, e IX, da Constituição Federal, com afronta aos princípios
da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, configurando ato de
improbidade administrativa, autor pleiteou a aplicação das sanções
previstas pelo art. 12, III, da Lei 8.429/92. Juntou documentos, (fls.
02/256).
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar, (fls.
270/272). Manifestação Ministerial a fls. 274/275. A fls.
277/278, a ação foi recebida, nos termos do art. 17, par. 8º, da Lei
8.429/92, afastando-se a tese afeita à ocorrência da prescrição.
Contestação a fls. 284/289, sem defesas preliminares. No que toca ao
mérito, o réu sustentou ocorrência de prescrição, inclusive na
modalidade intercorrente e que os fatos deduzidos à inicial não
configurariam improbidade administrativa, mormente porque não houve
conduta dolosa ou culposa a tal propósito, sem embargo de que restou
caracterizada a necessidade de contratação urgente. Parecer
Ministerial a fls. 292/296.
Este o relatório do essencial, passo a
fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma
vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos
autos, tornando desnecessária a dilação probatória. A ação é
procedente. Conforme já decidido, não há falar-se em prescrição
qüinqüenal, ao passo que a demanda foi ajuizada dentro do referido
prazo. Outrossim, dispõe o art. 219, par. 1º, CPC., que a citação
interrompe a prescrição que retroage à data do ajuizamento da ação.
Nestes moldes, se o termo inicial para contagem do prazo prescricional
deu-se em 01/01/2005 e a ação foi ajuizada em 07/07/2009, a citação
ocorrida em 23/08/2010 interrompeu a prescrição, cujo evento retroage à
data da propositura. Também não há falar-se em prescrição
intercorrente, na medida que não houve qualquer inércia durante o
compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa.
Em relação ao mérito propriamente dito, os elementos dos autos que não
mereceram impugnação específica demonstram que o servidor José Correia
de Oliveira, após ter sido licenciado sem remuneração, foi contratado
por ato do réu, à época Presidente da Câmara Municipal, por prazo
determinado, para a prestação de serviços de auxiliar de serviços
gerais, com remuneração paga pelo erário. Indigitada contratação foi
julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, ao passo que não
houve comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse
público, (art. 37, IX, CF), que autorizasse o estabelecimento do vínculo
sem necessidade de concurso. Evidente, pois, que por ato
manifestamente ilegal, o réu promoveu contratação de servidor que se
encontrava em licença, em ato absolutamente incoerente e que teve o
condão de outorgar benefício descabido ao referido servidor, sem a
realização de concurso público, ofendendo os princípios da legalidade,
da moralidade e da impessoalidade. E não se argumente a propósito de
pretensa ausência de culpa ou dolo, na medida que o réu, na qualidade
de homem público experiente e Presidente da Câmara Municipal, é
absolutamente responsável pelo ato que praticou, mesmo porque sequer
cogitou a hipótese de desconhecimento.
A argumentação fundada em
ausência de culpa ou de dolo foge à razoabilidade e beira à má-fé.
Por conseguinte, houve violação ao disposto no art. 11, caput, e inciso
V, da Lei de Improbidade Administrativa. Configurado o ato de
improbidade administrativa, mostra-se adequada a aplicação da sanção
referente ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da
atual remuneração do cargo que ocupou, suspensão dos direitos políticos
pelo prazo de 05 anos e proibição de contratar com o poder público, ou
receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de
03 anos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer em
desfavor do requerido a conduta de improbidade administrativa
tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92,
condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual
remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou
receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de
03 anos. Descabidos honorários. Custas e despesas
processuais pelo réu. PRIC. De São
Paulo, para Ubatuba, 01 de agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR FILHO
Juiz de Direito"