sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Relação Definitiva Dos Candidatos de Ubatuba às Eleições de 2012

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Dos nove candidatos que solicitaram o registro de candidatura, em Ubatuba para as eleições de 2012 a prefeito, 07 tiveram seus pedidos deferidos. Moralino candidato a vice de Sato foi considerado inapto porém impetrou recurso e concorrerá sub-judice, caso seu recurso não seja julgado até a data das eleições. O Candidato Gilson Rocha informou que já impetrou recurso da decisão de indeferimento de sua candidatura e que o indeferimento ocorreu porque a solicitação de registro de candidatura de seu partido PSL foi protocolada fora do prazo. De qualquer modo Gilson Rocha garante que o mesmo atende as demais imposições legais que garantem a possibilidade de concorrer às eleições, portanto certamente sua candidatura será deferida nas instâncias superiores.

Nome do CandidatoNome para urnaNúmeroSituaçãoPartidoColigação
ALFREDO LUIZ CUNHA CORREA FILHO ALFREDO 28 Deferido PRTB Partido não coligado
ANDERSON JOSE RODRIGUES TATO DO MERCADO 14 Deferido PTB DIAS MELHORES PARA UBATUBA
DÉLCIO JOSÉ SATO SATO 40 Deferido com recurso PSB AVANÇA UBATUBA
GILSON DA ROCHA CARDOSO GILSON ROCHA 17 Indeferido PSL Partido não coligado
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO MAURICIO 13 Deferido PT PRA FAZER UBATUBA BRILHAR- PT/ PSDC/ PP/ PMDB/ PC DO B
RICARDO CÔRTES DR RICARDO CÔRTES 25 Deferido DEM Partido não coligado
ROGERIO FREDIANI ROGÉRIO FREDIANI 45 Deferido PSDB UBATUBA MERECE MAIS
RONALDO DIAS JUNIOR NUNO 10 Deferido PRB Partido não coligado
VICENTE MALTA PAGLIUSO PAGLIUSO 50 Deferido PSOL Partido não coligado

Tribunal de Contas Suspende Mais Uma Licitação Irregular em Ubatuba

Abaixo a íntegra da decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que suspendeu mais uma licitação em Ubatuba.


RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Processo: TC-00000739.989.12-7
Representante: Elivelton Marcos Souza Queiróz.
Representada: Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Assunto: Representação com vistas ao exame prévio do edital do Pregão Presencial n. 54/11, que tem por finalidade registrar preços para a “aquisição parcelada de gêneros alimentícios”.
Responsável: Eduardo de Souza Cesar (Prefeito).
Subscritora do edital: Bárbara da Silva (Diretora do Departamento de Licitação).
Advogado: Nenhum advogado cadastrado no e-TCESP.
 
Preliminarmente foi referendada pelo E. Plenário a provisão com que cautelarmente se decidiu pela sustação da realização da sessão pública do Pregão Presencial n° 54/11, da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
 
No mérito, decidiu o E. Plenário, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Relator, dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues e Robson Marinho, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes e do Auditor Substituto de Conselheiro Josué Romero, ante o exposto no voto do Relator, circunscrito estritamente às questões ora analisadas, julgar  parcialmente procedentes as impugnações, determinando à Prefeitura Municipal de Ubatuba, nos termos do artigo 113, § 2°, da Lei n° 8666/93, que observe o contido no corpo do voto do Relator, adotando as medidas corretivas pertinentes para dar fiel cumprimento à lei. Deve a Administração, depois, atentar para a devida republicação do edital, nos termos reclamados pelo artigo 21 da Lei Federal n° 8666/93.
 
Concluídas as anotações de estilo, com inserção na jurisprudência inclusive, os autos serão encaminhados ao Órgão de Fiscalização competente, para subsidiar a instrução de eventual ajuste que venha a ser formalizado ou quando da inspeção ordinária, retornando após as providências de mister.

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Telefone: (12)3832-6600
Contato: SIMONE
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Descrição: Sexo feminino, maior de idade, com experiência. 
Observações: Levar currículo no local.
 
ADRIANA 
Contato: Adriana
E-mail: adriana.sar@ig.com.br
Vaga: Auxiliar de escritório
Descrição: Sexo feminino, com experência em contas a pagar, acima de 25 anos. 
Exigência: Enviar currículo com foto e telefone pra referências.

 
WCG
Endereço: Itamambuca
Telefone: 3845-3434
Contato: Wlad
E-mail: wcgdist@hotmail.com
Vaga: Ajudante Geral
Descrição: Receber fornecedores, separar mercadorias para entrega, contagem e arrumação de estoque e entregas.
Exigência: Disposição e boa vontade são primordiais, desejável conhecimento de informática, boa apresentação.

HOTEL REFUGIO DO CORSÁRIO
Endereço: Rua Trilha do Corsário,10 -Praia da Fortaleza
Telefone: 38481900
Contato: Priscila/Robin
E-mail: dprefugio@hotmail.com
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Descrição: Horário:8:30 as 17:00, salário base + cesta básica, V.T.,01 folga semanal
Exigência: Com experiência em carteira, feminino, referência profissional, não fumante
Observações: Enviar currículo para o Email para análise
 
ANA PAOLA
Endereço: Itaguá
Telefone: 12-97025660
Contato: Ana Paola 
E-mail: anadaless@ig.com.br
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quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Tribunal de Contas Julga Irregulares Contas da EMDURB de Ubatuba

Texto: Marcos de  Barros Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo manteve a sentença que julgou irregulares as contas da EMDURB - Empresa de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba. Resta saber se Ibyapara Nunes Romero ainda atua como agente público na prefeitura de Ubatuba pois, nesse caso, deverá ser exonerado com base na Lei da Ficha Limpa em vigor no município. Abaixo o inteiro teor do Acordão do TCESP, clique aqui para ter acesso a sentença:

A C Ó R D Ã O
TC-003861/026/06
Recorrente(s): EMDURB - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba.
Assunto: Contas anuais da EMDURB - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Ubatuba, referentes ao exercício de 2006.
Responsável(is): Ibyapara Nunes Romero (Dirigente).
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra a sentença publicada no D.O.E. de 14-01-09, que julgou irregulares as contas, aplicando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93.
Advogado(s): Claudia Rattes La Terza Baptista,
Gianpaulo Baptista e outros.
 
A Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 17 de julho de 2012, pelo voto do Auditor Substituto de Conselheiro Samy Wurman, Relator, do Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conheceu do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, negou-lhe provimento, ficando mantida, na íntegra, a respeitável decisão recorrida.
 
O processo ficará disponível aos interessados para vista e extração de cópia, independentemente de requerimento, no Cartório do Conselheiro Relator.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 19 de julho de 2012
 
ROBSON MARINHO – Presidente
 
SAMY WURMAN – Relator

Mantida Condenação Por Dano ao Patrimônio Histórico

A empresa foi condenada por dano ambiental ao patrimônio histórico do município, devendo devolver a edificação histórica aos seus padrões originais 
 
Fonte | MPF

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença de primeira instância que condenou a Hacata Comércio e Indústria Ltda. por dano ambiental ao patrimônio histórico do município de Olinda (PE). A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF).

A empresa, localizada no bairro do Varadouro, realizou uma reforma em sua sede, transformando-a em um prédio de três pavimentos, com dez metros de altura. Naquela área, são permitidas edificações com, no máximo, dois andares e seis metros de altura. Segundo o Iphan, o imóvel compromete a visibilidade da Coluna Histórica de Olinda. De acordo com a localização do observador, a edificação prejudica parcial e até totalmente a visão de alguns monumentos tombados, como a Igreja do Amparo.

O MPF ajuizou ação civil pública por dano ambiental, argumentando que a obra, além de prejudicar a visibilidade do Sítio Histórico de Olinda, não possuía autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). De acordo com o artigo 18 do Decreto-Lei n.º 25/1937, é proibido fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade de áreas históricas tombadas, sem prévia autorização do órgão competente.

A Hacata foi condenada pela Justiça Federal, em primeira instância, a devolver a edificação aos seus padrões originais. A empresa recorreu ao TRF5, alegando que não poderia ser responsabilizada pela obra, por não ser proprietária do prédio. Também ressaltou o fato de haver outras construções irregulares na mesma área.

Em seu parecer, o MPF argumentou que a empresa é apta a responder ao processo, pois é a responsável pelas obras realizadas, independente de ser ou não dona do imóvel (cujo proprietário, no caso, é sócio da Hacata). O procurador regional da República Uairandyr Tenório de Oliveira, que atuou no caso, reiterou o posicionamento da Justiça Federal, destacando que o fato de outras construções estarem em situação irregular não isenta o infrator de responsabilidade, visto que a existência de um ilícito não justifica a permanência de outro.

Com a decisão da Primeira Turma do TRF5, que negou provimento ao recurso da Hacata, a empresa terá que restaurar o imóvel, adequando-o às normas de proteção ao patrimônio histórico da cidade de Olinda.

Processo nº 0010345-25.1993.4.05.8300 - TRF5

Situações Possíveis de Registro de Candidaturas

Fonte: TSE
1. CADASTRADO
Situação inicial de todos os pedidos de registro recebidos no Sistema de Candidaturas.
. Aguardando julgamento - Candidato cujo pedido ainda não foi julgado.

2. INAPTO
Candidato sem habilitação para ser votado na urna eletrônica. Caso o eleitor digite o número de um candidato inapto, o voto será nulo.
. Cancelado - Candidato que teve seu registro da candidatura cancelado pelo partido.
. Cassado - Candidato que teve o seu registro cassado.
. Falecido - Candidato com registro cancelado assim que conhecido o fato pelo juízo eleitoral (Res. TSE 23.373 art. 70).
. Indeferido - Candidato que não reuniu as condições necessárias ao registro.
. Não conhecimento do pedido - Candidato cujo pedido de registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral.
. Renúncia - Candidato cujo pedido de registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral.

3. APTO
Candidato habilitado para ser votado na urna eletrônica.
. Deferido - Candidato regular, com dados e documentação completos, já apreciados pelo juiz eleitoral.
. Deferido com recurso - Candidato julgado regular e deferido; no entanto, houve interposição de recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.
. Substituto majoritário pendente de julgamento - Candidato substituto que ainda aguarda julgamento.
. Indeferido com recurso - Candidato julgado não regular por não atender as condições necessárias para o deferimento do registro, que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior
. Cassado com recurso - Candidato que teve o seu registro cassado e que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda decisão.

ATRIBUTOS
. Com impugnação - pedido de registro foi impugnado por candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público (Res. TSE 23.373 art. 40).
. Com notícia de inelegibilidade - pedido de registro sofreu notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão (Res. TSE 23.373 art. 44).

NOTAS - Res. TSE 23.372
art. 135. Serão válidos apenas os votos dados a candidato regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei 9.504/97 art. 5º)
art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I - os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);
II - os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III - os votos dados à legenda de partido considerado inapto.
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A).

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

As 10 Publicações Mais Lidas no Mês de Julho de 2012

14/07/2012










14/07/2012, 1 comentário










03/07/2012, 1 comentário










25/07/2012










28/07/2012










07/07/2012










04/07/2012










23/07/2012










11/07/2012










12/07/2012

Impugnações a Candidatura e a Aplicação da Lei da Ficha Limpa

O processo de registro de candidaturas inicia com a publicação dos pedidos de registro, momento a partir do qual começa a contar o prazo de cinco dias para impugnações que podem ser apresentadas por partidos, coligações, candidatos e pelo Ministério Publico

Por | Maritânia Dallagnol

A Justiça Eleitoral deverá, no juízo de origem, julgar até o próximo dia 5 de agosto todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados. O processo de registro de candidaturas inicia com a publicação dos pedidos de registro, momento a partir do qual começa a contar o prazo de cinco dias para impugnações que podem ser apresentadas por partidos, coligações, candidatos e pelo Ministério Publico.  A objeção tanto pode ser em razão da ausência de condição para ser candidato, a exemplo de filiação partidária, como pela incidência de uma ou mais das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 135 (conhecida como 'Lei da Ficha Limpa').

Os números já divulgados pelos Tribunais Regionais indicam um maior número de impugnações em relação às últimas eleições de 2008, quando houve cerca de 14.200 dos 318.331 inscritos, representando 4,47% dos pedidos de candidatura em todo o Brasil. Neste ano, somente em São Paulo, foram quase cinco mil pedidos de impugnações. No Rio Grande do Sul, segundo dados do Ministério Público Eleitoral, o órgão contabilizou 1033 pedidos de impugnação de registros de candidatura, sendo que a grande maioria dos casos (930) é relativa à ausência de documentos e certidões, e casos de analfabetismo. Apenas 10% dos pedidos (103) têm por base a aplicação da Lei da Ficha Limpa.

Embora elevado, o grande número de impugnações ajuizadas pelo MPE do RS, o que também deve ocorrer nos demais Estados, se deve ao fato de terem sido propostas por falhas ou omissões no pedido de registro, anterior a notificação do candidato, partido ou coligação para sua regularização no prazo de 72 horas, conforme previsão legal, como é o caso da juntada de certidões, comprovantes de escolaridade, comprovantes do afastamento de cargos ou funções exigidos na Lei 64/90, entre outras.  Estas situações devem ser observadas pelo juízo na formação do processo e acarretará o indeferimento do registro, caso não sejam sanadas no prazo, ainda que não tenha havido impugnação. Grande parte das ações que tenham por objeto a ausência de documentação, certamente será solvida já na primeira instância.

O que deverá gerar maior debate, no entanto, são aquelas situações decorrentes da aplicação da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, que incluiu novas hipóteses de inelegibilidades e alterações de outras, aumentando o espectro de restrições aos que pretendem concorrer a um cargo eletivo. Destacam-se no rol das principais causas de impugnações de registro a desaprovação de contas de gestão por ato doloso de improbidade administrativa; a condenação criminal nas hipóteses da lei; a condenação por improbidade administrativa e as condenações em processos eleitorais por abuso de poder econômico, compra de voto, arrecadação ou gastos ilícitos e condutas vedadas.

Pelas informações divulgadas pelo MPE-RS, indicando que do universo de 1033 impugnações apresentadas apenas 103 têm por fundamento as hipóteses de inelegibilidade de que trata a LC 135/2010, e considerando que o total de pedidos de registros é de 28.441, pode-se dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da lei e sua aplicação a casos pretéritos, se fez sentir já na indicação dos candidatos, afastando pretendentes, muitas vezes lideranças expressivas, cuja candidatura levaria ao debate judicial.

A substituição de candidatos considerados inelegíveis para as eleições proporcionais só poderá ser feita até o dia 8 de agosto. Assim, cabe aos candidatos e partidos analisarem a pertinência ou não de interpor recurso no caso de indeferimento de registro de candidaturas ao cargo de vereador, pois, se o indeferimento for mantido pelo TRE, o candidato não poderá ser substituído após esta data.  Esta limitação inexiste no caso de candidaturas majoritárias que podem ser substituídas a qualquer tempo antes do pleito.  O prazo final para julgamento dos recursos relativos ao registro de candidatos pela Justiça Eleitoral será no dia 23 de agosto.    

Para pesquisar a situação dos candidatos registrados, os cidadãos podem acessar o DivulgaCand 2012. O sistema, atualizado diariamente, permite que qualquer pessoa verifique a quantidade de candidatos inscritos por estados e municípios, o número de cargos a vereador, além das informações repassadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos, como declaração de bens, certidões criminais, entre outros.

Cetra Promoveu Palestra Sobre Ética na Função Pública

O Centro de Treinamento e Apoio aos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cetra), com o apoio da Secretaria de Primeira Instância, promoveu no dia 31 dce julho de 2012 mais uma palestra que contou com a participação de 390 funcionários no Fórum João Mendes Júnior, além de cerca de mil expectadores via transmissão online em 43 comarcas do Estado. O Cetra foi criado com o objetivo de promover o aperfeiçoamento constante dos servidores, através da realização de treinamento e capacitação.

O tema abordado na palestra desta terça-feira foi “Ética na Função Pública – da Ira à Arte de Amar”, ministrado pelo juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O magistrado, que é doutor e mestre em direito administrativo pela PUC/SP, também integra o Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública, aberto no ano passado em parceria com outros oito países da América.

O juiz iniciou sua explanação contando a história da mulher de César. Pompéia foi acusada de infidelidade, mas o imperador declarou ignorar o que se dizia a respeito da esposa, que acabou inocentada. No entanto, Cesar se separou de sua mulher. Para quem o acusava de ser contraditório por defendê-la no Tribunal e condená-la em casa, ele teria afirmado: “não basta ser honesto, é preciso parecer honesto”.

A partir desta célebre frase, Luis Manuel desenvolveu sua aula. Citou vários pensadores da história para ressaltar a importância de se levar em consideração o que o outro pensa. “Não devemos agir apenas de acordo com a nossa consciência. É preciso sair da sua posição e se colocar no lugar do outro”, afirmou. E destacou que, no caso da função pública, é necessário se pautar pelo que a sociedade considera ético.

A mesa da palestra também foi composta pelo diretor assessor da Presidência do Tribunal e coordenador do Cetra, Kauy Carlos Lopérgolo de Aguiar, e pelas integrantes da Coordenadoria de Apoio ao Comitê de Ação Social e Cidadania do TJSP, Ana Raquel Orlando e Regina Yoshie Koshiyama.

A próxima palestra do Cetra no Fórum João Mendes Júnior ocorrerá no dia 7 de agosto, sobre o tema “Teoria Geral do Negócio Jurídico”, ministrada pelo juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy.

        Contatos Cetra
        Telefone: (11) 2171–6454
        Email: cetra@tjsp.jus.br

        Comunicação Social TJSP – CA (texto)

terça-feira, 31 de julho de 2012

Entendendo a Situação da Candidatura de Sato em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Muitas pessoas me questionaram sobre a verdadeira situação da candidatura do Sato para prefeito em Ubatuba. A grande dúvida apresentada se refere ao fato de que a situação da candidatura de Sato, no sítio do Tribunal Eleitoral, apareceu como indeferida, depois como deferida com recurso. Para entender a situação é necessário compreender o conceito de eleições majoritárias.

As eleições para prefeito e vice-prefeito são caracterizadas como eleições majoritárias. Para concorrer e consequentemente solicitar o registro da candidatura, os partidos ou coligações que pretendam apresentar candidatos para prefeito deverão, obrigatoriamente seguir o determinado no Artigo 21 da Resolução do
TSE 23.373 de 2011 abaixo:
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Não há possibilidade de que haja o registro para apenas um dos cargos, portanto, a análise do registro é efetuada de modo conjunto, ou seja, a candidatura para o cargo de prefeito não existe sem a apresentação de um candidato a vice-prefeito. Como consequência ainda é possível citar que a chapa é indeferida quando um dos candidatos é considerado inapto.

No caso concreto, referente ao Sato, é necessário observar que no resumo do sistema de divulgação de candidaturas do TSE, são listados apenas os nomes dos candidatos a prefeito, ou seja, o TSE divulga quais são as chapas que concorrem às eleições. Somente após a interposição de recurso do candidato Moralino (vice de Sato) é que a situação do registro da chapa passou a ser Deferido Com Recurso.

Moralino foi considerado inapto a concorrer as eleições de 2012. Após o julgamento do recurso impetrado por Moralino, caso a sentença de inelegibilidade seja mantida a Chapa do Sato deverá apresentar, dentro de 10 dias, um novo candidato a vice-prefeito sob pena de ser considerada inapta e não poder concorrer às eleições, conforme impõe o Artigo 67 da Resolução do TSE 23.373 de 2011 abaixo:

Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
Não acredito que o recurso do Moralino seja acatado nas instâncias superiores e creio que a própria coligação de Sato tenha conhecimento disso. A razão de terem impetrado o Recurso deve estar relacionada a dificuldade de obter um candidato a vice. Com o recurso a coligação ganha tempo para a escolha do novo candidato que parece ser inevitável.

Como Denunciar Corrupção Eleitoral

Fonte: MCCE - Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral
 
Todo cidadão ou cidadã que souber da ocorrência de atos de compra de votos ou de desvios administrativos com fins eleitorais pode informar o fato imediatamente ao Ministério Público Eleitoral. Os representantes dessa instituição nos Municípios são os Promotores Eleitorais. O Ministério Público é um dos que tem autorização legal para solicitar à Justiça Eleitoral a punição a candidatos que cometam corrupção eleitoral. Como não possui vinculação a qualquer partido político, o Ministério Público é o grande parceiro da sociedade no combate à corrupção eleitoral.

Mas a apresentação da denúncia de compra de voto não é feita com exclusividade ao promotor eleitoral. Pode também ser encaminhada à polícia e até mesmo ao Juiz Eleitoral, que neste caso encaminha a denúncia para o destino mais adequado (polícia ou promotoria eleitoral, ou ambos).

O ideal é que a informação seja transmitida às autoridades por escrito, desde que isso seja possível ou não implique em ameaça ao informante. O melhor seria que em cada município houvesse pelo menos um COMITÊ 9840 e que esse comitê levasse ao promotor eleitoral os casos de corrupção nas eleições. Assim a denúncia é apresentada com o respaldo de toda a comunidade, não apenas de um ou alguns indivíduos.

Lembre-se: o promotor eleitoral é obrigado a agir diante da ocorrência da corrupção eleitoral. Embora não se espera que isso ocorra, pode haver alguma omissão por parte da promotoria. Neste caso, comunique o fato à Procuradoria Regional Eleitoral do seu Estado.

Para reflexão:

Você já participou de alguma reunião em que um candidato tenha oferecido ou prometido vantagens particulares aos eleitores em troca dos seus votos?

Você já assistiu a cenas de distribuição de cestas básicas, materiais de construção ou outros bens por candidatos?

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Nova lei facilita acesso a informações públicas

A lei de acesso à informação brasileira inova por envolver todas as esferas de poder, e não só o poder central

Fonte | Agência Câmara

Uma vez regulamentada, a Lei de Acesso à Informação (12.527/11) torna real um direito reconhecido pela Constituição brasileira: o acesso do cidadão ao que é feito pelos governos, sejam eles federal, estaduais ou municipais.

A lei atende também a outro preceito constitucional: o dever do Estado de prestar essas informações. A partir dela, qualquer cidadão pode solicitar informações ao órgão público sem precisar justificar o pedido.

O grande objetivo desta lei é consolidar no País o princípio da transparência dos atos públicos, mas ela pode ser vista também como forma da sociedade monitorar o que é feito pelo Estado. É o controle social, como diz Rafael Custódio, coordenador do programa de Justiça da Conectas Direitos Humanos.

“Se imaginarmos isso em cada prefeitura e em cada governo, milhões de pessoas pedindo informação... Isso vai promover uma aproximação forte entre a sociedade civil e o estado. A informação é pública, do cidadão e não do governo. É dever do governo então disponibilizar isso para os outros”, diz Custódio.

Ambiciosa e abrangente

A maior parte das leis de acesso à informação no mundo só cobre o poder central. A lei brasileira inova por envolver todas as esferas de poder, por isso é considerada por especialistas estrangeiros como ambiciosa e abrangente. A Unesco, órgão das Nações Unidas, a classifica como uma das 30 melhores leis de acesso à informação do mundo.

Fabiano Angélico, pesquisador da Fundação Getúlio Vargas, explica que esse tipo de legislação foi adotada, nas duas últimas décadas, por países com a democracia consolidada ou em países com democracias florescentes como marco regulatório da transparência pública. “Em 1990, apenas 13 países contavam com uma lei de informação. Agora são cerca de 90.”

Pesquisador avalia impactos históricos da nova lei. Ouça reportagem da Rádio Câmara.Angélico, autor de uma tese de mestrado sobre o assunto, ressalta que a lei precisa de tempo para se consolidar. “Em geral a administração pública tem a tendência de ser fechada e de se fechar. Implementar uma lei de acesso é mudança de cultura, de paradigma, e portanto não acontece do dia para a noite. Porque informação é poder. Então quando você compartilha informação você dá acesso ao poder. Mas é preciso ter em mente que é um trabalho para uma geração.”

Incômodo e despreparo

O pesquisador ressalta ainda que a nova lei gera desconforto durante o período de adaptação já que nenhum político ou servidor público que, eventualmente controla um determinado conjunto de informações, deseja compartilhar voluntariamente o que sabe.

Além, do que se pode chamar, de resistência cultural, o pesquisador lembra o despreparo da estrutura administrativa para atender a demanda da população. “Para cumprir adequadamente a lei da informação é preciso deter uma estrutura multidisciplinar e as ouvidorias não vão ser suficientes. Porque se um cidadão pedir uma informação que não está localizada, a ouvidoria, às vezes, não está organizada para conseguir essa informação.”

Com a nova lei, o acesso à informação é a regra; e o sigilo, a exceção.Fabiano Angélico alerta que procedimentos burocráticos terão que ser revistos para atender a lei. Pesquisa do governo federal aponta que poucos são os locais de trabalho com profissional destacado para dar informações. Além disso, os órgãos ainda mostram despreparo em classificar o que deve ou não ser mantido em sigilo.

Para o professor Carlos Fico, do Instituto de História da Universidade Federal do Rio de Janeiro, é natural a todo governo a cautela, às vezes excessiva, em relação à informação que detém. “Isso não vai mudar nunca. O que deve mudar é a postura do cidadão. No sentido de demandar com base nesse diploma legal aquilo que ele estiver interessado. A lei de acesso não vai alterar essa cultura política do sigilo. Na verdade, ela já é resultado da ruptura da cultura do sigilo.”

Prestação de Contas Eleitorais

Fonte: TRE-SP

Candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão enviar a 1ª Prestação Contas Parcial no período de 28 de julho a 2 de agosto. Clique para saber como

Dos 81 Impugnados 06 Já Foram Considerados Inaptos em Ubatuba

Abaixo a relação dos candidatos à Vereador em Ubatuba considerados inaptos, pela Justiça Eleitoral, para as eleições de 2012. Os candidatos poderão recorrer da decisão e os partidos, caso não haja recurso, poderão apresentar substitutos para as vagas. No caso da coligação PSB-PSD Avança Ubatuba o problema é mais sério e a substituição da candidata Patrícia Medrado deve ser feita obrigatoriamente por outra mulher pois, caso contrário, a coligação não estaria respeitando o percentual de 30% de candidatos de um dos sexos. Os processos dos demais impugnados (clique aqui para acessar a relação) ainda não foram julgados.

Nome do CandidatoNome para urnaNúmeroSituaçãoPartidoColigação
AROLDO DOS SANTOS AROLDO PLACIDO 45445 Indeferido PSDB UBATUBA MERECE MAIS VOCÊ
JORGE LUIZ DE ANDRADE JORGINHO BACANA 10013 Indeferido PRB Partido não coligado
JOSÉ GONÇALVES DE MORAES PERNAMBUCO NETO DR. PERNAMBUCO 23222 Indeferido PPS PPS-PTN-PTC: AVANÇA UBATUBA
LUIS CLAUDIO MARCONDES DE TOLEDO TOLEDO 50050 Indeferido PSOL Partido não coligado
PATRICIA MEDRADO DE ARAUJO SOUSA DRA. PATRICIA MEDRADO 40602 Indeferido PSB PSB-PSD: AVANÇA UBATUBA
RICARDO DE AZEVEDO SANTOS MIMO 40444 Indeferido PSB PSB-PSD: AVANÇA UBATUBA

domingo, 29 de julho de 2012

Coligação de Moromizato Multada em R$ 10 mil reais em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Conforme decisão abaixo a coligação do candidato a prefeito de Ubatuba Maurício Moromizato (PT) foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda antecipada. Abaixo a decisão do MM Juíz Eleitoral de Ubatuba:

Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO e, em consequência, CONDENO o representado COLIGAÇÃO PRA FAZER UBATUBA BRILHAR MAIS, ao pagamento de multa que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da realização de propaganda irregular extemporânea, com fundamento no artigo 36 da Lei 9.504/97,c.c. artigo 3º, parágrafo quarto, da Res. TSE nº 21.610/04.

P.R.I.C.

Ubatuba, 25 de julho de 2012.

NELSON RICARDO CASALLEIRO

Juiz Eleitoral 

NOTA DO EDITOR:

Não sei qual foi a propaganda antecipada julgada nessa representação. A coligação condenada impetrou recurso sobre a decisão em 27 de julho de 2012. O Artigo 36 da Lei 9.504/97 possui o seguinte teor:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

        § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

        § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

        § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
        § 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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