domingo, 29 de julho de 2012

Coligação de Moromizato Multada em R$ 10 mil reais em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Conforme decisão abaixo a coligação do candidato a prefeito de Ubatuba Maurício Moromizato (PT) foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por propaganda antecipada. Abaixo a decisão do MM Juíz Eleitoral de Ubatuba:

Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO e, em consequência, CONDENO o representado COLIGAÇÃO PRA FAZER UBATUBA BRILHAR MAIS, ao pagamento de multa que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da realização de propaganda irregular extemporânea, com fundamento no artigo 36 da Lei 9.504/97,c.c. artigo 3º, parágrafo quarto, da Res. TSE nº 21.610/04.

P.R.I.C.

Ubatuba, 25 de julho de 2012.

NELSON RICARDO CASALLEIRO

Juiz Eleitoral 

NOTA DO EDITOR:

Não sei qual foi a propaganda antecipada julgada nessa representação. A coligação condenada impetrou recurso sobre a decisão em 27 de julho de 2012. O Artigo 36 da Lei 9.504/97 possui o seguinte teor:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

        § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

        § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

        § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
 
        § 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

        § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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