sábado, 14 de julho de 2012

81 Candidatos a Vereador São Impugnados em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Abaixo a relação dos 81 candidatos a Vereador em Ubatuba que foram impugnados pelo Ministério Público Eleitoral. Ubatuba conta com 236 pedidos de registro de candidaturas para Vereador, que irão disputar 10 vagas nas eleições de 2012.


Nome para Urna Numero Sigla  Partido IMPUGNAÇÃO MPE
ADRIANA 33777 PMN 33 263.786/2012
AGNALDO 20333 PSC 20 264.464/2012
ALEMÃO 17007 PSL 17 254.912/2012
ALISSON KRUGER 10050 PRB 10 256.681/2012
ANA ROSA 17100 PSL 17 254.913/2012
ANDREZINHO 55555 PSD 55 256.604/2012
ARCELIO 17111 PSL 17 254.914/2012
AROLDO PLACIDO 45445 PSDB 45 263.583/2012
BAIXINHO LAVADOR 23321 PPS 23 256.826/2012
CELSINHO SANTANA 20000 PSC 20 264.551/2012
CINEL 20200 PSC 20 264.473/2012
DALTO 22634 PR 22 263.597/2012
DEOCLECIANO ORTIZ 12100 PDT 12 256.477/2012
DONA LIA DOS ANIMAIS 70633 PT do B 70 263.723/2012
DR. ANTONIO CORRÊA 20100 PSC 20 264.479/2012
DR. PERNAMBUCO 23222 PPS 23 256.789/2012
DRA. GRAÇA 20222 PSC 20 264.643/2012
DRA. PATRICIA MEDRADO 40602 PSB 40 256.659/2012
DURVAL NETTO 22777 PR 22 263.601/2012
EDSON RECO 70777 PT do B 70 263.607/2012
ELIETE 17121 PSL 17 254.921/2012
ESTER ROCHA 17222 PSL 17 254.918/2012
FABINHO 10456 PRB 10 256.694/2012
FABIO ROSSI 33123 PMN 33 264.593/2012
FERNANDINHO 10001 PRB 10 256.684/2012
FERNANDINHO BARBEIRO 70123 PT do B 70 263.745/2012
FERNANDO ESPORTE 22122 PR 22 263.639/2012
GADY 22108 PR 22 263.644/2012
GUELINHO 33333 PMN 33 264.735/2012
HILLARD 20777 PSC 20 264.601/2012
ILDEBRANDO CHARLEAUX 36155 PTC 36 256.797/2012
ISRAEL DA SAÚDE 36111 PTC 36 256.766/2012
ITA 33111 PMN 33 264.751/2012
IVAN DA PRAIA 17017 PSL 17 254.919/2012
JOEY DA BANCA 12222 PDT 12 256.478/2012
JORGE RIBEIRO (JORGINHO) 22633 PR 22 263.649/2012
JORGINHO BACANA 10013 PRB 10 256.704/2012
JOSE MARIA PATRICIO 13699 PT 13 263.411/2012 267.849/2012
JUNIOR 17999 PSL 17 254.920/2012
JUNIOR BAHIA 70666 PT do B 70 263.761/2012
KATIA VICENTE 65465 PC do B 65 263.447/2012
LADAINHA 13624 PT 13 263.466/2012
LAERTE ZANOTTI 70070 PT do B 70 263.659/2012
LANES DA GUARDA 20680 PSC 20 264.565/2012
LEA PICINGUABA 22555 PR 22 263.669/2012
LETYCIA 10101 PRB 10 256.711/2012
LICA 50555 PSOL 50 256.675/2012
LUCIANO PAIXÃO 33456 PMN 33 264.616/2012
LUCIENE REZENDE 33999 PMN 33 264.623/2012
MANEZINHO DA LAGOINHA 33444 PMN 33 264.634/2012
MARGARETE DUTRA 25025 DEM 25 263.429/2012
MARIA JOSÉ 17777 PSL 17 254.922/2012
MARIA MINEIRA 22258 PR 22 263.695/2012
MARIO BOLA SHOW 40999 PSB 40 256.648/2012
MARLY GUEDES 33222 PMN 33 264.660/2012
MAX 17011 PSL 17 254.923/2012
MIMI 40456 PSB 40 256.623/2012
MIMO 40444 PSB 40 256.664/2012
MIRAMAR 17789 PSL 17 254.916/2012
NENO 17101 PSL 17 254.924/2012
NETO 15051 PMDB 15 263.472/2012
NORIVAL CATARINO 40223 PSB 40 256.651/2012
PASSARINHO 17155 PSL 17 254.915/2012
PASTOR RILDO 10010 PRB 10 256.728/2012
PASTOR ROBSON 43777 PV 43 256.743/2012
PÉRCIO DA LAN HOUSE 20123 PSC 20 264.671/2012
PROF. SILVIA 28028 PRTB 28 263.418/2012
PROF BETH TEIXEIRA LEITE 22123 PR 22 263.620/2012
ROCHINHA DO BASQUETE 20007 PSC 20 264.714/2012
RONALD 65055 PC do B 65 263.437/2012
ROSALINA 17123 PSL 17 254.925/2012
RUBINHO DO TANCREDO 20613 PSC 20 264.697/2012
TIA ROSA 20999 PSC 20 264.690/2012
TOLEDO 50050 PSOL 50 256.678/2012
TONINHO DO CORSÁRIO 45007 PSDB 45 263.570/2012
TONINHO UBATUBA SURF 17124 PSL 17 254.917/2012
VANDERLEI BINATO 22345 PR 22 263.773/2012
WALDO DAS LAGES 23023 PPS 23 256.840/2012
WELLINGTON DE MOURA 20500 PSC 20 264.758/2012
YONE DA SAUDE 13555 PT 13 263.453/2012
ZÉ DO QUITO 22100 PR 22 263.654/2012

Ministério Público Eleitoral Impugna o Registro de Mais Candidatos em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Conforme dados do Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Eleitoral impugnou ontem, 13 de julho de 2012, o registro de candidatura dos seguintes candidatos às eleições majoritárias de Ubatuba:
  1. Délcio José Sato - Prefeito - petição de impugnação nº 263.531/2012
  2. Moralino Valim Coelho - Vice Prefeito - petição de impugnação nº 263.407/2012
  3. José Pinto de Souza Americano - Vice Prefeito - petição de impugnação nº 263.541/2012
Os impugnados terão o prazo de 07 dias para apresentar defesa e o Juiz Eleitoral terá até o dia 05 de agosto de 2012 para publicar a sentença.

Até o presente momento não consegui obter qualquer dado referente aos motivos das impuganações. Apesar de Sato ter sido processado por agressão (Artigo 129 CP) à sua esposa Sandra Aparecida Gomes Menino Sato, referido processo foi extinto por prescrição (artigo 107, IV CP) portanto, creio que referido processo não possa ter sido base para o pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Denúncia Online ao TRE Sobre Propaganda Eleitoral Irregular

Fonte: TRE
No Estado de São Paulo, a Justiça Eleitoral tem se empenhado em coibir a prática de propaganda eleitoral irregular e, nessa tarefa, conta com a importante participação da população, que pode denunciar as referidas ocorrências.

Desse modo, colocamos à disposição dos cidadãos um sistema de comunicação, via Internet, em que se noticia a ocorrência de propaganda antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, nos bens públicos, nos de uso comum e naqueles a que a população tem pleno acesso (por exemplo, igrejas, templos, mercados, lojas, restaurantes, pontos de ônibus etc.).

O denunciante deverá preencher o formulário disponibilizado neste site onde indicará a localização e o endereço da propaganda que entende ser irregular, o seu conteúdo e os nomes dos pretensos candidatos ou partidos políticos que nela constam.

Não serão averiguadas as propagandas veiculadas nos seguintes meios de comunicação:
  • Rádio
  • Televisão
  • Jornal
  • Revistas
  • Internet
Observação: envio de denúncias por meio de aparelhos móveis pode apresentar instabilidades.

Propaganda permitida a partir de 6 de julho:
  • Em bens particulares, mediante autorização do proprietário, através da fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados e pinturas, desde que não excedam a 4m2;
  • Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de propaganda e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e retirada destes meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas, conforme § 7º, art. 37, da Lei 9.504/97.
Propaganda proibida:
  • A veiculação de propaganda eleitoral, em qualquer de suas formas, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação e colagem de cartazes, estandartes e assemelhados em:
    • bens públicos, ou seja, bens cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
    • bens de uso comum, por exemplo, estabelecimentos comerciais, shoppings centers, templos e igrejas, cinemas, teatros, estádios esportivos, clubes e assemelhados, salões de eventos e exposições etc.;
    • tapumes de obras ou prédios públicos;
    • postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes;
    • árvores e jardins localizados em áreas públicas;
    • ônibus, abrigos e postes de pontos de ônibus, rodoviárias, estações de trem e metrô, táxis etc.
Como denunciar
  • O denunciante deverá preencher o formulário abaixo, onde indicará a localização e o endereço da propaganda que entende ser irregular, o seu conteúdo e os nomes dos pretensos candidatos ou partidos políticos que nela constam, podendo, ainda, ser anexadas fotografias à denúncia. É imprescindível que o denunciante forneça dados suficientes para possibilitar a averiguação da irregularidade.

  • É obrigatória a identificação do denunciante. Para tanto, deverá ser informado o número de sua inscrição eleitoral. Contudo, seus dados ficarão restritos à Justiça Eleitoral e não constarão do expediente instaurado para constatação.
Não deverão ser incluídas neste sistema:
  • Denúncias de propaganda supostamente irregulares realizadas nos meios de comunicação em massa, como rádio, televisão, jornais, revistas e demais periódicos, bem como internet, uma vez que dependem de representação proposta por parte legítima (candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral), a ser apresentada perante a autoridade judicial competente, a teor da Resolução TRE/SP n° 240/2011.

  • Reclamações de proprietários em face de propaganda realizada em seus imóveis sem a devida autorização, que deverão ser dirimidas pela Justiça Estadual — Juizados Especiais de Pequenas Causas.

Resumo da Tramitação do Pedido de Registro de Candidatos Eleições 2012

Entenda como funciona a tramitação do pedido de Registro de Candidaturas no fluxograma abaixo, ou acesse clicando aqui .

XIII Festival Alma Surf

 
O Portal Surfcam esteve presente no XIII Festival Alma Surf, que nesse ano de 2012 abordou o tema Surf é Religião, simbolizando a ligação Homem, Natureza e Deus. Entre as principais atrações de 2012, a banda canadense Current Swell, sucesso das praias da Califórnia que tocou pela primeira vez no Brasil, e a repaginação do hip-hop nacional nas rimas do rapper Projota, além do norueguês Oystein Greni (Bigbang), que compõem a diversidade musical do Festivalma Billabong de Música.

Para os fãs de Cinema, a Phillips apresentou o VIII Festivalma Internacional de Cinema, com filmes que estreitam a relação dos surfistas-ativistas com a preservação dos Oceanos. Os títulos The Cove, de Louie Psihoyos, vencedor do Oscar de Melhor Documentário de Longa-Metragem, e o lançamento Minds In The Water, de Justin Krumb, encabeçaram as exibições que levantam a bandeira da defesa dos cetáceos e animais marinhos.

Na IX Mostra Internacional Nixon de Arte e Cultura Surf, um novo grupo de artistas contemporâneos como Muti Randolph, Gustavo Rosa e Ale Jordão, exibiram suas obras na mostra de artes para confirmar a percepção do evento, que ainda contou com os maiores nomes dessa atmosfera, tais como os fotógrafos Chris Burkard, Art Brewer e Brian Bielmann e os artistas Cássio Leitão e André Poli.

O Festivalma 2012 ainda apresentou os eventos Semana da Praia – com a presença das marcas Billabong, Nixon, VonZipper, RVCA e Mormaii, que expressaram o que há de mais moderno em estilo, materiais e design, junto das pranchas dos melhores shapers do mundo, numa instalação sem precedentes. E a Casa de Praia Skol, que apresentou um projeto sustentável de construção e arquitetura de ambientes.

Agora, melhor do que citar, é mostrar o que aconteceu, e o internauta que acompanha o Portal Surfcam e que não pôde estar no Festivalma 2012, confere em fotos e vídeo alguns dos melhores momentos do que rolou na Bienal do Ibirapuera em São Paulo.

Agradecimento: Associação Comercial e Industrial de Ubatuba (ACIU).

(Fonte: http://www.portalsurfcam.com.br)

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Solicitada Impugnação da Candidatura de Rogério Frediani em Ubatuba


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do titulo eleitoral n. 051626180175, CPF n. 130.113.538-08 e RG n. 15.895.859-7 SSP-SP, domiciliado nesta cidade, na rua Santa Genoveva, 167, vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de prefeito em desfavor de ROGÉRIO FREDIANI, brasileiro, comerciante, solteiro, com endereço à Avenida Manoel Gaspar dos Santos, 231 – Sertão da Quina – Ubatuba - SP em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:

LEGITIMIDADE

Senhor Magistrado Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.

E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.

Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.

A NOTÍCIA

Pelo que se sabe, o pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor ROGÉRIO FREDIANI em está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “h” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Na medida em que o impugnado  foi detentor de cargo na administração pública e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, são inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

E há mais.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.

Assim, Excelência, na exata medida em que o pretenso candidato  sofreu condenação na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, processo nº 642.01.2009.006499-5 – Ordem/Controle 1342/09, não merece, neste momento, receber registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.

É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.

É o caso.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO

Em assim sendo, a este cidadão peticionário que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:

a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a ROGÉRIO FREDIANI o registro de candidato ao cargo de prefeito, na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.

Ubatuba, 10 de julho de 2012.

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA


Processo Nº 642.01.2009.006499-5
Texto integral da Sentença
VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, processo nº 1342/09 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROGÉRIO FREDIANI. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação de improbidade administrativa, alegando, em síntese, que o requerido, na época Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, realizou contratações por meio das Cartas Convites n° 09/03 e 14/03, que tinham por objeto a transmissão das sessões da Câmara dos Vereadores e a locação de veículos, as quais, contudo, conforme anotado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, apresentaram diversas irregularidades tais como: ausência de pesquisa de mercado para comprovação dos preços licitados; inobservância ao artigo 22, §7º, da Lei n° 8.663/98; a associação contratada, por não ter fins lucrativos, estaria impedida de assumir compromisso comerciais; a concorrência ser desleal, uma vez que a associação contratada, por ser declarada de utilidade pública, está isenta da incidência de todos os impostos; das três empresas convidadas uma não pertencia ao ramo de locação de veículo, havendo violação ao artigo 22, §3º, da Lei de Licitações. Em razão destas irregularidades, houve afronta aos princípios constitucionais e a Lei de Licitações. Ao final, requer a condenação do requerido às sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n° 8.429/92. Juntou