sábado, 3 de novembro de 2012

Dano ao Erário Não É Condição Para Validar Ação Popular

Para o relator da ação, é dispensável o prejuízo material aos cofres públicos para abertura da ação, sendo suficiente a potencial ilegalidade do ato administrativo que se visa anular 
 
Fonte | STJ
 
A ação popular visa preservar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, bastando para seu cabimento a ilegalidade do ato administrativo. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve ação que questiona a concorrência para exploração da ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), realizada em 1993.

Para o ministro Mauro Campbell, é dispensável o prejuízo material aos cofres públicos para abertura da ação, sendo suficiente a potencial ilegalidade do ato administrativo que se visa anular. A ação, também movida em 1993, ataca o ato de pré-qualificação da licitação.

No mesmo ano, a petição inicial foi indeferida pela Justiça Federal no Distrito Federal. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o seguimento da ação, entendendo que a mera ausência de lesão econômica no ato administrativo atacado não basta para indeferir a petição inicial por alegada falta de interesse de agir de seu autor. Daí o recurso da União ao STJ.

Lesão presumida

O relator afirmou também que a jurisprudência do STJ entende desnecessário o dano material ou lesão efetiva, podendo ser também legalmente presumida. Além disso, o ato administrativo que impõe limitação anormal à concorrência e à competição é presumido como lesivo e nulo, diante do disposto no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65).

REsp 849297

Julgamento de Recursos no TSE Pode Mudar Resultados de Eleições

Caso candidato eleito não consiga provar ser inocente, o segundo candidato com mais votos será eleito em seu lugar 
 
Fonte | Jornal do Brasil
 
Milhões de brasileiros voltaram às urnas no domingo, no segundo turno das eleições municipais deste ano, mas dezenas de cidades ainda não sabem se os candidatos eleitos na primeira etapa de votação, ocorrida em 7 de outubro, poderão assumir as cadeiras de prefeito e vereador em 2013. Isso porque os políticos estão com as candidaturas indeferidas, aguardando julgamento de recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A maior parte dos casos de limbo jurídico - chamado de sub judice - é causada pela entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, que barrou postulantes com problemas na Justiça. Os candidatos recorreram aos Tribunais Regionais Eleitorais, que mantiveram os registros indeferidos, e agora cabe ao TSE definir se os políticos eleitos serão ou não liberados.

Os votos de candidatos barrados são considerados nulos, ou seja, é como se ninguém tivesse votado neles. Assim, o "mais votado" - fosse o segundo ou terceiro lugar nas urnas - aparece como vencedor. A decisão do TSE é que pode mudar essa situação. Se ela liberar o candidato, os votos passam a valer, ou seja, ele entra no ranking e, se for o mais votado, é declarado eleito.

Foi o que aconteceu em Videira (SC). Wilmar Carelli (PMDB) fez mais que o dobro de votos de Carlos Piva (PP), 19.630 a 8.159, mas teve a candidatura barrada pelo TSE. Assim, acabou com zero votos, e o pepista se tornou, então, o mais votado, assumindo o Paço municipal. Em Taquarituba (SP), com 18.440 eleitores, os dois candidatos mais votados estão indeferidos. Miderson Milleo (PSDB) fez 7.566 e Waldermar Soldera (PMDB) outros 6.208. Mas, como os votos foram considerados anulados porque suas candidaturas estão sub judice, foi o terceiro colocado na disputa, Arnon de Melo (PCdoB), com 484 votos, que se elegeu até agora.

Mas nem todos os casos são tão simples. Quando o candidato indeferido tem mais de metade dos votos da cidade, se sua candidatura continua barrada pelo TSE é possível convocar novas eleições. Em Santa Catarina, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul já há decisões nesse sentido.

Outro exemplo está no Espírito Santo, em Guarapari, onde Edson Figueiredo Magalhães (PPS) fez 39.027 votos, quase três vezes mais do que os 13.846 de Ricardo Conde (PSB), declarado eleito. A Corte superior manteve barrada a candidatura socialista, entendendo que Magalhães buscava o terceiro mandato consecutivo - em 2006 era vice-prefeito e assumiu o Executivo por um ano e oito meses após a cassação do prefeito, elegendo-se ao cargo em 2008. Como o nome do PPS fez mais da metade dos votos, cabe à justiça capixaba definir sobre a realização de novas eleições.

Em outro caso, no Rio Grande do Sul, o município de Novo Hamburgo aguarda o tribunal para saber se Tarcísio Zimmermann (PT), que somou 67.283 dos 151.411 votos desta eleição, conseguirá o mandato a partir de 1° de janeiro de 2013. Até agora, Paulo Kopschina (PMDB) aparece como eleito com 57.085 votos. Mas, como o petista não fez mais da metade dos votos, caso sua candidatura continue barrada pelo TSE, o peemedebista assume sem que haja necessidade de novas eleições.

A situação é a mesma em Osasco (SP), na região metropolitana da capital paulista, onde já há decisão. O TSE barrou a candidatura de Celso Giglio (PSDB) baseado na Lei da Ficha Limpa e o petista Jorge Lapas, segundo colocado com cerca de 10 mil votos a menos que o tucano, deve ser proclamado o novo prefeito da cidade. Em Criciúma (SC), Clesio Salvaro (PSDB) também teve a candidatura indefinida pela Corte superior, mas recorreu da decisão monocrática - tomada por um único juiz - e espera acórdão do pleno. Enquanto isso, Romanna Remor (PMDB) é a prefeita eleita do município.

A cidade de Bom Jesus de Goiás (GO) vive situação ainda mais extrema: há apenas dois candidatos no município e ambos foram indeferidos. Assim, os únicos votos computados em 2012 foram os 246 em branco - 1,91% do total -, enquanto os 12.163 recebidos por Adair Henriques (PSDB) e Fernando Luís (PMDB) aparecem anulados. O município é o único no País onde ainda não há nenhum candidato indicado como eleito nem temporariamente.

Outras duas cidades estavam na mesma situação, Cedro (CE) e Cedro (PE), mas a Justiça já julgou os casos. No Ceará, deferiu João Viana (PP), que foi declarado vencedor, uma vez que obteve mais votos do que o concorrente Nilson Diniz (PSB), que ainda não foi julgado. Em Pernambuco, Josenildo Soares (PSB) e Miguel Leite (PV) foram deferidos pelo TSE, e o socialista foi declarado eleito por contar com a maioria dos votos - 52,62%.

Em Cabo Frio (RJ), o ex-deputado estadual Alair Corrêa (PMDB) fez 58.278 votos, mas está com a candidatura indeferida, por isso Janio Mendes (PDT), que somou 40.631 votos, aparece como prefeito eleito.

Vereadores

As composições das câmaras municipais também podem ser alteradas com as decisões do TSE, embora não levem a novas eleições. Os votos que os candidatos recebem são somados por partido ou coligação e usados para definir quantas cadeiras vão para cada aliança, a partir do quociente eleitoral. Em outras palavras, se foi bem nas urnas o candidato pode entregar uma cadeira a mais para sua legenda quando o cálculo for refeito.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Prefeitura Condenada a Indenizar Munícipe Por Enchente

Deverá ser indenizada moralmente em R$ 15 mil reais a autora, a qual perdeu todos seus imóveis em uma enchente decorrente da falta de manutenção por parte da prefeitura 
 
Fonte | TJSP
 
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a Prefeitura de São Paulo deve pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma mulher que teve perdeu seus móveis devido a enchente. A prefeitura alegou que não houve culpa da municipalidade pelo ocorrido e que periodicamente empreende limpeza dos córregos e a remoção de entulhos.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, “é certo que a autora mora no local dos fatos narrados na exordial, bem como que, nas datas noticiadas, houve inundação de grande monta, em razão de chuvas intensas. Isso, porém, não retira da ré  a sua responsabilidade indenizatória. Com efeito, foram três enchentes, em curto espaço de tempo, causando as inundações, em situação de edificação irregular, próxima a córrego que, em razão das fortes chuvas, transbordou”.
 
 
Ainda consta no acórdão que “a deficiência de fiscalização ou de promoção de medidas de desocupação ou de regularização adequadas, realinhando a ordenação urbanística no local, em preservação da ocupação do solo urbano isenta de riscos, já assinala para a responsabilidade civil indenizatória do município”.

A decisão foi unânime e contou com a participação também dos desembargadores Xavier de Aquino e Castilho Barbosa.

Processo: 0023553-68.2010.8.26.0053

TJ Confirma Condenação de Ex-Dirigentes do Hospital

Câmara decidiu manter condenações aplicadas aos ex-dirigentes do hospital por desvio de recursos financeiros, os quais foram avaliados em R$ 3 milhões de reais 
 
Fonte | TJSC

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em sessão extraordinária realizada nesta manhã (31/10), manteve boa parte das condenações aplicadas a ex-dirigentes do Hospital de Caridade, na Capital, por desvio de recursos financeiros daquele estabelecimento em montante superior a R$ 3 milhões – valores atualizados. Os fatos apontados na denúncia do Ministério Público ocorreram na década de 90.

“A vítima, o Hospital de Caridade, é, de fato, entidade com fins assistenciais e filantrópicos, que se mantém por meio de colaboradores e doações privadas, com o intuito primordial de atender a grande parcela necessitada da sociedade catarinense, e, diga-se, proveniente da desassistência provocada por um Sistema Único de Saúde precário e insuficiente às demandas sociais”, ressaltou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação.

Parte de seus ex-dirigentes, à época dos fatos, simulava negócios jurídicos entre o hospital e empresas privadas, com participação de pessoas físicas com laços de amizade e parentesco entre si, para assim promover o desvio de valores da entidade. Das oito pessoas cujas condenações foram mantidas, seis acabaram punidas com penas de quatro anos e dois meses de reclusão, a serem cumpridas em regime semiaberto, em colônia agrícola, industrial ou similar.

Outras duas, com penas de três anos e dois anos e dois meses, respectivamente, tiveram-nas substituídas por medidas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Um dos apelantes teve adiada a apreciação de seu recurso para a próxima sessão da câmara, em razão de seus defensores não poderem comparecer ao julgamento nesta terça-feira. Um por motivo de viagem previamente agendada, e outro por ter contraído doença infectocontagiosa. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso a tribunais superiores.

Apelação Criminal nº 2010.063027-5

É de 03 Anos a Validade do Garrafão de Água

Procuradores federais comprovaram que, sem a especificação de tempo de uso das embalagens retornáveis, elas ficam propensas ao fácil contágio do produto 
 
Fonte | AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular, na Justiça, pedido da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil que pretendia derrubar o limite de vida útil de embalagens plásticas de garrafões retornáveis de água mineral. A Associação buscava suspender duas portarias (nº 387/2008 e 358/2009) do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que disciplinam o uso das embalagens, determinando que o tempo máximo para reutilização é de três anos.

As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Especializada junto ao Departamento (PFE/DNPM) contestaram a ação da entidade alegando que a autarquia tem direito e competência para editar portarias sobre o assunto. Destacaram ainda o que o DNPM pode fiscalizar e controlar não só o aproveitamento das substâncias minerais, mas também o de comercialização de água engarrafada, segundo o Código de Águas Minerais.

Os procuradores federais esclareceram que sem a especificação de tempo de uso das embalagens retornáveis, elas ficam propensas ao fácil contágio do produto. Informaram, também, que o prazo estabelecido de três anos é resultado de debates entre vários órgãos, departamentos e Ministérios, que comprovaram por experimentos que este é o tempo adequado e razoável à vida útil do garrafão plástico de água. Estudos apontaram que um garrafão em circulação há três anos está sujeito a 146 operações de pré-lavagem e que tempo superior a isso não garante mais segurança à impermeabilidade necessária, ocasionando surgimentos de odores.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. Na sentença, o magistrado ressaltou que "não prospera o argumento de que as portarias do DNPM não foram precedidas de estudos técnicos".

A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ação Ordinária nº 2009.34.00.038780-0 - 1ª Vara da Seção Judiciária do DF

Cidadãos Revoltados na Maranduba Com a Irresponsabilidade de Eduardo Cesar

Texto: Marcos Leopoldo Guerra


Os moradores do bairro da Maranduba não aceitam o descaso e a total falta de responsabildade do incompetente e corrupto Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba - SP. A ponte cuja obra recomeçou, se baseia em um projeto que mais se assemelha a uma armadilha para incautos. 

As alterações efetuadas no projeto, apresentadas nas imagens acima, aumentaram em no máximo 20 cm a altura da ponte em relação ao rio. Tal mudança ainda não atende a qualquer critério técnico ou de bom senso. Na realidade há a nítida impressão de que Eduardo Cesar deseja que catástrofes aconteçam na próxima gestão, para poder culpar a administração de Maurício Moromizato.

Enquanto isso inúteis como Osmar e Frediani, vereadores que residem na região sul, fingem que o problema não existe. Certamente ambos devem estar ansiosos para que a ponte provoque enchentes, para poderem vender seus "favores" aos cidadãos desavisados e desesperados.

Em vistoria ao local, juntamente com moradores, o arquiteto Luiz Carlos Lima apresentou os seguintes dados sobre a ponte:
"A Ponte sobre o Rio Maranduba deve atender aos seguintes requisitos: 1) Os acessos ao nível das ruas laterais; 2) Ter altura suficiente para passagem das águas da chuva de alta pluviovidade e 3) Ter altura suficiente para a passagem dos barcos de pesca e embarcações dos turistas,(futuros projetos de aproveitamento do rio no turismo).
 
Assim, a solução da equipe do prefeito foi, após varios meses pensando (será que estavam empurrando com a barriga esperando a reeleição?), enfim, chegaram a mais simples e as obras foram reiniciadas em 29 de outubro de 2012:

Elevando as vigas de sustentação da ponte através de calços de apoio de 50 cm, com isso a altura em relação ao nível da água na maré alta vai dos 90 cm para 1,40 m, que ainda fica insuficiente para a passagem dos barcos de pesca (precisa pelo menos de 2,00 m), essa elevação traz o corolário de necessitar uma rampa de acesso comprida, avançando no leito carroçável das ruas laterais que margeam o rio.
 
A situação mais crítica é a rua do lado direito no sentido montante/jusante (em direção ao mar); pois uma rampa confortável com 10 % de inclinação avançaria mais ou menos 9,00 metros sobre essas ruas.
 
Devem aumentar a inclinação da rampa para não ocupar tanto espaço das ruas, mas ainda teremos dificuldades, no acesso de veículos mais pesados e ainda o avanço sobre essas ruas, com o desenvolvimento natural da região sul, essa situação ficará crítica.

É possível uma solução mais elaborada, que utiliza os mesmos materiais existentes, com acesso ao nível das ruas (sem rampas avançando sobre elas), e com altura em relação ao nível da água na maré cheia de mais ou menos 2,20 m, enfim uma obra de arte que as pontes devem ser."

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

As 10 Publicações Mais Lidas no Mês de Outubro de 2012















































17/10/2012, 1 comentário




































Câmara de Ubatuba Não Poderá Fazer Concurso Para Aumentar Número de Assessores

Texto: Marcos Leopoldo Guerra


Se os atuais vereadores de Ubatuba ou até mesmo os que tomarão posse em 2013 pensam que poderão burlar as determinações do Tribunal de Contas, referentes a número de assessores para cada vereador, estão totalmente enganados.
A Câmara de Ubatuba não é cabide de empregos de desocupados e é totalmente desnecessário que um vereador possua mais de dois assessores. À partir de 2013, os chefes de gabinete de cada vereador deverão possuir, obrigatoriamente, curso superior.
Abaixo a publicação do Diário Oficial referente ao processo sobre o tema aqui abordado:
 
"PROCESSO: TC-003659/026/07.
 
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
 
RESPONSÁVEL: RICARDO CORTES.
 
ASSUNTO: Contas do exercício de 2007.
 
ADVOGADOS: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes – OAB/SP nº 242.953, Luiz Silvio Moreira Salata – OAB/SP nº 46.845, Luiz Bitetti da Silva – OAB/SP nº 84.009 e outros.
 
Vistos.
 
Através dos documentos juntados às fls. 351/355, a Câmara Municipal de Ubatuba logrou demonstrar a promulgação da Lei Municipal nº 3.586, de 18 de setembro de 2012, que concluiu a reestruturação do quadro de pessoal, nas condições determinadas no v. Acórdão da Colenda Primeira Câmara, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Plenário.
 
Nestas condições, remetam-se os autos ao DSF-II para anotações, especialmente para o fim de subsidiar permanente acompanhamento da matéria afeta ao quadro de pessoal da Edilidade pelas futuras fiscalizações do município de Ubatuba, as quais deverão anotar, em itens próprios dos relatórios, eventuais alterações na estrutura da Câmara Municipal que descaracterizem a conformação materializada nos termos da Lei nº 3.586, de 18 de setembro de 2012.
 
Após, arquivem-se os autos.
 
Publique-se.
 
G.C., em 24 de outubro de 2012.
 
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
"

Determinada Retirada de Equipamentos em Área de Marinha

Advogados comprovaram que a construção do empreendimento "Flat Elegance Ponta Negra" avançou indevidamente sobre área pública de propriedade da União 
 
Fonte | AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, a retirada de equipamentos do Grupo Sanchez Brasil que estavam invadindo terreno de marinha localizado na orla da praia de Ponta Negra em Natal (RN). Os advogados públicos demonstraram que a construção do empreendimento "Flat Elegance Ponta Negra" avançou indevidamente sobre área pública de propriedade da União.

A Associação dos Moradores, Amigos e Empresários de Ponta Negra (Ame Ponta Negra) ingressou com ação para suspender a construção por desrespeitar a legislação municipal de obras e o avanço sobre terreno de marinha. A União, por sua vez, ingressou no polo ativo da ação, buscando a reconstituição, modificação ou demolição da construção.

No entanto, a Justiça reconheceu que não houve invasão de área, pois o que teria invadido o local seria o stand de vendas, construção de caráter provisório que não integra o empreendimento, além do fato de já ter sido providenciada a sua retirada.

Contestando a decisão, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) explicaram que embora tenha sido retirado o stand, a empresa manteve o tapume de proteção da construção, avançando dois metros para dentro da área pública. Segundo a AGU, a conduta afronta o interesse público e contraria o ordenamento jurídico.

Os advogados da União demonstraram que foram colocadas duas caixas de passagem de água servida (sumidouro) na área de servidão e um deck em fase de conclusão por trás do tapume. Segundo eles, a empreendedora foi notificada para retirar os equipamentos, porém não cumpriu a ordem. Além disso, destacaram que a sentença atacada não apreciou os documentos que comprovavam a irregularidade, decidindo de forma equivocada pela manutenção do empreendimento.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), acolhendo os argumentos da AGU, entendeu que a área em que foram instaladas as construções é terreno de marinha e faz parte de espaço da União. A decisão destacou que o local foi cedido à Prefeitura Municipal de Natal para urbanização da praia de Ponta Negra e uso comum da população, o que torna ilícita a sua apropriação pela empresa, visando sua integração à obra particular.

A PURN e a PRU5 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ação Civil nº 516977/RN - TRF5

Justiça Suspende Nomeação e Pagamento de Comissionados

Juíza determinou a suspensão das nomeações e dos pagamentos dos comissionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais
 
Fonte | MPPR

O Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu (região Oeste do Estado) determinou, na última sexta-feira (26/10), que o prefeito municipal suspenda a nomeação e o pagamento de 11 cargos comissionados do Executivo. A decisão foi proferida com base em uma ação civil pública do Ministério Público do Paraná.

A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, por meio do promotor de Justiça Marcos Cristiano Andrade, havia ingressado com a ação no dia 18 de outubro. A ação pedia a suspensão de nomeações e demissão de 11 funcionários, lotados na secretaria de Esporte e Lazer, a indisponibilidade dos bens do prefeito, e que os réus fossem condenados pela prática de improbidade administrativa.

A juíza Marcela Simonard Loureiro Cesar determinou a suspensão das nomeações e dos pagamentos dos comissionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Substituição Eleitoral de Última Hora é Ilícita

TRE-SP segue entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral e é o primeiro tribunal do país a negar substituição de última hora de barrados pela Ficha Limpa 
 
Fonte | MPF
 
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), seguindo o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/SP), afirmou ontem, 30 de outubro, que é ilícita a substituição de última hora de candidato inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.

A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.

Contudo, ao examinar o caso, o procurador regional eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura da substituta. De acordo com a manifestação da PRE/SP, "não se pode aceitar que não há prazo para substituição dos candidatos nos pleitos majoritários, admitindo-se como legítima conduta como a que se analisa (substituição às 18h04 do dia anterior ao pleito)". Para Carvalho Ramos, "a surpresa e o desconhecimento é a antítese da escolha cidadã. Renúncia e substituição nas vésperas representam condutas incompatíveis com a Constituição".

Entenda o caso - A candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, M.L.T.S.L., foi considerada inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenada em segunda instância em ação de improbidade administrativa (uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa).

A candidata, entretanto, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para reverter o indeferimento e, assim, enquanto seu registro ainda estava sub judice (sem resposta definitiva da Justiça), pôde continuar realizando campanha. No entanto, às 18h04 do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas, a candidata pleiteou sua substituição por sua filha, C.T.N.L.. C.T.N.L. acabou eleita, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.

O juiz eleitoral atuante em primeira instância indeferiu o pedido das candidatas, o que foi agora confirmado pelo TRE. Ainda cabem recursos dessa decisão. Após manifestação definitiva da Justiça, os votos recebidos por C.T.N.L.erão considerados nulos.

Precedente - A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é inédita no período pós-Ficha Limpa, não havendo notícia de decisões parecidas nos demais estados. O caso julgado hoje é muito importante porque houve substituição de última hora em outras cidades do estado de São Paulo, como, por exemplo, em Paulínia.

O procurador regional eleitoral em São Paulo André de Carvalho Ramos enalteceu a decisão, declarando que "manter a visão tradicional de que não há prazo para substituição permitiria que os barrados da Ficha Limpa, na prática, continuassem no poder, colocando parentes ou pessoas próximas como seus substitutos".

Processo Relacionado: Recurso Eleitoral nº 586-68

32ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 30 de Outubro de 2012

Câmara derruba mais dois vetos do Executivo e aprova projeto que autoriza prefeitura a celebrar convênio com o “Instituto Impactar”

A 32ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal ocorrida nesta terça-feira, 30, foi extremamente rápida e contou apenas com dois vetos do Executivo e um projeto de lei.

Como de costume, as últimas sessões vêm sendo marcadas pela tentativa da Prefeitura barrar os projetos do Legislativo e principalmente os do vereador Rogério Frediani (PSDB).

Durante a votação no plenário, mais uma vez os vereadores rejeitaram os vetos propostos pelo prefeito Eduardo César.

Alegando mais uma vez conter vício de iniciativa, o prefeito tentou barrar os projetos de Frediani que versam sobre instituir o Projeto “Morar Melhor” para reformas de pequeno vulto, legalização de moradias, urbanização e humanização de bairros com concentração de população carente, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, contando com a estreita cooperação das demais secretarias envolvidas e a criação do programa “Lições de Primeiros Socorros” na rede escolar do território de Ubatuba e dá outras providências.

Só neste ano, segundo a secretaria do legislativo, mais de 80% dos projetos propostos pelos vereadores, a administração municipal tentou barrar. Dos cerca de 50 vetos propostos pelo Executivo, menos de 10 foram mantidos pelos vereadores.

As justificativas do Executivo são sempre as mesmas: vício de iniciativa, ou seja, os projetos devem ser de autoria da Prefeitura e não da Câmara.

De acordo com o vereador Rogério Frediani, autor dos dois últimos projetos que seriam vetados, “pelo menos 50 projetos de lei enviados por meu gabinete foram barrados pela atual gestão e muitos seriam fundamentais para o desenvolvimento de Ubatuba”.

Com a rejeição dos vetos, a sessão seguiu com a aprovação do projeto de lei nº. 109/12, do vereador Claudnei Xavier (DEM), que autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o “Instituto Impactar” de Assistência Social, Educação, Saúde e Meio Ambiente.

Nesta sessão não houve moções, nem pedidos de informação e requerimentos.

Esclarecimento

No final da sessão, quando o presidente da Casa de Leis abre um espaço para a palavra dos vereadores, o vereador Gerson de Oliveira, o Biguá,  aproveitou o momento e esclareceu sobre um fato que ocorreu com ele recentemente.

Foi divulgado na imprensa local que Gerson de Oliveira foi condenado pelo TJSP por improbidade administrativa.

O Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo julgou, por unanimidade, improcedente o recurso impetrado pelo vereador. Cabe recurso ao STJ.

Biguá esclareceu após a sessão, que o processo se trata de uma contratação irregular para o cargo de serviços gerais na Câmara. “Esse processo não é nada além de uma contratação que fiz a pedido do vereador Rogério Frediani em 2002 para a vaga de serviços gerais. Essa pessoa contratada prestou o serviço, ou seja, não oneramos os cofres públicos em vão. Nós recorremos e estamos aguardando a decisão do judiciário. Estou totalmente em paz e tranquilo. Eu não nasci vereador. Estou vereador. Se estou indo para o sexto mandato é porque fiz muita coisa boa para a cidade. Acredito que por um erro de contratação eu não seja punido, mas se for, estou satisfeito, porque fiz muito por nossa cidade”, disse o vereador na ocasião. 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Frediani e Biguá Assumem Publicamente que São Ímprobos



Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Na Sessão de ontem da Câmara de Ubatuba, 30 de outubro de 2012, foi possível entender porque o cidadão deve ficar muito atento antes de escolher um Vereador. Após a sessão e no espaço reservado às falas pessoais de cada vereador, Gerson de Oliveira, que atende pela alcunha de Biguá, e Rogério Frediani se manifestaram sobre a condenação de Gerson Biguá por improbidade administrativa.

Espero que os advogados de Gerson Biguá não tenham ouvido seu discurso, pois, para bom entendedor, se havia qualquer dúvida com relação à culpa de Biguá, a mesma ficou mais do que comprovada. Biguá começou seu discurso, que mais se assemelhou a uma confissão, criticando uma tal de “imprensa marrom” que divulgou amplamente sua condenação. Não sei a quem ele tentou se referir, haja vista, que Biguá não se dignou a citar o nome da tal “imprensa marrom”, demonstrando que além de improbo é covarde. Na sequência Biguá afirmou ter contratado um auxiliar de serviços gerais, por solicitação e indicação de Frediani, em caráter emergencial. Na minha opinião somente um autêntico cara de pau ou corrupto de carteirinha afirma que a contratação de um auxiliar de serviços gerais é emergencial.  Biguá continuou ainda seu discurso afirmando que fez muito pela cidade, citou meia dúzia de leis que ele alega ter aprovado, porém demonstrou não saber que um vereador sozinho não aprova absolutamente nada, pois somente através dos votos dos demais vereadores e com o aval do executivo uma lei efetivamente entra em vigor.

Biguá se esqueceu de dizer que, nos seus cinco mandatos, a Câmara sempre lhe foi útil como meio para entrar e sair de todos os departamentos da Prefeitura de Ubatuba, para resolver assuntos de seu interesse pessoal e particular. Na realidade a função de vereador garantiu a Biguá a existência de sua empresa GP – Prestadora de Serviços, que na realidade deveria ser denominada “Biguá Tráfico de Influência e Consultoria em Corrupção”, cujo nome fantasia poderia ser “Família Metralha”. Do mesmo modo o cargo e a função de vereador teve até mesmo uma utilidade na vida familiar de Biguá, pois através do gabinete e com dinheiro público, Biguá contratou seu cunhado inútil, denominado Pesão, que nas horas vagas atua como faz tudo de Frediani e em período eleitoral sai, na madrugada, depredando material publicitário alheio.

Em seguida pediu a palavra o até então vereador Rogério Frediani, também conhecido por afundar o PSDB de Ubatuba e matar a nossa língua portuguesa, inventando palavras, assassinando a gramática e, muito provavelmente criando um novo dialeto. Recomendo ao Presidente da Câmara que contrate algum especialista em linguagem gutural ou primitiva, para que possa traduzir as falas desse político em fim de mandato. Frediani, como não poderia deixar de ser, iniciou sua ladainha atacando, tal e qual criança, um inimigo imaginário, do qual aparenta ter tanto medo que sequer o nome do inimigo ele teve coragem de pronunciar. Em seguida Frediani fez inúmeros elogios ao seu companheiro de corrupção e improbidade, Gerson Biguá, terminando sua fala assassinando a matemática, somando os votos destinados aos vereadores com os votos destinados aos candidatos a prefeito derrotados, no intuito de tentar chegar a um resultado que somaria, somente na cabeça dele, cerca de 30% do eleitorado de Ubatuba, que teria votado nele próprio, em Biguá e Osmar, caracterizando assim um suposto apoio aos atuais vereadores. Boquiabertos com tantas besteiras os demais vereadores optaram pelo bom e salutar silêncio, terminando assim a sessão.

Para que meu querido leitor não pense que eu sou uma pessoa que não reconheço as ações de pessoas de destaque de nossa sociedade, resolvi que seria muito útil e até mesmo educativo criarmos um marco para esse momento político da vida de Ubatuba. Pessoas de destaque merecem ser lembradas e jamais esquecidas. Nossos filhos, netos, bisnetos e toda a sociedade devem ter para sempre na memória a imagem de pessoas que por suas ações e omissões mudaram os rumos de nossa cidade. Creio que todos concordarão com minha humilde sugestão de mandar fazer uma estátua de bronze de Rogério Frediani, Gerson de Oliveira, Osmar de Souza e Eduardo de Souza Cesar. As imagens poderiam ser em tamanho natural, sendo que os homenageados estariam de quatro, com a região das nádegas ligeiramente erguida. Atrás dos mesmos poderíamos colocar a imagem de um cidadão dando-lhes um chute no traseiro ou até mesmo, se preferirem algo mais formal, poderíamos ter a imagem da Deusa Romana da Justiça, tirando a venda e dizendo “Sou cega mas não sou Burra”.   De qualquer modo seja através da imagem do cidadão ou da Deusa Romana o mais importante é o nome dessa maravilhosa e merecida obra: “Pé no Traseiro dos Corruptos e Ímprobos”.

Marcelo Mourão Responde a Ação Crime em Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o até então secretário de assuntos jurídicos de Ubatuba, Marcelo dos Santos Mourão responde a Ação Crime no processo de número 642.01.2011.003885-9 - Ordem / Controle 416/2011, que tramita na 1a. Vara Criminal de Ubatuba.

Pelos dados disponíveis no sítio do TJSP, constata-se que Marcelo Mourão foi denunciado com base no artigo 355 do Código Penal. Tal artigo, confome já publicado aqui no Ubatuba Cobra no texto denominado Patrocínio simultâneo ou tergiversação (acesse clicando no link), se refere a crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A pena prevista é de detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

Abaixo mais dados sobre o processo, contendo seus últimos andamentos:

Delegacia
Delegacia de Polícia de Ubatuba
Data do Fato
Nº do Processo
642.01.2011.003885-9
Nº de Controle do Setor/Vara
000416/2011
Fórum
Fórum de Ubatuba
Setor/Vara
1ª. Vara Judicial
Data da Distribuição/Redistribuição
06/06/2011
 
 
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
    Tipo da Parte Nome da Parte
1   AutorJUSTIÇA PÚBLICA

 
 
2   RéuMARCELO DOS SANTOS MOURÃO

 Qualificação da Parte
 
SexoCor da PeleEstado CivilData de Nascimento
MasculinoBranca
10/02/1968
Cidade/UFNacionalidadeEscolaridadeProfissão
São Paulo/SPBrasileira
Advogado(a)
 Denúncia da Parte
 
Oferecida emRecebida em
23/11/201125/11/2011
Artigo(s)
Código Penal, 355, único
 Advogado(s) da Parte
 
Nome do AdvogadoNº da OAB/UF
JONAS ALVES DOS SANTOS123066/SP
 
 
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
Existe(m) 14 andamento(s) cadastrado(s).
 DataDescriçãoObservação
0001 18/10/2012Remessa ao Juiz Carga 1890 do(s) volume(s) 1, remetida em 18/10/2012 às 10:45
0002 18/10/2012Aguardando Remessa ao Juiz Volume(s) 1.
0003 17/08/2012Aguardando Juntada Aguardando F.A.
0004 14/08/2012Retorno do Ministério Público Carga 1595 do(s) volume(s) 1, retornada em 14/08/2012 às 19:06
0005 09/08/2012Remessa ao Ministério Público Carga 1595 do(s) volume(s) 1, remetida em 09/08/2012 às 16:39
0006 09/08/2012Aguardando Remessa ao Ministério Público Volume(s) 1.
0007 03/08/2012Juntada Juntada de Petição efetuada em 03/08/2012 no volume , folhas
0008 26/07/2012Aguardando Juntada Aguardando Petição
0009 24/07/2012Retorno do Ministério Público Carga 1544 do(s) volume(s) 1, retornada em 24/07/2012 às 17:45
0010 23/07/2012Remessa ao Ministério Público Carga 1544 do(s) volume(s) 1, remetida em 23/07/2012 às 17:44
0011 23/07/2012Aguardando Remessa ao Ministério Público Volume(s) 1.
0012 24/11/2011Decisão Proferida Decisão (Recebimento da Denúncia) proferida em 24/11/2011, volume , folhas , livro
0013 23/11/2011Denúncia Oferecida Oferecida em 23/11/2011
0014 06/06/2011Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Íntegra do Acordão, Relatório e Voto de Condenação de Gerson Biguá

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000574229

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004744-43.2009.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, em que é apelante GERSON DE OLIVEIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores AMORIM CANTUÁRIA (Presidente), MARREY UINT E CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 30 de outubro de 2012.

Amorim Cantuária
RELATOR
Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 0004744-43.2009.8.26.0642
3ª Câmara
Apelante: GERSON DE OLIVEIRA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: UBATUBA 2ª VARA JUDICIAL

VOTO Nº 19.301
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO. VIOLAÇÃO À NORMA TUTELADA PELO ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, III. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.

RECURSO DESPROVIDO.

Apelação tempestiva, manejada por GERSON DE OLIVEIRA (fls. 306/322), nos autos da ação civil pública, reportada a atos de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, inconformado com a r. sentença de fls. 301/303 que julgou procedente a ação para reconhecer em seu desfavor a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e inciso V, da Lei nº 8.429/92, condenando-o a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos.

Sustenta o apelante a ocorrência da violação aos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova testemunhal, nem documental superveniente. Diz ter manifestado interesse a respeito, de modo que pede a anulação da r. sentença e a retomada do processo à fase de instrução probatória. Alega a prescrição da pretensão do autor para ajuizamento da demanda, porque ao tempo da citação do apelante, já teria transcorrido mais de cinco anos. Ademais, afirma estar configurada a prescrição intercorrente. Aduz que a contratação direta de José Correia de Oliveira foi feita para atender às necessidades urgentes e de caráter emergencial, pelas quais passava o Poder Legislativo naquela ocasião, tendo em vista a saída de um funcionário.

Contrarrazões (fls. 326/332).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 336/344).

É o relatório.

Não há se falar em cerceamento de defesa por necessidade de dilação probatória com a oitiva de testemunhas ou juntada de prova documental superveniente, para demonstrar que a contratação realizada de forma direta se fazia imprescindível naquela época.

O conjunto probatório, coligido para os autos no momento em que proferida a sentença, apresentava-se suficiente para construir a convicção íntima do juiz. E, agora, em sede de apelação, também não encontro nenhuma razão para que a r. sentença seja anulada, retomando-se a instrução processual, com o propósito de se tomar o depoimento de testemunhas ou de se permitir a apresentação de novos documentos.

A prova é destinada ao magistrado para formação de sua livre convicção, e sendo suficiente a prova documental produzida no momento oportuno, não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa, como sustentado, o que apenas tem lugar quando ocorre o indeferimento ilegal ou abusivo de realização de determinada prova, que impede a parte de produzir aquela indispensável à confirmação de fato relevante para o desfecho da causa, o que, de fato, não se verificou (CPC art. 130).

Rejeita-se, portanto, essa preliminar.

Da mesma forma, não deve ser acolhido o argumento de ocorrência da prescrição. Com muita clareza, já foi rejeitada na r. sentença essa alegação, sem que restasse qualquer dúvida acerca da sua inexistência.

Como visto, o término do mandato de Vereador Municipal de Ubatuba do apelante data de 31/12/2004, sendo que o prazo prescricional de cinco anos para o Parquet Estadual propor a ação civil pública iniciou-se em 1/1/2005. Logo, tendo a demanda sido ajuizada em 7/7/2009, evidentemente não ocorreu a prescrição, pois, como preceitua o art. 23, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

Desse modo, afasta-se a alegação de prescrição, assim como de prescrição intercorrente, já que, nesta última hipótese, como destacou o MM. Juiz de Direito, “não houve qualquer inércia durante o compasso procedimental, inclusive no que toca à fase administrativa.” (fl. 302).

A autoria dos fatos descritos na inicial não foi negada pelo apelante. Na verdade, a todo tempo alega a inexistência de dolo ou culpa de sua parte, bem como de qualquer vantagem que pudesse ter auferido, quando da contratação direta de José Correia de Oliveira, a qual fora realizada para atendimento de suposta situação emergencial pela qual passava o Poder Legislativo Municipal naquela época.

Em que pesem seus argumentos, o apelante descuidou de trazer documentos comprobatórios de suas alegações, juntamente com a notificação, como lhe autoriza o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.

Aliás, a mesma falta de elementos aptos a provar os fatos alegados se extrai da contestação apresentada, quando, mais uma vez, teve oportunidade para demonstrar que a dispensa de processo seletivo para contratação do servidor municipal era imprescindível num contexto de necessidade temporária de atendimento de excepcional interesse público (CPC, art. 333, II).

Por outro lado, na realidade, o Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba feriu normas constitucionais, dentre elas, a que excepciona a realização de concurso público para o fim de contratação de trabalho por prazo determinado para o serviço público (CF, art. 37, IX).

Consta do Processo TC 2227/007/03, do Tribunal de Contas do Estado, instaurado para apurar a regularidade da contratação de pessoal por tempo determinado, realizada pela Câmara Municipal de Ubatuba durante o exercício de 2002, para preenchimento do cargo de auxiliar de serviços gerais, com base na Lei Municipal nº 973/2001 (fls. 26/256): “a contratação de Auxiliar de Serviços Gerais não se reveste de características de calamidade pública ou emergência e, tampouco necessidade temporária, reforçando a patente contrariedade ao inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Desta forma, a Administração nega, também, obediência à previsão do artigo 37, II da CF/88, que determina a realização de concurso público para admissão de pessoal.” (fl. 59).

Portanto, inegável o ato de improbidade praticado pelo apelante, pois indubitável a vontade consciente de violentar os princípios tutelados pelo art. 11 da Lei 8.429/92. Acresça-se, nesse ponto, que o que se exige, em termos de pena civil, é a mera voluntariedade do agente na prática dos atos contrários aos princípios da Administração Pública.

Logo, não se pode entender que o servidor público, agente político ou não, desconheça tais princípios, que são inerentes ao exercício do mandato, cargo, função ou emprego. Aliás, a Lei nº 8.429/92 deixa claro que a tipificação do ato de improbidade prescinde do dolo genérico ou específico, ao admitir a forma culposa (art. 5º).

É suficiente o dolo genérico para a integração do elemento subjetivo, sendo certo que o específico somente é exigido nas hipóteses previstas nos incisos, nos quais expressões indicam essa circunstância ("visando fim proibido", "indevidamente"). A previsão para o comportamento culposo implica que a caracterização do ato ímprobo demanda somente a verificação da voluntariedade do ato com a previsibilidade da sua ilegalidade e consequências violadoras da objetividade jurídica protegida.

Ao exame do processo legislativo, encontra-se a origem desse dispositivo na Emenda nº 30/00, apresentada no Senado e acolhida pela Comissão: "a dosagem da pena deve guardar proporção com a extensão do dano". Nota-se, pois, que o objetivo da emenda foi permitir ao Juízo dosar as penas e não aplicá-las facultativa ou alternadamente. Por consequência, foi permitido ao Juízo fixar a pena entre os limites previstos pela lei. A alternatividade na aplicação da pena deve decorrer de autorização expressa, quase sempre definida pelo uso da preposição "ou". O mesmo se dirá da faculdade de não aplicar nenhuma sanção, embora para esta a autorização deva resultar da literalidade do texto. Não se colhe no texto integral da lei qualquer orientação nesse sentido.

O parágrafo único se refere à adequação da pena tendo em vista o dano causado ou o proveito patrimonial. O certo é que existe uma figura do ilícito que prescinde do dano, motivo pelo qual é prevista a aplicação daquelas penas. A admitir-se a prevalência do entendimento lembrado, as infrações, tipificadas no artigo 11, poderiam ficar impunes, pois inexistindo dano, faltaria substrato legal para a aplicação de sanções, diante do chamado princípio da legalidade e proporcionalidade. Por consequência, a orientação predominante conduziria a um absurdo, pois implicaria a inaplicabilidade de sanções, caso o ato ilícito não tivesse produzido consequências materiais.

Assim, na espécie, foi bem aplicada a regra do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade, adequadamente ponderada com o preceito acolhido pelo parágrafo único, de molde a condenar o apelante a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 (três) anos.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMORIM CANTUÁRIA
Relator
Assinatura Eletrônica