TRE-SP segue entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral e é o primeiro tribunal do país a negar substituição de última hora de barrados pela Ficha Limpa
Fonte | MPF
A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.
Contudo, ao examinar o caso, o procurador regional eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura da substituta. De acordo com a manifestação da PRE/SP, "não se pode aceitar que não há prazo para substituição dos candidatos nos pleitos majoritários, admitindo-se como legítima conduta como a que se analisa (substituição às 18h04 do dia anterior ao pleito)". Para Carvalho Ramos, "a surpresa e o desconhecimento é a antítese da escolha cidadã. Renúncia e substituição nas vésperas representam condutas incompatíveis com a Constituição".
Entenda o caso - A candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, M.L.T.S.L., foi considerada inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenada em segunda instância em ação de improbidade administrativa (uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa).
A candidata, entretanto, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para reverter o indeferimento e, assim, enquanto seu registro ainda estava sub judice (sem resposta definitiva da Justiça), pôde continuar realizando campanha. No entanto, às 18h04 do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas, a candidata pleiteou sua substituição por sua filha, C.T.N.L.. C.T.N.L. acabou eleita, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.
O juiz eleitoral atuante em primeira instância indeferiu o pedido das candidatas, o que foi agora confirmado pelo TRE. Ainda cabem recursos dessa decisão. Após manifestação definitiva da Justiça, os votos recebidos por C.T.N.L.erão considerados nulos.
Precedente - A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é inédita no período pós-Ficha Limpa, não havendo notícia de decisões parecidas nos demais estados. O caso julgado hoje é muito importante porque houve substituição de última hora em outras cidades do estado de São Paulo, como, por exemplo, em Paulínia.
O procurador regional eleitoral em São Paulo André de Carvalho Ramos enalteceu a decisão, declarando que "manter a visão tradicional de que não há prazo para substituição permitiria que os barrados da Ficha Limpa, na prática, continuassem no poder, colocando parentes ou pessoas próximas como seus substitutos".
O
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), seguindo o mesmo
entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/SP), afirmou ontem,
30 de outubro, que é ilícita a substituição de última hora de candidato
inelegível em razão da Lei da Ficha Limpa.
A Lei das Eleições estabelece a possibilidade de substituição de candidatos para os cargos majoritários sem estabelecer o prazo mínimo para realização da substituição (artigo 13 da Lei 9.504/97). Antes da aplicação da Lei da Ficha Limpa, houve alguns precedentes judiciais que entenderam que, nas eleições majoritárias, a substituição poderia ser requerida a qualquer tempo antes do pleito.
Contudo, ao examinar o caso, o procurador regional eleitoral de São Paulo André de Carvalho Ramos argumentou que a substituição de última hora viola vários direitos e princípios constitucionais e se manifestou pelo indeferimento do registro de candidatura da substituta. De acordo com a manifestação da PRE/SP, "não se pode aceitar que não há prazo para substituição dos candidatos nos pleitos majoritários, admitindo-se como legítima conduta como a que se analisa (substituição às 18h04 do dia anterior ao pleito)". Para Carvalho Ramos, "a surpresa e o desconhecimento é a antítese da escolha cidadã. Renúncia e substituição nas vésperas representam condutas incompatíveis com a Constituição".
Entenda o caso - A candidata à Prefeitura de Euclides da Cunha Paulista, M.L.T.S.L., foi considerada inelegível, inclusive pelo Tribunal Regional Eleitoral, por ter sido condenada em segunda instância em ação de improbidade administrativa (uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa).
A candidata, entretanto, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para reverter o indeferimento e, assim, enquanto seu registro ainda estava sub judice (sem resposta definitiva da Justiça), pôde continuar realizando campanha. No entanto, às 18h04 do dia 6 de outubro, ou seja, a pouco mais de 12 horas da abertura das urnas, a candidata pleiteou sua substituição por sua filha, C.T.N.L.. C.T.N.L. acabou eleita, mesmo sem ter realizado campanha eleitoral em seu nome e sem que sua foto estivesse na urna eletrônica, pois não houve tempo para mudança.
O juiz eleitoral atuante em primeira instância indeferiu o pedido das candidatas, o que foi agora confirmado pelo TRE. Ainda cabem recursos dessa decisão. Após manifestação definitiva da Justiça, os votos recebidos por C.T.N.L.erão considerados nulos.
Precedente - A decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo é inédita no período pós-Ficha Limpa, não havendo notícia de decisões parecidas nos demais estados. O caso julgado hoje é muito importante porque houve substituição de última hora em outras cidades do estado de São Paulo, como, por exemplo, em Paulínia.
O procurador regional eleitoral em São Paulo André de Carvalho Ramos enalteceu a decisão, declarando que "manter a visão tradicional de que não há prazo para substituição permitiria que os barrados da Ficha Limpa, na prática, continuassem no poder, colocando parentes ou pessoas próximas como seus substitutos".
Processo Relacionado: Recurso Eleitoral nº 586-68
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