Deverá ser indenizada moralmente em R$ 15 mil reais a autora, a qual perdeu todos seus imóveis em uma enchente decorrente da falta de manutenção por parte da prefeitura
Fonte | TJSP
De acordo com a decisão do relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, “é certo que a autora mora no local dos fatos narrados na exordial, bem como que, nas datas noticiadas, houve inundação de grande monta, em razão de chuvas intensas. Isso, porém, não retira da ré a sua responsabilidade indenizatória. Com efeito, foram três enchentes, em curto espaço de tempo, causando as inundações, em situação de edificação irregular, próxima a córrego que, em razão das fortes chuvas, transbordou”.
Ainda consta no acórdão que “a deficiência de fiscalização ou de promoção de medidas de desocupação ou de regularização adequadas, realinhando a ordenação urbanística no local, em preservação da ocupação do solo urbano isenta de riscos, já assinala para a responsabilidade civil indenizatória do município”.
A decisão foi unânime e contou com a participação também dos desembargadores Xavier de Aquino e Castilho Barbosa.
A
1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu que a Prefeitura de São Paulo deve pagar indenização por danos
morais de R$ 15 mil a uma mulher que teve perdeu seus móveis devido a
enchente. A prefeitura alegou que não houve culpa da municipalidade pelo
ocorrido e que periodicamente empreende limpeza dos córregos e a
remoção de entulhos.
De acordo com a decisão do relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, “é certo que a autora mora no local dos fatos narrados na exordial, bem como que, nas datas noticiadas, houve inundação de grande monta, em razão de chuvas intensas. Isso, porém, não retira da ré a sua responsabilidade indenizatória. Com efeito, foram três enchentes, em curto espaço de tempo, causando as inundações, em situação de edificação irregular, próxima a córrego que, em razão das fortes chuvas, transbordou”.
Ainda consta no acórdão que “a deficiência de fiscalização ou de promoção de medidas de desocupação ou de regularização adequadas, realinhando a ordenação urbanística no local, em preservação da ocupação do solo urbano isenta de riscos, já assinala para a responsabilidade civil indenizatória do município”.
A decisão foi unânime e contou com a participação também dos desembargadores Xavier de Aquino e Castilho Barbosa.
Processo: 0023553-68.2010.8.26.0053
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