sexta-feira, 4 de julho de 2014

Ex Prefeitos de Ubatuba Criam Grupo Para Discutir o Caos de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Amanhã, sábado 05 de julho de 2014, acontecerá uma reunião de ex prefeitos de Ubatuba, na qual será criado um grupo para discussão dos problemas de Ubatuba e possíveis soluções. Tal iniciativa é inédita e decorre da incompetência, omissão e negligência do até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato.

A criação do grupo de ex prefeitos de Ubatuba é uma grata surpresa, pois evidencia o grau de comprometimento, daqueles que já foram Chefes do Executivo Municipal, com a população que os elegeu. Muitas barreiras devem ter sido superadas e outras ainda terão de ser, haja vista, que além das divergências políticas existentes entre os envolvidos, em alguns casos, tais diferenças atingiram a relação pessoal dos mesmos. A superação de problemas pessoais e até mesmo políticos, no presente caso decorre do caos criado por Moromizato, onde o brilho da corrupção, do descaso, da falta de respeito com o cidadão e com o dinheiro público são as única metas.

É muito bom saber que renasceu em cada um dos ex prefeitos de Ubatuba o interesse pelos problemas de Ubatuba e da população. Obviamente que a união dos ex prefeitos não é garantia de que os graves problemas criados por Moromizato possam ser solucionados, porém é possível afirmar que estamos diante de um novo caminho, no qual, independente de qualquer sucesso, já é uma prova inquestionável de que o Controle Social e o exercício da cidadania passaram a ser alvo de maior atenção e comprometimento dos envolvidos. Além de cidadãos os ex prefeitos são políticos, mesmo sem exercerem, atualmente,  qualquer função pública. Nesse sentido eles conseguem ter uma visão muito mais ampla da realidade de Ubatuba, pois podem analisar a atual situação sob as duas óticas. É raro termos políticos com esse tipo de visão e não podemos perder essa grande oportunidade.

Tribunal de Contas Aprova Convênios da Santa Casa com Prefeitura Referentes a UNIR

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou e aprovou os termos aditivos dos contratos efetuados entre Prefeitura de Ubatuba e Santa Casa de Ubatuba, destinados a terceirização dos serviços da UNIR - Unidade Integrada de Reabilitação, nos anos de 2009, 2010 e 2011, gestão do então prefeito Eduardo de Souza Cesar.

Abaixo a íntegra da publicação:
TC-000057/014/09
Convenente: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Conveniada: Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
 
Objeto: Ação compartilhada entre a Prefeitura e a Santa Casa, visando terceirização dos serviços da Unidade Integrada de Reabilitação - UNIR e serviços da Unidade de Saúde Mental.
 
Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 30-03-09, 29-03-10 e 29-03-11. Providências em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Samy Wurman, publicada no D.O.E. de 17-12-11.
 
Advogados: Cláudia Rattes La Terza Baptista, Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
 
Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente, e do Conselheiro Renato Martins Costa, a E. Câmara decidiu julgar regulares os Termos Aditivos apreciados.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

A Partir de 5 de Julho Aumentam as Condutas Vedadas a Agentes Públicos

Fonte: TSE

Faltando três meses para a realização das Eleições Gerais de 2014, a partir de 5 de julho, várias práticas são proibidas aos agentes públicos cujos cargos estejam envolvidos na disputa. A vedação está clara no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Essa lei estabelece normas para a realização das eleições.

A classificação de agente público é dada a toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta. Existem quatro categorias de agentes públicos - agentes políticos; servidores públicos lato sensu (em sentido amplo); militares; e particulares em colaboração com o Poder Público.

O objetivo dessas proibições é o de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros. A lei procura manter a igualdade entre os diferentes candidatos e partidos, evitando que qualquer agente público possa abusar de suas funções, com o propósito de trazer com isso algum benefício para o candidato ou para o partido de sua preferência.

Vedação

Os agentes públicos não podem, a partir do dia 5 de julho, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio (que não foi solicitada pelo interessado), remover, transferir ou exonerar servidor público, no local do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.

No entanto, há exceções. É permitido, por exemplo, haver: nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.
A partir de 5 de julho, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, também é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Também não se pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Outra proibição é a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas, além da transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Desde janeiro

De acordo com a legislação, desde 1º de janeiro de 2014 os agentes públicos já estão proibidos de praticar algumas condutas, como a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Também estão vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

Fiscalização

A fiscalização de possíveis irregularidades deve ser feita pelos partidos políticos e pelo Ministério Público, a quem o eleitor deve recorrer para denunciar. Quem descumprir as regras pode ficar sujeito ao pagamento de multa e os candidatos podem ter o registro ou o diploma cassados.

BB/EM

Governo Tentará Barrar Projetos que Sustam Participação Social

Criação da política por meio de decreto do Executivo é criticada por parlamentares 
 
Fonte | Senado Federal

O líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), afirmou nesta terça-feira (1°) que o governo tentará impedir a votação de projetos de decreto legislativo que sustam a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema de Participação Social. A criação da política por meio de decreto do Executivo é criticada por parlamentares, inclusive da base do governo, que argumentam que o tema deveria ser objeto de projeto de lei enviado ao Congresso.

- O governo vai atuar no sentido de não permitir a aprovação desses dois decretos legislativos, que têm o mesmo objetivo. Acredito que, por meio do debate, da discussão, conseguiremos mostrar aos senadores e deputados que, na verdade, estamos reforçando os mecanismos democráticos e de forma alguma comprometendo o poder do Congresso – afirmou o líder do PT.

O Decreto 8.243/2014, editado no fim de maio, consolida a participação social como método de governo e fortalece instâncias como os conselhos e as conferências. Apesar de elogiarem o texto de Dilma, muitos parlamentares se pronunciaram contra a regulação do tema por decreto, inclusive o presidente do Senado, Renan Calheiros.

Há projetos de decreto legislativo para sustar o decreto do Executivo tramitando na Câmara (PDC 1.491/2014) e no Senado (PDS 117/2014). O projeto em exame no Senado, apresentado pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR), já tem relatório favorável de Pedro Taques (PDT-MT) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Para Alvaro Dias, o governo deveria anular seu próprio decreto e admitir que é um retrocesso.

- Enquanto não aprovarmos os projetos de decreto legislativo, o decreto está vigorando e há um retrocesso, que não contribui para aprimorar o regime democrático. É uma cópia do modelo cubano e bolivariano - criticou.

Na manhã desta terça-feira, após reunião com o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, o ministro chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, afirmou que o governo não pretende voltar atrás. Segundo ele, o Executivo não enviará projeto de lei sobre o tema ao Congresso.

Na Câmara, a oposição promete obstruir os trabalhos enquanto não for votado o projeto que susta a iniciativa do Executivo. A obstrução deve se estender à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015.

Audiência Pública

Na CCJ, o tema seria debatido nesta quarta-feira (2), mas a audiência pública não foi confirmada e deve ocorrer em outra data a ser marcada. Segundo Alvaro Dias,  o debate terá a participação de três expositores indicados pelo PT e três indicados pela oposição.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Seleta Impetra Mandado de Segurança Contra Arbitrariedade de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Além de não ter capacidade para exercer a função de prefeito, Maurício Moromizato resolveu defender direito alheio ou ainda brincar de juiz trabalhista de causas que sequer tiveram o trânsito em julgado (julgamento definitivo).

No presente caso, muito provavelmente após doses excessivas de chá alucinógeno, ou ainda pela mais absoluta falta do que fazer, Moromizato resolveu reter dinheiro que a empresa Seleta deveria receber por serviços já prestados. Obviamente que o MM juiz da 3ª Vara Cível de Ubatuba  - Daniel Toscano, determinou, liminarmente, a liberação imediata dos valores imoralmente e ilegalmente retidos, bem como, que Moromizato se abstenha de promover novas retenções sob o absurdo argumento de que a empresa possui débitos trabalhistas.


Abaixo a íntegra da decisão:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por SELETA ZELADORIA, LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - ME contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE UBATUBA, Sr. MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Alega o impetrante, em síntese, que Postula, em caráter liminar, a suspensão ato acoimado de ilegal, com a liberação de valores retidos indevidamente. 

É o relatorio. 

Passo a fundamentar e a decidir. O art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 estabelece os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança. A norma é vazada nos seguintes termos: 

"Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."  

Portanto, dois são os requisitos para a concessão da liminar: i) que os fundamentos expostos pelo impetrante sejam relevantes; e ii) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida apenas a final. 

Os referidos requisitos estão presentes no caso em tela. Os fundamentos expostos pela impetrante são relevantes. A retenção de valores por existência de ação trabalhista em andamento contra a contratada não se afigura, em princípio e em tese, ato legal, conforme jurisprudência. Há, de outro lado, risco de que do ato questionado possa resultar a ineficácia da medida, se a segurança for deferida apenas a final. É que se a impetrante não receber os valores pelos serviços já prestados, certamente sofrerá sério abalo financeiro, podendo levá-la à falência. Pelo exposto, defiro a medida liminar, para determinar que o impetrado se abstenha de reter valores devidos à impetrada por serviços já prestados (liberando os que já foram retidos), sob o motivo da existência de ação trabalhista movida contra a impetrante. 

Notifique-se a autoridade coatora com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência."

terça-feira, 1 de julho de 2014

Propaganda Partidária Proibida a Partir de Hoje 1/7

Fonte: TSE
 


A partir da próxima terça-feira (1º) não será permitida a veiculação de propaganda partidária gratuita e de nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

A norma, prevista no Calendário Eleitoral e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), proíbe ainda que as emissoras de rádio e televisão transmitam, em sua programação normal e nos noticiários, imagens de realização de pesquisa ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.

A partir dessa data, as emissoras também não poderão dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, bem como veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente – exceto em programas jornalísticos ou debates políticos.

A lei veda ainda a divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

Propaganda partidária

A propaganda tem como objetivos: difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com esse relacionado e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário; e promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.

No segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita. Para finalizar o calendário estão previstas mais três propagandas partidárias. O calendário completo da propaganda partidária pode ser acessado na página do TSE na opção “partidos – propaganda partidária”.

Propaganda eleitoral

A propaganda eleitoral só será permitida a partir do dia 6 de julho. Desse dia em diante, candidatos e partidos poderão fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Poderão, também, realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, e divulgar propaganda eleitoral na internet, sendo proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

A multa para quem desrespeitar a regra varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma.

Eleições 2014

As eleições de 2014 vão eleger presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais e distritais. O primeiro turno será no dia 5 de outubro e eventual segundo turno ocorrerá no dia 26 de outubro.

RC/CM

Assembleia Recebe Projeto que Reclassifica Vencimentos de Policiais do Estado de São Paulo

A proposta atinge as carreiras de militares, civis, agentes de escolta e de segurança penitenciária

Fonte: ALESP

Foi publicado no Diário Oficial do Legislativo de 26/6 o PLC 26/2014, que reclassifica vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares da Secretaria de Segurança Pública, bem como de algumas carreiras da Secretaria da Administração Penitenciária.

A medida, de iniciativa do governador, baseia-se, em estudos realizados pelas secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, e objetiva promover a valorização salarial, bem como a introdução de medidas que incentivem o desempenho dos servidores, aprimorando o desenho dos concursos públicos e da evolução nas carreiras.

Para a PM, o reajuste foi de 8% nos vencimentos e a elevação do teto do auxílio-alimentação de 151 Ufesps para 164 Ufesps. A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 800 milhões anuais.

Para as carreiras das polícias civis e técnico científica, propõe-se um reajuste de 6% nos vencimentos, representando um impacto orçamentário de R$ 175 milhões anuais. Está excluída da medida a carreira de delegado de polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um adicional. A própria lei que criou o adicional já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando nova vantagem financeira aos membros desta carreira.

A proposta de 6% estende-se também às carreiras de agente de escolta e vigilância penitenciária, e de agente de segurança penitenciária.

Os reajustes vigorarão a partir de 1º/8/2014, buscando equivalência com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013.

Ubatuba Presente na Maior Convenção do PTB

Tato votando





Torrador, Tato, Guaracy (CDHU) e Motta
Texto: Marcos Leopoldo Guerra

No dia 29 de junho de 2014 foi realizada a convenção do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro, na qual foi formalizado o apoio à reeleição do Governador Geraldo Alckmin ao governo de São Paulo, à candidatura de Aécio Neves à presidência, homologando ainda a candidatura de Marlene Campos Machado ao Senado.

A maior convenção da historia do PTB reuniu mais de 10 mil pessoas e teve início por volta das 10h30min. O presidente do PTB de Ubatuba Anderson José Rodrigues, conhecido como Tato esteve presente ao evento juntamente com uma comitiva de Ubatuba. A felicidade de Tato com a grandiosidade da convenção do PTB é evidente e se justifica, pois é o resultado de um trabalho árduo do qual Tato fez e faz parte. Independente da realidade política de Ubatuba Tato sempre buscou a intervenção de seus deputados para a obtenção de recursos para Ubatuba. A linha direta existente entre Tato e o Deputado Campos Machado garantiu que muitos dos problemas de nossa cidade fossem minimizados ou até mesmo solucionados.

As 10 Publicações Mais Lidas no Mês de Junho de 2014

18/06/2014, 2 comentários

















































































segunda-feira, 30 de junho de 2014

"O PTB não comporta rebeliões", diz Campos Machado

Fonte: Agência Estado

O presidente estadual do PTB, Campos Machado, reforçou a importância do apoio da sigla ao candidato tucano à presidência, Aécio Neves, e disse que o partido não comporta "rebeliões", em relação à possibilidade da bancada petebista na Câmara apoiar a reeleição da petista Dilma Rousseff.

"Rebeliões acontecem em cadeia, em penitenciária", afirmou, após convenção do partido em São Paulo. Segundo ele, os estados estão liberados para declarar apoio a outras legendas, mas nacionalmente a decisão é uma só.

Em entrevista na semana passada, o líder do PTB na Casa, Jovair Arantes (GO), disse que a bancada deve apoiar a reeleição da presidente Dilma Rousseff. "A tendência é a bancada fechar apoio à Dilma", afirmou. Se isso se confirmar, os deputados vão repetir o gesto ocorrido em 2010.

Além do apoio à candidatura à presidência de Aécio Neves e ao governo de São Paulo de Geraldo Alckmin, o PTB estadual formalizou hoje, durante convenção realizada pela manhã, o nome de Marlene Campos Machado, esposa de Campos Machado, para a disputa ao Senado. A decisão acontece mesmo após a cúpula do partido ter indicado Marlene para ser vice de Aécio, durante a convenção nacional do partido, que ocorreu na última sexta-feira, em Salvador.

Questionada sobre a possibilidade de receber um convite do PSDB, Marlene desconversou. "É isso que conversaremos agora através do nosso presidente (do PTB de São Paulo), Campos Machado. Avaliaremos isso", disse. Marlene.

Íntegra da Decisão de Paralisação Imediata de Licitação de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme texto intitulado "Tribunal de Contas Suspende Licitação Irregular de Moromizato" (clique para acessá-lo), já é de conhecimento público que, mais uma vez, o até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato, é pego de calça curta ou até mesmo sem as mesmas, sendo obrigado a paralisar um processo licitatório, por nítida violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Abaixo a íntegra da decisão liminar do Tribunal de Contas:
 

EXPEDIENTE: TC-002974/989/14-7
REPRESENTANTE: MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, MUNÍCIPE DE UBATUBA/SP.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO – PREFEITO
 
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 63/14, PROCESSO SC/5208/14, EDITAL Nº 72/14, DO TIPO MENOR PREÇO DO ITEM, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL, MANUTENÇÃO E CONTROLE DE ACESSO ÀS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DOS PRÉDIOS ESCOLARES.
 
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: R$7.052.876,28
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.Trata-se de representação formulada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, Munícipe de Ubatuba/SP, contra o Edital do Pregão Presencial nº 63/14, Processo SC/5208/14, Edital nº 72/14, do tipo menor preço do item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares. A data de abertura da sessão pública está agendada para ocorrer no dia 01/07/2014, às 09: 00 horas. 1.2.A representante insurge-se contra o Edital aduzindo que o subitem “2.5.11”, do Anexo VII – Termo de Referência, está a exigir apresentação de garantia de 1% (um por cento) para licitar, o que se mostra em desconformidade com o inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 10.520/02, que veda a exigência de garantia de proposta. Cita decisão do C. Tribunal de Contas da União e desta Corte, consoante o processo TC-002218/989/13-5. 2.5.11. Conforme o art. 31 inciso III da Lei 8.666/93 a empresa deverá apresentar garantia para participar do certame nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 desta Lei limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Anexo VII – Retificação Referente ao Termo de Referência, no subitem 2.5.11 ao qual fala da apresentação de garantia para licitar de 1% do valor estimado do Contrato.
 
Onde o valor total do contrato é de R$7.052.876,28 (sete milhões, cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos). Sendo que o valor da garantia para licitar será de R$70.528,76 (setenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
 
Critica a redação da cláusula “4.1”, do Anexo VI, Minuta do Termo de Contrato, asseverando que o prazo estipulado de 02 (dois) dias úteis para realizar os serviços contratados, após a emissão da ordem de serviços, é inexequível, tendo em vista que a empresa contratada terá que realizar uma série de procedimentos, ou seja, o recrutamento e seleção dos interessados, exames admissionais, recebimento de documentos, celebração de contrato de trabalho e anotações na CTPS. Ressalta que serão contratados 223 (duzentos e vinte e três) funcionários para a realização dos serviços, o que tende a privilegiar a atual empresa prestadora dos serviços. 4.1 – A CONTRATADA deverá realizar os serviços no prazo de 12 meses contados a partir da assinatura do contrato, sendo atendida a Ordem de Serviço no prazo máximo de 2 (dois) dias, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8666/93. Censura o subitem “7.2”, do Anexo VI, Minuta do Termo de Contrato, sustentando que a Municipalidade representada deve esclarecer a necessidade de entrega dos cartões de ponto à Secretaria Municipal de Educação, porquanto referidos documentos são de responsabilidade da contratada, para fins de eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho. 7.2 – A Contratada deverá entregar todos os cartões de ponto na S.M.E inclusive dos profissionais que estão cobrindo falta, até o 10º dia do mês subsequente, devidamente assinados pela diretora ou pelo responsável de cada unidade em que o Profissional estiver lotado. Todos os cartões de ponto deverão Estar separados por unidades Escolares. Reclama do subitem “2.1”, do Anexo VII – Termo de Referência, que exige qualificação dos profissionais da contratada, ou seja, situação educacional e período mínimo de experiência, sendo de 02 (dois) anos para a função de controlador de acesso e 01 (um) ano para a função de auxiliar de serviços gerais. Afirma que a exigência é ilegal, na medida em que não respeita o enunciado no artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Informa que o Termo de Referência – Anexo VII traz a inclusão de equipamentos e materiais a serem utilizados na execução contratual, porém o Anexo I – Proposta Comercial não faz alusão aos materiais e equipamentos, circunstância que dificulta a formulação da proposta. Questiona a exigência contida no subitem “2.5.13”, do Anexo VII – Termo de Referência, aduzindo que é contrária ao que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, pois traz um rol taxativo de quadro de pessoal, instalações, aparelhamento e maquinários que em nada se coaduna com o objeto da licitação, ao contrário, só tornará mais oneroso o contrato, visto que solicita ferramentas para manutenção, objeto de que não trata a licitação, celulares corporativos, escadas e tantas outras exigências descabidas, que podem frustrar o caráter competitivo do certame. 1.3.Nestes termos, requer o representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de sua impugnação com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1. A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pelo peticionário, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar.
 
2.2.Com efeito, a notícia levada ao conhecimento desta Corte pelo representante no sentido de que, para participar da licitação, as interessadas licitantes devem garantir a proposta com depósito de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, está a fornecer indícios suficientes de restritividade e de confronto com o preconizado no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 10.520/02, que veda a exigência de garantia de proposta, bem como da jurisprudência desta Corte, a exemplo do julgamento coligido aos autos pelo impugnante. Ademais, a regra preconizada no subitem “2.1”, do Anexo VII – Termo de Referência, que exige qualificação educacional e tempo mínimo de experiência profissional dos funcionários da contratada, para a realização dos serviços licitados, parece, não obstante a preocupação da Administração representada com os atributos e habilidades dos executores, estar desbordando dos mínimos necessários para a execução dos serviços e autorizados pela lei de regência, principalmente do §6º, do artigo 30. 

2.3. Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público.
 
2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de entrega dos envelopes foi marcada para o dia 01/07/2014, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do Edital acostada aos autos pela representante corresponde fielmente à integralidade do Edital original. Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a todas as outras insurgências levantadas na representação. Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Alerto o responsável da Municipalidade representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos da Súmula nº 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial do Município. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, do d. Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral.

O Que Não É Dito da Copa

Texto: Pedro Cardoso da Costa (*)

Sabe-se que a FIFA é autoritária em qualquer parte, mas nunca com a força que manda e desmanda nos países de terceiro mundo, como a atual. A tão decantada soberania nacional está suspensa enquanto durar a realização da Copa por aqui.

Mas o torneio realmente trouxe coisas boas. Por falta de tempo, de prioridade ou por desinteresse do telespectador os programas policialescos sumiram. Datena narra jogo no lugar de estupros e degolas; Marcelo Rezende nem sei o que está fazendo.

Ninguém diz por que os chorões da seleção só dão entrevistas exclusivas aos funcionários da rede Globo. Pode ser que a emissora detenha os direitos autorais dessa rapaziada.

Além desse abuso, Galvão Bueno quer, porque quer, mostrar ser o mais patriota dos brasileiros, com seus berros estridentes, seus comentários de torcedor irracional e a sua mania de obrigar os colegas a comentarem o que ele quer ouvir.

No jogo contra Camarões, o comentarista Casagrande afirmou que o Brasil teria feito um bom 1º tempo. O baba-ovo chefe interpelou que não teria sido bem assim. Logo o Casão mudou e conseguiu ver “o melhor tempo de jogo do Brasil até aquele momento”. Só faltou dizer que fora o melhor da Copa, superando, inclusive, o de Holanda e Espanha. Ronaldo está mais empastelado do que um boneco de Olinda. Um boneco que fala.

Nada se falou quem seria o líder se o árbitro não tivesse marcado um pênalti inexistente a nosso favor e se o outro não tivesse anulado os dois legítimos do México contra Camarões. E o oba-oba voltou sobre o Neymar, por ter marcado dois gols, muito mais por colaboração dos adversários do que por mérito do atacante.

Nenhum comentarista se lembrou de que se ele perder a Copa repete “o ganhar tudo” do Dunga, que só perdeu a Copa e a Olimpíada que disputou. Com certeza, a unanimidade dos brasileiros trocaria “tudo que ele ganhou” por um dos títulos perdidos. Além da Olimpíada, Neymar ainda perdeu a Copa América, na qual a seleção conseguiu a proeza de não marcar nenhum gol de pênalti.

Aqui em São Paulo sempre ressaltei a semelhança entre a Polícia Militar e Jesus Cristo por existirem e nunca serem vistos. Em tempos de Copa só falta ver Jesus, já que os policiais estão por todos os cantos da cidade. Acontece que nenhum está usufruindo de férias, nem licença, e até suas as folgas diminuíram. O que significa que sumirão ainda mais das ruas assim que a Copa terminar.

Também cabe mencionar os torcedores pró Copa, que se rebelaram contra os que criticaram a realização do evento e, principalmente, aos gastos exorbitantes. Eles não merecem maiores considerações, por estarem no grupo dos beneficiados com os milhares de cargos comissionados, aumentando o leque de distorções por receberem os maiores salários sem prestarem concurso público.

Quanto à organização da Copa, ficou comprovado que os governos podem fazer uma administração melhor, desde que os brasileiros se coloquem como pessoas padrão-FIFA e passem a exigir serviços ao menos no nível que vêm sendo prestados no período da Copa. Nesse ponto concordo com o jornalista Jorge Kajuru quando diz: “a seleção pode até ganhar a Copa, mas o país já perdeu de goleada”.
 
(*)  Pedro Cardoso da Costa – Interlagos/SP -  Bacharel em direito

Tribunal de Contas Suspende Licitação Irregular de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Após uma leitura bastante detalhada do Edital 73/2014, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares, foram identificadas exigências absurdas, ilegais e não condizentes com quem alega primar pela moralidade, legalidade e impessoalidade. Diante dessas irregularidades não restou outra alternativa que não fosse a impugnação do Edital com o consequente pedido de suspensão da licitação.

Por eu ser extremamente crédulo, acreditando que as pessoas possam ter lampejos de lucidez, se regenerando e reconhecendo seus erros, resolvi que até mesmo o até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato, apesar de não merecer, deveria ser comunicado sobre as falhas do Edital 73/2014. Assim sendo protocolei na Prefeitura de Ubatuba uma cópia de meu pedido de impugnação do Edital, requerendo a correção das falhas e republicação do mesmo. Como sou crédulo mas não acredito em milagres e tenho plena convicção de que lesmas debilitadas são mais rápidas para agir que Moromizato e sua gangue de incompetentes e aprendizes de corrupto, resolvi protocolar pedido de providências ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Liminarmente o TCESP acatou a representação e suspendeu a licitação.

No dia 28 de junho de 2014 Moromizato, demonstrando e comprovando mais uma vez sua ignorância, publica a seguinte informação no Diário Oficial:
Processo: SC/5208/2014
 
Decido pela suspensão do edital 72/2014 conforme determinação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
Ubatuba, 27 de junho de 2014 - Mauricio Humberto Fornari Moromizato - Prefeito

Preliminarmente esclareço aos adoradores de Moromizato e igualmente ignorantes que o verbo decidir significa opinar, escolher ou optar. No presente caso quem demonstrou possuir poderes de decisão foi o respeitável Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cabendo assim a Moromizato abaixar a cabeça em sinal de respeito e cumprir a determinação daqueles que realmente possuem e exercem seu poder. Obviamente que caso Moromizato e seus asseclas não tivessem convulsões ao ler meu nome em alguma petição, poderiam ter tomado a decisão de alterar o Edital, suspendendo a licitação. Por essas e outras que a inutilidade de Moromizato fica a cada dia mais evidente para qualquer cidadão minimamente informado, lúcido e capaz.