terça-feira, 5 de março de 2013

Marcelo Angelo e Wagner Andriotti Demonstram Desconhecer a Constituição

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Abaixo resposta ao Comunicado de Despacho do processo administrativo 1347/2013 (acesse a íntegra clicando aqui).

Exmo Sr Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba



Processo no. 1347/2013



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem se manifestar sobre o despacho de fls:


O mínimo que se espera de servidores públicos, que possuem algum discernimento e conhecimento de suas funções, é o respeito às normas Constitucionais, em especial as que tratam dos princípios básicos da administração pública (artigo 37 da CF). Como parece que tanto o, até então, secretário de assuntos jurídicos – Wagner Andriotti, bem como o chefe de gabinete Marcelo Angelo da Silva, demonstram desconhecer a referida norma Constitucional, tomo a liberdade de apresentar, abaixo, o inteiro teor da mesma, para que os citados não permaneçam na ignorância:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

Seria de fundamental importância que V.Exa., enquanto prefeito, instruísse os agentes públicos, sob seu comando, que  os princípio citados devem, obrigatoriamente, serem seguidos e não simplesmente desrespeitados, como no caso concreto.

Quando protocolei o pedido de cancelamento da procuração outorgada a Wagner Andriotti, o fiz com base na legislação pertinente, que define as atribuições do secretário de assuntos jurídicos, bem como em recente decisão da 2ª. Vara Cível da Comarca de Ubatuba. Nesse sentido, à época, Wagner Andriotti havia apenas desrespeitado o princípio da legalidade. Ao emitir parecer em processo do qual era denunciado e ao não respeitar os prazos de resposta, definidos em Lei Municipal (máximo de 15 dias), Wagner atentou contra o princípio da moralidade. Com o comunicado de despacho datado de 18 de fevereiro de 2013, houve desrespeito aos princípios da publicidade e da eficiência, haja vista que referido comunicado possui o seguinte teor:

“Foi dado o seguinte despacho: POR DR MARCELO ANGEL DA SILVA-CHEFE DE GABINETE.
A insurgência do requerente não tem pertinência no âmbito jurídico.
O Douto Secretario de Assuntos Jurídicos justificou, de maneira exaustiva, inclusive citando jurisprudência e dispositivos da Lei que trata do assunto, as razões que possibilitou assinar a referida ação. (*sic)

(*sic) O sic serve para evidenciar que o uso incorreto ou incomum de pontuação, ortografia ou forma de escrita presente em uma citação, provém de seu autor original.

A pura e simples informação de que houve ampla justificativa, citação de jurisprudência e dispositivos da Lei, sem que tais dados fossem apresentados, significa apenas e tão somente o desrespeito, já citado, aos princípios da publicidade e da eficiência. Tal entendimento não é apenas meu, pois há alguns juristas, que gostaria que V.Exa. recomendasse a leitura aos citados (Wagner e Marcelo), com as seguintes manifestações sobre o assunto:

José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo."

Hely Lopes Meirelles: "Enfim, a "publicidade, como princípio da administração pública [diz Hely Lopes Meirelles], abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto da divulgação oficial de seus atos, como também de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes..." (ob. Cit. pág. 654)

Uadi Lamêgo Bulos (Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2000, pág. 563) ressalta que a atenção ao princípio da publicidade tem como escopo "manter a total transparência na prática dos atos da Administração Pública", associando-o assim à garantia de acesso do cidadão aos registros públicos.
O presente pedido administrativo visa corrigir administrativamente aquilo que pode ser e será determinado em ação judicial, antes que o princípio da impessoalidade também seja alvo de Wagner e Marcelo.

Como não tenho parentesco com a mãe Dinah e não pretendo contratar os serviços da mesma, solicito a V.Exa. que determine a quem de direito o envio imediato do inteiro teor das justificativas apresentadas por Wagner Andriotti. Por fim solicito também que V.Exa. recomende a seus agentes que se eximam de utilizar o substantivo Dr àqueles que não possam comprovar ter feito pós graduação a nível de doutorado, defendido tese ao final do curso de quatro anos. No mesmo sentido solicito que o adjetivo Douto seja utilizado apenas por aqueles que realmente são reconhecidos como muito sábios e extremamente inteligentes, pois a vulgarização da utilização do termo deve ser restrita ao meio pessoal e não ao oficial, emanado em Comunicado de Despacho, cujo próprio teor é prova inequívoca da inadequação do adjetivo Douto.



Nestes Termos

Aguardo Deferimento,



Ubatuba 05 de março de 2013.


Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Rg 15.895.859-7 SSP-SP
  

Um comentário:

  1. Eu queria fazer um comentário, mas esta difícil, o próprio secretário monopoliza toda certeza de desprezo, ignorância ou sabe-se lá dolo em não cumprimento de requisitos básicos de administração publica....
    assim fica cada vez mais difícil.

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