Foi impetrada em 16 de abril de 2012 Ação Popular face as ilegalidades e arbitrariedades de Silvinho Brandão e do Presidente da Câmara de Ubatuba. Abaixo a íntegra da ação:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado, conforme procuração anexa (Doc. 001), que esta subscreve, vem à presença de V.Exa, com fundamento nos arts. 5º, LXXIII e 37, ambos da Constituição Federal, bem como arts. 1º e 6º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR - URGENTE
Face a CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA – SP – na pessoa de seu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, Vereador, ROMERSON DE OLIVEIRA e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO - Vereador, todos com endereço a Rua Hans Staden, 457 - Centro - Ubatuba / SP, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – LEGITIMIDADE ATIVA
O art. 5º da Constituição Federal preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
De acordo com o que dispõe a Lei n.º 4.717/65 em seu art. 1º, §3º, a prova da condição de cidadão é feita pelo título eleitoral ou documento que a ele corresponda, quando do ingresso em juízo.
Para tal, junta o autor popular cópia de seu título eleitoral, comprovando ser de nacionalidade brasileira e que se encontrar no pleno gozo de seus direitos políticos. (Doc. 002).
II – DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR
A ação popular consubstancia-se em um meio processual pelo qual “o autor popular age no interesse da comunidade a que pertence, contra os administradores da entidade ou do patrimônio público, para constrangê-los à observância da lei, e para pedir ressarcimento do dano que eventualmente esses administradores tenham produzido à entidade administrada” (Rodolfo de Camargo Mancuso – Ação Popular, pág. 63, 4ª ed.), podendo ser usada para combater ação ou omissão do poder público que represente lesão ao patrimônio público lato sensu, com o retorno ao statu quo ante, a par da condenação dos responsáveis e beneficiários.
III - DOS FATOS:
Em 10 de abril de 2012, através de assinaturas regimentais, foi colocado na pauta da 8ª Sessão da Câmara de Ubatuba, o Projeto de Emenda a LOM no 03/11 (Doc. 003), o qual pretendia alterar a redação do §2º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, bem como revogar os §3º e §4º do mesmo artigo da mesma Lei.
Em 10 de abril de 2012, na 8ª Sessão da Câmara de Ubatuba, referido Projeto foi colocado em votação, foi votado e aprovado com dois votos contrários.
A pauta da 9ª Sessão da Câmara de Ubatuba, anexa (Doc. 004) que ocorrerá no próximo dia 17 de abril de 2012, apresenta que o Projeto de Emenda a LOM no 03/11 será discutido e votado pela segunda vez, conforme previsão legal no que se refere às alterações da Lei Orgânica Municipal, que devem ser votadas duas vezes para poderem ser sancionadas e entrarem em vigor.
Como justificativa para a alteração pretendida o autor do projeto, vereador Silvinho Brandão – PSB, alega querer diminuir custos do Legislativo com folha de pagamento e a criação de cargos, bem como dirimir a dúvida criada no artigo 2º da Emenda a LOM Nº 38, que estabeleceu a eficácia da mesma para 1º de janeiro de 2013, ou seja, definiu, ao menos em tese, que o número de vereadores seria 13 apenas a partir de 1º de janeiro de 2013, deixando assim margem para dúvidas com relação a quantos vereadores seriam eleitos em 2012.
Ocorre que a alteração pretendida é extemporânea e afronta §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito:
Artigo 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§4º - O número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições.
Como se não bastasse, mesmo que referido Projeto de Emenda a LOM pudesse ser votado, há ainda afronta ao intervalo mínimo necessário para discussão e votação de alterações na Lei Orgânica Municipal previsto em seu §1º do Artigo 33, abaixo transcrito:
Artigo 33 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
§1º - A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara. (grifo nosso)
Por fim é de se salientar o Autor do Projeto de Emenda a LOM No 03/2011, vereador Silvinho Brandão, pretende colocar em vigor a alteração pretendida já para as eleições de 2012, haja vista que em seu Artigo 3º, o Projeto Nº 03/2011 impõe que a Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Tal imposição, atrelada ao fato de que a justificativa de necessidade de alteração da LOM, no que se refere às revogações dos §3º e §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, não foi apresentada, conduz à suposta e deliberada intenção de burlar a Lei, alterando a LOM para as eleições que se avizinham, neste ano, o que somente poderia ser normatizado para 2016. Trata-se assim de um mecanismo imoral e ilegal, visando tão somente o interesse pessoal daqueles que fingiram desconhecer a Lei vigente e suas obrigações.
IV – DO PÓLO PASSIVO
O vereador Silvio Carlos de Oliveira Brandão, também conhecido por Silvinho Brandão, na qualidade de vereador e vice-presidente da Câmara, propôs o Projeto de Lei objeto da presente ação sem a justificativa devida de todo o seu teor, intenção e motivação, em especial as explicações que se fazem necessárias com relação à necessidade das revogações dos §3º e §4º do Artigo 10 da Lei Orgânica Municipal, permitindo ainda que o projeto de emenda à LOM Nº 03/2011 fosse colocado em votação em 10 de abril de 2012, em total desrespeito à Lei Orgânica Municipal.
O vereador Romerson de Oliveira, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba, é o representante legal da mesma, sendo que o mesmo negligenciou em sua condição de Presidente ao anuir com os atos ora impugnados.
V - DO DIREITO:
A) DA LEI ORGÃNICA MUNICIPAL DE UBATUBA
As responsabilidades do Presidente da Câmara são definidas no Artigo 25 da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito, não deixando dúvidas quanto à inclusão do mesmo no pólo passivo da presente ação, bem como sobre sua responsabilidade pela inclusão indevida do Projeto de Emenda a LOM no 03/11 para discussão e votação, tanto na 8ª quanto na 9ª Sessões da Câmara de Ubatuba.
Artigo 25 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - fazer cumprir o Regimento Interno e decidir nos casos omissos;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
XIII - convocar ou formalizar o expediente de convocação das sessões extraordinárias e das sessões legislativas extraordinárias;
Tanto o Presidente da Câmara, Romerson de Oliveira, quanto Silvio Carlos de Oliveira Brandão, na qualidade de vereadores eleitos, assumiram o compromisso de cumprir a Lei Orgânica Municipal, conforme determina o Artigo 14 da mesma, abaixo transcrito:
Artigo 14 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente do número e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores tomarão posse, após prestarem o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo".
Dada a importância das possíveis alterações da OM, através de emendas, há uma Seção própria sobre o tema, sendo que o Artigo 33 da LOM trata sobre as condições para a aprovação de emendas à mesma. Cabe salientar que o prazo mínimo de 10 dias entre as duas votações obrigatórias é definido no §1º do Artigo 33.
SEÇÃO IX - DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA
Artigo 33 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
III -de iniciativa popular, na forma estabelecida no artigo 36 e parágrafos desta Lei.
§1º - A proposta de emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara.
§2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara.
§3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa e de sítio, no Município.