A liminar determinou que os comentários que caracterizam propaganda eleitoral sejam removidos da página pessoal do filiado
Fonte | MPRS
Segundo representação ajuizada pela promotora de Justiça Eleitoral da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, Juliana Bossardi, ele utilizou a rede social Facebook para publicar conteúdo que caracteriza propaganda eleitoral antecipada do Partido Verde e do pré-candidato à Prefeitura M.A., do PMDB.
A posição do MP considerou a recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral em que foi definido que é ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite a propaganda eleitoral.
"Vislumbrou-se que o representado, quase que diariamente, em seu perfil, vem fazendo postagens que se caracterizam como propaganda eleitoral antes da data permitida por lei", disse a Promotora, que postulou a retirada imediata das publicações.
Na decisão, o juiz eleitoral Rodrigo de Souza Allem cita que “os comentários postados no site pessoal do representado (filiado a partido político e secretário municipal) no Facebook configuram, sem sombra de dúvida, propaganda eleitoral”. A liminar determina que os comentários sejam removidos da página pessoal do representado.
A Justiça Eleitoral acolheu representação do Ministério Público e determinou, por meio de medida liminar, a suspensão de conteúdo veiculado na internet pelo secretário de Captação de Recursos de Gravataí e filiado do Partido Verde, C.A..
Segundo representação ajuizada pela promotora de Justiça Eleitoral da 71ª Zona Eleitoral de Gravataí, Juliana Bossardi, ele utilizou a rede social Facebook para publicar conteúdo que caracteriza propaganda eleitoral antecipada do Partido Verde e do pré-candidato à Prefeitura M.A., do PMDB.
A posição do MP considerou a recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral em que foi definido que é ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) permite a propaganda eleitoral.
"Vislumbrou-se que o representado, quase que diariamente, em seu perfil, vem fazendo postagens que se caracterizam como propaganda eleitoral antes da data permitida por lei", disse a Promotora, que postulou a retirada imediata das publicações.
Na decisão, o juiz eleitoral Rodrigo de Souza Allem cita que “os comentários postados no site pessoal do representado (filiado a partido político e secretário municipal) no Facebook configuram, sem sombra de dúvida, propaganda eleitoral”. A liminar determina que os comentários sejam removidos da página pessoal do representado.
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