segunda-feira, 30 de junho de 2014

Íntegra da Decisão de Paralisação Imediata de Licitação de Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme texto intitulado "Tribunal de Contas Suspende Licitação Irregular de Moromizato" (clique para acessá-lo), já é de conhecimento público que, mais uma vez, o até então suposto prefeito de Ubatuba, Maurício Humberto Fornari Moromizato, é pego de calça curta ou até mesmo sem as mesmas, sendo obrigado a paralisar um processo licitatório, por nítida violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Abaixo a íntegra da decisão liminar do Tribunal de Contas:
 

EXPEDIENTE: TC-002974/989/14-7
REPRESENTANTE: MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, MUNÍCIPE DE UBATUBA/SP.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
RESPONSÁVEL PELA REPRESENTADA: MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO – PREFEITO
 
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA O EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 63/14, PROCESSO SC/5208/14, EDITAL Nº 72/14, DO TIPO MENOR PREÇO DO ITEM, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL, MANUTENÇÃO E CONTROLE DE ACESSO ÀS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS DOS PRÉDIOS ESCOLARES.
 
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: R$7.052.876,28
 
Vistos.
 
1. RELATÓRIO
 
1.1.Trata-se de representação formulada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, Munícipe de Ubatuba/SP, contra o Edital do Pregão Presencial nº 63/14, Processo SC/5208/14, Edital nº 72/14, do tipo menor preço do item, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, objetivando a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra especializada em prestação de serviços de limpeza e conservação predial, manutenção e controle de acesso às áreas internas e externas dos prédios escolares. A data de abertura da sessão pública está agendada para ocorrer no dia 01/07/2014, às 09: 00 horas. 1.2.A representante insurge-se contra o Edital aduzindo que o subitem “2.5.11”, do Anexo VII – Termo de Referência, está a exigir apresentação de garantia de 1% (um por cento) para licitar, o que se mostra em desconformidade com o inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 10.520/02, que veda a exigência de garantia de proposta. Cita decisão do C. Tribunal de Contas da União e desta Corte, consoante o processo TC-002218/989/13-5. 2.5.11. Conforme o art. 31 inciso III da Lei 8.666/93 a empresa deverá apresentar garantia para participar do certame nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e §1º do art. 56 desta Lei limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. Anexo VII – Retificação Referente ao Termo de Referência, no subitem 2.5.11 ao qual fala da apresentação de garantia para licitar de 1% do valor estimado do Contrato.
 
Onde o valor total do contrato é de R$7.052.876,28 (sete milhões, cinquenta e dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos). Sendo que o valor da garantia para licitar será de R$70.528,76 (setenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
 
Critica a redação da cláusula “4.1”, do Anexo VI, Minuta do Termo de Contrato, asseverando que o prazo estipulado de 02 (dois) dias úteis para realizar os serviços contratados, após a emissão da ordem de serviços, é inexequível, tendo em vista que a empresa contratada terá que realizar uma série de procedimentos, ou seja, o recrutamento e seleção dos interessados, exames admissionais, recebimento de documentos, celebração de contrato de trabalho e anotações na CTPS. Ressalta que serão contratados 223 (duzentos e vinte e três) funcionários para a realização dos serviços, o que tende a privilegiar a atual empresa prestadora dos serviços. 4.1 – A CONTRATADA deverá realizar os serviços no prazo de 12 meses contados a partir da assinatura do contrato, sendo atendida a Ordem de Serviço no prazo máximo de 2 (dois) dias, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8666/93. Censura o subitem “7.2”, do Anexo VI, Minuta do Termo de Contrato, sustentando que a Municipalidade representada deve esclarecer a necessidade de entrega dos cartões de ponto à Secretaria Municipal de Educação, porquanto referidos documentos são de responsabilidade da contratada, para fins de eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho. 7.2 – A Contratada deverá entregar todos os cartões de ponto na S.M.E inclusive dos profissionais que estão cobrindo falta, até o 10º dia do mês subsequente, devidamente assinados pela diretora ou pelo responsável de cada unidade em que o Profissional estiver lotado. Todos os cartões de ponto deverão Estar separados por unidades Escolares. Reclama do subitem “2.1”, do Anexo VII – Termo de Referência, que exige qualificação dos profissionais da contratada, ou seja, situação educacional e período mínimo de experiência, sendo de 02 (dois) anos para a função de controlador de acesso e 01 (um) ano para a função de auxiliar de serviços gerais. Afirma que a exigência é ilegal, na medida em que não respeita o enunciado no artigo 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Informa que o Termo de Referência – Anexo VII traz a inclusão de equipamentos e materiais a serem utilizados na execução contratual, porém o Anexo I – Proposta Comercial não faz alusão aos materiais e equipamentos, circunstância que dificulta a formulação da proposta. Questiona a exigência contida no subitem “2.5.13”, do Anexo VII – Termo de Referência, aduzindo que é contrária ao que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, pois traz um rol taxativo de quadro de pessoal, instalações, aparelhamento e maquinários que em nada se coaduna com o objeto da licitação, ao contrário, só tornará mais oneroso o contrato, visto que solicita ferramentas para manutenção, objeto de que não trata a licitação, celulares corporativos, escadas e tantas outras exigências descabidas, que podem frustrar o caráter competitivo do certame. 1.3.Nestes termos, requer o representante seja determinada a suspensão liminar do procedimento licitatório e, ao final, o acolhimento de sua impugnação com a determinação de retificação do instrumento convocatório.
 
É o relatório.
 
2. DECIDO
 
2.1. A concessão da medida liminar de paralisação do certame é ato que se impõe neste momento para afastar possíveis impropriedades trazidas pelo representante, mormente diante do exame sumaríssimo do processamento do Exame Prévio de Edital, de cognição não plena do ato convocatório, pois não cabe análise aprofundada e prematura da matéria discutida; cumpre verificar, tão somente, dentre as objeções oferecidas pelo peticionário, se há sinais de “bom direito” para que se expeça a medida liminar.
 
2.2.Com efeito, a notícia levada ao conhecimento desta Corte pelo representante no sentido de que, para participar da licitação, as interessadas licitantes devem garantir a proposta com depósito de 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, está a fornecer indícios suficientes de restritividade e de confronto com o preconizado no inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, e no inciso I, do artigo 5º, da Lei nº 10.520/02, que veda a exigência de garantia de proposta, bem como da jurisprudência desta Corte, a exemplo do julgamento coligido aos autos pelo impugnante. Ademais, a regra preconizada no subitem “2.1”, do Anexo VII – Termo de Referência, que exige qualificação educacional e tempo mínimo de experiência profissional dos funcionários da contratada, para a realização dos serviços licitados, parece, não obstante a preocupação da Administração representada com os atributos e habilidades dos executores, estar desbordando dos mínimos necessários para a execução dos serviços e autorizados pela lei de regência, principalmente do §6º, do artigo 30. 

2.3. Tais questões mostram-se suficientes, a meu ver, para uma intervenção desta Corte, com o intento de obstaculizar o prosseguimento da licitação, para análise em sede de exame prévio de edital, por estar caracterizado indício de ameaça ao interesse público.
 
2.4.Ante o exposto, tendo em conta que a data de entrega dos envelopes foi marcada para o dia 01/07/2014, com fundamento no artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, DETERMINO A IMEDIATA PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO, até a ulterior deliberação por esta Corte, devendo a Comissão de Licitação abster-se da realização ou prosseguimento de qualquer ato a ele relacionado.

2.5.Fixo o prazo máximo de 05 (cinco) dias à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA para que apresente cópia integral do Edital e dos seus Anexos, para o exame previsto no artigo 113, §2º, da Lei nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do Edital acostada aos autos pela representante corresponde fielmente à integralidade do Edital original. Caberá à PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, no mesmo prazo, apresentar as alegações e esclarecimentos que julgar oportunos em relação a todas as outras insurgências levantadas na representação. Outrossim, alerto que o não atendimento à requisição de remessa de cópia do Edital poderá implicar na cominação de multa à autoridade responsável de até 2.000 (duas mil) UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93 c.c. artigo 224, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Alerto o responsável da Municipalidade representada que, caso exerça a prerrogativa de anular ou revogar o procedimento licitatório em exame, nos termos da Súmula nº 473 do C. STF, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, para a espécie dos autos, deve encaminhar o parecer devidamente fundamentado, com aprovação do responsável competente do órgão, bem assim a respectiva publicação na imprensa oficial do Município. Ficam autorizadas, desde já, vista e extração de cópias aos interessados. Transcorrido o prazo concedido para o oferecimento de justificativas, encaminhem-se os autos para manifestação da Assessoria Técnica, do d. Ministério Público de Contas e da Secretaria-Diretoria Geral.

Nenhum comentário:

Postar um comentário