terça-feira, 17 de junho de 2014

Fasul Impetra Mandado de Segurança Contra Moromizato

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

A empresa Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda foi obrigada a impetrar Mandado de Segurança contra mais uma arbitrariedade do até então prefeito de Ubatuba Maurício Moromizato e dos até então agentes públicos Jaime Lula e Dirceu Sanches.

Pelo que se depreende do relatório e da decisão do MM Juiz Daniel Toscano da 3ª Vara Cível de Ubatuba, a empresa Fasul foi desclassificada na licitação nº 01/14, sob a falsa alegação de que a empresa não teria apresentado os documentos necessários à sua habilitação. A empresa juntou comprovantes de que teria apresentado a documentação e a medida liminar pleiteada foi concedida, determinando assim aos réus que a Fasul permanecesse no processo licitatório, determinando ainda que o envelope de preços da empresa fosse aberto.

É no mínimo estranho, para dizer menos, que a incompetência da suposta administração de Moromizato tenha ultrapassado seus próprios limites, chegando ao ponto de sequer conseguirem checar a documentação de empresas que participam de licitações. Há sérios indícios de tentativa de manipulação do processo licitatório. Abaixo a íntegra da decisão:

"Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fasul Pavimentação e Consultoria Ltda contra ato do Prefeito Municipal da Cidade de Ubatuba - SP, Sr. Mauricio Humberto Fornari Moromizato e outros. Alega o impetrante, em síntese, que foi desclassificada em procediemento licitatório "Concorrência Pública n º 01/14", em razão de deficiência da documentação exigida em edital. Sustenta que os documentos forma apresentados e, mesmo assim, sobreveio a inabilitação.Postula a concessão da liminar para que permaneça, por ora, no certame, abrindo-se seu envelope de preços.
 
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liminar.
 
É o relatorio. Passo a fundamentar e a decidir.
 
O art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 estabelece os requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança. A norma é vazada nos seguintes termos:
 
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
 
Portanto, dois são os requisitos para a concessão da liminar: i) que os fundamentos expostos pelo impetrante sejam relevantes; e ii) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida apenas a final.
 
Os referidos requisitos estão presentes no caso em tela.
 
Os fundamentos expostos pelo impetrante são relevantes. Como bem salientado pelo Ministério Público, a impetrante, ao que parece, apresentou a documentação necessária, não havendo, destarte, motivo para a inabilitação.

Há, de outro lado, risco de que do ato questionado possa resultar a ineficácia da medida, se a segurança for deferida apenas a final. É que uma vez alijada do certame, ela não poderá mais dele participara e a única empresa concorrente certamente logrará vitória.
 
Pelo exposto, defiro a medida liminar, para determinar que a impetrante permaneça no certame, abrindo-se seu envelope de proposta de preços.
 
Notifique-se a autoridade coatora com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que reputarem necessárias.
 
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
 
Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. 

Anote-se.
 
Intime-se. Cumpra-se, com urgência.
 
Ubatuba, 09 de junho de 2014."

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