Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidato
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do titulo eleitoral n. 051626180175, CPF n. 130.113.538-08 e RG n. 15.895.859-7 SSP-SP, domiciliado nesta cidade, na rua Santa Genoveva, 167, vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de prefeito em desfavor de MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, brasileiro, odontólogo, casado em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor Magistrado Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.
A NOTÍCIA
Pelo que se sabe, o pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “o” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO foi Assistente Parlamentar VI na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sendo que conforme publicação do Diário Oficial datada de 03 de fevereiro de 2012, MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO foi exonerado, conforme abaixo:
DE 2/02/2012
EXONERANDO, nos termos da 1ª parte do item 2 do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978: (grifo nosso)
MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, RG nº 91348481, do cargo que vem exercendo, em comissão, de ASSISTENTE PARLAMENTAR VI, do SQC-I do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa (QSAL), com vencimento fixado no Anexo III, da Lei Complementar nº 1136/2011, a partir de 02/02/2012.
(Decisão nº 193/2012)
CESSANDO a gratificação de representação atribuída aos servidores abaixo relacionados, na seguinte conformidade:
NOME: MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO
RG: 91348481 Matrícula: 22189
Gratificação: Assistente Parlamentar VI
Cessada a partir de 02/02/2012
Conforme Lei Complementar 1136/2011 a vacãncia pode ocorrer:
Lei Complementar nº 1136/2011
Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades
Artigo 58 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
I - exoneração;
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
1 - a pedido do funcionário;
2 - a critério da Administração, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou de titular de cargo provido nos termos do inciso III do artigo 92 da Constituição do Estado (Emenda nº 2); (grifo nosso)
Ocorre que a exoneração ocorreu por determinação da administração e no município de Ubatuba a imprensa divulgou amplamente que referida exoneração se devia ao fato de MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO ser funcionário “fantasma”.
Na medida em que o impugnado foi detentor de cargo na administração pública e supostamente beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, são inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.
E há mais.
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.
Assim, Excelência, na exata medida em que o pretenso candidato sofreu condenação na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, processo nº 642.01.2009.006499-5 – Ordem/Controle 1342/09, não merece, neste momento, receber registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.
É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.
É o caso.
Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.
PEDIDO
Em assim sendo, a este cidadão peticionário que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:
a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a MAURÍCIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO o registro de candidato ao cargo de prefeito, na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
Ubatuba, 10 de julho de 2012.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
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