sábado, 2 de julho de 2011

Como o Cidadão pode Denunciar ao Tribunal de Contas do Estado de S.Paulo


DENÚNCIAS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO


Denúncia/Representação

Para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Representação e Denúncia), será necessário protocolar documento, dirigido ao Conselheiro Presidente, em uma de nossas unidades na Capital ou interior, observadas as determinações contidas nos artigos 110 a 112 da Lei Orgânica do TCESP e artigos 214 a 225 do Regimento Interno do TCESP, a seguir reproduzidos.


Trecho da Lei Orgânica do TCESP:

(...) Artigo 110 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato à parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Artigo 111 - A denúncia, sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, conter o nome legível, a qualificação e o endereço do denunciante e estar acompanhado de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.

Artigo 112 - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes,mediante despacho fundamentado do Conselheiro designado.
Parágrafo único - Reconhecida a existência de dolo ou má-fé do denunciante, o processo será remetido ao Ministério Público para as medidas legais cabíveis. (...)

Trecho do Regimento Interno do TCESP:

CAPÍTULO VIII

Da Representação, Da Denúncia e Do Exame Prévio de Edital

SEÇÃO I - Da Representação

Art. 214. Quando não processada como denúncia ou exame prévio de edital, a representação será apreciada pelo Relator, passando à alçada das Câmaras, nas seguintes situações:

I – quando vinculada a processo de contratos ou instrumentos congêneres de competência originárias das Câmaras;

II – quando, sem vínculo com qualquer processo, tenha sido formulada em face de edital de licitação, cujo valor estimado ou contratado, quando já houver, atinja o limite para concorrência;

III – quando envolver outras matérias de competência das Câmaras ou aquelas cujo valor tenha atingido o limite para concorrência.

SEÇÂO II – Da Denuncia

Art. 215. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar ao Tribunal ilegalidades ou irregularidades cometidas contra a probidade administrativa em órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e Municípios.

Art. 216. O exercício do direito conferido pelo artigo anterior far-se-á medianterequerimento, do qual deverão constar os elementos documentais e indícios de veracidade dos fatos alegados.

Art. 217. O requerimento do qual deverão constar o nome legível, qualificação e o endereço do denunciante, será dirigido ao Presidente, que o despachará tendo em conta os requisitos constantes do artigo anterior.

§ 1º Em se tratando de denúncia formulada por cidadão, a prova de cidadania, que deverá acompanhar o requerimento, será feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda. No caso de a denúncia ser promovida por partido político, associação ou sindicato, o requerimento deverá ser acompanhado de prova da existência legal da entidade.

§ 2º Se o requerimento não for indeferido in limine, o Presidente o encaminhará ao Relator do processo ou do feito a que o mesmo se referir.

§ 3º Ao Conselheiro a quem for encaminhada a denúncia caberá determinar-lhe a tramitação autônoma ou o seu simples apensamento a autos que versem matéria idêntica, da qual seja Relator, para processamento uniforme e julgamento conjunto.

Art. 218. Ao Relator caberá determinar a instrução da denúncia, em caráter sigiloso, na forma estabelecida no art. 112 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

§ 1º Não comprovada a procedência da denúncia, será a mesma arquivada, mediante despacho fundamentado do Relator, dando-se ciência, por ofício, ao denunciante.

§ 2º Reconhecida a existência, no caso do parágrafo anterior, de dolo ou má-fé do denunciante, aplicar-se-á a regra do parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

§ 3º Comprovada a procedência da denúncia, o processo perde o caráter sigiloso.

§ 4º Concluída a instrução, na hipótese do parágrafo anterior, serão os autos submetidos ao Tribunal Pleno, ouvindo-se antes, o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda do Estado, conforme o caso.

Art. 219. Os feitos serão instruídos segundo as normas procedimentais próprias das demais matérias de competência do Tribunal Pleno.

SEÇÃO III – Do Exame Prévio de Edital

Art. 220. Por proposta de Conselheiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá, consoante estabelece o número 10 do parágrafo único do art. 53 deste Regimento Interno, solicitar, para os fins previstos no § 2º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, cópia de editais de licitação elaborados pelos órgãos sujeitos a sua jurisdição, da esfera estadual ou municipal.

§ 1º A proposta de iniciativa do Ministério Público, da Procuradoria da Fazenda do Estado ou aquela prevista no § 1º do art. 113 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será previamente distribuída a Relator, que a submeterá ao Tribunal Pleno ou a arquivará por despacho fundamentado.

§ 2º Sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente, o pedido deverá ser acompanhado de prova de capacidade do representante, pessoa física ou jurídica, do instrumento de procuração se firmado por advogado, da qualificação do representante com nome e endereço, do título de eleitor como prova de cidadania, da indicação clara e precisa do edital objeto da representação ou, pelo menos, das partes relativas aos
aspectos indicados na inicial, bem como da indicação da data e do horário marcado para a entrega das propostas.

Art. 221. Aprovada a matéria pelo Tribunal Pleno, a Presidência expedirá ofício solicitando cópia completa do edital, incluindo projetos básicos e executivos, quando for o caso, memoriais, planilhas, minuta do contrato, parecer jurídico da aprovação do edital, e outras peças se existentes e cópia dos atos de publicidade.
Parágrafo único. Se a data designada para recebimento das propostas não propiciar a submissão da matéria ao Tribunal Pleno, o Relator poderá adotar as medidas previstas neste artigo, ad referendum do Plenário.

Art. 222. O órgão da administração remeterá, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento do ofício mencionado no artigo anterior, as peças da licitação que lhe forem solicitadas.

Art. 223. Na apreciação da matéria será adotado o seguinte procedimento de rito sumaríssimo:
I - os documentos serão imediatamente protocolados e encaminhados ao Relator que, se assim entender, determinará a oitiva da Assessoria Técnico-Jurídica, que se manifestará sobre a legalidade e regularidade dos atos da licitação;

II - aquela Assessoria pronunciar-se-á no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhando o processo para o Ministério Público e, se for o caso para a Procuradoria da Fazenda do Estado, cujos órgãos terão até 24 (vinte e quatro) horas, cada um, para vista, devendo o processo seguir, após, para a Secretaria-Diretoria Geral que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação;

III – se houver pedido de vista, proceder-se-á nos termos do art. 189 deste Regimento Interno;

IV - deliberado sobre o feito, o Presidente fará expedir ofício dando conta da decisão tomada;

V – comprovada a revogação ou anulação da licitação, a decisão que declarar extinto o processo por perda do objeto deverá ser proferida singularmente, dando conhecimento ao Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

Art. 224. Ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 101 e 104 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, independentemente do processo de responsabilidade, aquele que:

I - não remeter a documentação que lhe tenha sido requisitada;

II - não tenha adotado as medidas corretivas que lhe tenham sido determinadas.

Art. 225. O Tribunal de Contas poderá convocar o responsável pela licitação para comparecer em Sessão e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados a respeito do edital objeto do exame prévio. (...)

Um comentário:

  1. Elias Penteado Leopoldo Guerra2 de julho de 2011 às 18:59

    Dentro do conceito que cabe a nós, cidadãos, fiscalizar e denunciar irregulridades e ilegalidades de membros da administração publica, ou seja, agentes publicos, que tenhamos conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, agora já temos o caminho e o intrumento para fazê-lo. Relembramos o que o gênio que nos deixou há dois anos disse: " esperamos que os outros resolvam... mas, na verdade, tudo começa por nós" (Michael Jakson)

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