Marcelo dos Santos Mourão e Jaime Meira do Nascimento Júnior, os respectivamente e até então, secretário de assuntos jurídicos da prefeitura de Ubatuba e 1o. Promotor de Justiça da Comarca de Ubatuba, efetuaram representação criminal contra a minha pessoa pelos textos de minha autoria e por mim publicados, intitulados:
Errar é humano, Insistir no Erro é Inadmissível ainda mais quando cometido por um Promotor de Justiça; (clique para ver a matéria)
Em ambos os textos apresentei fatos que por um ou outro motivo desagradaram os citados. De qualquer modo e independentemente da opinião pessoal de quem quer que seja reafirmo e não altero uma linha, termo ou vírgula das publicações. Não vou me calar pelo simples fato de impetrarem Ações Judiciais contra minha pessoa. Continuarei a exercer meu Direito Constitucionaol de liberdade de expressão e pensamento.
Abaixo a íntegra da exceção de verdade, modalidade de defesa, protocolada hoje:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.
Ref. Proc. nº. 642.01.2011.003196-3
Ordem no. 00362/2011
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP, CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, nos autos em epígrafe que lhe move a Justiça, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, a ilustre presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar
EXCEÇÃO DE VERDADE
I – DOS QUERELANTES
A) JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
A suposta vítima é o Primeiro Promotor de Justiça da Comarca de Ubatuba. Há linhas de pensamento distintas com relação à classificação dada aos Promotores de Justiça, no que se refere a serem Agentes Públicos ou Agentes Políticos, em função da inexistência de hierarquia funcional. Independentemente da classificação, é fato que em qualquer das hipóteses os Promotores de Justiça estão sujeitos às críticas de todo e qualquer cidadão com relação a sua atividade funcional.
B) MARCELO DOS SANTOS MOURÃO
A suposta vítima era na data dos fatos e publicações Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Ubatuba, portanto deve ser considerado como agente público, igualmente sujeito às críticas dos cidadãos.
II – DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOS
A expressão agente público designa todas as pessoas que agem corporificando o Estado. Como assevera Lúcia Valle Figueiredo, com apoio em Celso Antônio Bandeira de Melo e em doutrinadores estrangeiros, o conceito de agente público é bem mais amplo que o de funcionário público, pois nele estão incluídos, além dos funcionários públicos, os agentes políticos e os particulares que atuam em colaboração com a Administração Pública, inclusive os contratados temporariamente (Cf. Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 263).
DOS FATOS
O Ministério Público respaldou uma aventura jurídica dos Querelantes, que mais se assemelha a utilização indevida do Sistema Judiciário para finalidades única e exclusivamente pessoais, tentando amedrontar, intimidar o Querelado através de Ações Judiciais. As afirmações do Querelado, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, são verdadeiras e não constituem qualquer tipo de ilícito criminal previsto na frágil denúncia do Ministério Público por supostas incursões nos artigos 138, 139 e 140, na forma dos artigos 141, incisos II e III e 70 do Código Penal.
Segundo a denúncia, o Querelado, ao utilizar-se do direito constitucional de liberdade de expressão e pensamento e através de matérias intituladas “Errar é humano, Insistir no Erro é Inadmissível ainda mais quando cometido por um Promotor de Justiça” e “Palavra do Presidente da Associação Transparência Ubatuba” atribuíram ilícitos penais ao mesmo.
O Querelado é proprietário e Editor do blog denominado Ubatuba Cobra (WWW.ubatubacobra.blogspot.com), no qual são publicadas, diariamente, textos sobre cidadania e, principalmente, sobre os desmandos de Agentes Públicos e Agentes Políticos da cidade de Ubatuba. No caso, objeto, da absurda e inepta denúncia crime formulada pelo Ministério Público, há que se destacar que as matérias citadas na denúncia são as duas últimas publicações de um total de cinco, iniciadas em 02 de maio de 2011.
A prisão indevida e imotivada de Robson das Chagas ocorreu em 28 de abril de 2011, sendo que o mesmo foi libertado em 29 de abril de 2011, em função de Habeas Corpus impetrado e concedido pelo E. Tribunal de Justiça.
A primeira publicação efetuada pelo Querelado, sob o título “Uma Prisão Absurda e Uma Imprensa Medíocre” foi efetuada em 02 de maio de 2011 em função da publicação do Jornal Imprensa Livre datado de 29 de abril de 2011, abaixo transcrita:
29/04/2011 09:41 Assessor de vereador é preso por suspeita de ameaçar testemunhas do caso Conselho Tutelar |
A Polícia Civil de Ubatuba cumpriu ontem ordem da Justiça local, que deferiu um pedido da promotoria de prisão preventiva do assessor do vereador Rogério Frediani, conhecido como Binho. Segundo o Ministério Público, testemunhas teriam procurado o MP com receio de represálias por parte do acusado. Para a promotoria, a atitude relatada se configurou como crime de coação no curso do processo do Conselho Tutelar.
O caso estourou no ano passado, quando 6, dos 10 vereadores da Câmara foram acusados de irregularidades na eleição do Conselho. O processo está agora na fase de oitivas das testemunhas e deve ter julgado o mérito ainda neste ano. Entre as penas previstas para as acusações está a inelegibilidade dos políticos locais. O MP declarou que tem por objetivo promover a moralidade da política pública em Ubatuba e repudiou tais ameaças “típicas de um sistema coronelista”, em pleno estado democrático. O assessor foi preso na Câmara.(o grifo é nosso)
Referida matéria deixa claro que um membro do Ministério Público concedeu entrevista à imprensa sobre processo que tramitava e ainda tramita em segredo de Justiça. Nesse sentido quem motivou as matérias do Querelado foi o próprio Ministério Público e seria mais útil e salutar que tal indiscrição e suposta ilegalidade fosse objeto de investigação por parte daqueles que deveriam zelar pela sociedade. É importante que se ressalte que as matérias, alegadas como previstas em Lei como crime, foram publicadas somente após o cancelamento da prisão, imotivada e legal proposta pela promotoria, do assessor do vereador Frediani, quando este já se encontrava em devida liberdade.
Na segunda publicação, também datada de 02 de maio de 2011, sob o título “A Função Social do Promotor de Justiça” o Querelado apresenta de modo claro e objetivo seu entendimento sobre a função dos Promotores de Justiça.
Na terceira publicação, sob o título “Íntegra do Despacho que Concedeu Habeas Corpus”, o Querelado afirma textualmente, com base no despacho do próprio Desembargador que concedeu o Habeas Corpus:
“Com essa decisão ficam comprovados os argumentos, por mim utilizados, para me indignar com o absurdo da medida arbitrária tomada, tanto pela promotoria como pela Juíza.”
Em seu frágil texto o membro do Ministério Público não consegue apresentar de modo claro e objetivo os termos, afirmações ou fatos que possam ser imputados e classificados como crimes, sejam eles os do extenso rol apresentado ou quaisquer outros previstos no Código Penal.
Cabe ressaltar que a apresentação, em exceção de verdade, dos textos não citados ou apresentados na denúncia formulada pelo Ministério Público, se faz necessária, pois na própria denúncia foi aberta possibilidade para tal. Senão vejamos o seguinte trecho da denúncia, na qual o membro do Ministério Público afirma textualmente:
“ ... o qual é pessoa afeita a produzir textos injuriosos em face de seus desafetos.”
O membro do Ministério Público deveria saber que suas opiniões particulares pouco ou nada valem, quando se trata do formalismo e da objetividade necessários a quem se dispõe a formular uma peça processual. Como se não bastasse o membro do parquet sequer conseguiu embasar com provas suas afirmações. Nesse sentido, seja pela ilegitimidade ativa, seja pela total falta de embasamento fático probatório, fica mais uma vez evidenciada a inépcia da denúncia ofertada, pois é muitíssimo mal embasada, como afirmado.
De outro lado o Querelado possui sentenças da Comarca de Ubatuba nas quais seus textos são considerados como o livre Direito da Liberdade de Expressão. Abaixo parte da sentença em Ação a qual figurava como Requerido o atual prefeito de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, e outros agentes públicos de Ubatuba. Através de pedido contraposto, os agentes públicos citados citaram as matérias do ora Querelado e o MM Juiz assim se manifestou:
“O pedido contraposto também é improcedente. Ainda que os escritos do autor (fls. 52/81) sejam extremamente agressivos e polêmicos, devem ser tomados, na amplitude atualmente conferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como manifestação do direito de livre expressão e pensamento, enquadrando-se como crítica política. Caso ainda em vigência, poderiam os textos ser enquadrados na disposição do artigo 27, incisos I e VI, da Lei nº 5.250/67, que dizia não constituírem “abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes.”. Anote-se, no mais, que os agentes públicos, sobretudo aqueles que exercem cargo de direção e comando, estão obrigados, em face do mister que exercem, a uma maior tolerância em relação às críticas, mesmos aquelas mais duras e ferrenhas (e que estão muitas vezes no terreno limítrofe da violação da honra e da imagem), como pilar do Estado Democrático de Direito.”
(Processo Nº 642.01.2010.003232-7 – Juizado Especial Civil de Ubatuba – 22 de outubro de 2010)
Desta forma, ficou reconhecido pelo MM Juiz que não houve dolo do querelado em ofender ou desmerecer a instituição do Ministério Público, mas sim exercer seu Direito e Dever com base na Constituição Federal de como cidadão de criticar a atuação imprópria, ilegal e incompetente do agente público no exercício de suas funções como Promotor de Justiça.
- DO PRIMEIRO TEXTO
- das alegações e imputações de suposto crime:
Na denúncia afirma-se que o Querelado teria divulgado que o promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior não têm capacidade intelectual para o exercício de sua função pública, agiu com abuso de autoridade, ofendeu Desembargador do Tribunal de Justiça e é omisso em diversas situações. Com relação à suposta vítima Marcelo dos Santos Mourão a denúncia afirma que foi atribuído ao mesmo a prática de diversos ilícitos penais. Abaixo a indicação de cada um dos suposto ilícitos e a base do que fora escrito pelo Querelado:
- capacidade intelectual para o exercício da função:
O termo utilizado pelo Querelado em seu primeiro texto é:
“Se as informações apresentadas no Ubatuba Víbora forem verdadeiras, é de inteiro rigor reformular totalmente os conceitos acerca da capacidade profissional do Promotor citado.” (grifo nosso)
Nesse sentido a afirmação sobre a utilização do termo “capacidade intelectual” imputada pelo membro do parquet, que ofertou a denúncia, ao Querelado, mais se assemelha a um ato falho ou até mesmo uma convicção de quem convive diariamente com a suposta vítima. De qualquer modo mais uma vez estamos diante de um conceito particular do representante do parquet que elaborou a denúncia, conceito este que não possui ligação com os fatos denunciados. Mais importante é que tal afirmação não foi efetuada pelo Querelado em seu texto e que referida publicação se limita a criticar a atuação de um Promotor de Justiça que, inconformado com a decisão do E.Desembargador do Tribunal de concessão liminar de liberdade em Habeas Corpus impetrado, não se utiliza dos meios legais cabíveis, para apresentar e embasar sua inconformidade, preferindo conceder entrevista sobre ação que tramitava e ainda tramita em Segredo de Justiça, em vez de impetrar os recursos cabíveis.
- abuso de autoridade:
No primeiro texto do Querelado, o mesmo cita textualmente que, no depoimento que ensejou o pedido de prisão de Robsom das Chagas e do Vereador Rogério Frediani, foram indicados pelas supostas vítimas de supostas ameaças os nomes de Ezequias e Viviane. Ocorre que mesmo sem ouvir Ezequias e Viviane, o promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior optou por pedir a prisão do Vereador e de seu Assessor. Frise-se que o depoimento de suposta ameaça, a qual teria acontecido em agosto de 2010, ocorreu em 20 de abril de 2011 e no próprio dia 20 de abril de 2011 o processo crime solicitando a prisão foi distribuído.
É totalmente plausível que se considere abuso de autoridade a atitude do Promotor de Justiça que tomou uma medida de gravidade extrema sem que fossem apuradas de modo mais detalhado as informações prestadas pelas supostas vítimas de ameaça. As atitudes do próprio Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior são as únicas responsáveis pelas conclusões de suposto abuso de autoridade, sendo que a inexistência de dolo por parte do Querelado e os próprios fatos são suficientes para descaracterizar qualquer tipo de ilícito penal. Divulgar dados, à imprensa, de processo em Segredo de Justiça é uma falha bastante grave que na opinião de um leigo, como o Querelado, pode ser interpretada como “abuso de autoridade”.
- Ofendeu Desembargador do Tribunal de Justiça:
Mais uma vez o membro do Ministério Público que ofertou a denúncia pretende alterar a realidade dos fatos ou novamente comete ato falho apresentando sua opinião pessoal. Abaixo a íntegra do texto que pode ter servido de base para as conclusões pessoais do membro do parquet:
“Voltando à questão sobre o desatroso e imotivado pedido do Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior, cabe ainda ressaltar e destacar que além dos argumentos citados, a manifestação do Promotor à Imprensa, após a concessão do Habeas Corpus, caracteriza, no mínimo, uma total falta de respeito com um membro de um orgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” (grifo nosso)
O texto como apresentado nada mais é do que a expressão da verdade sob a ótica de um cidadão que está diante de uma situação, na qual o Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior, em entrevista pública à imprensa continua a apresentar à população sua opinião sobre a necessidade de medida extremamente grave, ou seja, a prisão do Assessor do Vereador, sem contudo impetrar os recursos legalmente cabíveis que poderiam fazer prevalecer sua opinião. Nesse sentido o ora Querelado apresentou no mesmo parágrafo do texto acima citado, informações que condizem e comprovam o aqui alegado:
“As supostas indiginações com a liberdade concedida deveriam ser alvo de recurso próprio, caso o Promotor tivesse condições de embasar minimamente sua tese. Ao não fazê-lo está perdendo o próprio tempo e desqualificando sua própria teoria. Para piorar ao não impetrar o recurso adequado o Promotor demonstra pouca ou nenhuma preocupação com aquelas, que segundo ele, hoje estão protegidas pelo Ministério Público. Nesse sentido mais uma vez a sociedade é obrigada a pagar a conta de ações sem qualquer fundamento.”
- Omisso em diversas situações:
As omissões são bastante claras e foram devidamente enumeradas nos textos do ora Querelado. O que fica bastante claro é que o próprio membro do parquet, que elaborou a denúncia, bem como as supostas vítimas, preferem encarar que as publicações diárias do ora Querelado como sendo injúrias, conforme afirmação contida na denúncia e abaixo reproduzida:
“ ... o qual é pessoa afeita a produzir textos injuriosos em face de seus desafetos.”
Os textos do Querelado devem ser encarados como um todo, pois possuem uma sequência lógica. A sensação de omissão dos membros do Ministério Público em Ubatuba é uma realidade pública e pertencente a muitos cidadãos de Ubatuba, sendo que é no mínimo absurdo ver um processo que teve início com alterações ilegais de Edital das eleições dos membros do Conselho Tutelar de Ubatuba, tomar o vulto que tomou enquanto que situações extremamente graves são relegadas a um plano inferior. O Querelado possui pleno direito de considerar que há omissão do membro do Ministério Público, pois representações formais de utilização indevida de dinheiro público sequer foram alvo de resposta por parte do membro do Parquet. Anexo juntamos algumas das representações que até a presente data não foram objeto de resposta nem houve qualquer ação sobre o que foi apurado ou o que foi feito para coibir os desmandos denunciados.
- A prática de diversos ilícitos penais:
Com relação à suposta vítima Marcelo dos Santos Mourão a denúncia se limita a indicar de modo genérico que o Querelado teria imputado ilícitos penais sem a devida identificação de fatos concretos. Abaixo são apresentados, na íntegra, os parágrafos onde as imputações de supostos crimes e os fatos que fizeram o Querelado chegar a essa conclusão, são apresentados:
A população de Ubatuba não deve se esquecer que o processo referente às eleições dos Conselheiros Tutelares teve início com as já famosas figuras que desgraçam a vida dos cidadãos de Ubatuba, ou seja: Marcelo dos Santos Mourão e Percy José Cleve Kuster, sendo que este último parece que não teremos mais que ouvir o nome ou ver a cara, graças a atuação do Procurador Geral que o afastou das atividades. Já no caso do primeiro, Marcelo dos Santos Mourão, seria mais útil que a Promotoria não mais ouvissse suas lamúrias e passasse a processá-lo pelos atos de improbidade cometidos, tais como tergiversação, falsificação de documento público, entre outros que de um ou outro modo desviam dinheiro público. Cabe ainda ressaltar para o não tão atento Promotor que Marcelo dos Santos Mourão falsificou documentos que deram origem ao processo que afastou os Vereadores e Conselheiros Eleitos. Como parece que informação não é o forte do Promotor citado enfatizo que a falsificação do documento público foi sugerida por Percy Cleve Kuster (o famoso promotor que está afastado por prejudicar o andamento de processos).
Voltando ao assunto Ubatuba, ameaças, coações e crimes do gênero, seria bastante interessante que o Promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior entendesse um pouco melhor a situação dos cidadãos de Ubatuba. Percy Cleve Kuster, Marcelo dos Santos Mourão, Délcio José Sato, Eduardo de Souza Cesar, entre outros, são as pessoas que devem ser investigadas pelas arbitrariedades, ameaças veladas, falso testemunho, denunciação caluniosa entre outros.
No texto do Querelado fica bastante claro e evidente que a cada imputação de prática de delituosa há um fato concreto correlacionado ao mesmo. Cabe ressaltar que as alterações no Edital das eleições do Conselho Tutelar foram feitas por Marcelo dos Santos Mourão por indicação do então Promotor de Justiça Percy José Cleve Kuster. Tal fato, que certamente é uma ilegalidade, foi confirmado por Eduardo de Souza Cesar (prefeito de Ubatuba) em reunião realizada na residência da mãe do vereador Silvinho Brandão e na presença de vários Vereadores de Ubatuba. Tal afirmação poderá ser comprovada com o depoimento pessoal dos citados.
Com relação à falsificação de documento público, tal fato pode ser facilmente comprovado através do depoimento pessoal dos membros da Comissão Especial nomeada pela Resolução CMDCA 01/2009 para conduzir o processo seletivo que precede às eleições dos Conselheiros Tutelares. Com o depoimento de tais membros ficará comprovado que a suposta reunião que determinou as alterações do Edital jamais ocorreu e tais alterações não eram de conhecimento e sequer anuídas pelos membros.
- DO SEGUNDO TEXTO
- das alegações e imputações de suposto crime:
Na denúncia afirma-se que o Querelado teria divulgado que o promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior faz mal uso do dinheiro público, atua com vistas a se auto promover, configurando em tese abuso de autoridade e prevaricação.
Mais uma vez a denúncia é vaga e inespecífica. Por outro lado as afirmações inseridas no texto são claras e objetivas e a falta de ação das supostas vítimas é clara. O recebimento imoral e ilegal da quantia de R$ 50.000,00 por mês por parte da Cruz Vermelha, sem licitação é fato público, de conhecimento da Promotoria de Ubatuba e em especial do Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Júnior. O ora Querelado é autor de duas Ações Populares sobre este assunto e de uma representação junto à Promotoria de Justiça de Ubatuba.
II – DO DIREITO
BASE LEGAL DAS AFIRMAÇÕES DO QUERELADO
- DAS DENÚCIAS EFETUADAS
A nossa Constituição do Brasil, em seus artigos abaixo transcritos, prevê a possibilidade de que todo e qualquer cidadão possa reclamar acerca dos serviços públicos. Regulamenta, ainda, que serão disciplinadas por Leis específicas as formas de participação na administração pública direta e indireta.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
Corroborando e legislando sobre o que prevê a Constituição Brasileira, em 2005 foi promulgada a Lei Municipal de Ubatuba Nº. 2741/05, projeto do vereador Ricardo Cortes, abaixo transcrita:
LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
(Autógrafo nº 92/0 - Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
(Autógrafo nº 92/0 - Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
Art. 1º - ...
Parágrafo único - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.
Art. 2º - A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.
Parágrafo 3º - A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.
Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:
II - informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;
Art. 4º - As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade.
Conclui-se, portanto, que são verdadeiros os fatos, narrados e divulgados pelo Querelado, face ao Promotor de Justiça Jaime Meira do nascimento Júnior e face a Marcelo dos Santos Mourão – Secretário de Assuntos jurídicos da Prefeitura de Ubatuba.
Face à função pública e a verdade dos fatos apresentados, com relação aos Querelantes, evidencia-se, mais uma vez, a litigância de má fé e a tentativa de intimidar o Querelado de forma ilícita.
- ORIGEM DOS FATOS DENUNCIADOS
Todos os argumentos que propiciaram e ensejaram as matérias do Querelado são públicos e, portanto, não sujeitos a sigilo. É um direito de todo e qualquer cidadão fiscalizar e denunciar toda e qualquer irregularidade daqueles que sejam funcionários públicos e ou agentes públicos prestem serviços para a comunidade e sejam remunerados com o dinheiro recolhido através de impostos dessa mesma comunidade.
Ex Positis, requer-se que Vossa Excelência se digne:
a-) a acatar a presente exceção de verdade;
b-) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito.
Tudo como medida de INTEIRA E SALUTAR JUSTIÇA.
Ubatuba, 25 de maio de 2011.
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ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA
OAB SP nº 16.213
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