segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Marcelo Mourão e Eduardo Cesar Denunciados no Ministério Público Federal

Ao
Ministério Público Federal de Taubaté

REF.: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FACE A MARCELO DOS SANTOS MOURÃO










MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP, do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba – SP, vem, através desta representar criminalmente, MARCELO DOS SANTOS MOURÃO, OAB-SP 112.999B, brasileiro, advogado, estado civil desconhecido, podendo ser localizado à Rua Dona Maria Alves, 865 – Centro – Ubatuba,  pela incursão, ao menos em tese, no crime previsto no artigo 355 do Código Penal, pelas condutas abaixo apresentadas:


O DENUNCIADO, na qualidade de procurador da associação PELA VIDA PELA PAZ MOVIMENTO EM DEFESA DE UBATUBA-MDU, patrocinou causa face a PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA em 14 de junho de 2005. Inicialmente a ação tramitou sob o número 642.01.2005.003360-60, na 2ª. Vara Civil da Comarca de Ubatuba, sendo que posteriormente, referida ação foi transferida para a Justiça Federal sob o número 2008.61.21.001583-4. (DOC 1)

Em 06 de janeiro de 2010 o DENUNCIADO, demonstrando dar pouca ou nenhuma importância para as Leis em vigor, ou ainda, demonstrando se julgar superior e imune a toda e qualquer penalidade, através de artifício ardil, protocolou, através de petição assinada por Rodrigo Teixeira Cursino OAB-SP 216.674, procuração, datada de 06 de janeiro de 2010, na qual seu nome figura como representante da Municipalidade de Ubatuba, ou seja, representando os interesses daquele contra o qual impetrou a ação. (DOC 2)

A conduta do DENUNCIADO não pode ser considerada como engano proveniente da inclusão de uma procuração padrão, haja vista, que referido instrumento de mandato é específico para o processo 2008.61.1583-1/09. Como se não bastasse, mesmo quando o processo tramitou na Justiça Estadual, o DENUNCIADO, demonstrou claramente sua opção de colocar sua vontade pessoal e interesses acima de tudo e todos. A petição anexa (DOC 3) demonstra inequivocamente que o DENUNCIADO, novamente através de atitude sórdida e ardil assina como secretário de assuntos jurídicos da Municipalidade, pensando que com a simples omissão de sua inscrição da OAB estaria impune.

A conduta descrita se enquadra perfeitamente no disposto no artigo 355 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
A conduta do DENUNCIADO é típica está caracterizada a vontade consciente do DENUNCIADO em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo. Nesse sentido é possível citar, no que cabe ao caso, o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIME DE TERGIVERSAÇÃO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA.1. Para a configuração do crime de tergiversação é necessária a vontade consciente do agente em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo.2. Verificado que o ente municipal não integrou a lide nem constituiria imperativo legal a sua participação no pólo ativo, não há falar em patrocínio de interesses antagônicos entre o Município e seu gestor.3. Ordem concedida para determinar o trancamento do inquérito policial

(79765 MG 2007/0066266-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/11/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2008 p. 1)
(grifo nosso)

Como prova inequívoca da tipicidade da conduta do DENUNCIADO é possível destacar da própria petição inicial quais foram os objetivos principais da ação proposta. Além da renúncia de receita a ação visa coibir as atividades dos proprietários de “quiosques” por falta de processo licitatório, danos ao meio ambiente e a ordem urbanística. Como se não bastasse a inicial trata especificamente da responsabilidade da Municipalidade, seja por ação ou omissão, em função de permitir que atividades consideradas ilegais proliferassem no município. A responsabilidade do município fica ainda mais evidente quando o ora DENUNCIADO, cita em sua petição inicial textualmente, conforme fragmento abaixo transcrito:

“... a realidade fática é totalmente diversa, em decorrência do casuísmo da normatização municipal, materializada por um verdadeiro cipoal de leis que foram propostas, discutidas, aprovadas, sancionadas e promulgadas na medida em que interesses assim impuseram.”

Se as afirmações do ora DENUNCIADO em sua petição inicial, enquanto procurador dos interesses da associação, PELA VIDA PELA PAZ MOVIMENTO EM DEFESA DE UBATUBA-MDU, são verídicas e tudo indica que, realmente, são, no que tange a omissão e conivência da Municipalidade permitindo a existência de Leis que possuem o único intuito de privilegiar um determinado grupo, é no mínimo estranho que após ter sido escolhido para assumir um cargo e função na administração, antes criticada, tudo tenha mudado e seus conceitos e opiniões sobre as ilegalidades praticadas não mais existam.

Necessário ressaltar que Eduardo de Souza Cesar, outorgante da procuração ao ora DENUNCIADO, em 06 de janeiro de 2010, na qualidade de prefeito de Ubatuba, foi eleito em 2005 (DOC 4), sendo que durante 12 anos foi vereador em Ubatuba. A ação inicial impetrada pelo ora DENUNCIADO data de junho de 2005, ou seja, foi impetrada contra o Município, exatamente quando Eduardo de Souza Cesar ocupava o cargo máximo no Executivo Municipal. Há, no mínimo, indícios de algo muito mais grave, onde o ora DENUNCIADO em conluio com Eduardo de Souza Cesar, teriam ao menos em tese negociado o término da ação proposta ou o abrandamento de seus efeitos.

Face ao apresentado solicito:

- que seja impetrada ação crime face a Marcelo dos Santos Mourão pela pratica definida no artigo 355 do Código Penal;

- que seja instaurado procedimento de investigação face a Marcelo dos Santos Mourão e Eduardo de Souza Cesar para que sejam apuradas as condutas relatadas, principalmente no que se refere ao suposto conluio que culminou com a participação de Marcelo Mourão em ambos os lados da ação civil, pela pratica de atos de improbidade administrativa, bem como demais crimes que possam ser constatados através de uma minuciosa análise da íntegra dos autos;

- que seja oficiada a OAB sobre as ilegalidades praticadas por Marcelo dos Santos Mourão OAB-SP 112999-B, com vistas a abertura de processo disciplinar;

Nestes Termos,

Peço Deferimento,


Ubatuba, 27 de outubro de 2011.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
Tel.: 12 – 3835-2137
e-mail marcospenteadoguerra@gmail.com

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