terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Solicitada Impugnação da Diplomação de Gerson Biguá em Ubatuba

Texto: Marcos leopoldo Guerra

Abaixo a íntegra da petição de impugnação contra a diplomação de Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, em função do mesmo ser considerado "ficha suja", graças a condenação por Improbidade Administrativa. 



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 144ª. Zona Eleitoral do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo.




U R G E N T E





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, empresário, solteiro, portador do título eleitoral 051626180175, RG 15.895.859-7 SSP-SP, CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba – SP, vem através desta apresentar, pelas razões de abaixo:

NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E
IMPUGNAÇÃO A DIPLOMAÇÃO

Face a GERSON DE OLIVEIRA, candidato eleito a vereador número 55601.


DOS FATOS

GERSON DE OLIVEIRA foi condenado, em 30 de outubro de 2012, por órgão colegiado (DOC 001), cuja intimação do Acordão foi publicada em 14 de novembro de 2012, por ato doloso de improbidade administrativa, consistente na contratação emergencial de funcionário, sem que houvesse razão e legalidade para tal. A ementa do Acordão teve a seguinte redação:

“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO. VIOLAÇÃO À NORMA TUTELADA PELO ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, III. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.”

A gravidade dos atos praticados por GERSON DE OLIVEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara, em 2002, podem ser constatadas através dos seguintes trechos do voto do eminente relator Amorim Cantuária, abaixo reproduzidos:

“o Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba feriu normas constitucionais, dentre elas, a que excepciona a realização de concurso público para o fim de contratação de trabalho por prazo determinado para o serviço público (CF, art. 37, IX).”
....

“inegável o ato de improbidade praticado pelo apelante, pois indubitável a vontade consciente de violentar os princípios tutelados pelo art. 11 da Lei 8.429/92.”
...
“Assim, na espécie, foi bem aplicada a regra do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade, adequadamente ponderada com o preceito acolhido pelo parágrafo único, de molde a condenar o apelante a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 (três) anos.” (grifo nossso)

Ressalta-se que os atos praticados por GERSON DE OLIVEIRA possuem tamanha gravidade que a condenação foi feita em patamar máximo, acima do mínimo legal, ou seja, na dosimetria da pena o MM Juiz de primeira instância considerou todos os fatos e considerou ser necessária a aplicação cumulativa das sanções e no nível máximo permito em Lei. Nesse sentido o Colegiado assim observou:

“Ao exame do processo legislativo, encontra-se a origem desse dispositivo na Emenda nº 30/00, apresentada no Senado e acolhida pela Comissão: "a dosagem da pena deve guardar proporção com a extensão do dano". Nota-se, pois, que o objetivo da emenda foi permitir ao Juízo dosar as penas e não aplicá-las facultativa ou alternadamente. Por consequência, foi permitido ao Juízo fixar a pena entre os limites previstos pela lei. A alternatividade na aplicação da pena deve decorrer de autorização expressa, quase sempre definida pelo uso da preposição "ou". O mesmo se dirá da faculdade de não aplicar nenhuma sanção, embora para esta a autorização deva resultar da literalidade do texto. Não se colhe no texto integral da lei qualquer orientação nesse sentido.”

DO DIREITO

A Lei da Ficha Limpa, que se origem da vontade popular, trouxe uma série de inovações extremamente benéficas para o combate a corrupção e principalmente para a valorização da função pública ou política, nos patamares que as mesmas merecem, estabelecendo condições a todo aquele que pretenda ocupar uma dessas funções.

A Lei Complementar 135/2010 estabelece, em seu artigo 1º., Inciso I, alínea I, a inelegibilidade daqueles que:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

No presente caso GERSON DE OLIVEIRA praticou ato doloso de improbidade administrativa, que teve como parte da pena, a ele imputada, a perda dos direitos políticos, assim sendo GERSON DE OLIVEIRA  não poderá assumir a vaga para a qual foi eleito, sob pena de contrariar a legislação em vigor.

Para que se possa entender melhor a gravidade dos atos praticados cabe citar a sentença de 1ª. Instância, confirmada em Instãncia superior, na qual, o MM Juiz bem ressaltou o descaso de GERSON DE OLIVEIRA com o dinheiro público e com os princípios básicos que norteiam a função pública. Até mesmo na fase processual o MM Juíz destacou que, nos seguintes termos, os argumentos apresentados na defesa de GERSON DE OLIVEIRA:

“A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo foge à razoabilidade e beira à má-fé.”

No mérito o MM Juiz, através das robustas provas dos Autos, concluiu pela ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa nos seguintes termos:

“Em relação ao mérito propriamente dito, os elementos dos autos que não mereceram impugnação específica demonstram que o servidor José Correia de Oliveira, após ter sido licenciado sem remuneração, foi contratado por ato do réu, à época Presidente da Câmara Municipal, por prazo determinado, para a prestação de serviços de auxiliar de serviços gerais, com remuneração paga pelo erário. Indigitada contratação foi julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, ao passo que não houve comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, (art. 37, IX, CF), que autorizasse o estabelecimento do vínculo sem necessidade de concurso. Evidente, pois, que por ato manifestamente ilegal, o réu promoveu contratação de servidor que se encontrava em licença, em ato absolutamente incoerente e que teve o condão de outorgar benefício descabido ao referido servidor, sem a realização de concurso público, ofendendo os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. E não se argumente a propósito de pretensa ausência de culpa ou dolo, na medida que o réu, na qualidade de homem público experiente e Presidente da Câmara Municipal, é absolutamente responsável pelo ato que praticou, mesmo porque sequer cogitou a hipótese de desconhecimento. A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo foge à razoabilidade e beira à má-fé. Por conseguinte, houve violação ao disposto no art. 11, caput, e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Configurado o ato de improbidade administrativa, mostra-se adequada a aplicação da sanção referente ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer em desfavor do requerido a conduta de improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei 8.429/92, condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Descabidos honorários. Custas e despesas processuais pelo réu. PRIC. De São Paulo, para Ubatuba, 01 de agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR FILHO Juiz de Direito”

DOS PEDIDOS

A Lei da Ficha Limpa, para se tornar efetiva, necessita da criação de um cadastro, no qual as informações de condenações por órgãos colegiados e até mesmo entidades de classe, sejam constantemente atualizados. Atualmente não há qualquer comunicação à Justiça Eleitoral sobre situações como a do caso concreto, onde a não comunicação da condenação, em 2ª. Instância, de GERSON DE OLIVEIRA poderia culminar com a diplomação de um “ficha suja”
Face ao apresentado solicito a V.Exa:

1-  que tome as medidas de ofício necessárias à impugnação da diplomação de GERSON DE OLIVEIRA;

2-  na impossibilidade da adoção de medidas de ofício, que seja encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas necessárias;

3-  que em ambos os casos anteriores seja solicitada medida LIMINAR, impedindo assim a diplomação de GERSON DE OLIVEIRA, até que ocorra o trânsito em julgado das ações que serão tomadas;

 Nestes Termos,

Aguardo Deferimento,


Ubatuba, 18 de dezembro de 2012.


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

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