Abaixo a íntegra da petição de impugnação contra a diplomação de Gerson de Oliveira, vulgo Biguá, em função do mesmo ser considerado "ficha suja", graças a condenação por Improbidade Administrativa.
Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 144ª. Zona Eleitoral do Município de Ubatuba,
Estado de São Paulo.
U R G E N T E
MARCOS
DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, empresário, solteiro,
portador do título eleitoral 051626180175,
RG 15.895.859-7 SSP-SP, CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa
Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba – SP, vem através desta apresentar, pelas
razões de abaixo:
NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE E
IMPUGNAÇÃO A DIPLOMAÇÃO
Face a GERSON DE OLIVEIRA, candidato eleito a vereador número 55601.
DOS FATOS
GERSON DE OLIVEIRA foi condenado, em 30 de outubro de 2012, por órgão
colegiado (DOC 001), cuja intimação
do Acordão foi publicada em 14 de novembro de 2012, por ato doloso de
improbidade administrativa, consistente na contratação emergencial de
funcionário, sem que houvesse razão e legalidade para tal. A ementa do Acordão
teve a seguinte redação:
“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. SITUAÇÃO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
NÃO COMPROVADA. ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO. VIOLAÇÃO À NORMA TUTELADA PELO
ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12, III.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.”
A
gravidade dos atos praticados por GERSON
DE OLIVEIRA, na qualidade de Presidente da Câmara, em 2002, podem ser
constatadas através dos seguintes trechos do voto do eminente relator Amorim
Cantuária, abaixo reproduzidos:
“o
Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba feriu normas constitucionais, dentre
elas, a que excepciona a realização de concurso público para o fim de
contratação de trabalho por prazo determinado para o serviço público (CF, art.
37, IX).”
....
“inegável
o ato de improbidade praticado pelo apelante, pois indubitável a vontade
consciente de violentar os princípios tutelados pelo art. 11 da Lei 8.429/92.”
...
“Assim,
na espécie, foi bem aplicada a regra do art. 12, inciso III, da Lei de
Improbidade, adequadamente ponderada com o preceito acolhido pelo parágrafo
único, de molde a condenar o apelante
a pagar multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual remuneração do
cargo que ocupou, à suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como à proibição de contratar com o poder
público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 (três) anos.” (grifo nossso)
Ressalta-se que os atos
praticados por GERSON DE OLIVEIRA
possuem tamanha gravidade que a condenação foi feita em patamar máximo, acima
do mínimo legal, ou seja, na dosimetria da pena o MM Juiz de primeira instância
considerou todos os fatos e considerou ser necessária a aplicação cumulativa
das sanções e no nível máximo permito em Lei. Nesse sentido o Colegiado assim
observou:
“Ao exame do processo legislativo,
encontra-se a origem desse dispositivo na Emenda nº 30/00, apresentada no
Senado e acolhida pela Comissão: "a dosagem da pena deve guardar proporção
com a extensão do dano". Nota-se, pois, que o objetivo da emenda foi
permitir ao Juízo dosar as penas e não aplicá-las facultativa ou
alternadamente. Por consequência, foi permitido ao Juízo fixar a pena entre os
limites previstos pela lei. A alternatividade na aplicação da pena deve
decorrer de autorização expressa, quase sempre definida pelo uso da preposição
"ou". O mesmo se dirá da faculdade de não aplicar nenhuma sanção,
embora para esta a autorização deva resultar da literalidade do texto. Não se
colhe no texto integral da lei qualquer orientação nesse sentido.”
DO DIREITO
A
Lei da Ficha Limpa, que se origem da vontade popular, trouxe uma série de
inovações extremamente benéficas para o combate a corrupção e principalmente
para a valorização da função pública ou política, nos patamares que as mesmas
merecem, estabelecendo condições a todo aquele que pretenda ocupar uma dessas
funções.
A
Lei Complementar 135/2010 estabelece, em seu artigo 1º., Inciso I, alínea I, a
inelegibilidade daqueles que:
l) os que forem condenados
à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento
ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
No
presente caso GERSON DE OLIVEIRA
praticou ato doloso de improbidade administrativa, que teve como parte da pena,
a ele imputada, a perda dos direitos políticos, assim sendo GERSON DE OLIVEIRA não poderá assumir a vaga para a qual foi
eleito, sob pena de contrariar a legislação em vigor.
Para
que se possa entender melhor a gravidade dos atos praticados cabe citar a
sentença de 1ª. Instância, confirmada em Instãncia superior, na qual, o MM Juiz
bem ressaltou o descaso de GERSON DE
OLIVEIRA com o dinheiro público e com os princípios básicos que norteiam a
função pública. Até mesmo na fase processual o MM Juíz destacou que, nos
seguintes termos, os argumentos apresentados na defesa de GERSON DE OLIVEIRA:
“A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo
foge à razoabilidade e beira à má-fé.”
No
mérito o MM Juiz, através das robustas provas dos Autos, concluiu pela
ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa nos seguintes termos:
“Em relação ao mérito propriamente
dito, os elementos dos autos que não mereceram impugnação específica demonstram
que o servidor José Correia de Oliveira, após ter sido licenciado sem
remuneração, foi contratado por ato do réu, à época Presidente da Câmara
Municipal, por prazo determinado, para a prestação de serviços de auxiliar de
serviços gerais, com remuneração paga pelo erário. Indigitada contratação foi
julgada irregular pelo Tribunal de Contas do Estado, ao passo que não houve
comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público, (art.
37, IX, CF), que autorizasse o estabelecimento do vínculo sem necessidade de
concurso. Evidente, pois, que por ato manifestamente ilegal, o réu promoveu
contratação de servidor que se encontrava em licença, em ato absolutamente
incoerente e que teve o condão de outorgar benefício descabido ao referido
servidor, sem a realização de concurso público, ofendendo os princípios da
legalidade, da moralidade e da impessoalidade. E não se argumente a propósito
de pretensa ausência de culpa ou dolo, na medida que o réu, na qualidade de
homem público experiente e Presidente da Câmara Municipal, é absolutamente
responsável pelo ato que praticou, mesmo porque sequer cogitou a hipótese de
desconhecimento. A argumentação fundada em ausência de culpa ou de dolo foge à
razoabilidade e beira à má-fé. Por conseguinte, houve violação ao disposto no
art. 11, caput, e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa. Configurado o
ato de improbidade administrativa, mostra-se adequada a aplicação da sanção
referente ao pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da atual
remuneração do cargo que ocupou, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
05 anos e proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou
incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Ante o exposto, julgo
procedente a ação para reconhecer em desfavor do requerido a conduta de
improbidade administrativa tipificada pelo art. 11, caput, e incisos V, da Lei
8.429/92, condenando-o: multa civil equivalente a dez vezes o valor da atual
remuneração do cargo que ocupou; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de
05 anos; proibição de contratar com o poder público, ou receber benefícios ou
incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 03 anos. Descabidos honorários.
Custas e despesas processuais pelo réu. PRIC. De São Paulo, para Ubatuba, 01 de
agosto de 2011. ANTONIO MANSSUR FILHO Juiz de Direito”
DOS PEDIDOS
A
Lei da Ficha Limpa, para se tornar efetiva, necessita da criação de um
cadastro, no qual as informações de condenações por órgãos colegiados e até
mesmo entidades de classe, sejam constantemente atualizados. Atualmente não há
qualquer comunicação à Justiça Eleitoral sobre situações como a do caso
concreto, onde a não comunicação da condenação, em 2ª. Instância, de GERSON DE OLIVEIRA poderia culminar com
a diplomação de um “ficha suja”
Face ao apresentado solicito
a V.Exa:
1- que tome as medidas de ofício necessárias à
impugnação da diplomação de GERSON DE
OLIVEIRA;
2- na impossibilidade da adoção de medidas de ofício,
que seja encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas
necessárias;
3- que em ambos os casos anteriores seja solicitada
medida LIMINAR, impedindo assim a
diplomação de GERSON DE OLIVEIRA,
até que ocorra o trânsito em julgado das ações que serão tomadas;
Nestes Termos,
Aguardo Deferimento,
Ubatuba, 18 de dezembro de
2012.
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
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