Ubatuba,
04 de agosto de 2014.
A
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo
A/C.: Exmo.
Sr. Presidente Deputado Estadual Samuel
Moreira
REF.:
EXONERAÇÃO DE ROGÉRIO FREDIANI / APLICAÇÃO DA LEI DA FICHA LIMPA
Prezado,
Venho
através desta requerer a imediata exoneração do Assessor Legislativo - Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9,
matrícula 23.928, que recebe remuneração mensal dessa nobre casa, por
supostamente trabalhar no Gabinete da Liderança Partidária desde 01/06/2013.
Rogério
Frediani foi Presidente da Câmara de Ubatuba, tendo suas contas rejeitadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Em que pese o fato das ilegalidades
de Frediani remeterem ao ano de 2003, o trânsito em julgado da rejeição das
contas ocorreu apenas em 2007. Referida situação enquadra-se no disposto nas alíneas “g” e “h”
do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha
Limpa (Lei Complementar 135/2010), portanto Rogério Frediani, sob a ótica
eleitoral, está inelegível. A iniciativa popular que culminou com a aprovação
da Lei da Ficha Limpa foi tão benéfica para a concretização e aprimoramento da
democracia, que vários municípios resolveram implantá-la em suas esferas de
atuação. Nesse mesmo sentido e no afã de atender as expectativas de quem os
elegeram, V.Exas., sabiamente, alteraram a Constituição Estadual do Estado de
São Paulo.
Em
fevereiro de 2012, a Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, em dois
turnos, a Proposta de Emenda Constitucional 9/2010, que, transformada na Emenda
34 à Constituição paulista (promulgada em março de 2012), impediu a nomeação de
pessoas consideradas inelegíveis segundo a legislação federal para cargos nos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todo o Estado de São Paulo. Assim sendo foi criado o artigo 111-A, com a seguinte redação:
Artigo 111-A - É vedada a
nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos
termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto,
Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público
Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública
indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de
Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (grifo nosso)
O
artigo 1º, incisos “g” e “h” da Lei Complementar 64/90 assim dispõe:
I - para
qualquer cargo:
...
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso
II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h)
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
Através
do processo TC-001628/026/03, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
condenou, em 14 de fevereiro de 2006, Rogério Frediani ao ressarcimento ao
erário dos valores recebidos à maior, no exercício de 2003, título de subsídios. Por meio de uma
interpretação imoral, para dizer menos, na qualidade de Presidente da Câmara de
Ubatuba, Rogério Frediani, calculou a remuneração dos salários dos vereadores
com base na remuneração dos Deputados Estaduais, acrescida dos valores que os
mesmos recebem como auxílio, aumentando assim o teto permitido
constitucionalmente. Inconformado com a decisão do TCESP, Frediani se utilizou
de todos os recursos possíveis, devolvendo os valores recebidos imoralmente e
ilegalmente apenas em 28 de junho de 2007. (DOC Anexo)
Pela
documentação apresentada fica evidente que não estamos diante de uma mera falha
de um servidor público, que ao perceber o erro o corrigiu de imediato. Frediani
somente ressarciu o erário após mais de 16 meses da decisão condenatória unânime
do TCESP. No caso em tela é quase certo que o até então servidor Rogério
Frediani, alegará em sua defesa que sua conduta não pode ser considerada uma
irregularidade insanável, pois o mesmo devolveu aos cofres municipais os
valores por ele recebidos imoralmente, ilegalmente e indevidamente.
Infelizmente para Frediani a jurisprudência de nossos Tribunais considera que
situações como essa são de natureza insanável, sendo que pouco ou nada importa
a devolução dos valores recebidos à maior.
'RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO DE CANDIDATO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCE. PAGAMENTO
INDEVIDO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. RESTITUIÇÃO. VALORES. IRRELEVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
1. E assente nesta Corte
que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de
subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a
inelegibilidade.
(..)' (REspe n° 4.682.
433/RJ, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 4.6.2010).
1 - A jurisprudência
do TSE define o caráter insanável de contas prestadas por presidente de câmara
municipal quando se constata o pagamento a maior a vereadores, sem previsão
legal. Precedentes.
II - Prevalece a causa
de inelegibilidade prevista no art. 1°, 1, g, da Lei Complementar 6411990 se o
candidato não obtém provimento jurisdicional apto a suspender os efeitos da
rejeição de contas, antes do pedido do registro de candidatura.
Precedentes.
(..)' (AgR-Respe n°
3.973. 789/RJ, Rei. Mm. Ricardo Lewandowski, DJe de 30.4.2010) (grifo nosso).
Cabe ainda ressaltar que, o pagamento a maior
aos vereadores configura, em tese, ato de improbidade administrativa, de acordo
com o art. 10, 1, IX e XI da Lei n°8. 429192.
Art. 10. Constitui ato
de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 111 desta lei e notadamente:
- facilitar ou concorrer
por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa
física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 0 desta lei;
IX - ordenar ou permitir
a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
(...)
XI - liberar verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer
forma para a sua aplicação irregular
Por fim cabe
ressaltar que o até então servidor Rogério Frediani demonstra acreditar, por
suas atitudes, estar acima das Leis. Rogério Frediani possui plena consciência das
hipóteses de aplicação da denominada Lei da Ficha Limpa, haja vista que o mesmo
enquanto vereador em Ubatuba, foi a Autor da Lei Municipal 3433 de 2011.
Referida Lei aplica ao município de Ubatuba as mesmas restrições da Lei da
Ficha Limpa. Em novembro de 2011 através de matérias enviadas ao meios de
comunicação Frediani afirmava, (DOC
Anexo):
...
o Ficha Limpa vai dar mais transparência e disciplina à administração pública.
“Quem estiver em um desses cargos, como os assessores, secretários municipais,
diretores e gerentes das duas instituições vai precisar ter a ficha limpa”
“A população agora conta com mais uma ferramenta em
seu favor, acredito que daqui pra frente o munícipe cobrará mais dos eleitos”
DOS PEDIDOS
Requeiro
assim, na qualidade de cidadão, que seja aberto processo administrativo de
exoneração face ao Assessor Legislativo
- Rogério Frediani, portador do RG 8.708.277-9, matrícula 23.928.
Ressalto desde
já que a não abertura do processo de exoneração, em um prazo máximo de 15
(quinze) dias do recebimentos desta, culminará com a adoção das medidas legais
cabíveis contra V.Exa., membros da Mesa Diretora e demais responsáveis pela
contratação e utilização dos supostos serviços de Rogério Frediani.
Certo que o
bom senso e a legalidade prevalecerão e que as medidas aqui solicitadas serão
acatadas de imediato por V.Exa, agradeço antecipadamente.
Atenciosamente,
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7
CPF 130.113.538-08
RUA SANTA GENOVEVA, 167 – TENÓRIO
CEP 11680-000 UBATUBA – SP
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