Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Abaixo a íntegra da decisão do TRE que indeferiu, ontem 23 de agosto de 2012, o recurso de Moralino Valim Coelho. Com essa nova derrota resta para Sato e Moralino, viabilizarem suas candidaturas, a impetração de Recurso Especial junto ao TSE - Tribunal Superior Eleitoral.
Pelo teor dos Embargos de Declaração, ora rejeitados, por unanimidade, é possível afirmar que a linha de defesa adotada pela Coligação de Sato diz respeito única e exclusivamente a validade na aplicação da Lei Complementar n° 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Ocorre que como bem salientado pelos julgadores que a validade da Lei da Ficha Limpa já foi objeto de análise pelo STF - Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC no 29. O STF entendeu que as restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa não são punições e sim condições que devem ser atestadas no momento da candidatura ou diplomação. Nesse sentido não há que se falar que a Lei da Ficha Limpa retroage.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N° 115- 28.2012.6.26.0144EMBARGANTE(S): MORALINO VALIM COELHO
ADVOGADO(S): HAMILTON BONELLE
PROCEDÊNCIA: UBATUBA - 144a Zona Eleitoral (UBATUBA)
Vistos, relatados , e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribunal Regional. Eléitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar os embargos.
Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado Navarro (Presidente), A C-. Mathias Coltro e Diva Malerbi; dos Juízes Paulo Galizia, Encinas Manfré e Clarissa Campos Bernardo.
São Paulo, 23 de agosto de 2012.
PAUL HAM ILTON
Relator (a)
VOTO No 1342
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL No 115-28.2012.6.26.0144
EMBARGANTE: MORALINO VALIM COELHO
PROCEDÊNCIA: UBATUBA-SP (144a ZONA ELEITORAL - U BATU BA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
São embargos de declaração opostos em face do V. Acórdão de fls. 294/301, que a desproveu o recurso.
Afirma o embargante que a Lei Complementar no 135/10 não se aplica ao caso em tela, em razão da decisão do c. Supremo Tribunal Federal que reconheceu a sua inaplicabilidade em relação aos mandatos em curso e, por equidade, aos demais casos em curso até 07.06.2011.
É o relatório.
Os presentes embargos não merecem acolhida pelas razões a seguir.
Os embargos de declaração são via processual que tem como objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição interna das decisões.
Não é, também, meio adequado para expressão de inconformismo. Não é possível pretender a reforma da decisão via embargos simplesmente por não ter o embargante concordado com a decisão proferida.
Observo que o embargante pretende, na verdade, impugnar o V. Acórdão e reavaliar o decidido, questionando a aplicação da Lei Complementar n° 135/10, mesmo em face do julgamento da ADC no 29.
Os embargos devem ser rejeitados, em razão de seu escopo exclusivamente infringente, e, consoante o acima exposto, a essa finalidade não se presta o remédio eleito, ressaltando-se que não há qualquer razão jurídica que justifique exceção à regra.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Paulo Hamilton
Juiz Relator - TRE/SP
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