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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Claro Deverá Indenizar Cliente Ofendido por SAC

Linguagem chula, ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor 
 
Fonte | TJRS
 
A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a Claro S.A a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3 mil, cliente que foi ofendido por atendente de telemarketing.

O caso

O autor da ação informou ter ligado para o serviço de atendimento da Claro S.A., com a finalidade de negociar o parcelamento de sua fatura. Ao conversar com o atendente, afirmou que o funcionário lhe disse já que o senhor não deixa eu falar, vai à m... O cliente efetuou ainda outros contatos sem sucesso. Ao ingressar na Justiça, indicou os nomes dos atendentes e os protocolos de atendimento.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor interpôs recurso da decisão.

Recurso

O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, registrou que quando foram solicitadas as gravações das ligações e a empresa alegou possuir apenas o registro dos contatos, mas não a gravação. Intimada novamente, a ré trouxe um CD de áudio contendo uma das ligações.

Isso prova que a ré faltou com a verdade na contestação, pois dispunha de gravação, ressaltou o relator. Afirmou ainda que o relato do autor é detalhado e não se mostra inverossímil, além do conteúdo da gravação ser compatível com o narrado pelo cliente.

A expressão vai à m..., ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor, por se tratar de linguagem chula, incompatível com o serviço de atendimento em call center, explica o magistrado.

Fixou, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da sessão e votaram de acordo com o relator as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Sem má-fé, Acusação de Crime Feita à Autoridade Não Caracteriza Dano Moral

Fazendeiro teve seu nome mencionado como possível assassino 
 
Fonte | TJMG

O mecânico G.R.M. foi isentado, na Primeira e na Segunda Instâncias, da obrigação de indenizar o produtor rural J.C.A.M. por danos morais. G. prestou declarações à polícia relacionando J. a um crime que o produtor rural nega ter cometido. A Justiça mineira, entretanto, entendeu que o mecânico não tinha o propósito de prejudicar a vítima nem agiu de má-fé.

Em abril de 2006, G. compareceu ao Ministério Público de Pirapora e afirmou ter ouvido dizer que o produtor rural havia assassinado uma pessoa cujo corpo fora encontrado em Santa Fé de Minas, em janeiro daquele ano. O denunciante ouviu a informação do coveiro do cemitério onde a vítima foi sepultada, e este acrescentou que J. já havia matado alguns dos funcionários de sua fazenda e respondeu a processo por empregar trabalho escravo. Além disso, por ser filho do prefeito de Buritizeiro, ele teria regalias.

O fazendeiro apresentou ação contra o mecânico em outubro de 2008, sustentando que estava sendo caluniado, visto que lhe eram imputadas as práticas de homicídio e tráfico de influência. O produtor rural disse que facilitou o sepultamento apenas porque conhecia o falecido. Ele defendeu, ainda, que G. não indicou provas de suas alegações e que suas declarações tinham cunho político, pois o grupo do mecânico lhe fazia oposição.

O mecânico argumentou que não acusou o produtor rural de crime algum, apenas ofereceu sua contribuição para uma investigação em que as suspeitas que já corriam pela cidade de Buritizeiro seriam apuradas. G. também lembrou que a responsabilidade civil de indenizar surge quando existe ato ilícito, o que não ocorreu, no caso, pois somente exerceu seu direito de cidadão. Por fim, destacou que sem provas da lesão à esfera moral não pode haver condenação.
 
A juíza Fernanda Chaves Carreira Machado, em 19 de abril de 2013, julgou a ação improcedente. “Não vislumbrei má-fé na conduta do requerido em prestar declarações perante a Promotoria de Justiça, visando a obter investigações sobre a causa da morte da referida pessoa. Ora, o simples fato de efetuar uma notitia criminis não é suficiente para embasar uma indenização por danos morais”, fundamentou. A magistrada considerou que o ofendido não demonstrou que a acusação foi leviana, portanto não fazia jus à indenização.

Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa, da 13ª Câmara Cível, mantiveram a decisão. O relator Alberto Henrique ponderou que a comunicação feita à autoridade não configura, por si só, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pois é exercício regular do direito. Como o fazendeiro não comprovou que houve abuso por parte do mecânico, não havia dano a reparar.

terça-feira, 8 de julho de 2014

Negada Indenização por Abuso de Liberdade de Imprensa

O nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças 
 
Fonte | TJMS
 
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação interposta por A. F. de S. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais movida em face de S. de L. C., alegando que houve abuso da liberdade de imprensa por divulgação de informações falsas que ocasionaram prejuízo patrimonial no montante de R$ 70.000,00 e de fatos que estavam em segredo de justiça.

Consta do processo que S. de L. C. publicou em seu jornal digital um suposto crime de sequestro e abuso sexual praticado pelo autor, sendo que as informações estavam em segredo de justiça. Para A. F. de S.esse fato ocorreu em abuso à liberdade de imprensa, que lhe causou dano material e moral.

Considerando que o processo trata de duas garantias, a da liberdade de imprensa e a do direito à personalidade, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho analisou caso a caso e explica que há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer estado de direito que pretenda se afirmar como democrático, sendo a imprensa livre o combustível vital para sua sobrevivência.

“Por isso, a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática. Mas aponta ainda que essa liberdade de expressão deve andar com os olhos voltados a outros valores e garantias constitucionais, fundadas em não violar a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem, nem os valores da pessoa e da família”, escreveu em seu voto.

No caso, de acordo com o processo, o nome do autor foi exposto em um jornal eletrônico, com a informação de que estava preso por suposto crime sexual e sequestro de crianças. Inclusive, consta nos autos que o autor estava sendo investigado por outros supostos crimes sexuais e pelo desaparecimento de outras crianças.

Analisando conteúdo e conotação das publicações, ficou claro para o relator que a informação jornalística objetivou um fato ligado ao interesse público, mais precisamente ao desaparecimento e abuso sexual de crianças na região. “O foco da notícia não foi a ‘pessoa’ do autor, mas sim os fatos, não demonstrando intuito específico de agredir moralmente a vítima, mas apenas narrar fatos de interesse coletivo, restando, assim, evidente que não houve abuso da liberdade de imprensa que justifique a concessão de indenização ao autor”, votou.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Site Reclame Aqui Condenado a Pagar Indenização de R$ 20 mil

Depois de perder seu animal de estimação, a ré lançou no site Reclame Aqui texto em que culpava os profissionais pela morte do cachorro, referindo-se a ambos como “açougueiros"
 
Fonte | TJSP

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma mulher a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a dois veterinários por difamação. De acordo com os autos, depois de perder seu animal de estimação, a ré lançou no site Reclame Aqui texto em que culpava os profissionais pela morte do cachorro, referindo-se a ambos como “açougueiros”.

O desembargador Salles Rossi, relator do recurso, afirmou em seu voto que a prova pericial indicou que os procedimentos realizados pelos veterinários foram corretos, o que demonstra o excesso na manifestação da mulher. “Não há que se negar que os autores foram postos em situação vexatória e de constrangimento, à luz do conteúdo das manifestações. Bem por isso, não pairam dúvidas no sentido de que o evento causou-lhes dor moral passível de indenização, restando plenamente estabelecido o nexo causal”.

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Apelação nº 0048704-22.2009.8.26.0554

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Mantida Decisão que Condenou Prefeitura por Danos Morais

Indenização por danos morais é de R$12 mil
 
Fonte | TJSP

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Prefeitura de Andradina a pagar R$ 12 mil de indenização, a título de danos morais, a mulher contaminada por bactéria após receber medicação injetável em posto de saúde do Município.  A autora percebeu o surgimento de um nódulo no local da aplicação, sendo necessária intervenção cirúrgica para retirada.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou em seu voto que ficou comprovada a má prestação do serviço público. “Os danos suportados pela autora são efetivamente resultado do mau funcionamento da Unidade de Saúde, que deve suportar patrimonialmente as consequências de seu ato lesivo.”

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Xavier de Aquino.

sábado, 28 de setembro de 2013

Perfil Falso em Rede Social Motiva Indenização

Ao criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa

Fonte | TJMG 
A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenada pelos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar o frentista R.R.S., de Morada Nova de Minas, em R$ 5 mil. O Facebook terá ainda de fornecer o número IP e demais dados capazes de identificar o usuário que criou um perfil falso do frentista, usado para veicular mensagens pejorativas a respeito dele.

R.R.S. recorreu à Justiça denunciando a criação de um perfil falso na rede social, com o propósito de denegrir sua imagem, atribuindo-lhe características pejorativas e mensagens falsas. O frentista requereu a exclusão da conta e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em Primeira Instância, o pedido foi considerado parcialmente procedente e o Facebook foi condenado a retirar o perfil falso de seu banco de dados.

Insatisfeito com a decisão, R.R.S. recorreu ao TJMG requerendo o pagamento da indenização por danos morais. O frentista afirmou que cabe ao prestador de serviços o dever de responder pelos prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo maléfico contido em seu banco de dados. Também requereu a identificação do IP e do e-mail do criador do perfil. O Facebook refutou os argumentos apresentados e solicitou que o pedido do frentista fosse negado.
 
 
Honra

Para o relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, o Facebook, “ao criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou”. Em seu voto, o magistrado afirmou que a criação das comunidades virtuais tem a finalidade de aproximar as pessoas e não imputar a qualquer delas situação vexatória sob a chancela do anonimato do ofensor. “O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo (contas) apresenta-se impossível”, disse.

O desembargador lembrou que, para a criação das contas, é solicitada a identificação do participante, bem como sua concordância às regras de conduta impostas pela provedora do conteúdo. Assim, para o magistrado, a empresa tem o dever de identificar o autor da página e dos demais participantes que nela fizeram registros negativos. “Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos.”
 
Controle

Para o magistrado, a criação de página com comentários pejorativos constitui prática ofensiva à honra do autor, o que justifica o pagamento da indenização por danos morais. Saldanha da Fonseca afirmou que as provas contidas no processo mostram que a situação enfrentada por R.R.S. extrapolou o que seria aceitável para um homem comum, sobretudo levando-se em conta a sua profissão e o pequeno município onde reside.

O desembargador Domingos Coelho, revisor do processo, concordou com o relator e afirmou que a empresa deve ser responsabilizada pelo risco oriundo do seu empreendimento, na medida em que disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e ainda permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário. O desembargador José Flávio de Almeida acompanhou o voto do relator. 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Provedor da Santa Casa É Acusado de Assédio Moral

Texto: Jornal Costa Azul de 20 de setembro de 2013

Robertson Martins anunciou o fechamento da cantina do hospital e segundo relatos, tem criado diversas situações para impedir o trabalho dos voluntários da Santa Casa

Como se não bastasse a situação periclitante em que se encontra nossa Santa Casa, já relatada por nosso jornal diversas vezes, como a falta de médicos, de medicamentos, horas de espera para atendimento no pronto-socorro, relatos de casos de óbito por erro médico, entre outros, o Jornal Costa Azul recebeu essa semana mais uma denúncia contra o atual provedor da entidade, Robertson Martins.

De acordo com duas voluntárias que atuam na Santa Casa de Ubatuba, o provedor vem desde janeiro tendo diversas atitudes que podem ser caracterizadas como assédio moral, na tentativa de impedir o trabalho por elas realizado à frente da cantina que atende funcionários e visitantes do hospital. Nesta semana, após reunião realizada entre a provedoria do hospital e alguns vereadores, as voluntárias foram surpreendidas com a notícia de que a cantina será fechada. Notícia essa confirmada por ofício encaminhado por Robertson Martins à Câmara Municipal e lido durante a última sessão.

“Faz nove meses que estamos sofrendo dentro daquela Santa Casa”, conta Ligia Benedito de Arruda, que atua como voluntária no hospital há 16 anos. “Só queremos trabalhar com tranquilidade e liberdade como aconteceu com todos os outros prefeitos, que nos deixavam trabalhar sem perseguição”, acrescenta Maria de Lourdes Morais, voluntária há 9 anos na Santa Casa de Ubatuba.

Entre os casos de assédio moral que os voluntários estão sofrendo está o fato de que todos os alimentos que têm sido arrecadados através de doações terem sido descartados por ordem do provedor. “Como ele foi na tribuna da Câmara dizer que a Santa Casa precisava de doações, fizemos um cartaz e colocamos nos supermercados, mas ele mandou tirar e todo alimento que conseguíamos ele dizia que estava estragado. Por outras vezes ele busca doações conseguidas através de pedidos nossos e leva para o hospital como se fosse mérito dele”, conta indignada Dona Ligia, que se vê impedida de realizar um trabalho tão necessário dentro de um hospital com tamanhas necessidades.

Um dos fatores que mais causa revolta é relacionado às horas que o provedor passa dentro do hospital, onde diz que trabalha “voluntariamente”. O fato é que Robertson Martins é funcionário da Prefeitura de Ubatuba, recebe seu salário em dia e tem a obrigação de cumprir oito horas diárias de expediente para honrar o salário pago pelo imposto do contribuinte. Ao invés disso, Robertson passa horas no hospital a perseguir e impedir o trabalho dos voluntários, no intuito de fechar a cantina. “Não sabemos qual é o real motivo para ele querer fechar a cantina”, lamenta Maria de Lourdes.

Perseguição política

As atitudes do provedor Robertson Martins beiram o absurdo. De acordo com texto publicado no blog Ubatuba Cobra, “em Ubatuba temos um problema ainda maior, cujo nome é Robertson Martins, o qual, através do cargo e da função de provedor age de modo imoral e ilegal, assediando pessoas, desvalorizando-as e criando um clima insuportável no hospital...Abuso de poder, desrespeito aos funcionários, intervenção em áreas médicas, são apenas alguns exemplos da conduta imoral e indevida do atual provedor. A ânsia pelo poder e as demonstrações de falta de caráter e capacidade para o cargo e função de provedor parecem não terem sido suficientes e Robertson optou por seguir um caminho ainda pior, geralmente escolhido por autênticos canalhas. Demonstrando total falta de respeito à mulheres e a idosos, Robertson resolveu assediar moralmente as voluntárias da Santa Casa de Ubatuba, ameaçando fechar a cantina que foi criada e é administrada pelas mesmas”.

A cantina tem um rendimento mensal que é repassado para a administração do hospital, que teria que encaminhar o valor para as áreas mais necessitadas. “Normalmente eram comprados materiais de higiene, gás, remédios, entre outros. Agora não sabemos mais onde está sendo aplicado esse dinheiro”, contam as voluntárias.

É no mínimo incoerente que Robertson queira fechar a cantina sendo que, há poucos meses, ocupou a Tribuna Popular da Câmara de Ubatuba para mendigar trocados da população e até mesmo a doação de alimentos.

As voluntárias acreditam que tudo isso está acontecendo pelo fato de elas não serem condescendentes com os desmandos da atual administração. “Ele não gosta da gente porque não somos PT. Mas não estamos na Santa Casa por causa de nenhum prefeito. Até pedi uma parceria com o Mauricio Moromizato, mas nunca fomos atendidas. Acho que é porque eu sempre digo que se não fosse pela administração passada, hoje não existiria mais Santa Casa em Ubatuba”, conclui Dona Ligia. A reportagem recebeu ainda uma denúncia de agressão por parte do provedor contra outra voluntária, caso que será investigado e posteriormente relatado por nosso semanário.

Abaixo assinado

Está circulando um abaixo assinado contra o fechamento da cantina da Santa Casa. O abaixo assinado diz: “Na qualidade de cidadãos e usuários da Santa Casa de Ubatuba, declaramos ser solidários ao excelente trabalho realizado pelas Voluntárias do Hospital. A intenção do até então Provedor Robertson Martins consistente em fechar a Cantina do Hospital, que foi construída e é administrada pelas Voluntárias, é absurda, indevida e sem qualquer situação de fato que justifique tal medida. Somente no ano de 2012 a Cantina repassou mais de R$ 70 mil reais para a Santa Casa de Ubatuba, garantindo assim a compra de materiais e pagamento de algumas despesas do hospital.

Fechar a Cantina é um modo de impedir o trabalho das Voluntárias, afastando-as do Hospital, sendo que tal atitude significa ir contra toda e qualquer intenção de efetivamente angariar recursos para o Hospital. A Santa Casa de Ubatuba pertence à população e assim deve continuar sendo encarada e tratada. Interesses pessoais e políticos não coadunam com os interesses e com a finalidade do Hospital. De outro lado o trabalho das Voluntárias é a máxima tradução de cidadania, amor ao próximo e doação. Repudiamos toda e qualquer ação que culmine com o fechamento da Cantina e impedimento do trabalho das Voluntárias. Atitudes desse tipo são na realidade uma das formas de Assédio Moral, o qual, não pode ser admitido em hipótese alguma, principalmente quando protagonizado pelo próprio Provedor da Santa Casa de Ubatuba”.

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Prazo Para Pedir Dano Moral Conta a Partir de Demissão

O prazo de dois anos para reclamação por danos morais em caso de demissão discriminatória é contado a partir da data de demissão e não da publicação da sentença da ação que reconheceu a demissão discriminatória 
 
Fonte | TST

Com esse entendimento a 6ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho absolveu a Telecomunicações do Paraná (Telepar) de indenizar um ex-trabalhador porque este perdeu o prazo.

No caso, o ex-empregado ajuizou o pedido de indenização em 2010, após o julgamento do TST confirmar o caráter discriminatório da demissão solicitado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. Entretanto, a dispensa aconteceu em 1999 quando a Telepar demitiu 680 empregados em um único dia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido de pagamento de indenização feito pelo ex-trabalhador. Porém, a Telepar (hoje Brasil Telecom) recorreu ao TST que acolheu os argumentos da empresa.

De acordo com a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na 6ª Turma, nos processos com a mesma matéria contra a antiga Telepar, o entendimento é de que o início do prazo de dois anos para a reclamação de danos morais "é a data da extinção do contrato de trabalho, e não a data da publicação da sentença da ação civil pública que reconheceu a demissão discriminatória".

Ao acolher recurso a ministra Kátia Arruda apontou ainda que, nos termos do artigo 104 da Lei 8.078/90, o ajuizamento da ação individual não depende da tramitação da ação pública. "A ação civil pública não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação, na medida em que não apresentou pedido de indenização por danos morais", concluiu ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo nº RR - 916-63.2010.5.09.0016

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Descumprir Promessa de Emprego Causa Danos Morais

De acordo com a 1ª Câmara, o ato danoso, com o cancelamento da contratação, o dano, no caso da ofensa à dignidade do trabalho, e o nexo de casualidade
 
Fonte | TRT da 5ª Região

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (TRT-15) manteve sentença de primeira instância que condenou uma locadora de veículos de Salto, no interior paulista, a indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, um homem que recebeu promessa de emprego, passou pela entrevista, exame médico, abriu conta no banco determinado pela companhia mas, no fim, não foi contratado. A empresa também terá de pagar indenização por danos materiais em valor equivalente a um salário integral, férias, 13º salário e FGTS proporcionais ao período e os 40% da multa por demissão sem justa causa.

Relator do caso, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo lembrou que, mesmo sem ser efetivado, o homem prestou serviços à companhia e teve contrato de trabalho experimental registrado em sua Carteira de Trabalho. As provas deixam claro que “houve frustração de promessa de contratação do autor", já que não se tratava de uma expectativa pela participação no processo de seleção, mas sim do compromisso de contratação, que não se confirmou.

Ficou evidente, de acordo com a 1ª Câmara, o ato danoso, com o cancelamento da contratação, o dano, no caso da ofensa à dignidade do trabalho, e o nexo de casualidade.

A empresa alegou que a função de motorista de empilhadeira, cargo para o qual o autor da reclamação seria contratado, exigia Carteira Nacional de Habilitação, mas o trabalhador não informou sobre a suspensão de seu documento.

Para os desembargadores, porém, isso não exime a companhia de responsabilidade ou inviabiliza a contratação, pois antes de formalizar o contrato, cabia à contratante verificar se o funcionário cumpria todos os requisitos.

sábado, 13 de julho de 2013

Emissora de TV Deverá Ser Indenizada por Danos Morais

É possível conceder indenização por dano moral às pessoas jurídicas porque uma empresa é dotada de "honra objetiva" e reputação junto ao mercado e à sociedade 
Fonte | TJMG
A partir deste entendimento, a 17ª Câmara Cível o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um produtor de eventos a indenizar em R$ 15 mil uma afiliada da Rede Globo em Uberaba (MG), indevidamente citada durante a inauguração de uma boate itinerante. A decisão é da 17ª Câmara Cível to Tribunal de Justiça de Mina Gerais.

De acordo com o voto do desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator, o produtor violou o direito de imagem da empresa, uma vez que não houve qualquer pedido de autorização para o uso de seu nome como sendo apoiadora do evento. O objetivo era aproveitar a imagem da TV Integração, afiliada da Rede Globo, para dar maior credibilidade ao seu evento. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino.

A TV Integração foi à Justiça em fevereiro de 2012, um mês antes da boate começar a funcionar, sob a alegação de que o produtor de eventos incluiu a logomarca e o nome fantasia da emissora ao material de divulgação, com o objetivo de passar maior credibilidade à boate.

Os responsáveis pela emissora pediram indenização por danos morais e a retirada imediata de seu nome e marca de todo o material. Em primeira instância, o caso foi analisado à revelia do réu, mas o juiz determinou apenas a retirada de qualquer menção à empresa, sem conceder o pagamento da indenização por danos morais para a empresa.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Vinícius Brito Condenado Por Danos Morais - Jornal Agito responderá solidariamente

Abaixo a íntegra da sentença em Ação de Indenização por danos Morais, por mim movida, face aos textos de Vinícius Brito, publicados no Blog Agitando o manguezal e Jornal Agito de Ubatuba. Ressalto que cabe recurso sobre a decisão.

""Indenizatória Autos nº 1.244/10 – Cível Autor: Marcos de Barros Leopoldo Guerra Réus: Vinícius Machado Brito Nascimento Jornal Agito de Ubatuba VISTOS. Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA contra VINÍCIUS MACHADO BRITO NASCIMENTO e o JORNAL AGITO DE UBATUBA pleiteando um provimento jurisdicional que condene os demandados, solidariamente, ao pagamento de verba indenizatória, arbitrada judicialmente, pelas reiteradas ofensas a ele dirigidas pelo primeiro demandado, em diversos textos da coluna que possui junto ao periódico correquerido, responsável pela publicação e veiculação dos mesmos. Liminar indeferida (fls. 54/55). Relatório dispensado nos termos do artigo 38 , caput, parte final, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, AFASTO as matérias preliminares. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do jornal sob a alegação de que sua “... participação consistiu unicamente na colocação da matéria escrita por um colaborador autônomo...” (sic), pois é patente tanto a responsabilidade dos jornalistas/colaboradores, quanto do veículo de comunicação, no tocante aos danos causados ao ofendido, nos moldes da Súmula nº 221 do STJ, in verbis: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de comunicação." Diverso não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, merecendo destaque, dentre vários, julgado publicado na JTJLEX 253/116, nos autos da Apelação Cível n. 206.465-4, da 2ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que teve como Relator Cezar Peluso: "Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Lei de Imprensa. Publicação ofensiva em jornal. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da empresa exploradora do jornal e da autora da matéria. Reconhecimento. Preliminar repelida. Inteligência dos arts. 49, caput e §§ 2º e 3º e 50 da Lei n° 5.250/67. Súmula nº 221 do STJ. A responsabilidade civil, perante a vítima de matéria ofensiva publicada em jornal, é não apenas da empresa que o explore, mas também do autor do escrito, o qual é por isso parte passiva legítima na ação indenizatória." Na mesma esteira, a jurisprudência do C. STJ: "Processual Civil. Recurso Especial. Divergência jurisprudencial. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa (5.250/67, art. 49, §2º). Danos morais. Pólo passivo. Pessoa física ou jurídica. Possibilidade. Escolha do autor, tanto contra a empresa titular do veículo de comunicação, quanto ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem. Recurso Especial conhecido e provido (REsp. 210.961/SP, 4ª T., Rei. Min. Massami Uyeda, j. 21.09.2006)." "Processual civil. Ação de indenização. Dano moral. Publicação de entrevista (...) Legitimidade passiva da entrevistada e da empresa que veiculou a notícia (REsp. 258.208/DR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j . 24.5.2004)." De outro canto, a legitimidade passiva do correu Vinícius, responsável pelos textos trazidos à baila, assim como a legitimidade ativa do autor para a propositura da presente são aspectos que se confundem com o mérito, a merecerem debate oportuno. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial, cujo tecnicismo processual exigido pelo demandado não condiz com as regras normativas e os princípios que norteiam as causas afetas aos Juizados Especiais. Extrai-se da inicial, sem dificuldades, os fatos narrados pelo autor e a pretensão por ele buscada, de forma a não cercear o direito de defesa dos demandados, que o exerceram a contento. Também impertinente se mostra a alegada inépcia da inicial visto que o argumento de que não há pedido de valor certo quanto ao dano moral não conduz a qualquer nulidade. Quanto ao dano moral certos são os fatos, mas genérico é o pedido, vez que o valor a que tem direito o autor deverá ser fixado pelo Juiz, com seu prudente arbítrio na apreciação de suas circunstâncias. Aplica-se à espécie a norma do art. 286, II do CPC, porquanto não é possível determinar, de imediato e de modo definitivo, as conseqüências do fato ilícito gerador do direito indenizatório perseguido. Confira-se: PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Interrupção de serviços contratados - Dano material e moral - Indenização - "Quantum" - Pedido genérico - Admissibilidade - Hipótese em que o pedido de dano moral, diante da dificuldade de sua quantificação, depende de arbitramento judicial, já o pedido de dano material, em se tratando de indenização por ato ilícito, pode ser genérico – Inépcia afastada - Sentença anulada para prosseguimento – Recurso provido (Apelação com Revisão n. 998.154-0/3 - São Paulo – 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Malerbi - 23.04.07). O pedido procede. Como salientou o sábio e culto Desembargador ÊNIO SANTARELLI ZULIANI: “A imprensa é indispensável para o exercício da democracia, sendo sua a responsabilidade de comunicar fatos marcantes e decisivos para a cultura e desenvolvimento social, além de permitir que os leitores tenham conhecimento de acontecimentos, históricos ou rotineiros, do interesse da coletividade. Os jornalistas criaram um setor chamado de investigativo e que se revela crucial para a luta da moralidade dos serviços públicos e privados e, por intermédio de reportagens fundamentadas, denunciam a prática de crimes e desmandos que permaneceriam ocultos e impunes. Daí porque não se permite, em hipótese alguma, cercear a atividade da imprensa, homenageando, com isso, o disposto no artigo 220, caput, da Constituição Federal” (Apelação nº 990.10.175018-0 Jundiaí). Todavia, não apresenta absoluto, encontrando limites, máxime quando se evidencia confrontos entre a liberdade de imprensa e os direitos individuais, ambos consagrados em nossa Carta de 1988. Sobre o tema o TJ de São Paulo já se pronunciou: "A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" (REsp nº 719.592. Relator: Min. Jorge Scartezzini. DJ de 1º.2.2006). Mostra-se oportuna a transcrição parcial do artigo assinado por Carlos Alberto Di Franco (Prof. de Ética Jornalística - Faculdade Cásper Libero - São Paulo), especialista em Jornalismo Brasileiro e Comparado, in verbis: "A liberdade de imprensa (que defendo com paixão) é essencial ao sistema democrático, Mas a responsabilidade é a outra face da liberdade,,, A frivolidade, a precipitação e o pré-julgamento são manifestações eufemísticas de covardia editorial... O trabalho da imprensa não pode ser confundido com programa de auditório. O registro acrítico e emocional de denúncias acaba desembocando em dolorosas e irreparáveis injustiças. Dossiês, mesmo quando carregados de verdades aparentes, são apenas pistas para uma adequada investigação, Não são, obviamente, matéria para edição” (in "Jornalismo, Ética e Qualidade", cap. "Denuncismo Irresponsável", ed. Vozes, 1996, pp. 155/7) Em suma, a missão da imprensa é relatar, com fidelidade, objetividade e transparência, de forma imparcial, os fatos marcantes e relevantes da sociedade para conhecimento de todos, não se prestando a meio de comunicação entre desafetos, servindo de instrumento para ofensas pessoais. A imprensa deve responder pelos abusos que venha a cometer no exercício de suas atividades, independentemente da declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 5.250/71 (ADPF nº 130), porque a ordem jurídica não licencia a ilicitude. Pelo contrário. O sistema reprime e combate o ilícito que se comete contra patrimônio moral do ser humano e concede reparações abrangentes e capazes de ressarcir o dano material e compensar o prejuízo moral, bastando associar o art. 186 do CC, com o sentido dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, para legalizar sentenças do gênero. Pois bem. O periódico “Jornal Agito Ubatuba” tem em sua coluna inúmeros textos de autoria e elaboração do correquerido Vinícius Brito, nomenclaturado como “colaborador”, conforme se observa pelo documento de fls. 52, por ele veiculados e disponibilizados a seus leitores. Como dito alhures, o ofendido com os artigos poderá, à luz do art. 942, caput, do CC/02 ajuizar ação indenizatória contra o autor intelectual do texto hostilizado e/ou contra o proprietário do veículo de comunicação (RT 778/225), que ostenta responsabilidade subjetiva, se restar provado que agiu de forma ilícita ao divulgar a abusiva reportagem ou matéria de outrem. E, como se extrai da própria argumentação lançada pelo Jornal no corpo da contestação (fls. 63 – item 03) o temor pelos textos publicados pelo demandado era grande, haja vista seu editorial “ao observar que as críticas, que o primeiro requerido, que até então se mantinha dentro de um respeito e repletas de humor, por vezes sarcástico e sem que se identificasse quem ou quais era os alvos, ao perceber que o eixo das matérias poderiam se desviar dos rumos, até então propostos, e antevendo que outros caminhos poderiam tomar, achou por bem não mais publicar nenhuma matéria enviada por esse colaborador, suspendendo desde 10 de dezembro de 2010, qualquer artigo escrito por ele” (sic) Com efeito, o “filtro” ou revisão ao conteúdo dos artigos levianos e ofensivos escritos por jornalistas e/ou colaboradores deve ocorrer antes da publicação evitando que cheguem ao conhecimento de terceiros, quando, então, o dano e prejuízos estarão automaticamente configurados. E, se temor não houvesse ao conteúdo dos textos de autoria de Vinícius, motivos não haveria para impedir novas publicações. Assim, o próprio periódico apresentou receio ao conteúdo dos aludidos textos, notadamente a maneira pouco cordial com que o “colaborador” se dirigia incisiva, direta e pessoalmente contra outrem, cujos termos utilizados e a reiteração de ofensas, agregada aos acontecimentos no cenário político-social instaurado em Ubatuba permitia, com facilidade, mesmo sem expressa menção ao nome do autor, identificá-lo. Não há dúvidas que em seus textos publicados – a autoria se apresenta como incontroversa – Vinícius se dirigia ao autor de modo a desmerecê-lo, tecendo considerações “camufladas” e fornecendo uma série de detalhes e “curiosidades” aptos a identificá-lo. Senão vejamos. O correu Vinícius noticiou o ajuizamento de ação popular, promovida pelo autor, na condição de cidadão, por meio da qual noticiou supostas irregularidades na gestão da Santa Casa Municipal, questionando o valor atribuído à causa (R$ 10.000.000,00) e ventilando suposto interesse econômico do autor nas verbas de sucumbência, ao sustentar “Por isso que trabalho, para não depender do dinheiro de ações judiciais” (sic) – fls. 91. E, sabedor que o autor fora o (único) responsável pelo ajuizamento da aludida ação popular, restringiu suas críticas ofensivas e permitiu que, terceiros, identificassem seu destinatário. No mesmo contexto, buscou novamente enaltecer a intenção do autor em valer-se do Poder Judiciário para buscar lucro, ao discorrer ironicamente “.. Deve estar procurando alguém para entrar com ação e ganhar o dinheirinho do mês... Trabalhador!” (sic) E, também atribuindo a autor a pecha de “pessoa que adora um processo, ou fórum” e “maníaco por advogados e fórum” aproveitou-se do contexto jurídico, com destaque para o direito de ação e acesso ao Poder Judiciário para tecer considerações sobre sua opção sexual: “Aquele que adora um fórum deu um ultimato. Se ninguém arrumar um namorado (a) para ele (a) em até quinze dias, irá a justiça reivindicar seus direitos” (sic – fls. 28), não sendo a primeira vez que assim procedia . Em relação ao envolvimento do autor na prática de ilícitos penais, algumas considerações se impõem. Certo se mostra que o réu Vinícius, em um de seus textos, teceu considerações acerca da matéria veiculada em outro jornal (“Expressão Caiçara”), na qual se noticiou que o autor desta (Marcos Guerra) figura como réu em processo-crime em que se lhe imputa a prática dos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Inicialmente, no texto publicado em 28.09.10, intitulado como “Pimenta nos olhos dos outros é refresco” (fls. 43/44), a meu ver, seu subscritor limitou-se a reproduzir a matéria já anteriormente veiculada, tecendo simples críticas sem caráter ofensivo a honra objetiva do autor. Contudo, aproximadamente dois meses depois, em 29.11.10, já deixando claro aos seus leitores de quem estava falando – daquele colunista que responde a processo por lavagem de dinheiro – extrapolou em sua liberdade da manifestação como se observa das expressões pejorativas das quais se valeu para expressar seu pensamento sobre o caso (fls. 48): “O que podemos esperar de um coitado que é réu em vários processos, inclusive de lavagem de dinheiro? Pessoa que é motivo de chacota por todos que o conhecem pela sua fala no mínimo exótica e seu jeitão esdrúxulo de ser. Falar mal das famílias alheias a ele é fácil, afinal ele só tem o nome, porque o sangue... O engraçado é saber que tal calunista, que tira o ovo da boca pra falar, é um infrator da lei que adora julgar os outros. Não possui conduta ilibada, mas deveria, pois, para julgar outras pessoas temos que ter credibilidade e moral, coisas que nem são cogitadas em seu limitado vocabulário. Fraudar é com ele mesmo, não pagar aluguel também, não licenciar o veículo e mesmo assim ainda conduzi-lo em via pública, não portar documentos exigidos por lei quando dirige... Mas nós, do Agitando o Manguezal, entendemos suas frustrações em tentar ser alguém de importância na sociedade. Imaginem quanto sofrimento este rapaz não sofreu, ser achado por aí é complicado mesmo” (Negritos do subscritor) Pelo contexto apresentado, histórico de matérias e textos veiculados, não restam dúvidas que, malgrado não tenha sido mencionado expressamente o nome do autor, forneceu todos os elementos possíveis para identificá-lo como alvo de sua manifestação, a qual, salvo melhor juízo, extrapolou o limite das simples críticas, atribuindo-lhe ofensiva e má conduta social e moral. Certo está que tudo é uma questão de interpretação, dentro de determinado contexto, daí o motivo pelo qual a hermenêutica é um dos mais valiosos estudos desenvolvidos nos curso de graduação. Sobre o tema – interpretação das matérias publicadas em jornais e revistas - pertinente transcrever parte do v. acórdão de lavra do Rel. Enéas Costa Garcia proferido na Apelação Cível n° 165 979 4/6-00, julgada em 31/03/06, no qual ele citou trecho de sua obra: "O grande problema que o tema coloca diz respeito à interpretação do texto Todo texto exige interpretação O leitor fatalmente deverá interpretar a notícia que lê. A questão que se coloca freqüentemente, usada como expediente de defesa do jornalista, consiste no resultado da interpretação. O jornalista sempre tentará apresentar uma interpretação que afaste o caráter ofensivo. Dirá que utilizou a palavra ofensiva no sentido figurado, que houve interpretação indevida do texto, que na realidade pretendia dizer coisa diversa, que as expressões utilizadas devem ser compreendidas em outro contexto, etc. Acreditamos que este comportamento é inaceitável e não afasta a culpa do agente. A notícia deve ser interpretada de boa-fé. Isto significa que a interpretação deve ser leal, reconhecer o sentido que naturalmente decorre das expressões utilizadas e do teor da notícia. Não é possível "forçar' uma interpretação, buscar um sentido absolutamente anormal e figurado para expressões que possuem um sentido concreto bem definido e correspondente ao sentido da notícia publicada. O jornalista não pode torcer o sentido das palavras para pretender reconhecer um resultado interpretativo que afaste o potencial lesivo de seu texto A interpretação deve levar em consideração o modo como a reportagem seria compreendida pelo homem médio. Como o leitor, normalmente cuidadoso, compreenderia o texto publicado. Este resultado objetivo é que deve pautar a interpretação. Não basta o jornalista dizer que tinha a intenção de dizer outra coisa, que psicologicamente sua vontade não era de ofender, etc. Na realidade o que deve pautar a interpretação do texto é o sentido objetivo, o modo como os leitores comuns interpretariam a notícia” (Enéas Costas Garcia, Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, p. 295)" Em relação a todos os demais trechos salientados pelo autor na inicial, como supostamente ofensivos a sua reputação, com todo o respeito, seus teores não permitem concluir, seguramente, nesse sentido, muitos deles se referindo genericamente aos profissionais que escrevem no jornal, companheiros de profissão do demandante, como se observa do texto de fls. 38/39 . Desta feita, entendo caracterizada a responsabilidade civil de ambos demandados, solidariamente. Assim, a honra do autor foi maculada perante os leitores do periódico, dos seguidores de sua coluna e daqueles que se apresentaram como curiosos para identificar em desfavor de quem as ofensas eram dirigidas, haja vista as expressões das quais se valiam o demandado fornecer elementos para se chegar ao alvo. Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO - Dano moral - Evidência de sua provocação, tendente a produzir sofrimento nos ofendidos, tanto quanto a arranhar seu prestígio social e profissional, a partir de divulgação tendenciosa de fatos, com acréscimo de juízos de valor infundados, acercada conduta dos autores - Não identificação com mera atividade noticiosa, ou simples direito de crítica, para os quais, além de tudo, imprescindível o exercício responsável - Verba devida - Recurso não provido" (Apelação Cível n 126 610-4/8 - São Vicente – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Quaglia Barbosa - 20 08 02 – V.U.) O dano decorre do próprio fato, não tendo o autor comprovado maior e danosa repercussão em seu desfavor, além daquela presumida com a simples e reiterada veiculação dos textos em jornal de circulação local, algo a ser levado em consideração no arbitramento do quantum da verba indenizatória. Assim, demonstrado o nexo entre as ofensas e o dano ao nome e à imagem, que não se confunde com mero desgosto ou transtorno, eis que veiculado para outras pessoas, conhecidas ou não, com reflexos na reputação social e moral do autor, que não se apresenta como pessoa pública, cabe o dever de indenizar, até para que os réus não reiterem tal proceder, resguardado o equilíbrio do ressarcimento, evitando-se enriquecimento sem causa. O Magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, deve adotar critérios de prudência e de bom senso, atentando à realidade da vida, às peculiaridades de cada caso e às condições das partes, evitando, de um lado que a indenização propicie enriquecimento indevido à vítima, e de outro que a insignificância do seu montante, em relação ao gravame cometido, não seja bastante a desestimular o autor do dano à prática de outros sucessos (RT 775/211-STJ e 776/195-STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; RT 771/327-TJMS, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz; RT 771/334-TJMG, Rel. Des. Almeida Melo; RT 779/376-TAPR, Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo; JTJ 268/167, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; JTJ 223/59, Rel. Des. Carlos Roberto Gonçalves, com invocação de precedente do Tribunal de Justiça da Bahia, relatado pelo Des. Paulo Furtado (Ap 49.658-4- Salvador); JTJ 229/40, de que fui relator e JTJ 195/97, Rel. Des. Cezar Peluso, ambos com invocação de v; acórdão relatado pelo Des. Walter Moraes, no julgamento da Ap. 113.190-1). Nesse diapasão, considerando o grau e a natureza das ofensas, algumas de índole preconceituosa em relação à opção sexual, evidenciando-se, ainda, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado arbitrar os danos morais em R$ 3.500,00, para que condutas deste jaez não mais se repitam, cujo importe não comporta majoração, haja vista a ausência de comprovação, pelo autor, de que os fatos tenham lhe causado maiores prejuízos, além daqueles que se observa da simples repercussão dos artigos veiculados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, pelas ofensas escritas a ele dirigidas nos textos publicados, configuradoras de ato ilícito, importes atualizados, corrigidos e acrescidos de juros legais, a contar da presente data, época em que os respectivos valores restaram certos e determinados. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55 , primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC." (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. De Caraguá p/ Ubatuba, 03 de maio de 2011. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ SUBSTITUTO"